| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2810 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil. Para aquisição de veículos de Transporte escolar |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 Nº 2.810 DE, 03 DE NOVEMBRO 2009. , -· AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PRE:E~!:l'O--MUNICIP AL DE IT AGU AÍ-RJ; Faço.sa15er que ã -CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a segifinte'Lei: -- ::_ . r ' -, 1 . Art.1° - Fica o Chefe do Poder Ex cutivo autorizado a contratar financiamento jt1-nto aQ Banco do Brasil S.A, no valor nominal de 3.000.000,00 (Três milhões de reais), no prazo máximo de 100 (cem) meses, 1 1 1 para a aquisig,a-0 ,<li 15 (quinze) veículos destinados a transporte escolar, observadas as l isposições legais e contratuílis em 1 vigor para as operações de crédito do Pro --ci'ma aminho da Escola. [ ~ <--:--- 1 1 '-./ / P , ~ , · n '- 1 ?-: d\ · fi · · d ara2ra.o umco - \ s rec tarttes . o manciamento autoriza o neste artigo serão obrigatoriamente aplicado na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para tran rte olar; "prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº 3.453, de 26.04.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art.2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí §.....L - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. §__r - Fica dispensada a emiss~o da nota de empenho para realização da de~pesa a que . se refore '7!11i . rmos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº ~ ·~~ 'a~~ ~~ ' 64. Art. 3° - Os ; 01Jll'iOS prov~lê ~ da .,L ação de crédito objeto do fi manciamento . . d r------- } i 'd. se . o consigna os como recei a· no orçamento ou cre ito adicionais. ~ 1 ~ ~e ' ~ ~ ~ ~ ~ 7 -;:; V'< ......... ~ "'L,. ' ~ ~ '<:'7 "' ~ ~~ - /'--. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236