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norma nº 2818/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2818 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaCria o Fundo Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. FUNDMAAP.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
LEI Nº 2.818 
sanciono a seguinte Lei: 
r 
Art. 1º - Fica criado o 
FUNDMAAP, instrume~ 
para a implementação ~ f 
Ambientais, agropecuárias 
U - Constituirão o Furul0rl~ríi 
provenientes: 
1 - De dotação orçamentárias; 
DE, 26 DE NOVEMBRO 2009. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E PESCA DE 
ITAGUAÍ- FUNDMAAP. 
li~. b" 
e10 Am lente, e Pesca -
~idade de propiciar meios 
"""'"'"'u, v ~lvimento das atividades, 
1. 
II- Da arrecadação de 20% (vi e protocolo dos requerimentos de 
licença ambiental, autorizações, e raticados pela Secretaria de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca que importem em pagamentos; 
III - Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de 
suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e 
Fundações; 
IV - Das taxas dos serviços de uso das máquinas e equipamentos adquiridos com recursos 
da União, e de outros projetos, assim deliberados pelo COMAAP; 
V- De multas a serem ou já instituídas por Lei; 
VI - Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e 
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos; 
VII - Resultantes de doações, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a 
receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e 
internacionais; 
VIII - De rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
IX - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no 
Município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o 
meio ambiente; 
X - De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal 
de Agricultura, Meio A_mbiente e Pesca - FUNDMAAP. 
~ - O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca, cabendo: 
I - Estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos; 
II - Submeter ao Conselho M · ·p icultura, Meio Ambiente, e Pesca 
(COMAAP), o Plano de aplic s A eia com as Políticas de Meio 
Ambiente, Agrícolas Pesquem· FlS):li~~, li'~~== 
III - Acompanhar, avaliar e ~~l!;:: 
Municipal de Meio Ambie 
Conselho Municipal de 
1 
IV - Ordenar empenhos M~ 
V - Firmar convênios e unicipal, no que se refere 
Agricultura, Meio Ambíe e Wesca ' P) ~ ecimento, apreciação e 
aos recursos que serão ~r · s~os !-E-d. o, l~v Conselho Municipal de 
deliberação dos Projeto · .r E c~jyg c}1. área de meio ambiente, 
agropecuária e pesca, de ,
1 :-1 •• ,, -se enquadrem-nas-diretri ,, ......... entarias e nos programas 
estaduais e federais n id~' v<t~~~ itttii\tê do meio ambiente, do 
desenvolvimento rural, sa esenvruv-imento-da-pe 
VI - Criar mecanismos q e o ihllitem--a-imple~rnUit~: 
Tribunal de Contas. 
I - Preparar os demostrativos semestrais da receita e despesa a serem encaminhados à 
Secretaria de Meio Ambiente Agricultura e Pesca do Município; 
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a 
empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo; 
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; 
IV - Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças do Município: 
a)- semestralmente, o demostrativo de receitas e despesas; 
b) - anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; 
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demostrações 
mencionadas anteriormente; 
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VI - providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demostrações que 
indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo; 
VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; 
VIII - Encaminhar, semestralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura 
e Pesca do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica￾financeira do Fundo Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, e Pesca. 
Art. 3º - Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: 
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à 
execução da política Municipal de Mei 
Rural e Política Municipal de D 
II - Contratação de serviço d~~~f~\1~~~ 
III-Projetos e programas de i.rtt'ét~>S1 
IV - Desenvolvimento e 
administração e controle 
V - Desenvolvimento de 1Pl'tle 
em questões ambientais,~ 
· VI - Atendimento de d @ 
execução das políticas 
Desenvolvimento e Defes 
VII . - Pagamentos de ~~~l-t'l~. 
convênio e contratos c 
§.r - A aplicação dos recursos de natureza 
olítica Municipal de desenvolvimento 
Pesca; 
affii®~Dt0gramas e Projetos; 
=,:-<m,_squerro; 
de gestão, planejamento, 
~~.t:;utais, rurais e pesqueiras; 
~latr~ento de recursos humanos 
, inadiáveis necessárias à 
D senvolvimento Rural e 
reito privado para execução 
iente, agropecuária e pesca; 
a) - Da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial oriunda 
das receitas especificadas; 
b) - De aprovação prévia pelo conselho Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; 
~ - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura 
e Pesca nos Programas proposto por Organizações não Governamentais (ONG's) sediadas 
e/ou atuantes no Município, com a aprovação do Conselho Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca- COMAAP. 
Art. 4° - O orçamento do Fundo Municipal de Agricuhura, Meio Ambiente e Pesca 
evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios 
da universalidade e equilíbrio. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - O orçamento do Fundo Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 5º -Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Art. 6º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca, no execício do Poder de Polícia, bem como na emissão das licenças 
ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo 
Municipal de Agricultura, Meio Am · t em percentual assim definido no Art. 
1°, item II desta Lei. 
Art. 7º - A utilização de serviç"""',,,,.....,. .... ;:;;::Ç.;:::;:rnR~ 
competência da Secretaria 
Ambiente e Agricultura, 
Decretos do Executivo \MU~• 
Municipal de Agricultura . ~ 
1 
Art. 8º - O Fundo MUll11c~w 
ilimitada. 
ITAGUAÍ, 
~~~feitura Municipal de ltaguaí, de 
esca, concernente ao Meio 
licos a serem fixados por 
revertidos ao Fundo 
2.486/05. 
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