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norma nº 1132/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 1984
Date 1984-10-22
EmentaAutoriza Permissão e Concessão de uso de imóveis municipais
native_id3168

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AJJíUVdUU ~Ili Ul::>~U:>;)GU. 
lnctua-se na otdem do dta da 
diiCtJSSâl A COMl-SSAO DE COí\JSTiTt! I..' :). 
JV.STIÇ.A-. t: RE0.6.ÇÃO . 
• 
J>!ó>dma reunrão em 
Estado °f ~ª Janeiro 
Prefeitura '!lff: iP 1~' 1trtf'ªi 5 
Gabinete do Prefeito 
L E I de 
APROVAUO E.M UISCUSSAO !J.NAL 
Ero. I q_1_j_/_I ?<'':J ___, . - ... Autoriza perrrussao e concessao de uso 
de ir.!Óveis municipais. 
O PREFEITO 1-:IJNICIPAL DE ITAG"JAÍ, g 1 
J 
~saber que a :;'â-tara dos vereadores apro·.rou e eu saneio 
r.o a seguir.te Lei 
Art. lº Fica o Che.!'e do Poder Executivo a:.ttorizado a ' 
permitir o uso , por terceiros, de depe..~dências de prédios mu.."licipais, para desen￾volvimento de atividades prÓpr:.as ao local, respeitado o disposto nesta Lei. 
Art. 2º A permissão de uso será dada sempre a tf tulo -
precário, sendo revogável a çualquer tempo, se.11 indenização. 
Art. 32 A permissão po<!erá ser corx::edi.da por tempo de￾terminado, nunca superior a doze meses, podendo ser renovada. 
Art. 42 Air:da çue concedida por prazo determinado, a 
permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem indenização de qualquer natu￾reza. 
Art. c:2 A permissão não conf'ere ao permissionário exclu 
sividade de uso. 
Art. 62 A permissão de uso será sempre onerosa, podendo 
o 8he:'e do Executivo optar entre um preço mensal ou a prestação, pelo permissioná... 
rio, gratuitamente, de serviços, tais como limpeza, higienização e conservação do 
imóvel. 
Art. 7º :No caso de perJr.issão para cantinas, fica intei￾rame."l.te proibido o uso de bebidas alcoólicas. 
Art. 82 Havendo condições para exploração , media11te Co:?, 
cessão, dos serviços a "'ue se re.fere esta Lei, o Executivo poderá abrir concorrên￾cia pÚblica, para cor..ttatá-los. 
( :;ontinua) ••• 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí (Continuação ••• ) 
Gabinete do Prefeito 
:ica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
l'ir:-.ar CO:!"trato ce co!:cessão de uso de ter:-encz; ;:>Úblicos r.r.micipais, nos exa￾tos termos de art. 12 do Decreto-Lei .federal r.2 271 , de 28 de fevereiro de ' 
196.,. 
A cor.cessão de uso poderá ser contratada por ins 
trumer to pÚblico ou particular, O'..l por simples termo adtd.r..i str ativo. 
~ Cesde a assir.atu.ra do contrato de concessão de ' 
uso, o co cessior.ário fruirá plenamer.te do terrer.o para os fir.s estabelecidos 
!',O contrato e ~espor.derá por todos os encurgos civis, administrativos e tribu￾tários que ·~e!"..ham a i ncidir sobre o imóvel e suas rer:das. 
A cor.cessão poderá ser rer.nmerada ou. gratuita, ' 
por tempo certo ou iLdeterminado, insti~~indo-se cerno direito real resolÚvel,-
para fins especÍ.ficos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da 
terra ou outra utilização de interesse social. 
Art. 10 A concessão de uso , salvo se o contrário .ficar es 
tabelecido no contrato ou termo, trar.sfere-se por ato entre vivos ou por suces￾são :.eg{ tima ou. testai11en.tária. 
Art. 11 ,.. Resolve- se a co:ncessao antes de seu tempo, desde 
que o co!'lcessio1:ário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contr~ 
to O'..l termo, ou descumpra cláusula resolutÓria do ajuste , perdendo, neste caso, 
as benfeitorias de '::.tal quer r..atureza, sem d.irei to a c;ualquer tipo de inder.ização. 
A!'t. 12 A concessão de uso deper.derá de concorrência pÚbli￾ca, sah·o qu~do o uso se destinar a concessionário de serviço pÚblico, a entida.. 
des educativ as, culturais O'..t assistenciais, ou quando houver relevante interesse 
pÚblico, de.,,-idamer:te justificado. 
Art. 13 A concessão de uso somente poderá ser gratuita, 
~uando o concessionário for pessoa reconhecidamente pobre e não possuir qualquer 
imóvel no Municí pio. 
Considera-se pessoa pobre , para os efeitos desta Lei 
aquela qv.e :.ão perceber rendimento mensal superior a l (um) salário mícimo. 
§ 22 O atend:i.r.tento do disposto neste artigo pode traduzir 
interesse pÚblico relevante. 
(Cont.) ••• 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí (Gortinua;ão ••• ) 
Gabinete do Prefeito 
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação , revogadas as disposições em contrário. 
I .... ~ _aguaJ.. ' 
OTONI ROCHA 
PREFEITO. 

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