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norma nº 3101/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3101 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaInstitui a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no município de Itaguaí, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.101 DE, 18 DE JUNHO DE 2013.
INSTITUIÇÃO DA ENTREGA DOMICILIAR DE
MEDICAMENTOS QUE COMPÕEM A CESTA
BÁSICA DO PROGRAMA DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E SAÚDE
MENTAL PELO AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
Seguinte Lei:
Art. 1º - Convém instituir a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a
cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e
saúde mental pelo agente comunitário de saúde no Município de Itaguaí e outras
providências.
Parágrafo Único — A política que trata o caput deste artigo, visa promover a melhoria
das condições de saúde dos cidadãos itaguaienses, contribuindo, de modo efetivo,
para a redução da morbidade e mortalidade dessa população, por meio da entrega
domiciliar e regular de medicamentos essenciais da cesta básica de medicamentos dos
Programas de Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde Mental.
Art. 2º - A Entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de
medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental
pelo agente comunitário de saúde no município de Itaguaí, de que trata o artigo 1º
deste projeto, convém ser regida pelos seguintes princípios:
I — Universalidade e equidade na ação de disponibilização de medicamentos e
materiais educativos dos Programas de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus.
N- Humanização e qualificação da atenção a saúde dos cidadãos itaguaienses, com
vistas a garantia, promoção e proteção do cliente do SUS, em conformidade com os
preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
IlI- Corresponsabilidade quanto a saúde e a qualidade de vida da população
Itaguaiense, implicando articulação das diversas áreas do poder público e com a
=
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sociedade;
IV- Orientação aos portadores de Diabetes Mellitus e/ou Hipertensão Arterial, aos
familiares e a comunidade sobre a promoção, a prevenção, ao tratamento e a
recuperação dos agravos e das enfermidades da população Itaguaiense;
Art. - 3º A entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de
medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental
pelo agente comunitário de saúde do município de Itaguaí, convém possuir as
seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração futura dos planos, programas,
projeto e ações de entrega de medicamentos:
I — Integralidade, que abrange:
a) A entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de
medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental
pelo agente comunitário de saúde convêm ser inserida em todos os níveis de atenção,
na perspectiva de uma linha de cuidados qual uma dinâmica de referência e de contra
referência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, a continuidade
no processo de atenção;
b) A entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de
medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental
pelo agente comunitário de saúde convêm ser, também, espaço de compreensão sobre
os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo,
que promoverão, posteriormente, intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as
determinações sociais sobre a saúde e a doença;
Il- Convém promover a organização dos serviços públicos de saúde de modo a
acolher e conhecer a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta
básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e
saúde mental pelo agente comunitário de saúde e fazer com que o cliente do SUS
sinta-se integrado;
HI — Convém integrar a execução da entrega domiciliar de medicamentos que
compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial,
diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde as demais
políticas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde.
IV- Convém a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de
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medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental
pelo agente comunitário de saúde obedecer fielmente a posologia da prescrição
médica de cada cliente, dentro do prazo de validade de cada receita.
V — Convém a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de
medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental
pelo agente comunitário de saúde no município de Itaguaí ser mais uma estratégia na
dispensação de medicamentos, por conseguinte vem a somar a atividade habitual dos
serviços de farmácia das Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto
Atendimento. Estes continuarão a dispensação regular de medicamentos para outras
doenças, além dos próprios portadores de hipertensão arterial, diabetes mellitus e
transtornos mentais e comportamentais em início de tratamento, em fases de ajustes
de drogas/doses e os casos refratários que necessitam de observação mais estreita,
todos não sendo elegíveis, a princípio, para aderir ao sistema de remessa domiciliar,
necessitando, tias como os portadores de outras patologias, da manutenção da
dispensação tradicional nas unidades da rede, sem prejuízo de serem cadastrados no
sistema e, quando de sua futura estabilização clínica, passarem a receber as remessas
domiciliares.
Art. 4º Convém serem objetivos da entrega domiciliar de medicamentos que
compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial,
diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no Município de
Itaguaí:
I — Promover a mudança de paradigmas no que concerne a percepção cliente do SUS
em relação social, sua saúde e saúde de sua família;
H — Organizar, Implantar, qualificar e humanizar, em todas as comunidades
itaguaienses, a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de
medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental
pelo agente comunitário de saúde no Município de Itaguaí;
II — Fortalecer a assistência básica no cuidado ao cliente do SUS, facilitando e
garantindo o acesso e a qualidade necessária ao enfrentamento dos fatores de risco
das doenças e dos agravos a saúde;
IV — Capacitar e qualificar os profissionais da rede básica (Agentes Comunitários de
Saúde) para o correto atendimento na Entrega Domiciliar de Medicamentos que
Compõem a Cesta Básica de Medicamentos do Programa de Hipertensão Arterial,
diabetes Mellitus e Saúde Mental, pelo Agente Comunitário de Saúde;
A
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V- Programar estratégias de Educação Permanente dos portadores de hipertensão
Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde Mental, respeitando-se as especificações locais;
VI — garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária;
VII- Ampliar o acesso as informações sobre as medidas preventivas contra
hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde Mental;
VII — Estimular aos portadores de Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde
Mental o cuidado com sua própria saúde, visando a realização de exames regulares e
a adoção de hábitos saudáveis;
IX- Aperfeiçoar os sistemas de informação desde o nível de Atenção Básica a Saúde,
de maneira a possibilitar um melhor monitoramento que permita decisões e ações
assertivas;
X- Estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo
de discursão com participação de todos os setores da sociedade, com enfoque no
controle social, nas questões pertinentes a entrega domiciliar de medicamentos que
compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial,
diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde;
Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, convém regulamentar
esta Lei no prazo máximo de noventa dias contados da sua publicação.
Art. 6º - As Despesas de implantação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ITAGUAÍ, O7 Se bs SE AOI3
LUCI VALHO MOTA
PREFEITO.
Autor: Ver. Marco Aurélio de Souza Barreto.
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