| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3101 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Institui a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no município de Itaguaí, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº3.101 DE, 18 DE JUNHO DE 2013. INSTITUIÇÃO DA ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DO PROGRAMA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E SAÚDE MENTAL PELO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Convém instituir a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no Município de Itaguaí e outras providências. Parágrafo Único — A política que trata o caput deste artigo, visa promover a melhoria das condições de saúde dos cidadãos itaguaienses, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e mortalidade dessa população, por meio da entrega domiciliar e regular de medicamentos essenciais da cesta básica de medicamentos dos Programas de Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde Mental. Art. 2º - A Entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no município de Itaguaí, de que trata o artigo 1º deste projeto, convém ser regida pelos seguintes princípios: I — Universalidade e equidade na ação de disponibilização de medicamentos e materiais educativos dos Programas de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus. N- Humanização e qualificação da atenção a saúde dos cidadãos itaguaienses, com vistas a garantia, promoção e proteção do cliente do SUS, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais; IlI- Corresponsabilidade quanto a saúde e a qualidade de vida da população Itaguaiense, implicando articulação das diversas áreas do poder público e com a = Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 4 Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sociedade; IV- Orientação aos portadores de Diabetes Mellitus e/ou Hipertensão Arterial, aos familiares e a comunidade sobre a promoção, a prevenção, ao tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades da população Itaguaiense; Art. - 3º A entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde do município de Itaguaí, convém possuir as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração futura dos planos, programas, projeto e ações de entrega de medicamentos: I — Integralidade, que abrange: a) A entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde convêm ser inserida em todos os níveis de atenção, na perspectiva de uma linha de cuidados qual uma dinâmica de referência e de contra referência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, a continuidade no processo de atenção; b) A entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde convêm ser, também, espaço de compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, que promoverão, posteriormente, intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença; Il- Convém promover a organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e conhecer a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde e fazer com que o cliente do SUS sinta-se integrado; HI — Convém integrar a execução da entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde as demais políticas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde. IV- Convém a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Ed Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde obedecer fielmente a posologia da prescrição médica de cada cliente, dentro do prazo de validade de cada receita. V — Convém a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no município de Itaguaí ser mais uma estratégia na dispensação de medicamentos, por conseguinte vem a somar a atividade habitual dos serviços de farmácia das Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento. Estes continuarão a dispensação regular de medicamentos para outras doenças, além dos próprios portadores de hipertensão arterial, diabetes mellitus e transtornos mentais e comportamentais em início de tratamento, em fases de ajustes de drogas/doses e os casos refratários que necessitam de observação mais estreita, todos não sendo elegíveis, a princípio, para aderir ao sistema de remessa domiciliar, necessitando, tias como os portadores de outras patologias, da manutenção da dispensação tradicional nas unidades da rede, sem prejuízo de serem cadastrados no sistema e, quando de sua futura estabilização clínica, passarem a receber as remessas domiciliares. Art. 4º Convém serem objetivos da entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no Município de Itaguaí: I — Promover a mudança de paradigmas no que concerne a percepção cliente do SUS em relação social, sua saúde e saúde de sua família; H — Organizar, Implantar, qualificar e humanizar, em todas as comunidades itaguaienses, a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde no Município de Itaguaí; II — Fortalecer a assistência básica no cuidado ao cliente do SUS, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos a saúde; IV — Capacitar e qualificar os profissionais da rede básica (Agentes Comunitários de Saúde) para o correto atendimento na Entrega Domiciliar de Medicamentos que Compõem a Cesta Básica de Medicamentos do Programa de Hipertensão Arterial, diabetes Mellitus e Saúde Mental, pelo Agente Comunitário de Saúde; A Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ V- Programar estratégias de Educação Permanente dos portadores de hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde Mental, respeitando-se as especificações locais; VI — garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária; VII- Ampliar o acesso as informações sobre as medidas preventivas contra hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde Mental; VII — Estimular aos portadores de Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Saúde Mental o cuidado com sua própria saúde, visando a realização de exames regulares e a adoção de hábitos saudáveis; IX- Aperfeiçoar os sistemas de informação desde o nível de Atenção Básica a Saúde, de maneira a possibilitar um melhor monitoramento que permita decisões e ações assertivas; X- Estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discursão com participação de todos os setores da sociedade, com enfoque no controle social, nas questões pertinentes a entrega domiciliar de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos do programa de hipertensão arterial, diabetes mellitus e saúde mental pelo agente comunitário de saúde; Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, convém regulamentar esta Lei no prazo máximo de noventa dias contados da sua publicação. Art. 6º - As Despesas de implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, O7 Se bs SE AOI3 LUCI VALHO MOTA PREFEITO. Autor: Ver. Marco Aurélio de Souza Barreto. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br