| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a conceder isenção do IPTU, Taxas de Obras e Habitação. |
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' A~ ovz.éc tndua-se na orden 10 dia em 1· ciiscu são. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em. _!_~ j _/_2.---7>-'--'-.....J.-.- LEIN°2.083 seguinte Lei: DE, 15 DE DEZEMBRO D AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO 00 PAGAMENTO DO I.P.T.U. - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DÁ T.l.P. - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ' ~ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a conceder ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO l.P.T.U. - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DA T.I.P. - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aos contribuintes da Fazenda Pública MunicipaL maiores de 65 ( sessenta e cinco) anos que, comprovadamente, percebam remuneração até 6 ( seis) UFIMis. Parágrafo ( Jnico - Para a obtenção da ISENÇÃO de que trata o caput deste artigo, o beneficiário apresentará ao Setor competente da Municipalidade a seguinte documentação: I - cópia reprográfica da certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis~ II - cópia reprográfica da cédula de identidade do titular do imóvel; III- termo de responsabilidade declarando que mora e é proprietário exclusivamente de um único imóvel. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 "' ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 2º - O órgão competente da Municipalidade adotará todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, JOSÉ SAGÁRIO FILHO PREFEITO Autor: Vereador GENILDO FERREIRA GANDRA. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ~ ;l ........... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI Secretaria de Governo Itaguaí, 30 de dezembro de 1999. Senhor Presidente, Privilegiada honra em dirigir-me a V.Exa. e demais Edis para restituir cópia o incluso Projeto de Lei nº 2.083 de 15 de dezembro de 1999, de autoria do Vereador Genildo Ferreira Gaildra, infelizmente sem a minha aprovação pela colidência de legislação. A 3° idade juntamente com as crianças vêm recebendo deste Município, tratamento especial e com investimentos maciços, eis que são a nossa preocupação. Tenho feito tudo para que os mais velhos mereçam o respeito maior por parte de todos e não permitirei quaisquer atos grosseiros contra os mesmos. Infelizmente a responsabilidade como Chefe do Poder Executivo faz com que eu tenha que vetar o projeto por atentar contra a Lei Maior e contra o Código Tributário Municipal, que já trata de matéria isenção. Aproveito a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração. r.xcelentíssimo Senhor Vereador LUIZ oRtANi>ó DA ébNt:EiÇÃó D .D. Presidente da Câmara Municipal. ' · >.·.:-·-. e::• .. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI Secretaria de Governo RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2083 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999, DE AUTORIA DO VEREADOR GENILDO FERREIRA GANDRA. O Projeto de Lei em apreço colide com o art. O, II, da Constituição Federal e generaliza a isenção, discriminando-a, qu do o Código Tributário já trata da matéria, depilhando-a. Temos feito investimento maciço para dotar os idosos do respeito e do conforto que são merecedores, porém, não podemos ap ovar a isenção ora proposta, pois, além de ilegal seria incentivo a uma v rdadeira corrida aos cartórios visando à cessão de direitos. Como Chefe do Executivo tenho o dever de etá-lo, o que ora faço, esperando merecer de V. Exa e Edis a compreensão de Esperando continuar merecendo de V. xa. e dos ~d.is a consideração que venho recebendo dessa Casa, reitero-lhe protestos de estima e consideração. \. a 1 l1·:·1~ iidÇãv .. :· ;. .. ~J;i;io Filho