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norma nº 2083/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2083 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaAutoriza o Executivo a conceder isenção do IPTU, Taxas de Obras e Habitação.
native_id3179

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A~ ovz.éc tndua-se na orden 
10 dia em 1· ciiscu são. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em. _!_~ j _/_2.---7>-'--'-.....J.-.-
LEIN°2.083 
seguinte Lei: 
DE, 15 DE DEZEMBRO D 
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO 00 
PAGAMENTO DO I.P.T.U. - IMPOSTO 
PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DÁ 
T.l.P. - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
' ~ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a conceder ISENÇÃO 
DO PAGAMENTO DO l.P.T.U. - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL 
URBANO E DA T.I.P. - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aos contribuintes 
da Fazenda Pública MunicipaL maiores de 65 ( sessenta e cinco) anos que, 
comprovadamente, percebam remuneração até 6 ( seis) UFIMis. 
Parágrafo ( Jnico - Para a obtenção da ISENÇÃO de que trata o caput deste 
artigo, o beneficiário apresentará ao Setor competente da Municipalidade a seguinte 
documentação: 
I - cópia reprográfica da certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis~ 
II - cópia reprográfica da cédula de identidade do titular do imóvel; 
III- termo de responsabilidade declarando que mora e é proprietário 
exclusivamente de um único imóvel. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 
"' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 2º - O órgão competente da Municipalidade adotará todas as providências que 
se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, 
JOSÉ SAGÁRIO FILHO 
PREFEITO 
Autor: Vereador GENILDO FERREIRA GANDRA. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
~ ;l ........... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
Secretaria de Governo 
Itaguaí, 30 de dezembro de 1999. 
Senhor Presidente, 
Privilegiada honra em dirigir-me a V.Exa. e 
demais Edis para restituir cópia o incluso Projeto de Lei nº 2.083 de 15 de 
dezembro de 1999, de autoria do Vereador Genildo Ferreira Gaildra, 
infelizmente sem a minha aprovação pela colidência de legislação. 
A 3° idade juntamente com as crianças vêm 
recebendo deste Município, tratamento especial e com investimentos maciços, 
eis que são a nossa preocupação. 
Tenho feito tudo para que os mais velhos 
mereçam o respeito maior por parte de todos e não permitirei quaisquer atos 
grosseiros contra os mesmos. 
Infelizmente a responsabilidade como 
Chefe do Poder Executivo faz com que eu tenha que vetar o projeto por 
atentar contra a Lei Maior e contra o Código Tributário Municipal, que já trata 
de matéria isenção. 
Aproveito a oportunidade para apresentar 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
r.xcelentíssimo Senhor 
Vereador LUIZ oRtANi>ó DA ébNt:EiÇÃó 
D .D. Presidente da Câmara Municipal. ' · 
>.·.:-·-. e::• 
.. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
Secretaria de Governo 
RAZÕES DO VETO AO PROJETO 
DE LEI Nº 2083 DE 15 DE DEZEMBRO 
DE 1999, DE AUTORIA DO VEREADOR 
GENILDO FERREIRA GANDRA. 
O Projeto de Lei em apreço colide com o art. 
O, II, da Constituição Federal e generaliza a isenção, discriminando-a, 
qu do o Código Tributário já trata da matéria, depilhando-a. 
Temos feito investimento maciço para dotar 
os idosos do respeito e do conforto que são merecedores, porém, não podemos 
ap ovar a isenção ora proposta, pois, além de ilegal seria incentivo a uma 
v rdadeira corrida aos cartórios visando à cessão de direitos. 
Como Chefe do Executivo tenho o dever de 
etá-lo, o que ora faço, esperando merecer de V. Exa e Edis a compreensão de 
Esperando continuar merecendo de V. 
xa. e dos ~d.is a consideração que venho recebendo dessa Casa, reitero-lhe 
protestos de estima e consideração. 
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.. :· ;. .. ~J;i;io Filho 

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