| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2084 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre casos de legitimação de posse de terrenos públicos. |
| native_id | 3180 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
L E I Nº 2.084
Sanciono a seguinte Lei:
DE, 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE CASOS DE
LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE
TERRENOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
.t\rt. 1 º - Os terrenos públicos municipais, assim compreendidos os da categoria
de uso comum do povo, os de uso especial e os de natureza dominical, tais como os
definidos nos Artigos 65 e 66 do Código Civil Brasileiro, e os que vieram a ser
desapropriados para os fins e efeitos da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
bem como os recebidos em doação em pagamento ou através de doações sem
encargo, poderão ser objeto de Legitimação de posse, nos termos do Artigo 199 e
200 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí combinado com o Artigo 170, III e
182 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que estejam
ocupados por particular que neles tenham se instalado, cultivando-os ou levantando
edificações para seu uso.
Art. 2º - A desafotação dos bens públicos de uma classe para outra e sua
declaração de utilização de interesse social para os fins colimados, far-se-ão por ato
do Prefeito Municipal.
Art. 3º - A legitimação de posse que cuida a presente Lei será devidamente
formalizada através de simples Termo Administrativo próprio da Coordenadoria de
Conselhos, Convênios e Patrimônio Imobiliário, tirando-se cópia que será entregue
ao interessado para sua inscrição em livro próprio do Registro de Imóveis
competente.
Art. 4º - A partir do Termo Administrativo mencionado no Artigo anterior, o
legitimado fluirá plenamente do terreno e responderá por todos os encargos que
venham a incidir sobre o imóvel.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 5º - Todos os terrenos urbanos no Município de Itaguaí, em débito com a
Fazenda Pública Municipal serão considerados ABANDONADOS para fins de
Desapropriados por interesse Social a partir do quinto ano.
Art. 6° - Os terrenos em que foram constn1ídos residências de forma irregular
serão lançados no Imposto Predial, e também desapropriados para regularização da
posse definitiva para quem a possua a qualquer Título.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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