br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2084/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2084 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaDispõe sobre casos de legitimação de posse de terrenos públicos.
native_id3180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

J 
J 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
L E I Nº 2.084 
Sanciono a seguinte Lei: 
DE, 15 DE DEZEMBRO DE 1999. 
DISPÕE SOBRE CASOS DE 
LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE 
TERRENOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
.t\rt. 1 º - Os terrenos públicos municipais, assim compreendidos os da categoria 
de uso comum do povo, os de uso especial e os de natureza dominical, tais como os 
definidos nos Artigos 65 e 66 do Código Civil Brasileiro, e os que vieram a ser 
desapropriados para os fins e efeitos da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, 
bem como os recebidos em doação em pagamento ou através de doações sem 
encargo, poderão ser objeto de Legitimação de posse, nos termos do Artigo 199 e 
200 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí combinado com o Artigo 170, III e 
182 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que estejam 
ocupados por particular que neles tenham se instalado, cultivando-os ou levantando 
edificações para seu uso. 
Art. 2º - A desafotação dos bens públicos de uma classe para outra e sua 
declaração de utilização de interesse social para os fins colimados, far-se-ão por ato 
do Prefeito Municipal. 
Art. 3º - A legitimação de posse que cuida a presente Lei será devidamente 
formalizada através de simples Termo Administrativo próprio da Coordenadoria de 
Conselhos, Convênios e Patrimônio Imobiliário, tirando-se cópia que será entregue 
ao interessado para sua inscrição em livro próprio do Registro de Imóveis 
competente. 
Art. 4º - A partir do Termo Administrativo mencionado no Artigo anterior, o 
legitimado fluirá plenamente do terreno e responderá por todos os encargos que 
venham a incidir sobre o imóvel. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 5º - Todos os terrenos urbanos no Município de Itaguaí, em débito com a 
Fazenda Pública Municipal serão considerados ABANDONADOS para fins de 
Desapropriados por interesse Social a partir do quinto ano. 
Art. 6° - Os terrenos em que foram constn1ídos residências de forma irregular 
serão lançados no Imposto Predial, e também desapropriados para regularização da 
posse definitiva para quem a possua a qualquer Título. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
;.'1 í;f!l1(". •<: ' ·:...~· -_ . -":-
.)~ ::,: ·=·~-· · --~ ;:;i{j;J 

open original →