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norma nº 3103/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3103 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaEstabelece Diretrizes para a existência da feira literária de Itaguaí (FELIT), e dá outras providências. (LEI NÃO SANCIONADA)
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JUSIÇA E R “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
Para emit EXISTÊNCIA DA FEIRA LITERÁRIA DE
emas 14 ITAGUAÍ (FELIT) E OUTRAS
+ PROVIDÊNCIAS”.
“O rREstdENTE a
Artlº-OM ípio de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo. convém contar com
diretrizes especificas para a Feira Literária de Itaguaí (FELIT) e o pleno exercício dos
direitos culturai:
Parágrafo Primeiro — As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa € estimular o hábito
“dê leitura na população itaguaiense, com a finalidade de provocar situações de aprendizagem
que levem-na a um processo ativo de conhecimento, essencial para o desenvolvimento e
competências e habilidades das práticas leitoras e escritoras, utilizando temáticas, técnicas e
procedimentos sociais e ambientais para elevarmos o grau de aprendizagem, o nível de ensino
e a efetivação do direito ao acesso à cultura em Itaguaí .
Art. 2º - A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) e o pleno exercício dos direitos culturais de
que trata o artigo 1º deste projeto, convém ser regidos pelos seguintes princípios:
I — Universalidade e equidade de oportunidade de acesso e fruição de bens, produtos e
serviços culturais, bem como o exercício de atividades profissionais nos seus eventos.
= Humanização e qualificação da atenção aos participantes em conformidade com os
preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
III — Co-responsabilidade na articulação das diversas áreas do poder público e com a
sociedade civil para o pleno desenvolvimento do evento;
IV — Democratização do acesso ao evento, ou seja, atenção a camadas da população menos
assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição social, etnia,
deficiência, gênero, opção e/ou escolha sexual, faixa etária, domicílio, ocupação, etc;
Art. 3º - A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) e o pleno exercício dos direitos culturais
convêm seguir as seguintes diretrizes na elaboração do seu desenvolvimento:
I — Campanha de coleta de livros para posterior distribuição às bibliotec:
comunitárias; APROVADO EM
II — Contatos com livreiros, editoras e sebos:
e Arrecadação de livros novos e usados; en
e Convidá-los para montar estandes durante o evento; IDENTE
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 -Itaguaí — RJ els:2688-
112A / 9622.1926
e EN.
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e Negociar descontos atraentes e/ou sorteios
III — Contatos com os expositores do evento:
e Agrupá-los por estilos: infantil, juvenil, adulto, terror, romances, etc.
IV - Levantamento de recursos financeiros:
e Comércio local;
e Ministério da Cultura;
e Indústrias locais;
V — Logística e infraestrutura:
e Mecanismos de acesso, circulação e mobilidade de pessoas portadoras necessidades
especiais (mobilidade reduzida ou deficiência física, sensorial ou cognitiva) e idosos;
Distribuição dos estandes com condição de utilização com segurança € autonomia:
Sinalização plena para compreensão e fruição de bens, produtos e serviços culturais;
Energia elétrica:
Água;
Internet;
e Saneamento;
VI — Planejamento orçamentário:
e Plano de custos
VII — Reunião com os expositores:
e Divulgação do plano de ação;
e Exposição do mapa geral da infraestrutura;
e Explanação minuciosa do processo organizacional;
VIII — Marketing do evento:
e Distribuição de panfletos em Escolas, Unidades Básicas de Saúde, Feiras Livres,
comércio local, etc;
Rádios;
Jornais;
Televisão;
Internet;
Sonorização;
Leituras e texto e declamação de poesias nas praças:
IX — Estadia solidária para os autores;
X — Estande de convivência para crianças, jovem e idoso;
XI - Ofertas de lixeiras para a coleta seletiva do lixo e o destino correto dos resíduos;
Art. 4º - Convém serem os seguintes objetivos da Feira Literária de Itaguaí (F ELIT):
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —Itaguaí — RJ Tels:2688-
112A /9R282.192R
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I- Promover a mudança de paradigmas no que concerne à cultura da leitura;
II — Estimular o hábito da leitura prazerosa através da literatura, incentivando outras artes
como: teatro, música, artes plásticas, dança, valorizando, assim, a nossa cultura;
II — Ampliar a percepção do alcance da leitura em relação ao social e ao empoderamento
pessoal;
IV- Promover a saúde biopsicossocial aos participantes, a partir das diversas atividades
culturais que convêm serem desenvolvidas na feira: “a cultura é instrumento de cura!” (Marco
Barreto, 1997);
V — Promover artistas do município;
VI- Promover a fluência da comunidade escolar;
VII —- Promover a sustentabilidade ambiental;
VIII — Contribuir para facilitar a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o
pleno exercício dos direitos culturais:
Art 5º - A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) poderá comportar:
1. Exposição, em estandes, de:
e Livros e lançamentos literários (estandes de venda, doação e trocas de livros);
Artesanatos:
Culinária regionalizada;
Livros em braile;
Livros digitais;
2. Apresentação de:
e Cantores;
e Peças teatrais;
Danças
Poetas;
Escritores;
Literatura de Cordel;
Hip Hop:
Moda de Viola;
Repente;
Ateliers;
Oficinas;
Palestras, inclusive, traduzidas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
Mesas-redondas, inclusive, traduzidas na Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS);
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1126 19688. 1926
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e Saraus;
e Contação de histórias, inclusive, traduzida na Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS);
e Sessão de autógrafos com escritores;
e Exibição de filmes;
e Acesso gratuito à internet;
3. Tema livre:
Histórias em quadrinhos;
Livros infantis;
Livros adultos;
Livros Esotéricos;
Livros religiosos;
Livros de arte;
Livros de Línguas;
Art 5º - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
oriundas do Fundo Nacional de Cultura, dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e do
Mecenato Federal e doações da sociedade civil e empresas privadas, suplementadas se
necessárias.
Art 6º - Estas diretrizes para a efetivação de direitos culturais para os cidadãos itaguaienses e
o desenvolvimento da FELIT convêm entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. UTOUUA .
SM SS
JUSTIFICATIVA A Afso LUISA
Sabe-se que a Constituição federal é a lei fundamental e suprema da de uma nação, ditando a
sua forma de organização e seus princípios basilares.
Os Direitos Culturais, além de serem direitos humanos previstos expressamente na
Declaração Universal de direitos Humanos (1948), no Brasil encontram-se devidamente
normatizados na Constituição federal de 1988 devido a sua relevância como fator de
singularização da pessoa humana. Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “os
direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução
Francesa e a sua Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão (1789), que sustentou
serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida
e a liberdade.” (Machado, 2007).
Nesse sentido, com intuito de garantir o direito à cultura, assim diz a Constituição:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.”
Conforme se verifica, o constituinte mostrou-se preocupado em garantir a todos os cidadãos
brasileiros o efetivo exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura nacional e a
liberdade das manifestações culturais. Partindo-se desse ponto, vemos que é dever do estado
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, citados acima por Bernardo Novais da
Mata Machado. Foi definido na Constituição Federal de 1988 que é papel estatal financiar
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atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais. O
instrumento mais significativo, ou o mais utilizado em nível Brasil, que precisa ser propagado
aos gestores da cultura em Itaguaí, é a Lei Rouanet e seus mecanismos como o Fundo
Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e o Mecenato Federal.
O art. 1º da Lei 8.313/1991, afirma que uma das finalidades do Programa Nacional de Apoio
à Cultura (PRONAC), é “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às
fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais”.
Porém, caso o Plano Nacional de Cultura, fruto da parceria entre Poder Executivo e Poder
Legislativo, em 2009, que versa sobre planejamento e implementação de políticas públicas
para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, não seja encampado pelo
Município de Itaguaí, não teremos a diversidade e pluralidade expressa em práticas, serviços e
bens artísticos e culturais determinantes para o exercício da cidadania, a expressão simbólica
e o desenvolvimento socioeconômico de Itaguaí. É o Município quem encontra-se próximo do
cidadão. Contudo os direitos culturais sofrem hoje diversas limitações em Itaguaí, em função
de políticas públicas ineficazes ou inexistentes, bem como limitações impostas pelo
desconhecimento dos itaguaienses do “princípio do pluralismo cultural, o da participação
popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação
no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade”(Santos, 2007).
Assim, a estratégia da Feira Literária de Itaguaí (FELIT), a cada dois anos, pode ser
apresentada ao Ministério da Cultura (MinC) via Lei Rouanet, como projeto de parceria
público-privada, com ampla participação da sociedade civil itaguaiense, cumprindo os
requisitos previstos em lei, para busca de recursos através do incentivo fiscal. O caráter de
política pública da Feira Literária de Itaguaí (FELIT) está evidente nos seus mecanismos
de acessibilidade, de democratização do acesso e construção coletiva da identidade e da
cidadania cultural do município.
É direito do cidadão itaguaiense um espaço para o desenvolvimento do conhecimento
literário, de maneira dinâmica e atrativa, que contribua para a educação, a saúde e o bem-estar
das pessoas, que atraídas pelo universo da nossa literatura, desenvolvam valores defendidos
por nossos poetas e escritores, e tão importantes na construção de um mundo mais justo,
solidário e fraterno. A Feira Literária de Itaguaí (FELIT) além de expressão de política de
efetivação de direito de acesso à cultura vivifica a literatura. Esta arte sensacional além de
emocionar, empregar a língua com liberdade e beleza, desenvolver a habilidade de escrever
bem e ler bem, vai bem mais longe: desperta o amor e o que há de melhor em cada um de nós,
para a concretização de uma educação e cultura autêntica e promissora, em que todos sejam
sujeitos sociais e políticos, detentores e construtores do conhecimento, promovedores da
cultura da cooperação, sustentabilidade ambiental e da fruição da paz e felicidade!
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688-
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