| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 1999 |
| Date | 2000-05-08 |
| Ementa | Da nova redação a lei 1613/93. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO, usando de suas atribuições legais e etc ... , conforme o PLENÁRIO APROVOU em 15 de dezembro de 1999, e o Exmº Senhor Prefeito Municipal de Itaguaí-RJ, SANCIONOU TACITAMENTE. A seguinte Lei: LEINº 2.094 PROMULGA DE, 15 DE DEZEMBRO DE 1999. DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 1.613 , DE 22 DE ABRIL DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1 º - A Lei Municipal nº 1. 613 de 22 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1 º - As empresas de Transportes Coletivos cuja atuação se dá através de concessão ou permissão do Poder Executivo Municipal, ficam obrigadas a transportar gratuitamente professores e alunos das Redes Estadual e Municipal de Ensino, uniformizados ou não, compreendendo-se os turnos mahltino, vespertino e noturno, durante o ano letivo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUN ICIPAL DE ITAGUAÍ Parágrafo 1 º - O beneficio do transporte gratuito do que trata o caput deste artigo, será extensivo a todo pessoal componente do corpo docente, e de apoio das Unidades Escolares Estadual e Municipal, compreendendo: Professores, merendeiras, auxiliares de secretaria, serventes e inspetores de ensino. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo, aplicar-se-á aos servidores Municipais ocupantes de cargos de fiscalização, bem como, aos seus auxiliares, devidamente credenciados e que estejam no exerc1c10 das suas respectivas atribuições fazendárias, no âmbito do Território do Município. Art. 2º - O Órgão competente da Municipalidade, adotará todas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente Lei, especialmente, na confecção, controle e expedição do documento de credenciamento para a habilitação dos beneficiários." Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal nº 1. 610/93 . Itaguaí, 08 de maio de 2000. DR. LUIZ ORLANDO~L-"-~ PRESID Autor: Vereador NILDO CA V ALCANTE PRAZERES