| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2095 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | Dá nova redação, suprime artigos, parágrafos e altera incisos da Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal). |
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1 1 i :...---: .. &~ ,. _, ,.... i EST-ADO DO RIO DE JANEIRO . . CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº2.095 a seguinte Lei: De, 15 de dezembro de 1999. QUE DÁ NOVA REDAÇÃO, SUPRIME ARTIGOS, PARÁGRAFOS E ALTERA INCISOS DA LEI Nº 2.032/98 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono Art. 1º - O Art. 9° da Lei nº 2.032 de 29.12.98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° - O Prefeito Municipal suspenderá a aplicação do beneficio da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", ··b", .. c'', .. d'', .. e", .. f', .. g" e .. h" do inciso III do artigo anterior". Art. 2º - O Art. 74 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 - A critério do Prefeito Municipal, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado". Art. 3º - O Art. 107, da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - A critério do Prefeito Municipal e a requerimento da microempresa, poder-se-à insbtutr regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal". . ~ .. , ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ~(Gúl t. 4º - O inciso III do Artigo 348 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - ............................................................................................ . II - ............................................................................................ . III - a critério do Prefeito Municipal, poderá a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado. IV - ........................................................................................... . V - .................................................... ........................................ " Art. 5° - Os incisos I e III do Artigo 402 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - deverá ser dirigida ao Prefeito MunicipaL constando obrigatoriamente. II - ............................................................................................ . III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria". Art. 6º - O Artigo 405, da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 405 - A decisão definitiva dada à consulta pelo Prefeito Municipal, terá efeito normativo e será expedida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, referendada pelo Prefeito Municipal". Art. 7º - O Artigo 410, da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 410 - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 05 (cinco) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros Suplentes. PARÁGRAFO ÚNICO -A composição do Conselho será paritária, integrada por 03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes". .. ' .. ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ t. 8º - O Artigo 411 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 411 - Os representantes: 1 - da Fazenda Pública a) Conselheiros Efetivos a.1) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a.2) O Secretário Municipal de Finanças a.3) O responsável pela Fiscalização b) Conselheiros Suplentes, 02 (dois) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Prefeito Municipal. II - Dos contribuintes • serão 02 (dois) Conselheiros Efetivos e 02 (dois) Conselheiros Suplentes. a) Representantes dos Contribuintes b) Representante da Associação Comercial Industrial AgroPastoril de Itaguaí". Art. 9º - Suprime§ 1ºe2° do Artigo 412. "Art. 412 - O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito. § 1° - Suprimido. § 2º - Suprimido". Art. 1 O - Os § 1° e § 2° do Artigo 416 da Lei nº 2.032, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.416 - ................................................................................ . 1 - ........................................................................ ......... ........... . II - ............................................................................................ . III- ............................................................................................ . IV - ........................................................................................... . V - ................................................................................. ........... . VI-............................................................................................ . VII-............................................................................................ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ § 1 º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre nomeação do Prefeito, escolhido entre os Conselheiros. § 2º - O Prefeito indicará um Vice-Presidente, que, substituirá o Presidente em seus impedimentos". Art. 11 - Suprimido Art. 12 - O§ 2° do Artigo 507 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 507 - ......................................................... ........................ . 1 - ...................... ....................................................................... . II - ........................................................................................... . 111-............................................................................................. . § 1º - .................. ..... .................................... .............................. . § 2° - O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, respeitadas a Lei de Licitações 8.666, de 21 de junho de 1993 e devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal". Art. 13 - O Artigo 513 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 513 - Fica atribuída ao Prefeito Municipal, a competência para despachar os pedidos de parcelamento". Art. 14 - O Artigo 527 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 527 - Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Prefeito Municipal determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito", Art. 15 - O Artigo 529 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ~ , CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI "Art. 529 - O Prefeito Municipal, atendendo requerimento fundamentado do interessado, poderá: I - ···················· ·············· ··· ·························································· a - ........... ........... ............. .... ...... ... ........... ..................... ............ . b- ························································································· ···· e - ........................ .. ....... ............. .......... .... ........ .. ........ ..... .... ...... . d - ..... ......................... ........... .... ......... ...... .. .. .. ...... ........ .......... .. . II - ................................................................................... ......... . a - ............................................................................................ . b- ........................................... ................................................. . e - ............. .. ............................................................................. " Art. 16 - O Artigo 536 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 536 - A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos por lei, para sua concessão". Art. 17 - O Artigo 566 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 566 - Mediante despacho do Prefeito Municipal, poderá ser inserido no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercícios, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal". Art. 18 - Suprimido o Artigo 571 da Lei nº 2.032 de 29.12.98. Art. 19 - O Parágrafo Único do Artigo 594, da Lei nº 2.032, de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: iiPARÁGRA.FO ÚNICO - As isenções previstas neste artigo dependem de prévio reconhecimento pela repartição fiscal competente, na forma e condições estabelecidas por ato do Prefeito Municipal". ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (G~ t. 20 - O§ 2° do Artigo 597 da Lei nº 2.032, de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - As instituições excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo, serão resolvidas pelo Prefeito Municipal". Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ~Ó~RIO~r--,___ PREFEITO.