br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2095/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2095 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaDá nova redação, suprime artigos, parágrafos e altera incisos da Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal).
native_id3191

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1 
1 
i 
:...---: .. &~ ,. 
_, ,.... 
i EST-ADO DO RIO DE JANEIRO . . 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEINº2.095 
a seguinte Lei: 
De, 15 de dezembro de 1999. 
QUE DÁ NOVA REDAÇÃO, SUPRIME 
ARTIGOS, PARÁGRAFOS E ALTERA 
INCISOS DA LEI Nº 2.032/98 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono 
Art. 1º - O Art. 9° da Lei nº 2.032 de 29.12.98 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 9° - O Prefeito Municipal suspenderá a aplicação do 
beneficio da imunidade tributária concedida aos partidos 
políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos 
trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência 
social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", 
··b", .. c'', .. d'', .. e", .. f', .. g" e .. h" do inciso III do artigo 
anterior". 
Art. 2º - O Art. 74 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 74 - A critério do Prefeito Municipal, o imposto incidente 
sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado". 
Art. 3º - O Art. 107, da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 107 - A critério do Prefeito Municipal e a requerimento 
da microempresa, poder-se-à insbtutr regime especial de 
escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de 
documento fiscal". 
. ~ .. , ' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
~(Gúl 
t. 4º - O inciso III do Artigo 348 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"I - ............................................................................................ . 
II - ............................................................................................ . 
III - a critério do Prefeito Municipal, poderá a qualquer tempo, 
ser suspenso, revisto ou cancelado. 
IV - ........................................................................................... . 
V - .................................................... ........................................ " 
Art. 5° - Os incisos I e III do Artigo 402 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"I - deverá ser dirigida ao Prefeito MunicipaL constando 
obrigatoriamente. 
II - ............................................................................................ . 
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, 
pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria". 
Art. 6º - O Artigo 405, da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 405 - A decisão definitiva dada à consulta pelo Prefeito 
Municipal, terá efeito normativo e será expedida pelo Secretário 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, referendada pelo 
Prefeito Municipal". 
Art. 7º - O Artigo 410, da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art 410 - O Conselho Municipal de Contribuintes será 
composto de 05 (cinco) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) 
Conselheiros Suplentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO -A composição do Conselho será paritária, integrada por 
03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes 
dos contribuintes". 
.. ' 
.. 
' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
t. 8º - O Artigo 411 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 411 - Os representantes: 
1 - da Fazenda Pública 
a) Conselheiros Efetivos 
a.1) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 
a.2) O Secretário Municipal de Finanças 
a.3) O responsável pela Fiscalização 
b) Conselheiros Suplentes, 02 (dois) Autoridades Fiscais 
nomeadas pelo Prefeito Municipal. 
II - Dos contribuintes • serão 02 (dois) Conselheiros Efetivos e 
02 (dois) Conselheiros Suplentes. 
a) Representantes dos Contribuintes 
b) Representante da Associação Comercial Industrial Agro￾Pastoril de Itaguaí". 
Art. 9º - Suprime§ 1ºe2° do Artigo 412. 
"Art. 412 - O Conselho Municipal de Contribuintes terá um 
Secretário, de livre nomeação do Prefeito. 
§ 1° - Suprimido. 
§ 2º - Suprimido". 
Art. 1 O - Os § 1° e § 2° do Artigo 416 da Lei nº 2.032, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.416 - ................................................................................ . 
1 - ........................................................................ ......... ........... . 
II - ............................................................................................ . 
III- ............................................................................................ . 
IV - ........................................................................................... . 
V - ................................................................................. ........... . 
VI-............................................................................................ . 
VII-............................................................................................ . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
§ 1 º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes 
será de livre nomeação do Prefeito, escolhido entre os 
Conselheiros. 
§ 2º - O Prefeito indicará um Vice-Presidente, que, substituirá o 
Presidente em seus impedimentos". 
Art. 11 - Suprimido 
Art. 12 - O§ 2° do Artigo 507 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art 507 - ......................................................... ........................ . 
1 - ...................... ....................................................................... . 
II - ........................................................................................... . 
111-............................................................................................. . 
§ 1º - .................. ..... .................................... .............................. . 
§ 2° - O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser 
feito através de entidades públicas ou privadas, respeitadas a 
Lei de Licitações 8.666, de 21 de junho de 1993 e devidamente 
autorizadas pelo Prefeito Municipal". 
Art. 13 - O Artigo 513 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 513 - Fica atribuída ao Prefeito Municipal, a competência 
para despachar os pedidos de parcelamento". 
Art. 14 - O Artigo 527 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 527 - Atendendo à natureza e ao montante do crédito 
tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Prefeito Municipal 
determinar que a restituição se processe através da 
compensação de crédito", 
Art. 15 - O Artigo 529 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
~ , 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
"Art. 529 - O Prefeito Municipal, atendendo requerimento 
fundamentado do interessado, poderá: 
I - ···················· ·············· ··· ·························································· a - ........... ........... ............. .... ...... ... ........... ..................... ............ . 
b- ························································································· ···· e - ........................ .. ....... ............. .......... .... ........ .. ........ ..... .... ...... . 
d - ..... ......................... ........... .... ......... ...... .. .. .. ...... ........ .......... .. . 
II - ................................................................................... ......... . 
a - ............................................................................................ . 
b- ........................................... ................................................. . 
e - ............. .. ............................................................................. " 
Art. 16 - O Artigo 536 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 536 - A isenção e a anistia, quando não concedidas em 
caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do 
Prefeito Municipal, em requerimento, no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos por lei, para sua concessão". 
Art. 17 - O Artigo 566 da Lei nº 2.032 de 29.12.98, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 566 - Mediante despacho do Prefeito Municipal, poderá 
ser inserido no correr do mesmo exercício, o débito proveniente 
de tributos lançados por exercícios, quando for necessário 
acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal". 
Art. 18 - Suprimido o Artigo 571 da Lei nº 2.032 de 29.12.98. 
Art. 19 - O Parágrafo Único do Artigo 594, da Lei nº 2.032, de 29.12.98, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
iiPARÁGRA.FO ÚNICO - As isenções previstas neste artigo 
dependem de prévio reconhecimento pela repartição fiscal 
competente, na forma e condições estabelecidas por ato do 
Prefeito Municipal". 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
(G~ 
t. 20 - O§ 2° do Artigo 597 da Lei nº 2.032, de 29.12.98, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"§ 2º - As instituições excepcionais decorrentes da aplicação do 
disposto no caput deste artigo, serão resolvidas pelo Prefeito 
Municipal". 
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
~Ó~RIO~r--,___ PREFEITO. 

open original →