| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2819 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. COMAAP. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
L E I Nº 2.819 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
AGRICULTURA E PESCA DE
ITAGUAÍ (COMAAP).
O PREFEITO M;UNitI-PAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço sabe C" Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1 º - Fica criado o G, s~uniçipal de Meio! iente Agricultura e Pesca
de Itaguaí (COMAAP), ,yi lado .cr ~ de I -, ip\ Ambiente, Agricultura e
Pesca, com prazo indeterm. a, o de atu 25 oom sedq11 e foro no primeiro distrito do
Município e regido pel ~~e islé!_ção ,,--p€rtin€nte, eibD gimento Interno e pelas
Resoluções e Normas que 'v' ; f bi ixar. ~ S:: ~ ' V " ..., ")"---? \ , ~ V~""' /'....
Fiscalizadoras e
gerenciamento pesqueiro.
Parágrafo Único envolverá em questões políticas,
partidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ART. 3º - O COMAAP será composto por um representante e um suplente de cada
órgão ou entidaqe, governamental ou não, atuante no Município de Itaguaí, que
tenham as questões ambientais, 'rurais é pesqueiras dentre as suas finalidades ou
atribuições.
ART. 4° - As entidades governamentais ou não participantes do COMAAP deverão
ser atuantes no Município de Itaguaí.
§ 1 º - A presidência do Conselho de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca será
exercida por pessoa especialmente designada pelo Prefeito, ad referendum da Câmara Á
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Municipal, dentre os membros do Conselho.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca, serão nomeados pelo Chefe do Executivo, por Decreto Municipal.
ART. 5° - As entidades não governamentais participantes do COMAAP deverão ser
legalmente constituídas há mais de um ano no Município e apresentarem os seguintes
documentos exigíveis:
I - Estatuto Social;
II - Ata da .As~em~léia e , . ~~ção c?m. el~iç~o- dos dirigentes e
termos de posse, e md1caçao <R - ~ , repr-e _ . -~ a a mstltu1çao no Conselho;
III - Registro no Cartón · ' ' - . ;'Q , • -" . ~ essoas Jurídicas;
IV R 1 . - . '--~ rO d 1 - d - egu anzaçao t .e . era com apresentaçao o
CNPJ/MF· ~ ~ ~ .;::- ' '!". - - . ·- A '('
V - Regularização âqual trªbª1fü§tg junto {1' RAIS (Relação Anual e
Infoi:n:çõ.es Sociais) e ~~ If ~~ Fu-nà .· e Çi,~rantia e Informações à
Prev1dencia) mesmo que na nn empr gado; 7;:{ ~ f ,
VI - Regularização ·Unto 'StlJ INSS - Institut~ ,aci al de Seguridade Social, ( ~ ,,_,.::::'..___::;:..._, /'-...
os que tenham empregado"'sB7,-'-'---t------------1--.'-.LL:._,
VII - Regularizaç1 · à Rré'feitu~a,, Munici aguaí do espaço fisico a
ser utilizado como sede da t!jlti
ITW~~,erão e 1gidos os registros facultativos
títulos e qualificação concedidas
a) registro no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social;
b) obtenção das declarações de Utilidade Pública;
e) obtenção do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social;
d) qualificação como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público. ·
ART. 6º - O Conselho elegerá sua Diretoria, composta de Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
ART. 7° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMAAP será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução, sendo que os serviços prestados serão a título gratuito e
considerados relevantes para o Município.
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-'1';1. G U ,i.\ ,
arágrafo Unico - Os demais conselheiros poderão ser substituídos a pedido
das instituições que representam ou por Resoluções do Conselho, a título de sanções.
ART. 8º - O COMAAP deverá dispor de Câmaras Especializadas, que funcionarão
como órgãos de apoio técnico às suas ações Consultivas, Deliberativas e
Fiscalizadoras.
ART. 9 - O Presidente do COMAAP, de oficio ou por indicação dos membros das
Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas
físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. ,.., "
ART. 10 - O COMAAP :câ / Ó o s demais órgãos congêneres 1 1
municipais,
ART. 11 - O
estaduais
COMAAP,
e fede
"
~
attir
, ~
de nf<iÍ'tJl').!_ º ou ,g_ ação de medida ou ação
causadora de Impacto 1 tiental, diltge rá paf~IT µe o órgão competente
providencie sua apuração J~} rmine ~~ ãênci~s all> Feis. l í> ~ "' rART. 12 - Os atos do CO' 1 P o de 'âop:iínjo q!i ci v
' ~ ~ V::'............v ~
ART. 13 - São atribuições do l O
I - Deliberar sobre a n--a:.r:~~~ acompanhar sua execução;
ral e pesqueira do Município e
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município e de
apetrechos de pesca, observadas as legislações municipal, estadual e federal;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental e da pesca
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental sendo analisados pelo
Município; ·
V - Analisar propostas de projetos de Lei de relevância para as questões
ambientais, rurais e pesqueiras de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise e deliberar, quando sob a responsabilidade do
Município, sobre: Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Projeto Básico
Ambiental (PBA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Recuperação de
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Áreas Degradadas (PRAD), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Análise de
Risco e Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
VII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
zoneamento ambiental, como também para a elaboração e fiscalização de áreas de
exclusão de pesca comercial no interior da Baia de Sepetiba, dentro dos limites do
Município;
VIII - Propor a criação de áreas verdes especiais, áreas pesqueiras especiais e
Unidades de Conservação;
IX - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva as questões ambientais, rurais e ~~aueiras , a pedido do Poder Executivo, ou
por solicitação da maioria dos syµ ~~5 ~ 1
X - Opinar em grau d , , .o a
11
·s ràtit' · bre as penalidades aplicadas
aos degradadores do meio amb1~%L"' ../:.
XI - Observar e de i ,anç ~ fS e substâncias tóxicas nos
corpos d'água e em locais fi~tffpropriade~ J2ar !_al; ~ /;; . :c1I. - ~ro?or ~ in~ ~yar aç~_es~ ~~~te! ~p1 iv~ , para ~ form~ção da
consciencta publica, visam! , a proteçatT,- flservaçaé> mi; 11iona do meio ambiente da
pesca, da agricultura e pe ~ ; Ú -=' "" ;,j 101 .
1
XIII - Incentivar t lh~ de ~q i.§~ nas a e produção e captura de
pescado, produção agríc a sus en aveJ, e Ptº uçao an· a s 'stentável;
XIV - Participa . iómçãg de lanci\ · 1
• pal de Gerenciamento
Costeiro;
XV - Incentivar a agric amiliar e a :D a o de pequenas agroindústrias
visando ao seu fortalecimento n âmbi · ipal0
XVI - Acompanhar e apreci uandQ_sn · -· r, os licenciamentos ambientais;
XVII - Elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 14 - Será de responsabilidade do COMAAP auxiliar na elaboração, apreciação
e revisão do Plano Diretor de Meio Ambiente, Plano Municipal de Pesca, bem como
na Regulamentação do Código de Meio Ambiente.
ART. 15 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as condições para o seu
funcionamento, inclusive sede, recursos materiais e humanos, em conformidade com
a Lei Orgânica do Município.
ART. 16 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo e a Câmara
Municipal deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei,
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Parágrafo Único - As entidades convidadas deverão no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao Poder Executivo Municipal os
nomes de seus representantes titulares e suplentes para nomeação e publicação por
ato do Prefeito.
ART. 17 - O COMAAP, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus
representantes, promoverá eleição da Diretoria.
1.436/91, 1.772/94, 2.281/02,
regulamentada pelo Poder,
disposições em contrário. '. A\
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