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norma nº 2819/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2819 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. COMAAP.
native_id3194

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.819 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE 
AGRICULTURA E PESCA DE 
ITAGUAÍ (COMAAP). 
O PREFEITO M;UNitI-PAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço sabe C" Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica criado o G, s~uniçipal de Meio! iente Agricultura e Pesca 
de Itaguaí (COMAAP), ,yi lado .cr ~ de I -, ip\ Ambiente, Agricultura e 
Pesca, com prazo indeterm. a, o de atu 25 oom sedq11 e foro no primeiro distrito do 
Município e regido pel ~~e islé!_ção ,,--p€rtin€nte, eibD gimento Interno e pelas 
Resoluções e Normas que 'v' ; f bi ixar. ~ S:: ~ ' V " ..., ")"---? \ , ~ V~""' /'.... 
Fiscalizadoras e 
gerenciamento pesqueiro. 
Parágrafo Único envolverá em questões políticas, 
partidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
ART. 3º - O COMAAP será composto por um representante e um suplente de cada 
órgão ou entidaqe, governamental ou não, atuante no Município de Itaguaí, que 
tenham as questões ambientais, 'rurais é pesqueiras dentre as suas finalidades ou 
atribuições. 
ART. 4° - As entidades governamentais ou não participantes do COMAAP deverão 
ser atuantes no Município de Itaguaí. 
§ 1 º - A presidência do Conselho de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca será 
exercida por pessoa especialmente designada pelo Prefeito, ad referendum da Câmara Á 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Municipal, dentre os membros do Conselho. 
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e 
Pesca, serão nomeados pelo Chefe do Executivo, por Decreto Municipal. 
ART. 5° - As entidades não governamentais participantes do COMAAP deverão ser 
legalmente constituídas há mais de um ano no Município e apresentarem os seguintes 
documentos exigíveis: 
I - Estatuto Social; 
II - Ata da .As~em~léia e , . ~~ção c?m. el~iç~o- dos dirigentes e 
termos de posse, e md1caçao <R - ~ , repr-e _ . -~ a a mstltu1çao no Conselho; 
III - Registro no Cartón · ' ' - . ;'Q , • -" . ~ essoas Jurídicas; 
IV R 1 . - . '--~ rO d 1 - d - egu anzaçao t .e . era com apresentaçao o 
CNPJ/MF· ~ ~ ~ .;::- ' '!". - - . ·- A '(' 
V - Regularização âqual trªbª1fü§tg junto {1' RAIS (Relação Anual e 
Infoi:n:çõ.es Sociais) e ~~ If ~~ Fu-nà .· e Çi,~rantia e Informações à 
Prev1dencia) mesmo que na nn empr gado; 7;:{ ~ f , 
VI - Regularização ·Unto 'StlJ INSS - Institut~ ,aci al de Seguridade Social, ( ~ ,,_,.::::'..___::;:..._, /'-... 
os que tenham empregado"'sB7,-'-'---t------------1--.'-.LL:._, 
VII - Regularizaç1 · à Rré'feitu~a,, Munici aguaí do espaço fisico a 
ser utilizado como sede da t!jlti 
ITW~~,erão e 1gidos os registros facultativos 
títulos e qualificação concedidas 
a) registro no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social; 
b) obtenção das declarações de Utilidade Pública; 
e) obtenção do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência 
Social; 
d) qualificação como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público. · 
ART. 6º - O Conselho elegerá sua Diretoria, composta de Vice-Presidente, Primeiro 
e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. 
ART. 7° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMAAP será de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução, sendo que os serviços prestados serão a título gratuito e 
considerados relevantes para o Município. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
-'1';1. G U ,i.\ , 
arágrafo Unico - Os demais conselheiros poderão ser substituídos a pedido 
das instituições que representam ou por Resoluções do Conselho, a título de sanções. 
ART. 8º - O COMAAP deverá dispor de Câmaras Especializadas, que funcionarão 
como órgãos de apoio técnico às suas ações Consultivas, Deliberativas e 
Fiscalizadoras. 
ART. 9 - O Presidente do COMAAP, de oficio ou por indicação dos membros das 
Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas 
físicas e jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. ,.., " 
ART. 10 - O COMAAP :câ / Ó o s demais órgãos congêneres 1 1 
municipais, 
ART. 11 - O 
estaduais 
COMAAP,
e fede
" 
~ 
attir 
, ~ 
de nf<iÍ'tJl').!_ º ou ,g_ ação de medida ou ação 
causadora de Impacto 1 tiental, diltge rá paf~IT µe o órgão competente 
providencie sua apuração J~} rmine ~~ ãênci~s all> Feis. l í> ~ "' r￾ART. 12 - Os atos do CO' 1 P o de 'âop:iínjo q!i ci v 
' ~ ~ V::'............v ~ 
ART. 13 - São atribuições do l O 
I - Deliberar sobre a n--a:.r:~~~ acompanhar sua execução; 
ral e pesqueira do Município e 
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade 
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município e de 
apetrechos de pesca, observadas as legislações municipal, estadual e federal; 
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental e da pesca 
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; 
IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental sendo analisados pelo 
Município; · 
V - Analisar propostas de projetos de Lei de relevância para as questões 
ambientais, rurais e pesqueiras de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser 
submetida à deliberação da Câmara Municipal; 
VI - Acompanhar a análise e deliberar, quando sob a responsabilidade do 
Município, sobre: Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Projeto Básico 
Ambiental (PBA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Recuperação de 
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Áreas Degradadas (PRAD), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Análise de 
Risco e Relatório Ambiental Simplificado (RAS). 
VII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do 
zoneamento ambiental, como também para a elaboração e fiscalização de áreas de 
exclusão de pesca comercial no interior da Baia de Sepetiba, dentro dos limites do 
Município; 
VIII - Propor a criação de áreas verdes especiais, áreas pesqueiras especiais e 
Unidades de Conservação; 
IX - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que 
envolva as questões ambientais, rurais e ~~aueiras , a pedido do Poder Executivo, ou 
por solicitação da maioria dos syµ ~~5 ~ 1 
X - Opinar em grau d , , .o a 
11 
·s ràtit' · bre as penalidades aplicadas 
aos degradadores do meio amb1~%L"' ../:. 
XI - Observar e de i ,anç ~ fS e substâncias tóxicas nos 
corpos d'água e em locais fi~tffpropriade~ J2ar !_al; ~ /;; . :c1I. - ~ro?or ~ in~ ~yar aç~_es~ ~~~te! ~p1 iv~ , para ~ form~ção da 
consciencta publica, visam! , a proteçatT,- flservaçaé> mi; 11iona do meio ambiente da 
pesca, da agricultura e pe ~ ; Ú -=' "" ;,j 101 .
1 
XIII - Incentivar t lh~ de ~q i.§~ nas a e produção e captura de 
pescado, produção agríc a sus en aveJ, e Ptº uçao an· a s 'stentável; 
XIV - Participa . iómçãg de lanci\ · 1 
• pal de Gerenciamento 
Costeiro; 
XV - Incentivar a agric amiliar e a :D a o de pequenas agroindústrias 
visando ao seu fortalecimento n âmbi · ipal0 
XVI - Acompanhar e apreci uandQ_sn · -· r, os licenciamentos ambientais; 
XVII - Elaborar seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 14 - Será de responsabilidade do COMAAP auxiliar na elaboração, apreciação 
e revisão do Plano Diretor de Meio Ambiente, Plano Municipal de Pesca, bem como 
na Regulamentação do Código de Meio Ambiente. 
ART. 15 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as condições para o seu 
funcionamento, inclusive sede, recursos materiais e humanos, em conformidade com 
a Lei Orgânica do Município. 
ART. 16 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo e a Câmara 
Municipal deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, 
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Parágrafo Único - As entidades convidadas deverão no prazo de 30 (trinta) 
dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao Poder Executivo Municipal os 
nomes de seus representantes titulares e suplentes para nomeação e publicação por 
ato do Prefeito. 
ART. 17 - O COMAAP, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus 
representantes, promoverá eleição da Diretoria. 
1.436/91, 1.772/94, 2.281/02, 
regulamentada pelo Poder, 
disposições em contrário. '. A\ 
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