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norma nº 2654/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2654 / 2008
Date 2008-02-26
EmentaLei do Silêncio 1710/93
native_id3203

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO 
ROCHA, usando de suas atribuições legais etc ... , de acordo com o § 1 º do Art. 
251 do Regimento Interno. 
L E I Nº 2.654 
PROMULGA 
DE, 26 DE FEVEREIRO DE 2008. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.710/93. 
ART. 1º - Altera-se o Arti o 1 º, · º 1.710, que passa a vigorar com nova 
e~ação , rev~ga-se 5~ Í~<1 . IJµ, 'fil, , ' , VII: VIII e I~, ~ P~á~afo umco, do artigo 78~;,32 · ~~ 1 : , aragrafos pnmerro, mc1sos: 
I, II, III, IV e V; g{~~~ ' ~, ~' ~e Q; II, letr~s ~' 12, ~ e Q; III, IV, V, VJ;.,, Í,~ ix, paragrafo T-~rro _ . aragrafo quarto, mc1sos I, 
letras deª a y, ágrafo qui12_to e:: ~~á afo sexto, . ----- passam a ter a seguinte 
redação: · ~ 1 ~ -~ · --=-_- ~ 1 ~ _::-----., 
r - ' ___ -- _,.., 
Art. 78.º - É p1· 'tiid-o -peFturba-r_:O-fiem-es-ta l e o ---sossego público ou de 
vizinhos com r .í oJ, rulhos~ sons excess)vo~ e incômodos de qualquer 
natureza, e qu~ tr, passem os'4iíyeis ~e in~ d~~ e sonoros superiores aos 
fixados no pr~ ódigº e {;.~gi~-ªí~-º-1!_~rÜnen:te. 
II - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, 
megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia 
autorização da Prefeitura; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688,.1236 
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o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
II - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, 
inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou 
som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou 
provenientes do interior de estabelecimentos, desde que se faça, ouvir fora 
do recinto; 
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer 
circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente; 
V - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos 
musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares. 
§ 2. º - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os 
seguintes: 
-~ e---',:~ -,.. ;;--:...:· 
I - para o período ~? 1.1r :J&_~re~~!Jl: -e~tre as 19:00 horas (dezenove 
horas) e 7:00 horas·-(sefo:,horasl .. do ia segUi:qt~ . 
-. ·_;>_:--~--~--~--- _- :_~ ~:_:~:_ ~-~ ~---<-' 
a) nas áreas d~"fntO- -- dê hospitais: 35 dl!:.ft~~~ e cinco decibéis); 
. ç ;:_.: ~ 
b) zonas resid~'1.ciais: 50 db (ci nqüenta decibéis); 
e) zonas mistas: 55 db (cinqüentâ e cinco decibéjs); 
' ' 
d) zonas comerciais:, 60db (sessenta decib~is); ,..--.... , 
~~ 
-- 1 --- - -- - -~-'-
II - para o período d' urno compreendido entre ~s 7:00 horas (sete horas) e 
as 19:00 hora~~"ren-6ve horas): 4
f-- ; ~---
a) nas áreas de~ eritortfQ, de hospitais: 40- dlf (quarenta decibéis); '. ~ -~ '_I 
. ' '~ -- ---~7- .. 
zonas residenciais:_ 55db (cinqüenta e ciyéo decibéis); 
--~-
b) 
e) zonas mistas: 60 db (sessenta decibéis); 
d) zonas comerciais: 65 db (sessenta e cinco decibéis); 
III - Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados por 
aparelhos próprios de medição de intensidade de som em decibéis ( db ), 
devidamente calibrados. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
IV - Para tirar a média do nível de ruído, se utilizará de ponderação "A" e 
circuito de resposta lenta (SLOW), que é a faixa na qual o ouvido humano 
tem a maior sensibilidade. 
V - Para medir o nível de som de materiais acústicos, se utilizará o circuito 
de ponderação "C" e circuito de resposta rápida (FAST), indicando os 
níveis de pico do ruído presente no ambiente. 
VI -A medição em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância 
de no mínimo 1 m de quaisquer superfícies como paredes, teto, pisos e 
móveis; 
VII - Os níveis em interiores devem ser resultado da média dos valores 
medidos em pelo menos 03 posições distintas, sempre que possível afastada 
entre si de pelo menos O,~ ,;:. fi!:sJ-o ~ ~ 
VIII - No interio ~ /,~- '-:-1!'" e ' . '. fonte, as mediçõ~s devem 
ser efetuadas em Jº ~O'?afasladl> s::ae=::~ . tlamente 1,2 m do piso e 2 m 
do limite da pro . ie ~ quaisquer rfícijs refletoras como muros, 
paredes, etc.; -:f . - . _:-' ~ _'ill.;: / 
IX - No exte pr a habita~o~ d_ó-.:Teclamant.e íla_s medições devem ser 
efetuadas em vur fa-stad os--~-e áproximad-a ~en11e~ 1,2 m do piso e 2 m do 
limite de p~opd uaile de <iu~isquer super!íc 1 etoras como muros e 
paredes etc., l , ~.., "---"'° __ ~ __ ;/· 7 
- -·- ---- ---
§ 3. º - As ca as de comércio, prestações de s rviços,i industrias, locais de 
diversão de la úblico como -bares, re s, boates, clubes e 
similares,. nos. q. kis )iaJa rmilo, ~~~cuÇãõ ~ ~~t!Jº ução de música: além 
das demais ativida~~s, m restnçoes de ·ntT'fidade sonora, autorizadas 
pela Prefeitura Môhicipa , · dos a seçã-6, deverão adotar em suas 
instalações, materiaÍS, recursos e ~quip ~~ntos de modo a conter a 
intensidade sonora n~~ não perturbar o sossego da 
vizinhança, conforme dispõe a legislação municipal. 
§ 4. º - É expressamente proibido a propaganda sonora e o uso de alto￾falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares referidos nos incisos 
II e III, do parágrafo primeiro, do artigo 78, da presente Lei, em locais de 
até 600 m de distância de hospitais, repartições públicas, escolas e cursos de 
ensino de qualquer natureza, igrejas e cultos religiosos, no território do 
Município de ltaguaí. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688 .. 1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
I - por serem locais de maior concentração de hospitais, repartições 
públicas, escolas e cursos de ensino de qualquer natureza, igrejas e cultos 
religiosos, é expressamente proibido a utilização de qualquer dos meios de 
propaganda referidos no inciso II, do artigo 78, da Lei n.º 1.710, e ainda de 
som amplificado instalados em carros particulares, quer seja parado ou em 
circulação, nos seguintes logradouros: 
a) Avenida Octavio Cabral da altura do Posto Brasil 2000 até o 
início da Rua Dr. Curvelo Cavalcante; 
b) Rua Dr. Curvelo Cavalcante, em toda sua extensão; 
c) Rua Nilo Peçanha em toda sua extensão; 
d) Rua Engenheiro Monteiro Mendes, em toda sua extensão; 
e) Rua Paulo de Frontin, em toda sua extensão 
f) Rua Antonio de.M ai~ Meru zes , em toda sua extensão; 
g) Rua Mo;is:~s h~o, e' . sua"extensão; -< ~~ }-\v ~ . h) Rua Batilial , -', , · . ua extensão; 
i) RuadY ~~~~ otla sua extensão; 
j) Rua an ~ta, em toda"-su'l_ extéiisão; 
k) . A v~ ~~ Ary P~~relras de seu iníc~ áté o entroncamento da 
A vemda IsoldacPfon Cruz Brito-; -- :::.__- 1 
l) A ter ~J Isoldac~ofi e-luz Brito d ~ término da Rua Dr. 
Curvelo Cavalca,te at~ M~rto !t-~orte;~ / · ~ m) Ru~ ador Darcy Teixeira oJtes, da altura da Rua Santo 
Inácio até a 'PraçJ Vicente Cícarino: · · /· 'Jt ,----Jl 1 ( - - "'7 
n) ~a Viiçeµte_Çkari!l'o=e' Praç_ª,,B~rã Tefé; 
o) ~ua Ge eral Bocaiúva, em toda su extenrão; 
p) ~ ogenes Guimarães, em to xtensão; 
q) Ru~~ff .e~~ () cta~10 :Culz Vi -J~~ . toda sua extensão; 
r) Rua ~~ec• 1õal Clemente, e to1' sua extensão; 
s) Rua Amélia Lo a e a sua }. xtensão; 
t) Rua Cel. · reitas, em toda sua e~ · nsão; 
u) Rua Ismael ca-nt ----- tura da rua Artur Bermudes de 
Castro até o entroncamento da rua Bidu Saião; e 
v) Rua Elvira Ciuffo Cicarino, em toda sua extensão. 
§ 5. º - Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), que deverá ser 
aplicada em dobro no casa de reincidência. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 6.º - O descumprimento do que dispõe o inciso 1, do parágrafo 4.º, deste 
Lei, importará na apreensão do veículo, sua remoção para o depósito 
público e a cobrança da taxa prevista no Código Tributário Municipal. 
ART. 2º - Altera-se o artigo 80, que passa a ter a seguinte redação: 
Artigo 80.º - Excetuam-se das proibições do artigo 78 os ruídos produzidos 
por: 
ART. 3.0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Autoria: Vereador 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688.-1236 

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