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norma nº 2659/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2659 / 2008
Date 2008-04-01
EmentaAltera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 Nº 2.659 DE, 26 DE FEVEREIRO DE 2008. 
ALTERA A LEI Nº 2.032, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIRAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço s9bér --- , ã:w~e ereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lé~ ~8'-.:§:-~ .. ~~:-_:-~~~~~ - Y"',. ---::: - --------- "--....._""' .... ·-··,.,,., - --:-..._ ·-......', .......... , ........... ' 
ART. 1° - Fica alter;ri1o ó _tjtlgõ 27, da Lei liº -2.õ32/:2_8, que vigerá com a - --- ....... seguinte redação: s: 
1 ~ ~ 
~- 1 1 
"Art. 27 - _No cálculo do_ Imposto sobre Pr priedade Predial e 
Territorial Urbana - !IPTU, as aHquotas a serem a-plicadas sobre o valor venal 
dos imóveis, serão d€:, -- 1 ; 
l - 1,0% 25 rnteiro por cento), tratando-ser db unidade imobiliária 
edificada; _, =- _ ~ ! Q:;) 
II - 2,0% ~dois i eiros por cento), tratando-s de unidade imobiliária 
não edificada; :::- 1 
. . 11
. 
1 
• • • , • 
. III - 3,~% (?"~~ IIJte s ~or cent_o), trat7
ando ~ t_ m'ndade 1mob1hana, 
edificada ou nao, situada em a espec1at - - \ 
\~ 1 
y § 1° - Considera-se\ área especial, para efeitCYda incidência do Imposto 
sobre a Propriedade Predial -err~rQana---- IPTU, aquela que, em razão 
da sua ocupação ou uso, congregue, ou venha a congregar, atividades 
portuárias ou aduaneiras, industriais, comerciais e de prestação de serviços, 
isoladamente ou não, inclusive instalações de infra-estrutura física ou 
econômica utilizadas para sua operação, de modo a constituir um complexo 
produtivo de unidades integradas ou mesmo inter-relacionadas, situado no 
território do Município ou em uma mesma zona assim definida pelo Poder 
Público Municipal. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 2° - O Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 182, § 4º, II, 
da Constituição Federal, e consoante o que dispõe o artigo 7°, da Lei Federal 
nº 1O.257/O1 , poderá adotar regime de alíquotas progressivas aplicáveis aos 
imóveis territoriais não construídos, subutilizados ou não utilizados, 
localizados na zona urbana, qu,ando pertencerem ao mesmo proprietário, da 
seguinte forma: 
I - quanto aos imóveis de uso exclusivamente residencial, ainda que de 
ocupação multifamiliar, aumento anual de alíquota à razão de até 20% (vinte 
por cento) ao ano, respeitada a alíquota limite de até 5% (cinco por cento); 
II - no caso de imóveis situados em logradouros de ocupação 
residencial onde seja tolerado p -aprnveitameni o comercial, acréscimo anual de 
até 50% (cinqüenta por _3 .... enf 'ª' qu t-ª ta~~ alíquota máxima em até 
10% (dez por cento); ~ : ":::: ; -- -=i~-~>-< ;=~ · ·* ; . . . 
III - em se tratando ~e .. r_%e l _d ~~1ãi ou mdustnal, amda que 
a legislação munici l pe@itâ-õútros tipos âe--. paçã ~ aumento anual de até 
100% (cem por ceüio) da alíquota, admitida a a rqüo;_ta- limite de até 15% 
(quinze por cento). ri￾1 
= - -__ 1 
§ 3° - Semw; e que oc-0rre~ transmissão- ~ JrpPriedade do imóvel 
incluído no regime Ide que trata o parágrafo anteriof,1 a alíquota incidente 
retomará à inicial, obepecido o princípio da anualidade, utilizando-se como 
prova da transm· sã' a _escritura públic~ 9evi ament r-- gistrada ou a guia 
quitada do Imposto sob e a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. 
1 
' --r-r-:_---"'\ 
§ 4° - A co tru ão de edifrcação no terreno exclhlautomaticamente a 
progressividade da ,j_, alí,qu ~ , passando o Z1 , os' ~ a ser calculado, nos J 
exercícios seguintes, p~a alíq -0__~~ i omaµdo, entretanto, à da data 
anterior ao do início da obra e ao regime de progr:essividade caso a obra fique 
paralisada por mais de 12 ie).JJl~ 
§ 5º - No interesse do desenvolvimento econômico-social do Município 
ou de cumprimento das suas políticas e diretrizes urbanísticas e ambiental, é 
facultado à Administração suspender ou cancelar, total ou parcialmente, a 
progressividade do IPTU, aplicada a determinada área ou contribuinte. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - ltaguaí - RJ Tuls.: 2688-11.36 - 2688-12.36 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 6º - Não sofrerão progressividade na alíquota os terrenos cujo valor venal 
seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e os imóveis territoriais 
efetivamente utilizados como estacionamento de veículos, para instalação de 
linha férrea e torre de qualquer natureza ou para depósito de materiais, desde 
que o exercício de tais atividades esteja regularizado perante o Município. 
ART. 2º - Fica acrescido ao Artigo 288, da Lei nº 2.032/98, Parágrafo Único 
com a seguinte redação: 
'' Art. 288 - ····················r· ...... ·········m ....... , .................................... ············ · - µ~...>-~ ...,....., ~ ;. .. ,=~ -~ 
/' - -- --- ..... r' ----J-· , /" ..... _ ......... ~:.'\ - -~ .. ~· "~· 
Pará~rafo Uni~~f. , po!~r _:Ex~~~t v? e~ á isentar da Taxa de 
Coleta de hxo os COJ?;tn1'u;nt-e -- :.medi~~~fiSO regular, comprovem 
possuir serviço própri_:Q de cp}:éfa óu tenham sido 0~eto 9e reconhecimento de 
imunidade na forma-OÕ artigo 150, VI-, da Constituí9ã0.. Federal, bem como 
ajustar o valor da T# à quantidade-d~ lixo produzitla í' elo contribuinte em 
razão da atividade quelexerce. ~ f __ 
! -
ART. 3º - Esta Lei ebttrará em vigor· na data de sua pub1
Hcação, revogadas as 
disposições em contnápo, em especial a Lei nº 2.268, e 08 de outubro de 
2002. r " ~ 
CC:iJ ~·· - -nAGUAÍ, ,btr r _r~.,,enAZ> ,MdF 
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