| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2008 |
| Date | 2008-04-01 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 Nº 2.659 DE, 26 DE FEVEREIRO DE 2008. ALTERA A LEI Nº 2.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIRAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço s9bér --- , ã:w~e ereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lé~ ~8'-.:§:-~ .. ~~:-_:-~~~~~ - Y"',. ---::: - --------- "--....._""' .... ·-··,.,,., - --:-..._ ·-......', .......... , ........... ' ART. 1° - Fica alter;ri1o ó _tjtlgõ 27, da Lei liº -2.õ32/:2_8, que vigerá com a - --- ....... seguinte redação: s: 1 ~ ~ ~- 1 1 "Art. 27 - _No cálculo do_ Imposto sobre Pr priedade Predial e Territorial Urbana - !IPTU, as aHquotas a serem a-plicadas sobre o valor venal dos imóveis, serão d€:, -- 1 ; l - 1,0% 25 rnteiro por cento), tratando-ser db unidade imobiliária edificada; _, =- _ ~ ! Q:;) II - 2,0% ~dois i eiros por cento), tratando-s de unidade imobiliária não edificada; :::- 1 . . 11 . 1 • • • , • . III - 3,~% (?"~~ IIJte s ~or cent_o), trat7 ando ~ t_ m'ndade 1mob1hana, edificada ou nao, situada em a espec1at - - \ \~ 1 y § 1° - Considera-se\ área especial, para efeitCYda incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial -err~rQana---- IPTU, aquela que, em razão da sua ocupação ou uso, congregue, ou venha a congregar, atividades portuárias ou aduaneiras, industriais, comerciais e de prestação de serviços, isoladamente ou não, inclusive instalações de infra-estrutura física ou econômica utilizadas para sua operação, de modo a constituir um complexo produtivo de unidades integradas ou mesmo inter-relacionadas, situado no território do Município ou em uma mesma zona assim definida pelo Poder Público Municipal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 2° - O Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, e consoante o que dispõe o artigo 7°, da Lei Federal nº 1O.257/O1 , poderá adotar regime de alíquotas progressivas aplicáveis aos imóveis territoriais não construídos, subutilizados ou não utilizados, localizados na zona urbana, qu,ando pertencerem ao mesmo proprietário, da seguinte forma: I - quanto aos imóveis de uso exclusivamente residencial, ainda que de ocupação multifamiliar, aumento anual de alíquota à razão de até 20% (vinte por cento) ao ano, respeitada a alíquota limite de até 5% (cinco por cento); II - no caso de imóveis situados em logradouros de ocupação residencial onde seja tolerado p -aprnveitameni o comercial, acréscimo anual de até 50% (cinqüenta por _3 .... enf 'ª' qu t-ª ta~~ alíquota máxima em até 10% (dez por cento); ~ : ":::: ; -- -=i~-~>-< ;=~ · ·* ; . . . III - em se tratando ~e .. r_%e l _d ~~1ãi ou mdustnal, amda que a legislação munici l pe@itâ-õútros tipos âe--. paçã ~ aumento anual de até 100% (cem por ceüio) da alíquota, admitida a a rqüo;_ta- limite de até 15% (quinze por cento). ri1 = - -__ 1 § 3° - Semw; e que oc-0rre~ transmissão- ~ JrpPriedade do imóvel incluído no regime Ide que trata o parágrafo anteriof,1 a alíquota incidente retomará à inicial, obepecido o princípio da anualidade, utilizando-se como prova da transm· sã' a _escritura públic~ 9evi ament r-- gistrada ou a guia quitada do Imposto sob e a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. 1 ' --r-r-:_---"'\ § 4° - A co tru ão de edifrcação no terreno exclhlautomaticamente a progressividade da ,j_, alí,qu ~ , passando o Z1 , os' ~ a ser calculado, nos J exercícios seguintes, p~a alíq -0__~~ i omaµdo, entretanto, à da data anterior ao do início da obra e ao regime de progr:essividade caso a obra fique paralisada por mais de 12 ie).JJl~ § 5º - No interesse do desenvolvimento econômico-social do Município ou de cumprimento das suas políticas e diretrizes urbanísticas e ambiental, é facultado à Administração suspender ou cancelar, total ou parcialmente, a progressividade do IPTU, aplicada a determinada área ou contribuinte. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - ltaguaí - RJ Tuls.: 2688-11.36 - 2688-12.36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 6º - Não sofrerão progressividade na alíquota os terrenos cujo valor venal seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e os imóveis territoriais efetivamente utilizados como estacionamento de veículos, para instalação de linha férrea e torre de qualquer natureza ou para depósito de materiais, desde que o exercício de tais atividades esteja regularizado perante o Município. ART. 2º - Fica acrescido ao Artigo 288, da Lei nº 2.032/98, Parágrafo Único com a seguinte redação: '' Art. 288 - ····················r· ...... ·········m ....... , .................................... ············ · - µ~...>-~ ...,....., ~ ;. .. ,=~ -~ /' - -- --- ..... r' ----J-· , /" ..... _ ......... ~:.'\ - -~ .. ~· "~· Pará~rafo Uni~~f. , po!~r _:Ex~~~t v? e~ á isentar da Taxa de Coleta de hxo os COJ?;tn1'u;nt-e -- :.medi~~~fiSO regular, comprovem possuir serviço própri_:Q de cp}:éfa óu tenham sido 0~eto 9e reconhecimento de imunidade na forma-OÕ artigo 150, VI-, da Constituí9ã0.. Federal, bem como ajustar o valor da T# à quantidade-d~ lixo produzitla í' elo contribuinte em razão da atividade quelexerce. ~ f __ ! - ART. 3º - Esta Lei ebttrará em vigor· na data de sua pub1 Hcação, revogadas as disposições em contnápo, em especial a Lei nº 2.268, e 08 de outubro de 2002. r " ~ CC:iJ ~·· - -nAGUAÍ, ,btr r _r~.,,enAZ> ,MdF (~ -- z ---- ~~~ j/ ~ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-12.36