| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3105 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as formas de complementação da execução de ações públicas - Dispõe sobre a qualificação de organizações sociais no âmbito do Município. (A redação desta ementa conforme Lei 3188/13) |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LE IN3105 DE, 11 DE JUNHO DE 2013. DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE - DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — A participação complementar de terceiros nas ações de Saúde, a qual se referem os Artigos 216 e 221, da Lei Orgânica do Município, poderá ser estabelecida: [ — através de convênios e concessão de subvenções, respeitados os procedimentos legais específicos em razão da matéria; Il — através da celebração de contratos de gestão, com Organizações Sociais devidamente qualificadas, para execução de programas específicos, nos termos desta Lei; [II - mediante contratos de credenciamento com a rede privada, estritamente no caso de impossibilidade de atendimento a demandas na rede do SUS, ou por quebra da regulação por ordem judicial. ART. 2º - Nenhuma entidade poderá ser contratada conforme o disposto nesta lei, ou receber subvenção ou auxílio dos cofres municipais sem que tenha sido certificada como sendo de utilidade pública em qualquer esfera de governo, observada, em todos os casos, a qualificação oriunda do Ministério da Justiça. ART.3º — A qualificação de entidade como Organização Social (OS) no âmbito do Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Município de Itaguaí, será feita por ato do Prefeito, depois de verificado o cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988. ART. 4º — A escolha das organizações sociais de que trata o Artigo 1º ocorrerá por meio de concurso de projetos, ao qual se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.666/93. Parágrafo Unico — A escolha das demais executoras de serviços complementares ocorrerá por meio de pregão presencial ou eletrônico. ART. 5º - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município e uma entidade qualificada como Organização Social, no qual são definidas atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas à formação de parcerias nas áreas de Cultura e Saúde, destinadas ao fomento e execução de atividades de interesse público previamente definidas e previstas em dotação orçamentária específica. $ 1º — Na elaboração do Contrato de Gestão, obrigatoriamente oriundo de processo Seletivo público denominado Concurso de Projetos, observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e serão obrigatórias as seguintes cláusulas essenciais: I — do objeto, que deverá especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido, qualificando, sempre que for possível, as unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados: II — de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma. III — de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizado, mediante indicadores de resultado. IV — de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulado item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Contrato de Gestão, a seus diretores, empregados e consultores. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ V — a que se estabeleça, dentre as obrigações da Organização Social, a de apresentar relatório sobre a execução, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, desde que assim determinar o Poder Público; vI — de publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do Contrato de Gestão e de previsão de publicação periódica de demonstrativo da sua execução física e financeira, admitida a adoção de modelo simplificado; VII — que indique, limites e critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da entidade contratada no exercício de suas funções: VIII — que fixe a obrigatoriedade de realização de processo seletivo público para escolha dos profissionais vinculados à execução da gestão, sendo certo que serão regidos pelo regime celetista, excluídos da incidência das regras previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaguaí; IX — que proíba a contratada de utilizar, como empregado, dirigente ou prestador de serviços, servidor da administração pública direta, autarquia ou fundacional do Município, bem como de empregados das empresas públicas municipais, com ou sem ônus para órgão ou entidades de origem; X — que submeta à aprovação da Secretaria Municipal de Saúde as indicações dos titulares de chefias administrativas e dos coordenadores responsáveis pela execução de ações e projetos específicos; XI — que indique o responsável pela resolução de falhas e pela comunicação direta perante a Administração Municipal. $ 2º — Sem prejuízo de outras informações adicionais vinculadas às peculiaridades dos serviços o Contrato de Gestão deverá conter os seguintes anexos: Anexo 1 — projeto de gestão com destaque para os indicadores e as metas a serem alcançadas; Anexo II — planejamento estratégico; Anexo III — plano de metas e prestação de serviços; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Anexo IV — cronograma de liberação de parcelas; Anexo V — metodologia de avaliação do cumprimento das metas; Anexo VI - indicação dos bens móveis e imóveis próprios municipais que serão utilizados para o desempenho das ações previstas. $ 3º — Demonstrada a necessidade de utilização de próprios municipais, deverá ser lavrado, concomitantemente à celebração do termo de parceria, termo de concessão de uso em favor da entidade parceira. ART. 6º — A Secretaria Municipal responsável pelos serviços geridos pelas OS indicará servidor público ou, dependendo da complexidade dos serviços prestados, nomeará comissão especial, responsável pela fiscalização da execução da gestão, bem como pelo acompanhamento da consecução dos indicadores e metas descritos no projeto. ART. 7º — Em caso de comprovado descumprimento das obrigações assumidas por meio do contrato de gestão, após o regular procedimento administrativo de apuração , garantida a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo poderá desqualificar a entidade por ele qualificada como organização social ou organização social de interesse público. ART. 8º - Os repasses de valores à Organização Social, destinados a satisfazer as despesas oriundas do projeto, serão indicados em planilhas, anexas, atestadas pela fiscalização, devendo conter: I — parcela destinada ao custeio e despesas com instalação da contratada no primeiro mês de vigência da parceria; II — parcela destinada ao custeio a partir do segundo mês subsequente do contrato, composto de uma parte fixa e uma parte variável, acrescida de parcela referente a investimento; II — parcelas destinadas a passivos contingentes. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 1º — As parcelas relativas a custeio deverão discriminar: a) os valores necessários ao pagamento integral do passivo trabalhista presente e indicação de provisionamento futuro, compreendendo verbas rescisórias em valores que serão depositados em conta bancária aberta em nome do Município de Itaguaí, relacionada ao Termo de Parceria; b) o valor destinado ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários; c) os valores dispendidos com material de consumo continuo. $ 2º — Ao término da vigência do termo de parceria, os valores disponíveis nas contas referentes ao custeio serão restituídos ao Município por meio de documento de arrecadação; $ 3º — A entidade parceira ficará obrigada a devolver integralmente ao Município ao término do contrato, por qualquer motivo, todos os bens recebidos, incluídos patrimônio, legados ou doações que houver obtido de qualquer origem, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços nas respectivas unidades de saúde municipais; em caso de extravio, os bens poderão ser substituídos, em reposição, por outros de igual ou maior valor, com ônus da permissionária. ART. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lo & AQ13, IrAGuAí, 27 à ge autoria: Poder Executivo. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(camaraitaguai.rj.gov.br