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norma nº 3105/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3105 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaDispõe sobre as formas de complementação da execução de ações públicas - Dispõe sobre a qualificação de organizações sociais no âmbito do Município. (A redação desta ementa conforme Lei 3188/13)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LE IN3105 DE, 11 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO
DE AÇÕES DE SAÚDE - DISPÕE SOBRE
A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º — A participação complementar de terceiros nas ações de Saúde, a qual se
referem os Artigos 216 e 221, da Lei Orgânica do Município, poderá ser estabelecida:
[ — através de convênios e concessão de subvenções, respeitados os procedimentos
legais específicos em razão da matéria;
Il — através da celebração de contratos de gestão, com Organizações Sociais
devidamente qualificadas, para execução de programas específicos, nos termos desta
Lei;
[II - mediante contratos de credenciamento com a rede privada, estritamente no caso
de impossibilidade de atendimento a demandas na rede do SUS, ou por quebra da
regulação por ordem judicial.
ART. 2º - Nenhuma entidade poderá ser contratada conforme o disposto nesta lei, ou
receber subvenção ou auxílio dos cofres municipais sem que tenha sido certificada
como sendo de utilidade pública em qualquer esfera de governo, observada, em todos
os casos, a qualificação oriunda do Ministério da Justiça.
ART.3º — A qualificação de entidade como Organização Social (OS) no âmbito do
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Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br
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Município de Itaguaí, será feita por ato do Prefeito, depois de verificado o
cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de
1988.
ART. 4º — A escolha das organizações sociais de que trata o Artigo 1º ocorrerá por
meio de concurso de projetos, ao qual se aplicam subsidiariamente as disposições da
Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Unico — A escolha das demais executoras de serviços
complementares ocorrerá por meio de pregão presencial ou eletrônico.
ART. 5º - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município e uma
entidade qualificada como Organização Social, no qual são definidas atribuições,
responsabilidades e obrigações das partes, com vistas à formação de parcerias nas
áreas de Cultura e Saúde, destinadas ao fomento e execução de atividades de
interesse público previamente definidas e previstas em dotação orçamentária
específica.
$ 1º — Na elaboração do Contrato de Gestão, obrigatoriamente oriundo de processo
Seletivo público denominado Concurso de Projetos, observar-se-ão os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e serão
obrigatórias as seguintes cláusulas essenciais:
I — do objeto, que deverá especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido,
qualificando, sempre que for possível, as unidades de serviços a serem efetivamente
prestados ou postos à disposição dos interessados:
II — de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma.
III — de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizado, mediante indicadores de resultado.
IV — de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulado item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos
oriundos ou vinculados ao Contrato de Gestão, a seus diretores, empregados e
consultores.
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V — a que se estabeleça, dentre as obrigações da Organização Social, a de apresentar
relatório sobre a execução, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento,
desde que assim determinar o Poder Público;
vI — de publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do Contrato de
Gestão e de previsão de publicação periódica de demonstrativo da sua execução física
e financeira, admitida a adoção de modelo simplificado;
VII — que indique, limites e critérios para a realização de despesas com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
da entidade contratada no exercício de suas funções:
VIII — que fixe a obrigatoriedade de realização de processo seletivo público para
escolha dos profissionais vinculados à execução da gestão, sendo certo que serão
regidos pelo regime celetista, excluídos da incidência das regras previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Itaguaí;
IX — que proíba a contratada de utilizar, como empregado, dirigente ou prestador de
serviços, servidor da administração pública direta, autarquia ou fundacional do
Município, bem como de empregados das empresas públicas municipais, com ou sem
ônus para órgão ou entidades de origem;
X — que submeta à aprovação da Secretaria Municipal de Saúde as indicações dos
titulares de chefias administrativas e dos coordenadores responsáveis pela execução
de ações e projetos específicos;
XI — que indique o responsável pela resolução de falhas e pela comunicação direta
perante a Administração Municipal.
$ 2º — Sem prejuízo de outras informações adicionais vinculadas às peculiaridades
dos serviços o Contrato de Gestão deverá conter os seguintes anexos:
Anexo 1 — projeto de gestão com destaque para os indicadores e as metas a serem
alcançadas;
Anexo II — planejamento estratégico;
Anexo III — plano de metas e prestação de serviços;
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Anexo IV — cronograma de liberação de parcelas;
Anexo V — metodologia de avaliação do cumprimento das metas;
Anexo VI - indicação dos bens móveis e imóveis próprios municipais que serão
utilizados para o desempenho das ações previstas.
$ 3º — Demonstrada a necessidade de utilização de próprios municipais, deverá ser
lavrado, concomitantemente à celebração do termo de parceria, termo de concessão
de uso em favor da entidade parceira.
ART. 6º — A Secretaria Municipal responsável pelos serviços geridos pelas OS
indicará servidor público ou, dependendo da complexidade dos serviços prestados,
nomeará comissão especial, responsável pela fiscalização da execução da gestão, bem
como pelo acompanhamento da consecução dos indicadores e metas descritos no
projeto.
ART. 7º — Em caso de comprovado descumprimento das obrigações assumidas por
meio do contrato de gestão, após o regular procedimento administrativo de apuração ,
garantida a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo poderá desqualificar a
entidade por ele qualificada como organização social ou organização social de
interesse público.
ART. 8º - Os repasses de valores à Organização Social, destinados a satisfazer as
despesas oriundas do projeto, serão indicados em planilhas, anexas, atestadas pela
fiscalização, devendo conter:
I — parcela destinada ao custeio e despesas com instalação da contratada no primeiro
mês de vigência da parceria;
II — parcela destinada ao custeio a partir do segundo mês subsequente do contrato,
composto de uma parte fixa e uma parte variável, acrescida de parcela referente a
investimento;
II — parcelas destinadas a passivos contingentes.
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$ 1º — As parcelas relativas a custeio deverão discriminar:
a) os valores necessários ao pagamento integral do passivo trabalhista presente e
indicação de provisionamento futuro, compreendendo verbas rescisórias em valores
que serão depositados em conta bancária aberta em nome do Município de Itaguaí,
relacionada ao Termo de Parceria;
b) o valor destinado ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários;
c) os valores dispendidos com material de consumo continuo.
$ 2º — Ao término da vigência do termo de parceria, os valores disponíveis nas contas
referentes ao custeio serão restituídos ao Município por meio de documento de
arrecadação;
$ 3º — A entidade parceira ficará obrigada a devolver integralmente ao Município ao
término do contrato, por qualquer motivo, todos os bens recebidos, incluídos
patrimônio, legados ou doações que houver obtido de qualquer origem, bem como os
excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços nas respectivas unidades
de saúde municipais; em caso de extravio, os bens poderão ser substituídos, em
reposição, por outros de igual ou maior valor, com ônus da permissionária.
ART. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lo & AQ13,
IrAGuAí, 27 à ge
autoria: Poder Executivo.
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