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norma nº 2662/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2662 / 2008
Date 2008-04-15
EmentaDisciplina a Organização do Sistema da Rede Municipal de Ensino
native_id3211

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•. i 
J 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
~ ~ ' ·-
DE, 15 DE ABRIL DE 2008. 
DISCPLINA A ORGANIZAÇÃO 
DO SISTEMA DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE 
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
aprovou e eu 
............... - -,~--- - ART. 1º - Esta L ':diJsciplina a rgani4~Ção do Si :te' a'Municipal de Ensino 
1 1 ~ - / 1 de Itaguaí, com ~nfase na .::::. educação escolar que se desenvolve, 
predominantemeht fü Ji1~10 í)__~s1lio;, nl ií~ti ~ 
~- ~ Seção ri "': ~ • ""' - '- '- -· . '--' ,,.:;:: ~ 1 
· -0 b j eti-võ da-Kclu~~vão=-MH»-IPl1~ 
fins da educação na io - .: U ( -
1 - form'iir cida -. · pativos capazes de compreender 
cnticame~t~ a reaiidà e, ______ ~ ~~e /es de seus direitos e 
responsab1hdades; -
II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, 
reingresso, permanência e sucesso na escola; 
III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação 
escolar; 
1 
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. ' 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
IV - promover a autonomia da escola e a participação 
comunitária na gestão do sistema municipal de ensino; 
V - favorecer a inovação do processo educativo, valorizando 
novas idéias e concepções pedagógicas; 
VI - valorizar os profissionais da educação pública municipal. 
Seção II 
Da Responsabilidade do Poder Público 
Municipal com a Educação Escolar 
ART.3º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública 
serão efetivadas mediante a garantia de: 
I - en · ~ ~ to " ssegurado, inclusive, para 
d 1
. - ~ • ."! 
to os os que a e e na ' ~~ess_ -- - - - ; 
II - , te~~ ·~ pe alizado gratuito aos 
edu~andos com · .;essi
1
. @sf)©~l~Is, , ~~e na rede regular de 
ensmo; ' ç - - ~- _:- ~ ~ 
III - 1 . n<tlimento gratutto reches prê-~scolas às crianças de 
zero a cinco anos ~ idade; :: /; ,_j . ,--
IV .:; chfeha .de ensino -egular n.-ofii-1 o, . êom possibilidade de 
avanço nas séries -:. i~te veritl_çação do p~êll 1 rnrªº' e de aceleração de 
estudos para alu s c9ri ~\tYaso S~ºlêf ~ - ~ _,. / .. j k 
V · -imento a0 edue-ancl0---ne-e~damental público 
por meio de pr 1 grama suplementares de m~terial idático-escolar, transporte: 
alimentação e · . 1n r~ à_saúde; · ------111 
VI - Paatõ'e 'nimus_de_qu_alidad 
variedade e quantidJç(e mi · as, por alun de ' sumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do cesso en · aizage ; 
VII - form'à lt~mativas ~ so aos diferentes níveis de 
ensino, independentemente cfifesc~ anterior, mediante a avaliação 
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do 
candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
ART. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: 
I - as instituições de educação infantil e de ensino fundamental, 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada; 
III - o Conselho Municipal de Educação (órgão colegiado); 
Parágrafo Único - Cabe ao Município, por meio dos órgãos 
responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às 
nacionais que garantam . ~ , '. ao sistema de ensino. 
Q, ~ ~ ~ .s-titu~-G s Educ~ais ~ --· [f. - _L~ ~ -~ 1 :_ ; 
AR!· 5º -1:- e~uc.~~ ID e
1 ~ol~ se á f~reci predomirnm emente por meio do 
ensmo, em mstitmQof prropnas. --::. -· ./ ,-,, 
ART. 6º - As in:h ~ de 4,;ca~ã~, resP~lía ã ~ normas comuns 
·I e 1 a'Municipal de Ensino, de ~ do com a etapa da ' • " ~ ~J ,, ~ 1 
ffl-"i'tt-te tuam,- tefã0 S-Seguint-ei-ine ' " ·as: 
'\ 
materiais e 
financeiros; 
estabelecidas; 
IV - de trabalho de cada 
docente; 
V - prover me10s para a recuperação dos alunos de menor 
rendimento; 
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando 
processos de integração da sociedade com a escola; 
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VII - informar os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento 
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica. 
ART. 7° - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino 
será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos 
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. 
ART. 8° - As instituições de educação infantil mantidas e administradas por 
pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: 
1 - am à.J:, manter e desenvólver os cltgaos e instituições 
oficiais do Sistema un c · al d_e__E_nsino, inte a º às políticas e plenos 
educacionais da União bfcios ados; V 
II - exercei\ação re 1 · · m rela_yao às suas escolas; 
III - oferece ioritariamente º3-º_§joo fundamental e a educação 
infantil em creches e pré-escoa , efffit-ttchrâ atuação em outros níveis de 
ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de 
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados à 
manutenção; 
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IV - elaborar e executar políticas e planos educacionais em 
conformidade com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de 
Educação. 
§ 1 º - A autorização para funcionamento das instituições de 
educação, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base 
em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os 
padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. 
§ 2° - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a 
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de 
qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo 
determinado pelo Conselho Municipal de Educação. 
g . . § 3° - A~ ~ lar 1 
-., • permanente d? Sistema 
Mumc1pal de Educaça _ m· -· IB --- - _ , ,. e.riticar o cumpnmento da 
legi~laç~o _e _das nor~s, ~ii -, , as >Wopostas pedagógicas 
das mstitmçoes escof'áí-e . ... ~ CP/ 1 :::~ 1 X'.0~ 
§ 4º -. J1' aliação r~~lizaa~ sj maticam.~lp.1 e,, sob a coordenação 
do Sistema Munic~r} ~ _ _?nsin~~ m § Pãlti_?_ipaçãd 1dp 5 :onselho ~unicipal de Educação, abran . erá os eh versos fatm;es que detbrm111am a qualidade do 
ensmo. - 7 ~'-? 
~ 
Seção III 
uº onselho Municipal de Ed I aç~ /) --- 2 
AR T. 1 O - O Consel~ icipal de Edu ção e Itaguaí, é órgão de 
natureza colegiada, vinc~lado ao · unicip 1 de Ensino, criado pelo 
~- ~44, da Lei Orgânica ~o,~á r deliberativo: ~or~ativo e 
fiscalizador, com representaçao páHI-~ poderes mumc1pa1s e da 
sociedade civil organizada, com estrutura definida pela Lei Municipal nº 
1.454, de 24/9/1991; reestruturada pela Lei Municipal nº 2.017, de 6/10/1998; 
e reformulada pela Lei Municipal nº 2.494, de 7 /6/2005; alterada pela Lei 
Municipal nº 2.607, de 27/2/2007, com autonomia administrativa, que 
desempenha as funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, 
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fiscalizadoras, de controle social, de forma a assegurar a participação da 
sociedade em gestão da educação municipal. 
§ 1 º - O Conselho Municipal de Educação tem 9sua estrutura, 
composição, organização, funcionamento e atribuições definidos em 
legislação específica e em regimento próprio. 
§ 2° - Caberá ao Conselho Municipal de Educaç~o implantar a 
Política Municipal de Educação, fiscalizar e acompanhar as ações educativas 
de âmbito público e privado, mediante a fixação de normas de padronização 
da qualidade, além de outras atribuições definidas em lei. 
an ,, 
recondução por igual tem 
Seção IV 
Do Plano Municipal de Educação 
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ART. 12 -A Lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação com 
duração de dez anos. 
§ 1 º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a 
participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em 
conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. 
§ 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta 
educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. 
§ 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação o 
acompanhamento e a avali~ç ~ nda ão do Plano. 
.~ ~ h 
. 
---\-"
~~~r b,E;J : 
N/ o-t>tIBt;-Je& e. ~ , ~ ~ <:;!B" 
ART. 13 - _A g':s / ~€mocrátisa : 'ii n~~ públic? rifJ~cipal será definida 
em leg1slaçao propr ai, cbm_ohs_e.:r:Yanc1a.d_os segumtes p11mc1p10s: 
1 1 
-·~ ·e:-~' -·,; - - . 1 1 -: l • { . - • • ... - -. 1 : , • 
1 - parpf ip1
aç-ª<L dos profiss10na1s, d~ ed caww e dos responsave1s 
pelos alunos na ora~ão da p~QJ;2_0~~ 2- d~g~g1 ; 
II - · · ação das comunidades colar J local em órgãos 
colegiados; ) ) ------ 't u~ 
, . III ~ .gra~ pro . ssivos de a · non:J\ das escolas na gestão 
pedagog1ca, admm1strat · a e fmance 
~ 
--~ ----------- IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade 
escolar, em associações, grêmio ou outras formas; 
V transparência dos procedimentos pedagógicos, 
administrativos e financeiros; 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional. 
Parágrafo Único - Integram a comunidade escolar os alunos, os 
responsáveis pelos alunos, os profissionais da educação e demais servidores 
públicos em exercício na unidade escolar. 
ART. 14 - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua 
estrutura e organização, com os conselhos escolares de que participam o 
diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. 
ART. 15 - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de 
critérios técnicos. 
ART. 16 - A composiçãep.-ícltri o funcionamento dos Conselhos 
Escolares serão regu~t 7 !'l& a& re al --Secretário Municipal de 
Educação e Cultura. yy~~ ' . ~-=~ , 
.' 
ART. 17 - A auto i · ,,_ será assegurada, na 
lei, . pela destin~ ---- p~riódica a~~ re ~r~os visa . ao seu regular 
fuuc10namento e a:: ih~elliona do pa~ã9-tle ahdade Jio n~!no . 
l ' ------ ---- ~ l.r Parág afo "º·l!!co -- A p_artic1p3ç_ã .--Jos responsáveis nos 
conselhos escolares 1 e na- elabo~'!ção da pedag~ g1q~ .fundamenta-se nas 
disposições da LDB a~. ; inci ~ II) 1l9 ECAJ:ª1~ $3 arágrafo único). 
etapas da 
.______ __..---:: 
----- / 
I - educação infantil; 
II - ensino fundamental; 
III - educação de jovens e adultos. 
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Seção 1 
Da Educação Infantil 
ART. 19 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade. 
ART. 20 - As instituições municipais de educação infantil têm por objetivo 
promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da 
família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e 
incentivando a integração escola-família-comunidade. 
ART. 21-A educação infantil será oferecida em: 
1 - creches ou enj1Ç· eijé(iµiva tes para crianças até três anos 
(".) ( ' de idade; . , / , , . 
II - pré-: ~~.>.: ~ : o anos de idade. 
Parágra~ úiitcl)-=-Cab g__~~~~~~n(cipal de Educação 
ar ~ormas par~ ~ pihcio?~me~t'?.~ ~as ,,,i!_l~tituiç~es :::-fif educação infantil, 
mclus1ve quanto ga horaria mim-ma an al, e dispori sobre a natureza das 
entidades equivalen~t 
1 
. . 1
_ -~ ~ · ;, ~~- 1 
• j ~ 
ART. 22 - A av)il.iafãÜ lla caçã; infailtil del ~ , ser desenvolvida 
sistematicamente, hl o ~etivo de promoção, mesm 1 
acesso ao ensino 
fundamental. ' , _' _ _ __::.-...:=, ' "'----" ~·_..:.. '- ~-'-L------1 
/ / 
' / ART. 23 - O Ensino Fm:!_ tal é a · da educação básica de 
escolarização obrigatória, com (Itit e nove anos, a partir dos seis 
anos de idade (Lei Federal nº 11.114/2005, de 16/5/2005; e Lei Federal nº 
11.274, de 61212006, que alteram os artigos 6º, 30, 32 e 87; e os artigos 29, 30, 
32 e 87, respectivamente, da Lei nº 9 .394/1996; Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional) e tem por objetivo a formação básica do cidadão. 
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'" .. c 11 "\:f\.RT. 24 - Os nove anos do ensino fundamental, conforme Deliberação CME 
nº 003, de 14/3/2007, estão organizados: 
1 - anos iniciais: 1 ºano, 2° ano, 3° ano, 4º ano e 5º ano; 
II - anos finais: 6º ano, 7° ano, 8º ano e 9º ano. 
ART. 25 - O ensino fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas 
gerais da educação nacional, será desenvolvido de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
1 - a fixação do calendário escolar: 
a) mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, 
distribuídas em duzentos dias letivos; 
b) a po~sibilidacl:J ~ Dl~ ib~~ das oit~centas horas letivas 
anua -y~ l- • - ~ ct%~---Ws '. . . . letivos, para aten~er a 
pecul~i-{ti ;.---~' !:ê'J . . o , s, . somente mediante 
aut<~ za ~a~ ~ · à1 . e Ensmo. ~ ~~-· . Q?, 
II - f1ªâtr cula do alunn; exceto para o ·n so no ano inicial do 
ensino fu ndament.a 1 t po~erá k 1 ser 1eita: e · ---.:--~ ~:--- C- 1 ~ I . 
a) inddpehdentemente de --e§colarizáçã anterior, mediante 
f adão pclae:S ,Pia, que c1efill~ ~ grk , de desenvolvimento 
e dxipebênCia do candidato, respeitada! h faixa etária mínima, 1 1 1' ;-:'.../ 1 1 
e Af~ ~QD-ita ~ s~a ins~r~ão ~~ fip~ . u etapa ~dequada, 
~Elas as BeFinas a&&ste-m-a- . - 1 de Ensmo: 
b) por pr moção, para alunos d.e 'es 
1 ola on e cursaram, com 
ovei )~mento , no ano' ou et@a, , e f~ com o disposto 
no lrkgi111 to escolar;___ U 
e) por 1 a'.nsfe A eia, para can · ato procedentes de outras 
escolas, / 
d) por re~la~~~o p~~~ ~0 etapa ade~uada, no c~so de 
orgamzaçao escofã:r=âive a escola de ongem, respeitada a 
faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas 
curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferência 
entre estabelecimentos situados no país e no exterior. 
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III - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão 
regular por ano, poderá admitir, obser\Tadas as normas do Sistema Municipal 
de Ensino; 
a) regime de progressão continuada; 
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a 
seqüência do currículo; 
IV - a verificação do rendimento dos alunos, disciplina no 
regimento escolar, observará os seguintes critérios: 
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, 
com predominância dos aspectos qualitativos sobre os 
quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os 
de eventuais as ; 
b) possi ~J\era~- ,r --es , os para alunos com atraso 
esco~~ --- 1 1 
~ • 
e) pos. 1h : os r0u etapas,. mediante 
veri a~ de a~dizagem, resptmada a faixa etária . ~ ~~ 
adi;\Í') f ; - =,, 2 , -~ 
§ 1" :::: ~ a ~ço de ii: jr,rtà alínea' ' ~te inciso só poderá 
vista a 1mportancia t~ca ~ ageq~a~ao 1d • '.~ Jescolar , 
d) · sae- Ele -eomponentes eurr~ que atendam a 
regimento 
Ensino. 
l ropos pedagógica da escola, def'f!? conjunto com os 
' Sist~ma MuniciRal de En\~n ; 
ole freqüência dos · un?} conforme o disposto no 
cordo c rmas do Sistemas Municipal de 
a) a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de 
horas-letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, 
em que o aluno está matriculado, para aprovação; 
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do 
ano letivo, para cálculo do percentual de freqüência. 
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§ 2º - Poderão ser realizadas atividades de compensação das 
faltas, por motivos comprovadamente justificados, nos casos de alunos com 
rendimento satisfatório, adotàndo-se critérios para a compensação de 
inferência. 
VI - a definição da parte diversificada do currículo das escolas 
públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: 
a) a inclusão a partir do sexto ano de pelo menos uma língua 
estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, 
conforme as possibilidades da instituição; 
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à 
proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os 
órgãos do Sistema Municipal de Ensino; 
e) a inclusã~ ew1ma ·";' - História e Cultura Afro￾Brasilt:1 a, , · s~ . o V- a · - " . i e todo o currículo escolar, (,(,'. µ' 1 ' • d L. en:i ~ ~ - as ~~ ooai --o 1stlca e. e 1teratura e 
H1ston iifelfas -· íl _a Lei Federal nº 
>t> ' ~ ~ 
d) }2,li~ão d; clisciplina PsPrevenJão "'Õ Uso e/ou Abuso de 
Drb~~,t e de SubstâfiCias --àusadoraj delOependência Química 
clE: iuf~a pela Lei ~~ I1~@2s e normatizada pelo 
Pw .,-:- . âe 4tgu<lLnº 005 06,:: j 13/9/2006). 
. 11 " 1 -~- ~ . ~ 1 1 ' 
ART. 26 - A ~d : escolar no ensino furnl'aIIlF,n cluirá pelo menos 
quatro horas de essbi n~to tiat> lho ie~~ivo com orien~a~ão de professor e com fre encia xlg1vel, de ac9rdq oposta pedagog1ca 
da escola. · .. _ __:___,Á~ l_j-Y 
Parágra~ os)ps cursos noturnos e as 
formas alternativas de orgam - amenté autorizadas pelo órgão 
responsável do Sistema ~~~~,,, 
ART. 27 - O Conselho Municipal de Educação definirá a relação adequada 
entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais 
do estabelecimento. 
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Seção III 
Da Educação de Jovens e Adultos 
ART. 28 - O Sistema Municipal de Ensino manterá, dentro de suas 
possibilidades, unidade de ensino na forma de educação a distância ou 
semipresencial, através de um Centro Municipal de Estudos Supletivos, 
com atividades criadas por módulos de ensino, ou por projeto de aceleração de 
estudos; ou presencial, através. do Curso de Ensino Fundamental Noturno, 
primeiro e segundo segmento, em etapas, com duração de cinco anos, para 
atender àqueles que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram 
a escola precocemente, ou ainda que por razões várias não concluíram seus 
estudos, ou aos que estão em distorção série-idade escolar. 
Parágrafo Úni ~tij-id r-: constantes deste artigo deverão 
atender a característic-as?i_ 2~~ , s' e , isponibilidade desse tipo 
de aluno, de acord~~a-~~~~ ,· es nacionais do ensino 
fundamental. j ~'--~~ i 
ART .. 29 - O_ êo l o ~uni~ip ::c?e . .gducação, ~;consonância com as 
diretrizes curr1cl,ll es nacionais para _a'::-Educaç(jo lde , Jovens e Adultos, 
regulamentará, ftés de y lano_ ~ tura ]? ~.r.i q, j ~ oferta de cursos e 
exames supletivos ar o S1stema-Munic1pa! cíe Ensmd,rbem como a forma de 
como se processar ~ el ção estudos que""' sêd âp icada especificamente 
aos educandos qu abrnsentarem atraso esGolar.---- · 7 
I ..... ~ ~ ·-'::._,,. ........_ ' 
---- Seçj o IV - --- I Da_ed_uca_ção e_sp_eci 
ART. 30 - A educaçao espec1 ~ alidade de educação escolar para 
educandos com necessicfü: es speciais , a se(-.-o recida preferencialmente na 
rede regular de ensino. ------------
§ 1 º - A rede regular de ensino para atendimento à educação 
especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio 
especializado. 
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§ 2º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com 
as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com 
necessidades especiais. 
ART. 31 - O município, para garantir a oferta de educação especial no ensino 
fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de 
Ensino e em cooperação com os demais municípios da região. 
ART. 32 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a 
educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com 
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação 
exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos 
pelo Sistema Municipal de nsino. , 
. <) ~ . ' .. º'~l-- 1 
, L_...;- ..;--- ---- -::::_-...:::__' DA QR~-: -,__, ali\: .:a-, _ ~ .. ::r _ ... --+. ,..r.,rti RM'IV A 
55 V': ~ , .~ -:: ::,.~ ';.~~:, ~ 
~- ~ A-GOGIÇ~v ,~ 
A,RT. 33 -As uniJ qes dê e'Ilsin: si_.o p~da effi á eb rias de acordo com 
numero de alunos ~tnauI-~~Ds _~_ , '- ~ _ -/? , 
Parágrafo , ,nico - Cada agrupamento ~~-------<.. 
própria, sendo: . 
1 
_ -~ ----Ili 
. 1 - Ca~e-~º! ª · 1, çQmposta_p_or_e_s_c_ 
segurnte estrutura bas1dai: 
a) diretor; 
b) diretor-adj ~ _ 
e) serviços de apo .-- - -, gico, supervisão pedagógica e 
orientação educacional; 
d) coordenação de ensino; 
e) apoio administrativo; 
f) secretaria escolar; 
g) serviços auxiliares. 
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II - Categoria 02, composta por escolas dos tipos C e D, com a 
seguinte estrutura básica: 
a) diretor; 
b) diretor-adjunto; 
e) serviços de apoio pedagógico: supervisão pedagógica e 
orientação educ~cional; 
d) coordenação de ensino; 
e) secretaria escolar; 
f) apoio administrativo; 
g) serviços auxiliares. 
II - Categoria 03, composta por escolas dos tipos E e F, com a 
seguinte estrutura básica: 
a) diretor; . 1 
b) secre ~ 1 
c)serv~·~ 
__ 1~ se~ão :q ri ;:c 
ART. 34 - Os ; :Jfo ;oe:1~ ::::;r ~ sino têm uma base 
~~~::ã~ uma p ~ v:'"Sifica J'S:b:lecida p~l -(!; , nselho Municipal de 
ART. 35 - O currículo 
deverá preservar 
conhecimento. 
so e a ação 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação definirá 
a estrutura curricular para a educação infantil a partir desta lei. 
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Seção IV 
Dos Temas Transversais 
AR T. 36 - A articulação das áreas do conhecimento com a vida cotidiana se 
faz através dos temas transversais que pretendem atender à formação do 
cidadão pleno. 
CAPÍTULO VI 
DO ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR 
Seção 1 
Do Projeto Pedagógico 
ART. 37 - O proje ~ t ~lanejamento, essencial . 
para o trabalho do ed
q~ 
ú~ ~ -··- y ~'~ 
- ~ ' º 1 n~ 
fi s ~IST~~~~il~M~ç ~- . - ART: 38 - Os t~ erJos _ ele prnmoçw, nas !IP <lfd~ . do sistema, sa~ os 
defimdos pelo Reg1p:i nto, Escolar, da Secretaria MI umc1pal de Educaçao e 
cultura, com as ~i ~~s r~ ç1:me~~aç~~~ ~ · , , 1 
1 - ~~1ncia e pre-reqmstto -f)ara-o pn e 
II - extinç o da recuperação final; 
III up~' ~ ~ão :gar_alela de acordo c l: re l s disponíveis; 
IV - o OO!f [ .o de_class_e_é_fórum_d_ J'hlià{ão e planejamento do 
professor com a partic ' ação todos os doce s en olvidos. 
ART. 39 - A avaliação ucação infcg!til e realiza através de fichas 
mensais de observação e de r ~-iô -- 1mestrais de acompanhamento e 
registro do desenvolvimento do educando. 
Parágrafo Único - O relatório referido no caput deste artigo não 
interfere no processo de promoção, que é automática. 
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Seção 1 
Da Classificação 
ART. 40 -A classificação, com base no Art. 24 da Lei nº 9.394/1996 objetiva 
estabelecer seu nível de desenvolvimento e/ou experiência, aplicada nos casos 
em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida escolar, e 
dependerá de uma avaliação específica, elaborada pela equipe técnico￾pedagó gica de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade escolar. 
ART. 41 - As etapas do processo de classificação são: 
1 - entrevista com profissionais de apoio pedagógico; 
II - relatório de dados sobre a vida familiar do aluno; 
III - conjunto de testes e exerc1c1os de avaliação de 
conhecimento. , . ~ 
. , . Pará-gra _91 \ - t ·. a ~ s devem fazer parte do 
H1stonco Escolar 0calu -~ , ~ 
ART. 42 - Depoi' e definida a-. classificação, a mi-feula do aluno será 
efetivada com a ds ·19atura de tenpü ~ responsa iÍidade por parte do 
responsável ~el~ ~!+ ~; te_?_se ~i~r ~vé.rá decl ar,j por escrito e sob as 
penas da lei, me ste'c~·.__,_ ou -;:-1mpo~s1b1lid~d_f,j J_Jstrficando a falta da 
documentação comP,rbbatória da esç9laridade anterior ~ 1 . 
..... - ..: .._ 
Seção II 
Da Aceleração \ l 1 
ART. 43 - O process l" e ração é Unià7 od©\ a de ensino aplicada 
especificamente aos educandos m atra 1
o escolar através do qual 
o Sistema Municipal de Ensino cria condiçõe para que, com base em 
avaliações, o aluno possa rein ---------- - -- - _:---- pamento regular. 
§ 1 º - As pretensões da aceleração e estudos são: 
a) possibilitar a recuperação do atraso escolar; 
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b) permitir ao aluno o avanço na vida escolar mediante a 
verificação da aprendizagem, respeitando o tempo em que 
ficou afastado dos bancos escolares; 
e) garantir-lhe o direito de acessar à escola; 
d) incluí-lo na vida participativa social e política; 
e) alimentar a certeza de um futuro mais promissor. 
§ 2º - O processo de aceleração será aplicado a alunos integrados 
à rede escolar. 
§ 3º - O processo de aceleração será organizado na forma de 
projeto, funcionando de modo paralelo e integrado ao ensino regular. 
ART. 44 - O progr e ~ Th~em atenderá alunos dos 
1 º e 2º. segmentos ncontrem em distorção 
1dade/v1da escolar, ~ ~~mí~ 1d~e avançada. 
, 
~~ ....... 'J' 
~ , • r-
~ • 
~ ~ ~' ) ...... Parag i Umco - Consldera-..se aluno rennente aquele que ficou . 1 ' _,_ ,.. - -1 1 • 
retido por ~uas ou 1fú1 s vezes ~u~--p:iesmo/ ano esaolarl· e, em idade avançada 
ou que tardiamen\e j gtessou na escola. - j 
AR T. 45 - Cabe ~ r>f c i:-fuiã Munigpal de ~~uCaÇãp . j "ultura, baixar n~rmas de como selec~<fll,al! s prpfess es -e outros -- pro~ss1~1s que atuarao no 
projeto, bem OO-laàftar as est:fatégieas-:clifeiérie~~~a a realização do 
programa e seu acomp amento. / 
~- ---------
Seção III 
~ ?º "'' - e Class . 
1 
1 
ART. 46 - O Conselho de _,_~ Classi-é o fóiu1~ ;-;aior do processo de educação e 
tem como atribuições: 
1 - a avaliação global do professor; 
II - o planejamento para as ações futuras; 
III - a avaliação do desempenho dos educandos; 
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IV - a decisão sobre a promoção ou retenção do aluno. 
ART. 47 - O Conselho de Classe se reúne ordinariamente ao final de cada 
bimestre e extraordinariamente sempre que for necessário. 
ART. 48 - São membros do Conselho de Classe todos os docentes envolvidos 
no processo de ensino-aprendizagem. 
Parágrafo Único - A representação de alunos e/ou de outros 
segmentos do sistema no Conselho de Classe poderá ocorrer por convocação 
ou convite, que o Colegiado julgue necessárias e adequada. 
baixo rendimentos; 
V - ministrar ' dias letivos e hora ula estabelecidos, além de ----- ~ participar integralmente das ativ1 -_ -- .cadas a planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; 
VII - registrar e fornecer dados para os documentos escolares. 
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'".tGut.\ ART. 51 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de 
atividades de suporte pedagógico à docência na escola, além das mencionadas 
no Regimento Escolar da Secretaria Mlinicipal de Educação e Cultura. 
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II - elaborar e cumprir planos de trabalho, sendo a proposta 
pedagógica da instituição; 
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de 
baixo rendimento; 
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar~ ~\ ida · · e articulação da escola com as 
famílias e a comuni ~~~~· · -; ·~ VII - reg ~~~ ~M.a '· ~ · ocumentos escolares. 
ART 52 S- . ~ ff~ · ~ - , . d . . . - ao .W, it16ttG-i?~t1:08:B-~e1.~S-Sl~~ma1s ua et!uC~~ao em exer~icio e 
atlvida~es de supo p,edagogico doGenfaia na esfcb\<f,)alem das mencionadas 
no Regunento Escr jfil aSecretar~2um rp:l de E ~ão e Cultura. 
I - co rdenar, acompanhar- e assessor rocesso de elaboração 
e execução da proP, st~ i)6àagógic2:,,da escola; ~~.--.· 1- · . . 
II - ,,a mpallilar e assessorar-os doeen 1es cumpnmento de dias 
e horas letivas~Lh , 1 
d~senvotvimenfo êe pláfto ' :!Dalho e estudos de 
recuperação; 
II ~9~.r mcio para~senWilvi de estudos de 
recuperação para o ayuf,õs de_baixo_r_endiment91, \\ U 
IV - articular~ , com a comu · de fo colar e informar os pais 
sobre a freqüência e o rendi alunos e a execução da proposta 
pedagógica da escola. "'--- __, 
------ Parágrafo Único - os profissionais de suporte pedagógico, em 
exercic10 no órgão administrativo (Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura) do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de 
supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais 
públicas e privadas que o integrem, de acordo com a legislação vigente. 
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___ 5_3 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em 
plano de carreira, regulamentado em lei própria. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
ART. 54 - O município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal 
nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 , que aprovou o Plano Nacional. de 
Educação - PNE, plano decenal correspondente, com vista à realização de 
seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais. 
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