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norma nº 2680/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2680 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaReorganiza o Conselho Municipal de Educação e revoga as leis municipais nº 2017/98; 2494/05; 2067/07; Revoga dispositivos da Lei 1454/91
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
E I Nº 2.680 DE, 24 DE JUNHO DE 2008. 
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ E REVOGA AS LEIS 
MUNICIPAIS Nº 2.017, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998; Nº 
2.494, DE 07 DE JUNHO DE 2005; Nº 2.067, DE 27 DE 
FEVEREIRO DE 2007; REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.454, DE 24 DE SETEMBRO DE 199~, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PRKfEI~ ~IQ~L DE ITAGUAÍ-RJ; 
. ·. ,9-~q ij~ ~ readores aprovou e eu 
Sanc10no a segumte 
0 
"B: ''<~--
~:Z?-~:~ ~ 
~~ _;9 , 
CONSELH6> Ml3NlClRALDE-.EDúcSAÇAO DE ITAGUAI 
'~ªº ~ ~ ~ ~ 
~, ;e 1 ufn 1 ~11 _ 
D A, N4'. EZA~,\SAOD A lJEl 'UR BUI ÇÃO 
ART l
o o c . lh'I ~~7: . . d Ed _- · ,.J· ~ 11 . ' ' - 1 . d -...-.------· -... - on (i) - umc1pa e ucaçaG-ue tagya1, orgao co egia o e 
deliberativo, in~i4. <lo"sist"1n'1 M:11níéipal-d€ t;; ado pelo art. 244, 
da Lei Orgâni 1 do Mi nicípio, com estrutura defi 'da pela Lei Municipal nº 
1.454, de 24 d .m liO de 1991 · reestruturada nela "'unicipal nº 2.494, /li ~ -- ~ l de 7 de junho de-J29
1
..,, alter.ado pela Lei nicipal nº 2.607, de 27 de 
fevereiro de 2007, a re _ anizado na su osição , funcionamento e 
outros, pela presente L ·, para a · 1palmelte os artigos nºs 24 e 37 da 
Lei eder~l nº 11.494, ~Q~~nho u~ regulamenta ~ Fu do de 
Manutençao e Desenvol im . cação Bas1ca e de Valonzaçao dos 
Profissionais da duração - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. 
ART. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Itaguaí é responsável pelas 
atribuições pelas atribuições do Poder Público Municipal~ com o objetivo de 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 'leis.: 2688-11,36 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
-.....:..=.-=-- tabelecer normas, diretrizes e orientações restritas ao âmbito do Sistema 
Público Municipal de Ensino e à Educação Infantil da rede particular de 
ensmo. 
§ 1 º - As atribuições do Conselho podem ser de natureza 
normativa, deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento. 
§ 2° - As atribuições do Conselho, respeitadas as diretrizes e 
bases da legislação educacional, consistem em: 
I - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e 
municipal; 
II - acompanhar as propostas sobre planos e projetos a serem 
transformados em lei; /\ ~ {/'~ f22q /" 
III - asses9--o!)rr iZes êiu .. ·Get:ei-Ona,)'rl- , . \, <-<,) ~ r:- , 1 /-Y tl \:a:$. '0 . . _ IV ~ aprefil BJ:_o a :.---~~~ ~~ ~ e projetos _ que, por 
d1spos1çoes legais, o,g n!tti'~ se.Jl!;'1' submetidos pela 
Secretaria Mumcip<;!gj Cu~tur · . _ ~ ___ . 
. Y_ .- prqijqr me~idas __ para- _a o~amzaçao i func10namento do 
Sistema Mumc1pal d9 d caçao; ~- _ ~ 1 
VII - prb o síncticâncias, por meiü. de émhissão Especial, em 
Educaçao e com os ~ aiS c onsellip__s-!Ilumçipais; . ~ 
estabelecimento de e i~1 d~s rede~ icipa~ ~ priva a~l,_ ~ _ 
VIII ' J r a Seci:efurn- MufHc1paJ dr,ue- çao e Cultura o 
fechamento de estabel ·cimento municipal de ~nsino, 1 após processo 
administrativo o ea iznção de sindicânci~fetu rmos do Inciso 
VII; .. )) _______ -1\\ .LJ 
IX - emitrr ~Fec sobre estõ,tfas tos que venham a ser 
encaminhados à sua apre ção, no A • sua competência; 
. X - opi~ar E?jetos esp~ i~ue visem à melhoria e 
aperfeiçoamento do Sistema Munrctpã~o; 
XI -acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; 
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
l 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
ART. 3° - Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de Educação de 
Jtagu,ai, é parte integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
ART. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Jtagu,ai, reunir-se-á, 
mensalmente, em sessões ordinárias, de acordo com calendário previamente 
estabelecido, ou em sessões extraordinárias, quando convocadas por seu 
Presidente ou por maioria absoluta dos Conselheiros. 
ri CD.D ! 
_ --iC-\-\ LY '-W , 
A~!· 5° - Far~ jus «f ál\1? fff>ns~~ ~~~resentar . o Orgão em 
atividades, reumões, ~O§_':ffil_= ~~os a efeito em outros 
municípios, desde CJ,lle (~~niênte=-:-__s ~~ Secretário Municipal de 
d C 1 _____, ;_::~____.---- l p e · ---s:: ~~ · .siR E ucação e u tura utor~acio pe o re1eito Vltl-lltCipdfü r'-;-,·x 
,..~r..) 1 _:.:, 
- ~ ' 
~ 
ART. 6° - As funçõjs d9s membi'Os. dO::Cons_elho não Sir remnneradas. 
ART. 7º - O maiida o be cada _;;'nielhe~ >erá db 4oiS anos, permitida a 
recondução ao cargo
1
. i maJs doiS állos, i'egulaméntatl~ pf r decreto. 
- ~ ,~-111 AR T. 8º - As (O s dle_ Cq_11seJheirQ;_:_!_! o~ t~rmo~ tl'as e-~ · slações federal e 
estadual, serão consider das de relevante interesse úblico, tendo prioridade 
sobre o de quai as, não se computando, e:i;p.~~ a cargo• público 
exercido, cumulativ~e " as-ausências determmá'.tlas efo comparecimento 
às sessões do Conselho o 
/ ~ --icipação em Cfilig" 7f íi· b u trabalhos especiais. 
ART. 9º - A Secretaria unicipal de Educaç~ Cultura, garantirá infra￾estrutura e condições materiai '-- - uaàas-- '- xecução plena das competências 
do Conselho Municipal de Educação - CME - com base na legislação 
pertinente e dotações orçamentárias específicas ao CME e oferecerá ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição 
do respectivo Conselho. 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
Pa rágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação de 
Itaguaí, como integrante do Sistema Municipal de Ensino, atuará sem 
subordinação institucional ao. Poder Executivo local, obedecendo aos 
princípios da autonomia, da representatividade, da pluralidade social e da 
gestão democrática. 
ART. 10 - O Conselho Municipal de Educação de Itaguaí funcionará em sua 
sede, em sala do andar térreo, instalada na Rua Prefeito Isoldackson Cruz de 
Brito, nº 18.745 - Vila Margarida, Itaguaí-RJ. 
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho serão realizadas na 
sua sede; podendo, no entanto, por decisão da maioria de seus membros, 
realizar-se em outro local quando necessário. 
ART. 11 - O Poder*~~~4,7a car, no prazo de quarenta 
e cinco dias, os atos re\~~~~ ~~ ' 
- -~--~· ~ 
AR T. 12 - No ..a ~-:trinta-dia~--da ,ãgência a presente Lei, serão 
aprovadas, no fnil9it do Conseulõ l~no , as tl ijµações necessárias ao 
Regimento Inter.nd Ido Conselho a= atenaer a esra ílei, à Lei Municipal nº 
1.454, de 24 de m~ro d~ ~ ' ~~~~i lmente , à ei Federal nº 11.494, 
de 20 de junho de 2 07. -- ~-= . 
1 :- ~ CAÍ'ÍTULO II~ . . 
- s1ção 
ART. 13 - Fica am mposição e funcionamento do 1 
Conselho Municipal de Educação de Itaguaí, com base na Lei nº 11.494, de 20 
de junho de 2007, para atender ao acompanhamento e o controle social sobre a 
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo no âmbito do 
Município de Itaguaí-RJ. · 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
ART. 14 - Observadas as Dire~izes e Bases para a organização da Educação 
Nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado do Rio de 
Janeiro e do Município de Itaguaí, bem como a Lei Federal nº 11 .494, de 20 
de junho de 2007, fica o Conselho Municipal de Educação de ' Itaguaí 
constituído de duas Câmaras na estrutura de funcionamento: 
I - Câmara de Educação Básica; 
II - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 
ART. 15 - O Conselho Municipal de Educação de Itaguaí, com competências 
e atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.454, de 24 de setembro de 
1991 , e nesta Lei, fica acresGiJi~ denin[i r-<l as seguintes competências: ·~~ f' r \/,_'-;::;5/ 
7/~ " .-- _,,-,- l '---./'. . • - . /.0 ~--w~ ,J-i ·~ ~ . , . I - manter !!~_r,&. ~ -;_ -· · 1 1stemas de educaçao do 
Mumc1p10 e do Estado CíP* :::de Jàne 7 ~ II - ~ isar~ - statistica-da-ediiaiçãq, almente , oferecendo 
subsídios ao Sisterrf:ãMunicipal de En~ino de Itagua ; _ '-&. -
III - . ~~~panhar ri= op ~-a articulaça0 !ie área educacional 
com progr~~ d~' !}~~ec;~~~~ de:_ a!Orlz~ ? F s profissiollais da 
educação, visando a fea melhor de~empenho pedagólgico; . 
V ~ eorltrolar e fiscalizar o - Fuh ~ Manuteução e 
sen olvimen uGação gasica @ ~e :V alotidà L os Profissionais da 
Educação - F~EB do Município de Itaguaí ~ ) , j 
~~fe '11t a~prest~ões çl e ç_onta~ l, o FUNDEB; 
VII - kJn~~' arec~res guanto_às p~ tà ãek de contas referentes 
ao FUNDEB, com bas no dispõe a Lei ry&'ra1\J 0 11.494, de 20 de junho 
de 2007, e no disposto elo TriD úllfas do fstado do Rio de Janeiro. 
ART. 16 - O Couselho~iit'~ de Itaguaí, será constituído 
por dezenove membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder 
Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos, 
nomeados pelo Prefeito e distribuídos nas duas câmaras criadas pelo Art. 14, 
desta Lei, após serem eleitos pela Comunidade Escolar e pela Sociedade Civil 
organizada, da seguinte forma: 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
I - Componentes da Câmara de Educação Básica: 
a) dois representantes do Poder Público Municipal; 
b) um representante de pais de alunos das escolas básicas 
públicas; 
c) um representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) um representante dos professores das escolas básicas públicas; 
e) um representante dos professores das escolas de ensino da 
rede privada; 
f) um representante dos diretores de ensino da rede privada; 1 
g) um representante do sindicato do magistério; 
h) um representante da sociedade civil organizada. 
II - Componen~ Câ-trI~~EB: 
a) dois ~~~~o Municipal, dos quais 
m©~~da àr unicipal de Educação e 
Culº° aua t=~? - 'r_gão-educacimlal-eqm.v ~r alen e; 
b) uín.cf p esentante dos-professores da ledÜê ação básica pública; 
c) um esentante dos cf-ire ~es das e,sc9lf s bási~a~ púb!icas; 
d) Uf!l r~~ntanr~_ C!?~ !d~res !1cni9<?-_-adm1mstrat1vos das 
es~f as b~~1 as púobcaS-;-, . __ . I -1 l _ , . 
e) d01s representantes dos pais de alun©s da educaçao bas1ca 
pú lk~l - > - -~ - - ,- ' - j . f b 
f) · 1 1 resentant€S-OOO:-eStlldantés. r.~ão básica pública, 
uais indicado pela entidade de estupantes; 
g) ~ f ~~~\~ntante do Co!!s~Jh Q ,{rutf u do Gonselho 
MurucfPl1 os Direitos da__Crianpi' e\ioJAdolescente, indicado 
pelos s us p s. r 
§ 1 º - A esco a -dos membros do O nselho recairá em pessoas de 
notório saber, vivência e exper(-- -·----âtéria de Educação, representantes 
dos diversos níveis de ensino do magistério oficial e do particular e de 
entidades da sociedade civil organizada. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 2° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos 
pelo próprio Colegiado na primeira Sessão Plenária do período de vigência 
dos mandatos. 
§ 3° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o 
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 
§ 4º - Os conselheiros da Câmara do FUNDEB serão por seus 
pares nas instituições representadas, observando o que dirime a Lei Federal nº 
11.494, de 20 de junho de 2007 . 
§ 5° - Os conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também 
em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as 
opções dos seus membros ~ '.QJ}VéfrIBibim legiado. 
~ t ~t . --~ . § 6° -Ás-~r~~~~ e. seus presidentes a cada 
ano, permita uma re n& --~ ~. , 
~~ 1 1 Qt:.~ § 7° :: ?" Oâmara de Edl.Ic_ação_ Básica ter~ suas competências e 
atribuições estabel9 id 1 
s no Regill!<lilto fritemo dl 9 dnselho Municipal de 
Educação de ItaguaJ. - - _ l I 
§ 8º.- A câ~ar~· do FUNDEB t erá- uas competências e 
atribuições, além s es abelecid~s _?el~ L~i Fed~r~l º . , de 20 de j_unho 
de 2007, as nor ]zadas pela Regimento Interno l de Educaçao de 
Itaguaí. . \ 
----- )1 
~ DA LICENÇA --- ----------- .... 
ART. 18 - O Presidente do Conselho poderá conceder licença aos 
Conselheiros, que a solicitarem, até sessenta dias, justificadamente. 
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Parágrafo Único - Se a licença for superior a sessenta dias, o 
pedido será encaminhado ao Prefeito que, em caso de deferimento, designará 
substituto para cumprir o período do licenciado. 
CAPÍTULO V 
DA VACÂNCIA 
ART. 18 - Dar-se-á a vacância do cargo da função de Conselheiro nos casos 
de: 
I - renúncia expressa; 
II - ausência. a~@ ~ ~ 
. ~ .~jJ. ,e(~I ~~ . , Par~gra êf:~~~~~ tr~t~ o Inciso ~I deste 
AJ11go sera configu1?-da :alta-de tres--reun~~ rdin~nas consecutivas, ou 
a cinco sessões ordifiir ad . ~- ~ - "" 1 x- ·-::n,._,::; -- - ~ """~-
._! -- ----
; j CAPÍTULO VI 
~ DA SUBSTITUIÇÃO· 
-
ART. 19 - A su -rituiÇf!O, que será automática e,ffi ep m - de posse, far-se-á 
mediante ato de omea ão· ao Prefeito.- - --- . - · 
Pa iw Na-nomeação c1o,A c ,s et, serão observados 
sempre os critérios re esentatividade do ~àião , para que ocorra a 
complementação do dato 1 ompido. r 
ART. 20 - Na hipótese ~ ~ tamento,__di.s - -- a ou qualquer outra forma de 
impedimento legal do Presidente, o Vice-presidente o substituirá por prazo 
não superior a sessenta dias. 
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Parágrafo Único -Vencido o prazo de sessenta dias, o Presidente 
em exercício convocará, nos termos regimentais, uma reunião extraordinária 
para eleição do Presidente. Este apenas completará o mandato interrompido. 
CAPÍTULO VII 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
ART. 21 - A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Itaguaí 
é a seguinte: 
I - Presidência; 
II - Vice-Presidência; 
III - cretariag~l; ~ : " ~ 
IV - âmaF ão , ' . . · ~~> 
V ~ cr~rrr~ l~ controle do Fundo de 
Manutenção e .µv0 da ~~Q_ ~ sica'.) e de Valorização dos 
Profissionais da Edütaç -I J:~DEB . ~- ~ ,~e:; - 1 . __ ,-_ -:::. . _.c;B;:- . 
§ 1º - W s~cretaria Geral-ser.á-mtegrada d q egumte forma: 
1 11 1 · T ' · 1 - Assessoria echrna; - -: - -
2 - sêíl' iç6ae Apoio Admirnstrafivo. 1 ~ . l 1 ~ -· - . 1 1 ' 
§ 2º - Os membros da Secretaria Ger 1 indicados pela 
Secretaria Mun~ Educação e Cultlira. - . i-- 1 . ,___, 
§ 
Presidente. 
Seção Única 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
~..;;..;;;..;;......;;;;= - As normas gerais necessanas à funcionalidade, bem ,como a 
complementação das competências do Conselho, serão definidas em 
regimento Interno elaborado pelos próprios conselheiros, como anexo a esta 
Lei. 
Parágrafo Único - provado pelo Plenário, o Regimento Interno 
será submetido à elevada consideração do Prefeito em forma de projeto de 
decreto, sugerindo-lhe a publicação, na íntegra, caso mereça aprovação. 
ART. 23 - Os projetos e/ou orientações sobre matéria de competência do 
Sistema Municipal de Ensino, encaminhados ao Conselho para apreciação, 
terão prioridades de tramitação: 
CAPÍTULO IX 
á r sPfl DAS~ttS 'f,,...,. ·- . ""'-..·""\· IT . ~ S 
@~------ , 9--. ,:S-~ão l1n ~, ' ~ w ~ "-.. _;:;;:::;;:.::.----- ' """ ~-. ~ 
ART. 24 - Fica gaÍ idp o mandato aos Conselheirbs ~ exercício' na data 
da publicação ~esta 9(1té qu_e, por remi~~ia expressÁ o término do período, 
novas nomeaçoes S".Jfl!tl r ped1das na-f9nnada JegaJ._j 
1 
C 
ART. 25 - Esta Lei Ü trará elh vigor na data de sua 11n~licação, revogadas as 
disposiçõ~s em c~ 4io! e em especial o Art 5º_,_ .e 9s ir.Jr:igrafos 1 º, 2º e 3º, 
bem como os Art~ º 10, 11 e j -3, todos da .Lei ·Mumc nº 1.454, de 24 
de Setembro de 1 ~91. 
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