| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2680 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | Reorganiza o Conselho Municipal de Educação e revoga as leis municipais nº 2017/98; 2494/05; 2067/07; Revoga dispositivos da Lei 1454/91 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
E I Nº 2.680 DE, 24 DE JUNHO DE 2008.
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ E REVOGA AS LEIS
MUNICIPAIS Nº 2.017, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998; Nº
2.494, DE 07 DE JUNHO DE 2005; Nº 2.067, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2007; REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.454, DE 24 DE SETEMBRO DE 199~, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRKfEI~ ~IQ~L DE ITAGUAÍ-RJ;
. ·. ,9-~q ij~ ~ readores aprovou e eu
Sanc10no a segumte
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CONSELH6> Ml3NlClRALDE-.EDúcSAÇAO DE ITAGUAI
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D A, N4'. EZA~,\SAOD A lJEl 'UR BUI ÇÃO
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o o c . lh'I ~~7: . . d Ed _- · ,.J· ~ 11 . ' ' - 1 . d -...-.------· -... - on (i) - umc1pa e ucaçaG-ue tagya1, orgao co egia o e
deliberativo, in~i4. <lo"sist"1n'1 M:11níéipal-d€ t;; ado pelo art. 244,
da Lei Orgâni 1 do Mi nicípio, com estrutura defi 'da pela Lei Municipal nº
1.454, de 24 d .m liO de 1991 · reestruturada nela "'unicipal nº 2.494, /li ~ -- ~ l de 7 de junho de-J29
1
..,, alter.ado pela Lei nicipal nº 2.607, de 27 de
fevereiro de 2007, a re _ anizado na su osição , funcionamento e
outros, pela presente L ·, para a · 1palmelte os artigos nºs 24 e 37 da
Lei eder~l nº 11.494, ~Q~~nho u~ regulamenta ~ Fu do de
Manutençao e Desenvol im . cação Bas1ca e de Valonzaçao dos
Profissionais da duração - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
ART. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Itaguaí é responsável pelas
atribuições pelas atribuições do Poder Público Municipal~ com o objetivo de
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-.....:..=.-=-- tabelecer normas, diretrizes e orientações restritas ao âmbito do Sistema
Público Municipal de Ensino e à Educação Infantil da rede particular de
ensmo.
§ 1 º - As atribuições do Conselho podem ser de natureza
normativa, deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento.
§ 2° - As atribuições do Conselho, respeitadas as diretrizes e
bases da legislação educacional, consistem em:
I - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e
municipal;
II - acompanhar as propostas sobre planos e projetos a serem
transformados em lei; /\ ~ {/'~ f22q /"
III - asses9--o!)rr iZes êiu .. ·Get:ei-Ona,)'rl- , . \, <-<,) ~ r:- , 1 /-Y tl \:a:$. '0 . . _ IV ~ aprefil BJ:_o a :.---~~~ ~~ ~ e projetos _ que, por
d1spos1çoes legais, o,g n!tti'~ se.Jl!;'1' submetidos pela
Secretaria Mumcip<;!gj Cu~tur · . _ ~ ___ .
. Y_ .- prqijqr me~idas __ para- _a o~amzaçao i func10namento do
Sistema Mumc1pal d9 d caçao; ~- _ ~ 1
VII - prb o síncticâncias, por meiü. de émhissão Especial, em
Educaçao e com os ~ aiS c onsellip__s-!Ilumçipais; . ~
estabelecimento de e i~1 d~s rede~ icipa~ ~ priva a~l,_ ~ _
VIII ' J r a Seci:efurn- MufHc1paJ dr,ue- çao e Cultura o
fechamento de estabel ·cimento municipal de ~nsino, 1 após processo
administrativo o ea iznção de sindicânci~fetu rmos do Inciso
VII; .. )) _______ -1\\ .LJ
IX - emitrr ~Fec sobre estõ,tfas tos que venham a ser
encaminhados à sua apre ção, no A • sua competência;
. X - opi~ar E?jetos esp~ i~ue visem à melhoria e
aperfeiçoamento do Sistema Munrctpã~o;
XI -acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
l
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
ART. 3° - Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de Educação de
Jtagu,ai, é parte integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
ART. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Jtagu,ai, reunir-se-á,
mensalmente, em sessões ordinárias, de acordo com calendário previamente
estabelecido, ou em sessões extraordinárias, quando convocadas por seu
Presidente ou por maioria absoluta dos Conselheiros.
ri CD.D !
_ --iC-\-\ LY '-W ,
A~!· 5° - Far~ jus «f ál\1? fff>ns~~ ~~~resentar . o Orgão em
atividades, reumões, ~O§_':ffil_= ~~os a efeito em outros
municípios, desde CJ,lle (~~niênte=-:-__s ~~ Secretário Municipal de
d C 1 _____, ;_::~____.---- l p e · ---s:: ~~ · .siR E ucação e u tura utor~acio pe o re1eito Vltl-lltCipdfü r'-;-,·x
,..~r..) 1 _:.:,
- ~ '
~
ART. 6° - As funçõjs d9s membi'Os. dO::Cons_elho não Sir remnneradas.
ART. 7º - O maiida o be cada _;;'nielhe~ >erá db 4oiS anos, permitida a
recondução ao cargo
1
. i maJs doiS állos, i'egulaméntatl~ pf r decreto.
- ~ ,~-111 AR T. 8º - As (O s dle_ Cq_11seJheirQ;_:_!_! o~ t~rmo~ tl'as e-~ · slações federal e
estadual, serão consider das de relevante interesse úblico, tendo prioridade
sobre o de quai as, não se computando, e:i;p.~~ a cargo• público
exercido, cumulativ~e " as-ausências determmá'.tlas efo comparecimento
às sessões do Conselho o
/ ~ --icipação em Cfilig" 7f íi· b u trabalhos especiais.
ART. 9º - A Secretaria unicipal de Educaç~ Cultura, garantirá infraestrutura e condições materiai '-- - uaàas-- '- xecução plena das competências
do Conselho Municipal de Educação - CME - com base na legislação
pertinente e dotações orçamentárias específicas ao CME e oferecerá ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição
do respectivo Conselho.
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Pa rágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação de
Itaguaí, como integrante do Sistema Municipal de Ensino, atuará sem
subordinação institucional ao. Poder Executivo local, obedecendo aos
princípios da autonomia, da representatividade, da pluralidade social e da
gestão democrática.
ART. 10 - O Conselho Municipal de Educação de Itaguaí funcionará em sua
sede, em sala do andar térreo, instalada na Rua Prefeito Isoldackson Cruz de
Brito, nº 18.745 - Vila Margarida, Itaguaí-RJ.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho serão realizadas na
sua sede; podendo, no entanto, por decisão da maioria de seus membros,
realizar-se em outro local quando necessário.
ART. 11 - O Poder*~~~4,7a car, no prazo de quarenta
e cinco dias, os atos re\~~~~ ~~ '
- -~--~· ~
AR T. 12 - No ..a ~-:trinta-dia~--da ,ãgência a presente Lei, serão
aprovadas, no fnil9it do Conseulõ l~no , as tl ijµações necessárias ao
Regimento Inter.nd Ido Conselho a= atenaer a esra ílei, à Lei Municipal nº
1.454, de 24 de m~ro d~ ~ ' ~~~~i lmente , à ei Federal nº 11.494,
de 20 de junho de 2 07. -- ~-= .
1 :- ~ CAÍ'ÍTULO II~ . .
- s1ção
ART. 13 - Fica am mposição e funcionamento do 1
Conselho Municipal de Educação de Itaguaí, com base na Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007, para atender ao acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo no âmbito do
Município de Itaguaí-RJ. ·
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ART. 14 - Observadas as Dire~izes e Bases para a organização da Educação
Nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Itaguaí, bem como a Lei Federal nº 11 .494, de 20
de junho de 2007, fica o Conselho Municipal de Educação de ' Itaguaí
constituído de duas Câmaras na estrutura de funcionamento:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
ART. 15 - O Conselho Municipal de Educação de Itaguaí, com competências
e atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.454, de 24 de setembro de
1991 , e nesta Lei, fica acresGiJi~ denin[i r-<l as seguintes competências: ·~~ f' r \/,_'-;::;5/
7/~ " .-- _,,-,- l '---./'. . • - . /.0 ~--w~ ,J-i ·~ ~ . , . I - manter !!~_r,&. ~ -;_ -· · 1 1stemas de educaçao do
Mumc1p10 e do Estado CíP* :::de Jàne 7 ~ II - ~ isar~ - statistica-da-ediiaiçãq, almente , oferecendo
subsídios ao Sisterrf:ãMunicipal de En~ino de Itagua ; _ '-&. -
III - . ~~~panhar ri= op ~-a articulaça0 !ie área educacional
com progr~~ d~' !}~~ec;~~~~ de:_ a!Orlz~ ? F s profissiollais da
educação, visando a fea melhor de~empenho pedagólgico; .
V ~ eorltrolar e fiscalizar o - Fuh ~ Manuteução e
sen olvimen uGação gasica @ ~e :V alotidà L os Profissionais da
Educação - F~EB do Município de Itaguaí ~ ) , j
~~fe '11t a~prest~ões çl e ç_onta~ l, o FUNDEB;
VII - kJn~~' arec~res guanto_às p~ tà ãek de contas referentes
ao FUNDEB, com bas no dispõe a Lei ry&'ra1\J 0 11.494, de 20 de junho
de 2007, e no disposto elo TriD úllfas do fstado do Rio de Janeiro.
ART. 16 - O Couselho~iit'~ de Itaguaí, será constituído
por dezenove membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder
Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos,
nomeados pelo Prefeito e distribuídos nas duas câmaras criadas pelo Art. 14,
desta Lei, após serem eleitos pela Comunidade Escolar e pela Sociedade Civil
organizada, da seguinte forma:
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I - Componentes da Câmara de Educação Básica:
a) dois representantes do Poder Público Municipal;
b) um representante de pais de alunos das escolas básicas
públicas;
c) um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) um representante dos professores das escolas básicas públicas;
e) um representante dos professores das escolas de ensino da
rede privada;
f) um representante dos diretores de ensino da rede privada; 1
g) um representante do sindicato do magistério;
h) um representante da sociedade civil organizada.
II - Componen~ Câ-trI~~EB:
a) dois ~~~~o Municipal, dos quais
m©~~da àr unicipal de Educação e
Culº° aua t=~? - 'r_gão-educacimlal-eqm.v ~r alen e;
b) uín.cf p esentante dos-professores da ledÜê ação básica pública;
c) um esentante dos cf-ire ~es das e,sc9lf s bási~a~ púb!icas;
d) Uf!l r~~ntanr~_ C!?~ !d~res !1cni9<?-_-adm1mstrat1vos das
es~f as b~~1 as púobcaS-;-, . __ . I -1 l _ , .
e) d01s representantes dos pais de alun©s da educaçao bas1ca
pú lk~l - > - -~ - - ,- ' - j . f b
f) · 1 1 resentant€S-OOO:-eStlldantés. r.~ão básica pública,
uais indicado pela entidade de estupantes;
g) ~ f ~~~\~ntante do Co!!s~Jh Q ,{rutf u do Gonselho
MurucfPl1 os Direitos da__Crianpi' e\ioJAdolescente, indicado
pelos s us p s. r
§ 1 º - A esco a -dos membros do O nselho recairá em pessoas de
notório saber, vivência e exper(-- -·----âtéria de Educação, representantes
dos diversos níveis de ensino do magistério oficial e do particular e de
entidades da sociedade civil organizada.
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§ 2° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos
pelo próprio Colegiado na primeira Sessão Plenária do período de vigência
dos mandatos.
§ 3° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 4º - Os conselheiros da Câmara do FUNDEB serão por seus
pares nas instituições representadas, observando o que dirime a Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007 .
§ 5° - Os conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também
em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as
opções dos seus membros ~ '.QJ}VéfrIBibim legiado.
~ t ~t . --~ . § 6° -Ás-~r~~~~ e. seus presidentes a cada
ano, permita uma re n& --~ ~. ,
~~ 1 1 Qt:.~ § 7° :: ?" Oâmara de Edl.Ic_ação_ Básica ter~ suas competências e
atribuições estabel9 id 1
s no Regill!<lilto fritemo dl 9 dnselho Municipal de
Educação de ItaguaJ. - - _ l I
§ 8º.- A câ~ar~· do FUNDEB t erá- uas competências e
atribuições, além s es abelecid~s _?el~ L~i Fed~r~l º . , de 20 de j_unho
de 2007, as nor ]zadas pela Regimento Interno l de Educaçao de
Itaguaí. . \
----- )1
~ DA LICENÇA --- ----------- ....
ART. 18 - O Presidente do Conselho poderá conceder licença aos
Conselheiros, que a solicitarem, até sessenta dias, justificadamente.
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Parágrafo Único - Se a licença for superior a sessenta dias, o
pedido será encaminhado ao Prefeito que, em caso de deferimento, designará
substituto para cumprir o período do licenciado.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
ART. 18 - Dar-se-á a vacância do cargo da função de Conselheiro nos casos
de:
I - renúncia expressa;
II - ausência. a~@ ~ ~
. ~ .~jJ. ,e(~I ~~ . , Par~gra êf:~~~~~ tr~t~ o Inciso ~I deste
AJ11go sera configu1?-da :alta-de tres--reun~~ rdin~nas consecutivas, ou
a cinco sessões ordifiir ad . ~- ~ - "" 1 x- ·-::n,._,::; -- - ~ """~-
._! -- ----
; j CAPÍTULO VI
~ DA SUBSTITUIÇÃO·
-
ART. 19 - A su -rituiÇf!O, que será automática e,ffi ep m - de posse, far-se-á
mediante ato de omea ão· ao Prefeito.- - --- . - ·
Pa iw Na-nomeação c1o,A c ,s et, serão observados
sempre os critérios re esentatividade do ~àião , para que ocorra a
complementação do dato 1 ompido. r
ART. 20 - Na hipótese ~ ~ tamento,__di.s - -- a ou qualquer outra forma de
impedimento legal do Presidente, o Vice-presidente o substituirá por prazo
não superior a sessenta dias.
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Parágrafo Único -Vencido o prazo de sessenta dias, o Presidente
em exercício convocará, nos termos regimentais, uma reunião extraordinária
para eleição do Presidente. Este apenas completará o mandato interrompido.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA BÁSICA
ART. 21 - A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Itaguaí
é a seguinte:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - cretariag~l; ~ : " ~
IV - âmaF ão , ' . . · ~~>
V ~ cr~rrr~ l~ controle do Fundo de
Manutenção e .µv0 da ~~Q_ ~ sica'.) e de Valorização dos
Profissionais da Edütaç -I J:~DEB . ~- ~ ,~e:; - 1 . __ ,-_ -:::. . _.c;B;:- .
§ 1º - W s~cretaria Geral-ser.á-mtegrada d q egumte forma:
1 11 1 · T ' · 1 - Assessoria echrna; - -: - -
2 - sêíl' iç6ae Apoio Admirnstrafivo. 1 ~ . l 1 ~ -· - . 1 1 '
§ 2º - Os membros da Secretaria Ger 1 indicados pela
Secretaria Mun~ Educação e Cultlira. - . i-- 1 . ,___,
§
Presidente.
Seção Única
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~..;;..;;;..;;......;;;;= - As normas gerais necessanas à funcionalidade, bem ,como a
complementação das competências do Conselho, serão definidas em
regimento Interno elaborado pelos próprios conselheiros, como anexo a esta
Lei.
Parágrafo Único - provado pelo Plenário, o Regimento Interno
será submetido à elevada consideração do Prefeito em forma de projeto de
decreto, sugerindo-lhe a publicação, na íntegra, caso mereça aprovação.
ART. 23 - Os projetos e/ou orientações sobre matéria de competência do
Sistema Municipal de Ensino, encaminhados ao Conselho para apreciação,
terão prioridades de tramitação:
CAPÍTULO IX
á r sPfl DAS~ttS 'f,,...,. ·- . ""'-..·""\· IT . ~ S
@~------ , 9--. ,:S-~ão l1n ~, ' ~ w ~ "-.. _;:;;:::;;:.::.----- ' """ ~-. ~
ART. 24 - Fica gaÍ idp o mandato aos Conselheirbs ~ exercício' na data
da publicação ~esta 9(1té qu_e, por remi~~ia expressÁ o término do período,
novas nomeaçoes S".Jfl!tl r ped1das na-f9nnada JegaJ._j
1
C
ART. 25 - Esta Lei Ü trará elh vigor na data de sua 11n~licação, revogadas as
disposiçõ~s em c~ 4io! e em especial o Art 5º_,_ .e 9s ir.Jr:igrafos 1 º, 2º e 3º,
bem como os Art~ º 10, 11 e j -3, todos da .Lei ·Mumc nº 1.454, de 24
de Setembro de 1 ~91.
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