| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2683 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | Institui Acupuntura na Rede Municipal de Saúde de Itaguaí, e dá outras providências. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº Z A COf"'!!SSÃO DE CQf- ~TlTL~ÇAO INSTITUI ACUPUNTURA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Itaguaí, incluir na rede de cobertura de saúde básica a oferta e implementação de serviços das práticas integrativas e complementares, de caráter multidisciplinar e não corporativo conforme recomendada pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNIPIC). Parágrafo Único - O disposto no caput deste Artigo aplica-se aos programas já implantados, aos que venham a ser implantados pelo Município e que estejam relacionados à assistência à saúde: I - da família; II - do idoso; III - da criança, do jovem e do adolescente; IV - da pessoa portadora de deficiência; V - da pessoa não alcançada pelo disposto nos incisos I, II, III e IV, desde que encaminhada a processo de atendimento e de atenção domiciliar, em razão da indicação terapêutica nesse sentido. AP RO VA D O EM 1. ª DiSCUSSAO. lnclu.~ SD r: :_:i ot,em _do ~ cl:! próxima r-eun1ao em di us~; ao ai. Em Em -~/ ~: ~J ~}2 __ PRESIDENTE Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal. de Itaguaí ART. 2º - Os profissionais de saúde acupunturistas inseridos nos serviços ambulatoriais especializados de média e alta complexidade deverão participar do sistema referencia / contra-referencia, atuando de forma resolutiva no processo de educação permanente, incluindo os Profissionais de Saúde acupunturistas inseridos na rede hospitalar do SUS. Parágrafo Único - Para toda inserção de profissionais que exerçam a acupuntura no SUS, será necessário o título de especialista concedido por Ordens, Conselhos, Sindicatos, Sociedades e Associações, devidamente reconhecidas e/ou título de Especialização "Lato Sensu", emitido por Órgão da Administração Federal competente. ART. 3º - O Município de Itaguaí deverá, com a implantação da Política: I - promover o desenvolvimento da Medicina Tradicional Chinesa-Acupuntura em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção, estruturando e fortalecendo a atenção em MTC-Acupuntura no SUS, e outras práticas integrativas e complementares, com incentivo à inserção da MTCAcupuntura em todos os níveis do sistema com ênfase na atenção básica, com estratégias já descritas na política nacional incluindo o Programa de Saúde da Família e para todos os profissionais que estiverem inseridos no SUS de forma multiprofissional, para desenvolvimento de trabalho em acupuntura deverá ser exigido o título de especialista e ou especialização Latu Senso, nos termos estabelecidos pelo mEC e ou Conselhos, Ordens ou Sociedades profissionais devidamente reconhecidas. II - O Município de Itaguaí deverá promover, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e outros organismos e departamentos a fins, o incentivo à capacitação para que a equipe de saúde desenvolva ações de prevenção de agravos, promoção e educação em saúde individuais e coletivas - na lógica da MTC, uma vez que essa capacitação deverá envolver conceitos básicos da MTC e práticas corporais e meditativas. Exemplo: Tuí-Na, Tai Chi Chuan, Lian Gong, Chi Gong, Pilates e outros que compõem a atenção à saúde e naMTC. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí III - Incentivar as iniciativas para a formação de banco de dados relativos a escolas Formadoras e articulação com outras áreas visando ampliar a inserção formal da MTC/ Acupuntura nos cursos de graduação e pósgraduação para as profissões de .saúde em nível multiprofissional. IV - Promover para os usuários, profissionais de saúde a divulgação das possibilidades terapêuticas; medidas de segurança; alternativas a tratamentos convencionais, além de ênfase no aspecto de preservação de agravos e promoção das práticas corporais e usos e possibilidades, necessidade de capacitação específica, de acordo com o modelo de inserção; medidas de segurança; alternativas a tratamentos convencionais e papel dos profissionais no Sistema respeitando a individualidade e independência profissional de cada profissão regulamentada. V - Incentivar e criar possibilidades para que o uso da terapêutica venha acompanhado da necessidade de investimento em capacitação específica de profissionais, de acordo com o modelo de inserção; medidas de segurança; alternativas a tratamentos convencionais; possível redução de custos e incentivos federais para tal investimento. VI - Garantir junto a ANVISA e outros órgãos de fiscalização mumc1pais, estaduais, as normas relativas aos insumos necessários para a prática da MTC/ Acupuntura com qualidade e segurança: agulhas filif ormes descartáveis de tamanhos e calibres variados; moxa (carvão e/ou artemísia); esfera vegetal para acupuntura auricular; esfera metálica para acupuntura auricular, copos de ventosa; equipamento para eletroacupuntura; mapas de pontos de Acupuntura. ART. 4º - Deverão ser estabelecidas integrações com todas as áreas da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí, visando a construção de parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações da política no Município, incluindo outras privadas ou terceiro setor, para que possam contribuir com o Município, reconhecendo também trabalho de organismos privados, sindicais, associações, sociedades, instituições de ensino e demais organizações que desenvolvam projetos ou iniciativas no âmbito da PNPIC para o aproveitamento de experiências na área para implantação dos mesmos a nível Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí de postos de saúde, unidades 'básicas, unidades integradas e hospitais nas diversas regiões estratégicas do Município, para permitir o amplo acesso a população da PNPIC. ART. 5° - Fica criada na Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí, dotação orçamentária específica, para nos moldes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares,. estabelecer investimentos para a manutenção da PNPIC, procurando ainda elaborar projetos que de acordo com a Portaria 971 do M.S, busque no âmbito estadual e federal, dotações orçamentárias e verbas para promover a implantação do PNPIC, no Município. ART. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, CARLO BUSATTO JUNIOR PREFEITO Autoria: Ver. Vicente Cicarino Rocha. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236