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norma nº 2683/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2683 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaInstitui Acupuntura na Rede Municipal de Saúde de Itaguaí, e dá outras providências.
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº Z 
A COf"'!!SSÃO DE CQf- ~TlTL~ÇAO 
INSTITUI ACUPUNTURA NA 
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Itaguaí, incluir 
na rede de cobertura de saúde básica a oferta e implementação de serviços das 
práticas integrativas e complementares, de caráter multidisciplinar e não 
corporativo conforme recomendada pela Política Nacional de Práticas 
Integrativas e Complementares (PNIPIC). 
Parágrafo Único - O disposto no caput deste Artigo aplica-se 
aos programas já implantados, aos que venham a ser implantados pelo 
Município e que estejam relacionados à assistência à saúde: 
I - da família; 
II - do idoso; 
III - da criança, do jovem e do adolescente; 
IV - da pessoa portadora de deficiência; 
V - da pessoa não alcançada pelo disposto nos incisos I, II, III e 
IV, desde que encaminhada a processo de atendimento e de atenção 
domiciliar, em razão da indicação terapêutica nesse sentido. 
AP RO VA D O EM 1. ª DiSCUSSAO. 
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Em 
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PRESIDENTE 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal. de Itaguaí 
ART. 2º - Os profissionais de saúde acupunturistas inseridos nos serviços 
ambulatoriais especializados de média e alta complexidade deverão participar 
do sistema referencia / contra-referencia, atuando de forma resolutiva no 
processo de educação permanente, incluindo os Profissionais de Saúde 
acupunturistas inseridos na rede hospitalar do SUS. 
Parágrafo Único - Para toda inserção de profissionais que 
exerçam a acupuntura no SUS, será necessário o título de especialista 
concedido por Ordens, Conselhos, Sindicatos, Sociedades e Associações, 
devidamente reconhecidas e/ou título de Especialização "Lato Sensu", emitido 
por Órgão da Administração Federal competente. 
ART. 3º - O Município de Itaguaí deverá, com a implantação da Política: 
I - promover o desenvolvimento da Medicina Tradicional 
Chinesa-Acupuntura em caráter multiprofissional, para as categorias 
profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção, 
estruturando e fortalecendo a atenção em MTC-Acupuntura no SUS, e outras 
práticas integrativas e complementares, com incentivo à inserção da MTC￾Acupuntura em todos os níveis do sistema com ênfase na atenção básica, com 
estratégias já descritas na política nacional incluindo o Programa de Saúde da 
Família e para todos os profissionais que estiverem inseridos no SUS de forma 
multiprofissional, para desenvolvimento de trabalho em acupuntura deverá ser 
exigido o título de especialista e ou especialização Latu Senso, nos termos 
estabelecidos pelo mEC e ou Conselhos, Ordens ou Sociedades profissionais 
devidamente reconhecidas. 
II - O Município de Itaguaí deverá promover, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Saúde e outros organismos e departamentos a fins, o 
incentivo à capacitação para que a equipe de saúde desenvolva ações de 
prevenção de agravos, promoção e educação em saúde individuais e coletivas 
- na lógica da MTC, uma vez que essa capacitação deverá envolver conceitos 
básicos da MTC e práticas corporais e meditativas. Exemplo: Tuí-Na, Tai Chi 
Chuan, Lian Gong, Chi Gong, Pilates e outros que compõem a atenção à saúde 
e naMTC. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
III - Incentivar as iniciativas para a formação de banco de dados 
relativos a escolas Formadoras e articulação com outras áreas visando ampliar 
a inserção formal da MTC/ Acupuntura nos cursos de graduação e pós￾graduação para as profissões de .saúde em nível multiprofissional. 
IV - Promover para os usuários, profissionais de saúde a 
divulgação das possibilidades terapêuticas; medidas de segurança; alternativas 
a tratamentos convencionais, além de ênfase no aspecto de preservação de 
agravos e promoção das práticas corporais e usos e possibilidades, 
necessidade de capacitação específica, de acordo com o modelo de inserção; 
medidas de segurança; alternativas a tratamentos convencionais e papel dos 
profissionais no Sistema respeitando a individualidade e independência 
profissional de cada profissão regulamentada. 
V - Incentivar e criar possibilidades para que o uso da terapêutica 
venha acompanhado da necessidade de investimento em capacitação 
específica de profissionais, de acordo com o modelo de inserção; medidas de 
segurança; alternativas a tratamentos convencionais; possível redução de 
custos e incentivos federais para tal investimento. 
VI - Garantir junto a ANVISA e outros órgãos de fiscalização 
mumc1pais, estaduais, as normas relativas aos insumos necessários para a 
prática da MTC/ Acupuntura com qualidade e segurança: agulhas filif ormes 
descartáveis de tamanhos e calibres variados; moxa (carvão e/ou artemísia); 
esfera vegetal para acupuntura auricular; esfera metálica para acupuntura 
auricular, copos de ventosa; equipamento para eletroacupuntura; mapas de 
pontos de Acupuntura. 
ART. 4º - Deverão ser estabelecidas integrações com todas as áreas da 
Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí, visando a construção de parcerias 
que propiciem o desenvolvimento integral das ações da política no Município, 
incluindo outras privadas ou terceiro setor, para que possam contribuir com o 
Município, reconhecendo também trabalho de organismos privados, sindicais, 
associações, sociedades, instituições de ensino e demais organizações que 
desenvolvam projetos ou iniciativas no âmbito da PNPIC para o 
aproveitamento de experiências na área para implantação dos mesmos a nível 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
de postos de saúde, unidades 'básicas, unidades integradas e hospitais nas 
diversas regiões estratégicas do Município, para permitir o amplo acesso a 
população da PNPIC. 
ART. 5° - Fica criada na Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí, dotação 
orçamentária específica, para nos moldes da Política Nacional de Práticas 
Integrativas e Complementares,. estabelecer investimentos para a manutenção 
da PNPIC, procurando ainda elaborar projetos que de acordo com a Portaria 
971 do M.S, busque no âmbito estadual e federal, dotações orçamentárias e 
verbas para promover a implantação do PNPIC, no Município. 
ART. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 
CARLO BUSATTO JUNIOR 
PREFEITO 
Autoria: Ver. Vicente Cicarino Rocha. 
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