| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2008 |
| Date | 2008-03-16 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2608/07, que alterou o o Plano Diretor do Município de Itaguaí, e dá outras providências (zoneamento) |
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. ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais, de acordo com o § 2° do Artigo 257 do Regimento da Câmara Municipal de Itaguaí. PROMULGA A seguinte Lei: L E 1 Nº 2.721 DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2008. que passam a vigorar II. e;d~ci~~ 2:/ \fR-2K áre,a à ensada da Cidade correspondente à f'A1"t<Oft+t"l"+~o do <:?entro\tradicifual, efnde ~~~;a-~ mais diversificados, com eixos comerei · s efi os ao longo de vias mai tes. A infra-estrutura r-meio-d-cr-adensament e priorizados os investiment III. Zona Esp~ l da Coroa Grande A • -CG): refere-se à ocupação na orla do Saco da Coroa Grande, o turísticas, pesqueira e de proteção ambiental serão incentivadas, porém, com urna previsão de melhorias na infra-estrutura básica; IV. Zona Industrial (ZI): área situada no início do principal acesso ao Mw1icípio, junto ao trevo do cruzamento entre as Rodovias BR-1O1 (Zona de Serviço - ZSO e RJ-099 e Rio Cai Tudo (Canal Santo Inácio), onde será estimulada a consolidação das atividades industriais existentes; Rua Amélia Louzada, ~77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tels.: 2688-1136 - 2688.-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí V. Zona de Serviços (ZS): são áreas lindeiras à Rodovia BR-101 , onde as atividades não deverão prejudicar o tráfego nem gerar situações que possam colocar em risco a segurança dos cidadãos; VI. Zona de Parques (ZP): área de interesse de implantação de parques urbanos: trecho compreendido por uma faixa ao longo do canal que divide as Zonas ZEN e a ZIP, área no entorno da antiga estação ferroviária, entre o canal do Trapiche e o Canal do Viana e wna faixa de lOOm entre a BR-101 e RJ-014 e a zona ZIP; outros parques no , d s inada a Residências os quais · inuir a densidade, evitando _,/A fS-ttes:tm~ls::z~ envolvimento agrícola sustentável da região, compreendida no entorno da Zona Residencial Rural. Art. 40 -A Macrozona de Proteção Ambiental fica definida como: 1. Zona de Preservação Permanente (ZPP): corresponde às áreas acima da cota 100 metros e as áreas definidas pela legislação federal de preservação permanente, entre outras: Rua Amélia Louzada, 777 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí a) Ao longo de 30,00 (trinta) metros de rios ou de qualquer curso d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, desde o seu nível mais alto em faixa marginal; b) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "cursos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, num raro mínimo de 50,00 (cinqüenta) metros de largura; c) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. ART. 2º - Fica consignado que o uso e ocupação do solo serão definidos de acordo com o Código de Obras e o Código de Posturas do Município de Itaguaí. Rua Amélia Louzada, ~77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · nte as contidas na Lei nº O ROCHA ARA UAÍ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236