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norma nº 2721/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2721 / 2008
Date 2008-03-16
EmentaAltera a Lei nº 2608/07, que alterou o o Plano Diretor do Município de Itaguaí, e dá outras providências (zoneamento)
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' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO 
ROCHA, usando de suas atribuições legais, de acordo com o § 2° do Artigo 
257 do Regimento da Câmara Municipal de Itaguaí. 
PROMULGA 
A seguinte Lei: 
L E 1 Nº 2.721 DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2008. 
que passam a vigorar 
II. e;d~ci~~ 2:/ \fR-2K áre,a à ensada da Cidade 
correspondente à f'A1"t<Oft+t"l"+~o do <:?entro\tradicifual, efnde ~~~;a-~ mais diversificados, 
com eixos comerei · s efi os ao longo de vias mai tes. A infra-estrutura 
r-meio-d-cr-adensament e 
priorizados os investiment 
III. Zona Esp~ l da Coroa Grande A • -CG): refere-se à ocupação na 
orla do Saco da Coroa Grande, o turísticas, pesqueira e de proteção 
ambiental serão incentivadas, porém, com urna previsão de melhorias na infra-estrutura 
básica; 
IV. Zona Industrial (ZI): área situada no início do principal acesso ao 
Mw1icípio, junto ao trevo do cruzamento entre as Rodovias BR-1O1 (Zona de Serviço -
ZSO e RJ-099 e Rio Cai Tudo (Canal Santo Inácio), onde será estimulada a consolidação 
das atividades industriais existentes; 
Rua Amélia Louzada, ~77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tels.: 2688-1136 - 2688.-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
V. Zona de Serviços (ZS): são áreas lindeiras à Rodovia BR-101 , onde as 
atividades não deverão prejudicar o tráfego nem gerar situações que possam colocar em 
risco a segurança dos cidadãos; 
VI. Zona de Parques (ZP): área de interesse de implantação de parques 
urbanos: trecho compreendido por uma faixa ao longo do canal que divide as Zonas ZEN e 
a ZIP, área no entorno da antiga estação ferroviária, entre o canal do Trapiche e o Canal do 
Viana e wna faixa de lOOm entre a BR-101 e RJ-014 e a zona ZIP; 
outros parques no 
, d s inada a Residências os quais 
· inuir a densidade, evitando 
_,/A 
fS-ttes:tm~ls::z~ envolvimento agrícola sustentável da 
região, compreendida no entorno da Zona Residencial Rural. 
Art. 40 -A Macrozona de Proteção Ambiental fica definida como: 
1. Zona de Preservação Permanente (ZPP): corresponde às áreas 
acima da cota 100 metros e as áreas definidas pela legislação federal 
de preservação permanente, entre outras: 
Rua Amélia Louzada, 777 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
a) Ao longo de 30,00 (trinta) metros de rios ou de qualquer curso 
d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, desde o seu nível 
mais alto em faixa marginal; 
b) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "cursos 
d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, num raro 
mínimo de 50,00 (cinqüenta) metros de largura; 
c) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues. 
ART. 2º - Fica consignado que o uso e ocupação do solo serão definidos de acordo com o 
Código de Obras e o Código de Posturas do Município de Itaguaí. 
Rua Amélia Louzada, ~77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · 
nte as contidas na Lei nº 
O ROCHA 
ARA 
UAÍ 
Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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