| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2828 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | Cria serviço de inspeção e Fiscalização Municipal de Produtos de Origens Animal e Vegetal [VETADA] |
| native_id | 3288 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
L E I Nº 2.828
seguinte Lei:
ART. 1 º - Fica o Poder
MUNICIPAL - SIM, que t ('\.
Animal - POA e dos Pro u
destinados ao consumo n
23 de novembro de 1989.
DE, 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e eu Sanciono a
SERVIÇO DE INSPEÇÃO
1 㺠dos Produtos de Origem
, roduzidos, industrializados e
a Lei Federal nº 7.889, de
ART. 2º - A inspeção e US1eat~eaE~e--<::1-Hê--mHa--e--sEa-:601f-fil:mlfl
sanitário dos produtos:
I - de Origem Animal - , co am ou não adicionados de
produtos de origem vegetal, p p~oos:-iCT-at~fil'flífüJló
limites do Município; ' II - de Origem Vegetal - POV, c estíveis ou não co stíveis, sejam ou não adicionados
de produtos de origem animal, prepa ados, depositados ou em trânsito nos
limites do Município.
ART. 3° - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV- os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelhas, e demais produtos apícolas;
VI - cana-de-açúcar e seus derivados;
VII - frutas e seus derivados;
VIII - hortaliças e seus derivados;
IX - grãos e derivados;
X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis;
XI - o transporte de produtos de origem animal e vegetal in natura ou já industrializados ou
beneficiados;
XII - a implantação, a construção, a reforma, o aparelhamento e o funcionamento de
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<'1' .( G U .O.\
esta e ecimentos destinados a obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento
de produtos de origem animal e vegetal;
XIII - o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a
conservação de produtos de origem animal e vegetal;
XIV - a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e vegetal, constando data
de fabricação e validade.
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e
vegetal, quaisquer instalações ou local nos quais são utilizados matérias-primas, ou produtos
provenientes de produção animal e vegetal, bem como, quaisquer locais onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, enlatatf-e , , com a finalidade industrial e/ou
comercial.
preparem e
ART. 5º -A inspeção e Fisca "zt çp de ue trata esta L a: r gerá:
I - as condições higiênic am ' ·as e tecno ' gic . ~ de produção, manipulação,
beneficiamento e transporte de pr dutos; -===- II - a fiscalização e o controle de a em re a . a industrialização;
III - os exames tecnológicos, microbiológicos, 1stológicos e químicos de matéria-prima e
produtos;
IV - a fiscalização e o controle de material utilizado na manipulação, acondicionamento e
embalagem dos produtos;
V - as qualidades e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e
transportados os produtos;
VI - a fiscalizaç_ão das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos nesta Lei.
ART. 6º - Para a execução das ações de Inspeção Sanitária é assegurado aos Fiscais de
Inspeção Sanitária Municipal, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às
propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 4º
desta Lei.
ART. 7º - Compete a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a ·Diretoria de
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1'-tc u t.\
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca, e a Vigilância Sanitária, da Secretária de Saúde, dar cumprimento às normas
estabelecidas nesta Lei e impôr as penalidades nela previstas, nos termos seguintes:
I - regulamentar e normatizar o disposto no art. 4 º, desta Lei;
II - executar a inspeção sanitária de produtos de erigem animal e vegetal;
III - promover o registro dos estabelecimentos, dos produtos de origem animal e vegetal, da
embalagem e rotulagem;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V - colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas nas atividades de
inspeção;
VI - exigir exames microbiológicos, histoló icos e químicos de matérias-primas e produtos
quando necessários;
VII - coibir o processamento v+";IJ--\'+' .!b! • w <t'.:n· ..... t,"<'h-rt•
inspeção;
V - exigir exames microbiológic s, histo os de matérias-primas e produtos
quando necessário;
VI - coibir o processamento clandestino de pro utos de origem animal e vegetal;
VII - aplicar os Autos decorrentes de fiscalizações em locais e produtos inadequados.
ART. 9º - Os Diretores de Inspeção terão as seguintes atribuições:
I - auxiliar na elaboração das normas e regulamentos do SIM;
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos
estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização,
beneficiamento de. produtos de origem animal e vegetal;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro, relacionamento e transferência
de estabelecimentos e de produtos de origem animal e vegetal;
IV - colaborar com os fiscais, quando solicitados.
ART. 10 - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades do serviço.
ART. 11 - Ficam sujeitos ao cumprimento desta Lei e das normas e regulamentos dela
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decorrentes, todas as pessoas fisicas ou jurídicas que produzam matéria-prima,
industrializem ou manipulem, distribuam e comercializem produtos de origem animal e
vegetal que não estejam submetidos à fiscalização federal e estadual.
Parágrafo Único - os produtos familiares serão submetidos a regime diferenciado,
com as mesmas normas e procedimentos constantes na legislação estadual em vigor.
ART. 12 - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos desta Lei poderá funcionar
dentro dos limites geográficos do Município, sem que esteja devidamente registrado junto à
Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem animal e/ou à Diretoria de Inspeção de
Produtos de Origem Vegetal.
respectivamente.
, utos de origem animal e vegetal
~~~ajj~~~~§9~~ e instalação, pelas Diretorias de
l"'M~""' d bras e Secretaria de Saúde.
~ produtos para beneficiar,
o para registro de entrada e
cedência.
em Animal e Vegetal, e a
(.êi~TW~:m-a-:-ím;pe:çãênrliscfü~~ prevista nesta Lei, terão
J..,J,,.._..,..,....,.._., s humanos necessários, da
aa Secretaria de Saúde,
ART. 16 - Para dar cumprimento ' disposições co · as nesta Lei serão criadas taxas de
inspeção sanitária, tendo como fator ger sto dos serviços efetivamente prestados
na inspeção e fiscalização, na análise dos produtos e nas diligências que se efetivarem
fora da sede das Diretorias de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal. O valor
das taxas será determinado em UFIR-ITA (Unidade Municipal Fiscal de Referência) ou
outro fator que vier a substituí-la, a ser determinada anualmente.
Parágrafo Único - Vinte por cento (20%) dos recursos provenientes das taxas e
multas, instituídas no regulamento desta Lei, assim como os oriundos de convênios e
contratos assinados com pessoas fisicas ou jurídicas, serão revertidos ao FUNDMAAP
(Fundo de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca).
ART. 17 - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária,
anualmente, ao Legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
ART. 18 - A DINPOA e a DINPOV da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
têm como finalidade exercer as atividades previstas nesta Lei, competindo-lhes, além de
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outros encargos legais ou regulamentares:
A) a classificação dos estabelecimentos;
B) o exame das condições e exigências para o registro e transferência de propriedade dos
estabelecimentos;
C) a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
D) o estabelecimento das obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
E) a inspeção dos animais destinados ao abate, ante e post-mortem;
F) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal e vegetal durante as diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte;
G) a fixação de tipos e padrões e aprovar fórmula de produtos de origem animal e vegetal,
de acordo com a legislação pertinente;
H) registro de rótulo;
I) o trânsito de produtos, subpr igem animal e vegetal;
J) a coleta de material para análi~~~~ITTãiS}
L) a aplicação das penalid com o
regulamento desta Lei.
ART. 20 - A presente Lei
ART. 21 - Fica revogada a L '
CARLO BUSATTO JUNIOR
PREFEITO
Autoria: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro.
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