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norma nº 2828/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2828 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaCria serviço de inspeção e Fiscalização Municipal de Produtos de Origens Animal e Vegetal [VETADA]
native_id3288

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.828 
seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica o Poder 
MUNICIPAL - SIM, que t ('\. 
Animal - POA e dos Pro u 
destinados ao consumo n 
23 de novembro de 1989. 
DE, 22 DE DEZEMBRO DE 2009. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E 
VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
e eu Sanciono a 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
1 㺠dos Produtos de Origem 
, roduzidos, industrializados e 
a Lei Federal nº 7.889, de 
ART. 2º - A inspeção e US1eat~eaE~e--<::1-Hê--mHa--e--sEa-:601f-fil:mlfl 
sanitário dos produtos: 
I - de Origem Animal - , co am ou não adicionados de 
produtos de origem vegetal, p p~oos:-iCT-at~fil'flífüJló 
limites do Município; ' II - de Origem Vegetal - POV, c estíveis ou não co stíveis, sejam ou não adicionados 
de produtos de origem animal, prepa ados, depositados ou em trânsito nos 
limites do Município. 
ART. 3° - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV- os ovos e seus derivados; 
V - o mel de abelhas, e demais produtos apícolas; 
VI - cana-de-açúcar e seus derivados; 
VII - frutas e seus derivados; 
VIII - hortaliças e seus derivados; 
IX - grãos e derivados; 
X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis; 
XI - o transporte de produtos de origem animal e vegetal in natura ou já industrializados ou 
beneficiados; 
XII - a implantação, a construção, a reforma, o aparelhamento e o funcionamento de 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · 'leis.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
<'1' .( G U .O.\ 
esta e ecimentos destinados a obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento 
de produtos de origem animal e vegetal; 
XIII - o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a 
conservação de produtos de origem animal e vegetal; 
XIV - a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e vegetal, constando data 
de fabricação e validade. 
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e 
vegetal, quaisquer instalações ou local nos quais são utilizados matérias-primas, ou produtos 
provenientes de produção animal e vegetal, bem como, quaisquer locais onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, enlatatf-e , , com a finalidade industrial e/ou 
comercial. 
preparem e 
ART. 5º -A inspeção e Fisca "zt çp de ue trata esta L a: r gerá: 
I - as condições higiênic am ' ·as e tecno ' gic . ~ de produção, manipulação, 
beneficiamento e transporte de pr dutos; -===- II - a fiscalização e o controle de a em re a . a industrialização; 
III - os exames tecnológicos, microbiológicos, 1stológicos e químicos de matéria-prima e 
produtos; 
IV - a fiscalização e o controle de material utilizado na manipulação, acondicionamento e 
embalagem dos produtos; 
V - as qualidades e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são 
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e 
transportados os produtos; 
VI - a fiscalizaç_ão das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos 
estabelecimentos referidos nesta Lei. 
ART. 6º - Para a execução das ações de Inspeção Sanitária é assegurado aos Fiscais de 
Inspeção Sanitária Municipal, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às 
propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 4º 
desta Lei. 
ART. 7º - Compete a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a ·Diretoria de 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
1'-tc u t.\ 
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e 
Pesca, e a Vigilância Sanitária, da Secretária de Saúde, dar cumprimento às normas 
estabelecidas nesta Lei e impôr as penalidades nela previstas, nos termos seguintes: 
I - regulamentar e normatizar o disposto no art. 4 º, desta Lei; 
II - executar a inspeção sanitária de produtos de erigem animal e vegetal; 
III - promover o registro dos estabelecimentos, dos produtos de origem animal e vegetal, da 
embalagem e rotulagem; 
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei; 
V - colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas nas atividades de 
inspeção; 
VI - exigir exames microbiológicos, histoló icos e químicos de matérias-primas e produtos 
quando necessários; 
VII - coibir o processamento v+";IJ--\'+' .!b! • w <t'.:n· ..... t,"<'h-rt• 
inspeção; 
V - exigir exames microbiológic s, histo os de matérias-primas e produtos 
quando necessário; 
VI - coibir o processamento clandestino de pro utos de origem animal e vegetal; 
VII - aplicar os Autos decorrentes de fiscalizações em locais e produtos inadequados. 
ART. 9º - Os Diretores de Inspeção terão as seguintes atribuições: 
I - auxiliar na elaboração das normas e regulamentos do SIM; 
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos 
estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização, 
beneficiamento de. produtos de origem animal e vegetal; 
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro, relacionamento e transferência 
de estabelecimentos e de produtos de origem animal e vegetal; 
IV - colaborar com os fiscais, quando solicitados. 
ART. 10 - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão exercidas em caráter 
periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades do serviço. 
ART. 11 - Ficam sujeitos ao cumprimento desta Lei e das normas e regulamentos dela 
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decorrentes, todas as pessoas fisicas ou jurídicas que produzam matéria-prima, 
industrializem ou manipulem, distribuam e comercializem produtos de origem animal e 
vegetal que não estejam submetidos à fiscalização federal e estadual. 
Parágrafo Único - os produtos familiares serão submetidos a regime diferenciado, 
com as mesmas normas e procedimentos constantes na legislação estadual em vigor. 
ART. 12 - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos desta Lei poderá funcionar 
dentro dos limites geográficos do Município, sem que esteja devidamente registrado junto à 
Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem animal e/ou à Diretoria de Inspeção de 
Produtos de Origem Vegetal. 
respectivamente. 
, utos de origem animal e vegetal 
~~~ajj~~~~§9~~ e instalação, pelas Diretorias de 
l"'M~""' d bras e Secretaria de Saúde. 
~ produtos para beneficiar, 
o para registro de entrada e 
cedência. 
em Animal e Vegetal, e a 
(.êi~TW~:m-a-:-ím;pe:çãênrliscfü~~ prevista nesta Lei, terão 
J..,J,,.._..,..,....,.._., s humanos necessários, da 
aa Secretaria de Saúde, 
ART. 16 - Para dar cumprimento ' disposições co · as nesta Lei serão criadas taxas de 
inspeção sanitária, tendo como fator ger sto dos serviços efetivamente prestados 
na inspeção e fiscalização, na análise dos produtos e nas diligências que se efetivarem 
fora da sede das Diretorias de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal. O valor 
das taxas será determinado em UFIR-ITA (Unidade Municipal Fiscal de Referência) ou 
outro fator que vier a substituí-la, a ser determinada anualmente. 
Parágrafo Único - Vinte por cento (20%) dos recursos provenientes das taxas e 
multas, instituídas no regulamento desta Lei, assim como os oriundos de convênios e 
contratos assinados com pessoas fisicas ou jurídicas, serão revertidos ao FUNDMAAP 
(Fundo de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca). 
ART. 17 - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária, 
anualmente, ao Legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei. 
ART. 18 - A DINPOA e a DINPOV da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, 
têm como finalidade exercer as atividades previstas nesta Lei, competindo-lhes, além de 
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outros encargos legais ou regulamentares: 
A) a classificação dos estabelecimentos; 
B) o exame das condições e exigências para o registro e transferência de propriedade dos 
estabelecimentos; 
C) a fiscalização da higiene dos estabelecimentos; 
D) o estabelecimento das obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
E) a inspeção dos animais destinados ao abate, ante e post-mortem; 
F) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem 
animal e vegetal durante as diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte; 
G) a fixação de tipos e padrões e aprovar fórmula de produtos de origem animal e vegetal, 
de acordo com a legislação pertinente; 
H) registro de rótulo; 
I) o trânsito de produtos, subpr igem animal e vegetal; 
J) a coleta de material para análi~~~~ITTãiS} 
L) a aplicação das penalid com o 
regulamento desta Lei. 
ART. 20 - A presente Lei 
ART. 21 - Fica revogada a L ' 
CARLO BUSATTO JUNIOR 
PREFEITO 
Autoria: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro. 
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