| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3110 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Autoriza a Criação do Programa Municipal de Apoio a Mulher vítima de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. |
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És ESTADO DO RIO DE JANEIRO HER! Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO -— VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA LEI Nº 3.110 DE, 18 DE JUNHO DE 2013 AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Itaguaí, do Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar”, atendendo ao disposto no $ 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Lei 11.340, de 2006, “Lei Maria da Penha”. Art. 2º - O “Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar”, de cunho assistencial, visa atender mulheres vítimas de atos de violência, praticados no âmbito doméstico e familiar, que importem sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência domésticas e familiar contra mulheres. Da Coordenação Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social — SMAS, por meio do Conselho dos Direitos da Mulher, e, mediante competências específicas, desenvolvido em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde — SMS. $ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS adotará as providências necessárias à implantação e ao desenvolvimento do Programa, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência, cabendo a coordenação metodológica e o acompanhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(dcamaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí $ 2º.- Para a efetivação das medidas previstas nesta lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS celebrará, na forma da legislação em vigor, convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria com entidades governamentais ou privadas, tendo por objetivo a implantação de medidas que visem à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; $ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher manterá cadastro de programas semelhantes, existentes no âmbito do Município, divulgando-se amplamente, inclusive por meio do Portal da Prefeitura do Município de Itaguaí na Internet. Das Ações Pertinentes ao Programa Art.4º - O Programa ora instituído compreenderá ações preventivas e concretas, de caráter assistencial, direcionados à mulher em situação de violência domésticas e familiar, abrangendo as seguintes medidas, dentre outras: I— a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades envolvidas, de centro de atendimento integral para mulheres em situação de violência doméstica e familiar; IH- a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; II- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas à sociedade em geral; IV- a capacitação específica dos servidores da Administração Municipal, para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; V- a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate; VI- a criação de mecanismo que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas municipais de moradia, renda e trabalho. Art. 5º Ficam assegurados a mulher em situação de violência doméstica e familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios, parcerias, cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou com entidades não governamentais: I- a assistência jurídica; I- a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento; II- o acolhimento em casas abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco de morte. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí IV- a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas municipais em situação de risco. DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 6º O programa será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Ação Social onde serão executadas as seguintes ações: I - serviços especializados no atendimento e proteção imediata as mulheres; II- apoio psicossocial; II- apoio jurídico; IV- acompanhamento pericial; V- encaminhamento, quando for o caso, as casas-abrigo. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data dê ITAGUAÍ, 05 DE / j TO DE 2013. DS REIS SANTOS CÂMARA TAGUAÍ Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Wcamaraitaguai.r).gov.br