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norma nº 3110/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3110 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaAutoriza a Criação do Programa Municipal de Apoio a Mulher vítima de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
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És ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HER! Câmara Municipal de Itaguaí
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO -— VEREADOR NISAN CÉSAR
DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o
8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno.
PROMULGA
LEI Nº 3.110 DE, 18 DE JUNHO DE 2013
AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À
MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
: Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Itaguaí, do
Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar”,
atendendo ao disposto no $ 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Lei
11.340, de 2006, “Lei Maria da Penha”.
Art. 2º - O “Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar”, de cunho assistencial, visa atender mulheres vítimas de atos de violência,
praticados no âmbito doméstico e familiar, que importem sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações
com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o
atendimento e o acompanhamento dos casos de violência domésticas e familiar contra
mulheres.
Da Coordenação
Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social — SMAS,
por meio do Conselho dos Direitos da Mulher, e, mediante competências específicas,
desenvolvido em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde — SMS.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS adotará as providências
necessárias à implantação e ao desenvolvimento do Programa, podendo, para tanto,
editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência, cabendo a
coordenação metodológica e o acompanhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(dcamaraitaguai.r).gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
$ 2º.- Para a efetivação das medidas previstas nesta lei, a Secretaria Municipal de
Assistência Social — SMAS celebrará, na forma da legislação em vigor, convênios,
protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria com entidades
governamentais ou privadas, tendo por objetivo a implantação de medidas que visem à
erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher manterá cadastro de programas
semelhantes, existentes no âmbito do Município, divulgando-se amplamente, inclusive
por meio do Portal da Prefeitura do Município de Itaguaí na Internet.
Das Ações Pertinentes ao Programa
Art.4º - O Programa ora instituído compreenderá ações preventivas e concretas, de
caráter assistencial, direcionados à mulher em situação de violência domésticas e
familiar, abrangendo as seguintes medidas, dentre outras:
I— a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades
envolvidas, de centro de atendimento integral para mulheres em situação de violência
doméstica e familiar;
IH- a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública;
II- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;
IV- a capacitação específica dos servidores da Administração Municipal, para a
identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher;
V- a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações
pertinentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar
contra a mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate;
VI- a criação de mecanismo que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso
prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos
casos de risco de morte, aos programas municipais de moradia, renda e trabalho.
Art. 5º Ficam assegurados a mulher em situação de violência doméstica e familiar,
diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios, parcerias, cooperação ou
instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou com
entidades não governamentais:
I- a assistência jurídica;
I- a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos
procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica
federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
II- o acolhimento em casas abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de risco de morte.
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IV- a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação
para as servidoras públicas municipais em situação de risco.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À
MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 6º O programa será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Ação Social
onde serão executadas as seguintes ações:
I - serviços especializados no atendimento e proteção imediata as mulheres;
II- apoio psicossocial;
II- apoio jurídico;
IV- acompanhamento pericial;
V- encaminhamento, quando for o caso, as casas-abrigo.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data dê
ITAGUAÍ, 05 DE / j TO DE 2013.
DS REIS SANTOS
CÂMARA
TAGUAÍ
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
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