| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2007 |
| Date | 2007-12-16 |
| Ementa | Utilidade Pública a Ong. Beneficente Betesda Nacional (não está no arquivo) |
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I i i I I í ( E$TADO DO RIO DE JANEIRO' / Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.630 . DE, 27 DE SETEMBRO DE 2007. DISCIPLINA A EXPLORAÇÃO DE AREIA, INSTITUI A TAXA DE LICENÇA ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço ~t::il ~·· de V'. ereadores aprovou e eu S · · v v \ ~ "-?~ anc10no a segumte LeL:--à . 0 -:::. ·::. ~- ~.'V"' .z. <'::'/.· />- > ---~=--'"----- .e: \,.. ~;,·:</e-:--- -----~-~ ----~~~ ·-----..-...._:--<-..."-, </ /.-~.....---- --. ___ -......::.<:'--.._ '-...!_ . .r . . ~ . '";;:;.~ -.......... '__, e-~ >:::, _/ ~ -;r--";-' AR T. 1 º - A e~t çãoâe areia, :- s_omente se e rtif ará mediante Licença Especifica (LE) ddf oder Executiv_o.Mun!_cipal e o p g amento da respectiva taxa. - - 1 ART. 2º - A taxa ~€ cen~ p;cífi~a Ú) de~~tJ; do Poder de Polícia do Município, t;;Jcf: .º Ja~o gerador o controle da~ idades de exploração e extração de ar .· e1 a fiscalização_ do meio ambiehtb, lla-s rança e da saúde pública e da prerervaça:o urbaiiíSt:ica municipaC- ~ 1 ART. 3º - A ex çao P~ areia e a-e~plora<;ão cl~~ fuaàe jazidas de areia ou ainda, sua realig çãç/. se50 pagamento-da-~ \fe i1cença ou sua quitação fora dos prazos e das 6ondiço - revistas ernCei, slfJ itam o infrator às multas e demais sanções previs\ s na legisãçao municipal/. Parágrafo Único - Para todos os efeitos legais são considerados solidários com a empresa ou com o responsável pela extração ou exploração o proprietário do solo ou seu possuidor a qualquer título. ART. 4º - Na Licença Específica (LE) constará, dentre outros elementos, o nome ou razão social da empresa ou explorador, o prazo de validade, a área a ser explorada e o volume médio previsto de retirada ou movimentação mensal. Rua Amélia Louzada, 777 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ART. 5° - A solicitação da Licença Especifica (LE) será dirigida ao Prefeito Municipal e instituída com os seguintes documentos: I - nome ou razão social do requerente e respectivo CPF ou CNPJ; II - endereço ou domicílio fiscal; III - prova de inscrição no Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM· ' IV - nome do proprietário do solo e título de propriedade ou contrato de arrendamento registrado em cartório; V - quantidade do material a ser extraído ou movimentado; VI - autorização de exploração pelo proprietário, se for o caso; e VII - planta de localiz~çã9 rdO- terreno ou área a ser explorada, acompanhada de m€m. es-cri ~~ ~ . . 0. i;y~ços. /\Y(> ~'1l · ·,~ \:(/~~ ~q ~>;<·, ?:; · ' ..--- / ,d--->z_. --......-c. ~ \ - d 1. ART. 6º - Sem preJmzoçilé-<óutm aro~~inen , ª. concessao a 1cença b ' ·8-- ~ - -----..~~ " o servara: ~ '-0~ ·~ ~ I - que a re~ill'<!a/ de materiat ~ão s&'Situe eJ ~; protegidas ou que apresentam potenc~aft fin 1 ' ~ico, .imp rt~n ia--?aisagí.sti p a op _ecológi~a; II - que a ex: lora:çao m1neraLnao_seJa p_olmdora nao constitua ameaça à seguran~a e à sa~ j ~ ~Gpulaçã~ e nãc co~yr0tne ~ i,r~ulação urbana e o desenvolvimento urlD'1nrn ti~0 de bairro ou regiao do ~u c1p10; III - que bxplbração não~ prejudique o ? n <pn · ento normal de escola, hospital, ambu a 1ório mecffco-e casaôe-saúde u s1mi[ar. ART. 7° - O órgMj ml.'l);\eipal- compet~nte prne~ · rá JM'1storia do local e emitirá parecer técnico ci ~ viabilitlade-do-req/e · ento e poderá definir as medidas a serem tomadJ~ quailt~efâo m 7 efo ambiente e adequação às normas urbanísticas do\Município. ART. 8º - Se a exploração de areia for precedida de desmatamento, o requerente deverá apresentar a autorização ou licenciamento do órgão ambiental competente para supressão da vegetação. ART. 9º - A Licença Específica (LE) de que trata esta Lei será sempre intransferível. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ART. 10 -Após a concessão da licença, a empresa ou pessoa fisica licenciada deverá apresentar relatório mensal de atividades e, se pertinente, de recuperação da área explorada, acompanhado da cópia da guia de recolhimento da taxa respectiva. ART. 11 - Não haverá prorrogação dos prazos estabelecidos nas Licenças Específicas (LE) para exploração ou dos cronogramas de recuperação, devendo o explorador, se novo prazo for necessário, proceder a sua justificativa e requerer a renovação da licença, que será concedida ou não. ART. 12 - O Poder Público M~nici o~e,r~, a qualquer tempo, cancelar a licença se for constatada <(} l( nsfirê'tl~ se verificado que a atividade . d 1 / ?.. Y ~~';:l A ~ "" 1 - d• esteja, e qua quer mo /'-"' ~0!rretanuo ~ãr o P4 ~ -opu açao a ~acente, ou ainda se estiver ocorreric(O: fu::âéfa-G"e.ra 0 > st ::e::d~mais Leis e dispositivos • r /,·/~~--------~~-' -:: pertmentes. @ ~0~ ---:s:: - ::-- -;2 e --__ - ' -:;. ART. 13 - As empr9 as ou pessoa fisica ql:Le, nesta dlat~ estejam executando atividade extrativisd pu de movim~ tãÇjo de areia tlo Município deverão se regularizar, peranté" ~ refeitur~ Municipal, _no_ prazo de 00 dias, contados da publicação desta Lei.l j . -- · 1 - ART. 14 - Ato ,- Ro er Executivo, fixará os-~valore Taxa Específica (LE), podendo, para tan o, levar eni-consideraçãoo prazo de licenciamento, bem como o tipo j e[ olume de material a ser ex 1 ' movimentado. -- - -- -- -- Í(\ ~ Parágra o /úhi _; O vator a-ser-çJ;r\icro na Taxa de Licença Específica (LE), será de'' $ l ,O a 1 Ó, os demais casos serão regulamentados por Decre o. --------- ART. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. j; -ht77 ITAGUAÍ, ~ IX 1-.. ' Rua Amélia Louzada, '/,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236