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norma nº 2641/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2641 / 2007
Date 2007-12-18
Ementa(NORMA REPRISTINADA em decorrência de DISPOSIÇÃO EXPRESSA na Lei nº 2945/2011, que revogou a Lei nº 2880/2011). Cria o Jornal Oficial do Município de Itaguaí (redação alterada através da Lei 3232/14)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I Nº 2.641 DE, 18 de Dezembro de 2007. 
CRIA O JORNAL OFICIAL 
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: _ _,..,.., 
-~ [_~- ~ 
- / >3~~~~~~~" ART. 1º - Fica Criado;:~J;~~ ~~ ti?' Lei, o Jornal Oficial do 
Município de Ita aí, oID:tfiãdo :fie.iaª de Itaguaí -. Poder 
Executivo", com ftf:Lcro rro A:rt:-3 -;- -t da-eon-st1tmç~~ Federal e Artigo 129 
da Lei Orgânica ITic pal. _ _ . _ . . i íl 
ART. 2º - O Jornfll ora criado terá obrigat_o_i ü1m_ nte circulação local, com 
publi~ação semanal, !e. Jerá distribuído e~ todas bancasj ~ ~ornal_ do Mu~i~ípio gratmtamente, e amdJ, a todas as umdades da Àdmm1straçao Mumc1pal, 
podendo ser, ta - rli iistribuídº-Ym outros Mtrnic), iJJ,_w inhos a critério do 
órgão responsál e pe a sua edição e distribuição.~-
§ 1º - Po erÉJ se edit~da edivão e-xtr-a de ,_,_ ~--<.. 1cial de Itaguaí -
Poder Executivo. - - - - U 
ART. 3º - O Jornal de q e trata· a pr e Lei, se!P- utilizado com a finalidade 
de publicar atos, programa , , br~ s~ j_ç :: t .. caíÍlpanhas dos órgãos públicos 
municipais, em caráter educativo, m ormativo ou de orientação social, 
observando, ainda, os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica 
Municipal. 
ART. 4º - Fica designado como órgão responsável pelas matérias a serem 
veiculadas no jornal ora criado a Secretaria Municipal de Governo, bem como 
sua organização e distribuição. 
Rua Amélia Louzada, 'f,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels. : 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
ART. 5º - Fica autorizado o uso de espaços para publicações, Institucionais do 
Município, Estado e União, visando maior economicidade na confecção do 
Jornal. 
Parágrafo Único - Dentro do espaço útil de cada edição, será 
permitido no máximo o uso de 20% (vinte por cento) para a propaganda 
mencionada neste Artigo. 
ART. 6º - Recurso oriundo da propaganda será recolhido à conta da receita 
própria do orçamento. 
ART. 7º - As despesas decorsentes esta~ Lei correrão à conta da dotação 
própria vigente no preseg.te ~~~íci0 f~~n~ Municipal de Governo. ,., _,.,, __.::· ', J '.-.,.,-~--....; >-- . . ·'./:: rr::,· '<'__ ,.... ,.....>.. e-, \.....; . )< "-.. 
ART. 8º - Esta Lei e~ ~~~i;=r(a::clàta a~~ publicação, revogadas as 
disposições em contrário;< · ..... ~-- ~ -: " ,.; 
:í~1-·· -;~ ---J:J ~ ~r ~ - -- 1 l \ - - 1 ~ 200~ . 
. j ITAGUAÍ ~<õ ~ &~~ - ' 1 -·--··- -_J 
) 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 

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