br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2642/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2642 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaRevoga , altera e insere dispositivos, da lei 2499/05. Lei da Previdência ITAPREV
native_id3313

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
' 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.642 DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. 
REVOGA 
ALTERA E 
DISPOSITIVO, 
INSERE 
DISPOSITIVOS, TODOS 
Nº 2.499/2005. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
DA LEI 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
--~,, 
ART. 1º - Fica revogado o Parágf-at-ciúniço dei AdRro-16 da Lei nº 2.499/2005. 
;?2 -<-". ~'<I ~ '-> . ,_. ..-. 
I\~. 
~ ,._, t\ / 
ART. 2° - Ficam alterad~ f3-:if ~~~apur"<c._o qrdo Artigo 28, o Artigo 37, o 
§5º do Artigo 37, o§ do 1g ~~ § do Artigo 54, o Artigo 59 
e o Artigo 87, todos Lei i:499/2 005, os quai§f>@Sa.rn igorar com as seguintes 
redaçõe:RT. 19 - . ~ 1 r 
§ 3º - Na hipótb e de acumulaçãQ re~ul!erada~o se-· id(j) I mencionado neste artigo 
será .segurado ~brigatóhe er ~1ação ª c~dª um dos_ cargos ~~dos, nos limites de_ t:mpo 
previstos em lei e ou no editaLSe houver-prorrogaçao d~horano ou turno, sem previsao no 
edital, o servidor s -- v~nc1 lado ao RGPS pel0°novo tUrno, m6Jm< que esta prorrogação 
tenha sido por Deciteto ou ei.-- --- ' - - - - - -
1 . 
ART. 28 - ~ ntry~~iç ões pr.~ dençiári_gs d~ q_uerl taip · cisos I e II do artigo 
27 serão de 11 % e 16 J r sp . tivamente, incidentes sob . a \totalidade da remuneração de 
contribuição. -- - - - ---- ) 
ART. 28-
§ 6° - O Município é o responsave pe a cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficias previdenciários, observada a 
proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite previsto no 
caput. 
ART. 37 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou 
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e, ser-lhe-á paga a 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara unicip~l de Itaguaí · 
ART. 3º - Ficam criados os incisos X e XI do Artigo 27, o § 7º do Artigo 28, o § 2° do 
Artigo 29, o § 2º do Artigo 32, o § 5º do Artigo 42, os §§ 1 º e 2° do Artigo 56, § 4º do 
Artigo 59 e os §§ 1 º, 2º e 3º do Artigo 82, todos da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte 
redação: 
ART. 27-
X - valores aportados pelo Município; 
XI - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
ART.28-
§ 2º - Quando (j) j eneficio for portãdor dé::_dbença incap qitante conforme definida 
no ~-. 3!, § 3º_ da liei /nº 499 20 5. ' cfe_acordo TI ~f~do médico pericial, a 
contnbmçao_ previstã ~ste artigo- ll1e!d1ra a~ nas .sQ~r ª, _
1
arcela de pr?ventos de 
aposentadona e de pepsao que-supere o dobro do limite a rmo estabelecido para os 
benefícios do RGPS. 
ART. 32 - t--"-'---'----i 
ART. 42-
' ' 
§ 5º - É vedado o recálculo do beneficio em razão do reajustamento do limite 
máximo dos beneficios do RGPS. 
ART. 56-
§ 1 º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo já exercido até 31 de dezembro de 
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a 
l 
Rua Amélia Louzada, 'f,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ leis.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
partir da data no laudo médico pericial do órgão competente declarando o início da 
incapacidade total e definitiva para o trabalho. 
ART.37-
§ 5° - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo, inclusive em caso de exercício de 
cargo eletivo. 
ART.39-
§ 2º - Para fins do disposto no Parágrafo anterior são consideradas funções de 
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de 
atividades educativas, quando as tab ef€Cigiento de educação básica, formada 
pela educação infantil, ensino::.:fun ntai e rnédi~ s~us._~iversos níveis e modalidades, . 1 'd l ' d /')/.&:'"' ,.l  ,.l -,- . r·'-jj '::! ~- ~'d .d d 1 d me m as, a em o exer~º! ;'.'>lS -::_uol.'~1ª, ue ~~ç~b" e um a e esco ar e as e 
coordenação e assessorartrént0:- ~ágjg1c0;- cu ro:_rm.__ e.::_êst~lecidas na Lei Municipal nº 
2.588/06. ; .// ~__:.------- ----~~~" P< 
>:.; -~ '-.~ - ~ ?Y~l e.: 
y)"\ "'- ART. 42- . ~ '--. 
§ 1° - Na hipllse de que trata o i~ciso II, aplicajse a vedação de inclusão no 
benefício de pensão dd pareelas remuneratóFias-pagas em decorr n_cia de local de trabalho, 
de função de confianç4, de cargo. em comissãoou do abono a~ ~ermanência de que trata o 
artigo 59. · 1 .. . -1. 1 l 
ART.54-
1 
~ 
. § 1 º - Os ~ · 1 e idade e tempo de contribui ô-p~p~ neste artigo serão 
reduzidos em 05 (ctdd) anos para o -professor que comp[ove1 exdus1vamente tempo de 
efetivo exercício das tUnçõds de~magistério na educaçã/inf~t1r e no ensino fundamental 
médio, considerando-se fu11ções d . 
~ 
agistério as definfclas no art. 39, § 2º desta Lei. /, 
ART. 59 - O seguracfo ivo que tenha cu~~o s exigências para se aposentar, 
voluntariamente, nas formas estabêteeiâas....nos- artigos 39, 53, 54 e 55 e, que optar por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória 
contidas no Artigo 38. 
ART. 87 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na 
hipótese do Artigo 59, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo nacional. 
Rua Amélia Louzada, 7-77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para 
a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente; 
§ 2º - Quando o beneficio for calculado de acordo com a legislação em vigor à 
época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no 
momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, 
considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31/12/2003 . 
ART. 59 -
§ 4° - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou 
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 39, 53, 54, 55 e 75, 
conforme previsto no cap~t e o netui ~~dimento à _c~ncessão _do beneficio de 
acordo com outra regra v.1gent 4ez. que-' 11ffipn~os ~ requisitos previstos para essas 
hipóteses. ~»~ _::~~~.~~ ~>--~/~~- ~~'-' 
ART.82- _:, ~~~---- ~~~ :;;< rc-~ 
~ ~# ~ ~ ,:,; (,....,-'><. ~ 
§ 1 º - O servicÍer inativo para ser i;vestido em cargo p;- co efetivo não acumulável 
1 1 1 d . -;l ' • - 1 1 d 
com aque e que gerou a sua aposenta onã_.ü ev~ª renunciar ªºj .wroventos essa; 
11 1 -· ~ ~ - 1 
§ 2° - É veda.fila a p€rcep~ão simuÜânea de prevent©s de aposentadoria decorrentes 
de regime próprio db servidor titular- de cargo efetivo, dorJ k remuneração de cargo, 
fu - I, lº I 1 d 1' 1 .J l . CF emprego ou nçao pu ma, ressa va os os cargos acumu aive1s 1Pr'ev1stos na , os cargos 
eletivos e os cargo 
1 
cor lssãàdeciar:ados "": lei, deli':"".e)11ºtqº e exoneração; 
§ 3º - AI redaçã~ prevista no parágrafo anteri r não s
1 
aplica àqueles que, 
at'16/12/98, te~· ado novamente no serviço p ' lic concurso de provas e 
títulos, e pelas de 1 orm - previstas ae enâo-lD:e /J, l roibfdi a percepção de mais de 
d . 1 ! / ~ ' . u d l' . uma aposenta ona pe o f n e ropno~ -exceto--s/ . ec°' ente e cargos acumu ave1s 
ART. 
previstos 
4° 
na 
- Esta 
Constituição 
Lei entrará 
edera ~ 
em contrário. 
vjgor na data de sua R icação, revogadas as disposições 
----
Rua Amélia Louzada, 777 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

open original →