| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2642 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | Revoga , altera e insere dispositivos, da lei 2499/05. Lei da Previdência ITAPREV |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.642 DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. REVOGA ALTERA E DISPOSITIVO, INSERE DISPOSITIVOS, TODOS Nº 2.499/2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; DA LEI Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: --~,, ART. 1º - Fica revogado o Parágf-at-ciúniço dei AdRro-16 da Lei nº 2.499/2005. ;?2 -<-". ~'<I ~ '-> . ,_. ..-. I\~. ~ ,._, t\ / ART. 2° - Ficam alterad~ f3-:if ~~~apur"<c._o qrdo Artigo 28, o Artigo 37, o §5º do Artigo 37, o§ do 1g ~~ § do Artigo 54, o Artigo 59 e o Artigo 87, todos Lei i:499/2 005, os quai§f>@Sa.rn igorar com as seguintes redaçõe:RT. 19 - . ~ 1 r § 3º - Na hipótb e de acumulaçãQ re~ul!erada~o se-· id(j) I mencionado neste artigo será .segurado ~brigatóhe er ~1ação ª c~dª um dos_ cargos ~~dos, nos limites de_ t:mpo previstos em lei e ou no editaLSe houver-prorrogaçao d~horano ou turno, sem previsao no edital, o servidor s -- v~nc1 lado ao RGPS pel0°novo tUrno, m6Jm< que esta prorrogação tenha sido por Deciteto ou ei.-- --- ' - - - - - - 1 . ART. 28 - ~ ntry~~iç ões pr.~ dençiári_gs d~ q_uerl taip · cisos I e II do artigo 27 serão de 11 % e 16 J r sp . tivamente, incidentes sob . a \totalidade da remuneração de contribuição. -- - - - ---- ) ART. 28- § 6° - O Município é o responsave pe a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficias previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite previsto no caput. ART. 37 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e, ser-lhe-á paga a Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara unicip~l de Itaguaí · ART. 3º - Ficam criados os incisos X e XI do Artigo 27, o § 7º do Artigo 28, o § 2° do Artigo 29, o § 2º do Artigo 32, o § 5º do Artigo 42, os §§ 1 º e 2° do Artigo 56, § 4º do Artigo 59 e os §§ 1 º, 2º e 3º do Artigo 82, todos da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte redação: ART. 27- X - valores aportados pelo Município; XI - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. ART.28- § 2º - Quando (j) j eneficio for portãdor dé::_dbença incap qitante conforme definida no ~-. 3!, § 3º_ da liei /nº 499 20 5. ' cfe_acordo TI ~f~do médico pericial, a contnbmçao_ previstã ~ste artigo- ll1e!d1ra a~ nas .sQ~r ª, _ 1 arcela de pr?ventos de aposentadona e de pepsao que-supere o dobro do limite a rmo estabelecido para os benefícios do RGPS. ART. 32 - t--"-'---'----i ART. 42- ' ' § 5º - É vedado o recálculo do beneficio em razão do reajustamento do limite máximo dos beneficios do RGPS. ART. 56- § 1 º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a l Rua Amélia Louzada, 'f,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ leis.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí partir da data no laudo médico pericial do órgão competente declarando o início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. ART.37- § 5° - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. ART.39- § 2º - Para fins do disposto no Parágrafo anterior são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando as tab ef€Cigiento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino::.:fun ntai e rnédi~ s~us._~iversos níveis e modalidades, . 1 'd l ' d /')/.&:'"' ,.l  ,.l -,- . r·'-jj '::! ~- ~'d .d d 1 d me m as, a em o exer~º! ;'.'>lS -::_uol.'~1ª, ue ~~ç~b" e um a e esco ar e as e coordenação e assessorartrént0:- ~ágjg1c0;- cu ro:_rm.__ e.::_êst~lecidas na Lei Municipal nº 2.588/06. ; .// ~__:.------- ----~~~" P< >:.; -~ '-.~ - ~ ?Y~l e.: y)"\ "'- ART. 42- . ~ '--. § 1° - Na hipllse de que trata o i~ciso II, aplicajse a vedação de inclusão no benefício de pensão dd pareelas remuneratóFias-pagas em decorr n_cia de local de trabalho, de função de confianç4, de cargo. em comissãoou do abono a~ ~ermanência de que trata o artigo 59. · 1 .. . -1. 1 l ART.54- 1 ~ . § 1 º - Os ~ · 1 e idade e tempo de contribui ô-p~p~ neste artigo serão reduzidos em 05 (ctdd) anos para o -professor que comp[ove1 exdus1vamente tempo de efetivo exercício das tUnçõds de~magistério na educaçã/inf~t1r e no ensino fundamental médio, considerando-se fu11ções d . ~ agistério as definfclas no art. 39, § 2º desta Lei. /, ART. 59 - O seguracfo ivo que tenha cu~~o s exigências para se aposentar, voluntariamente, nas formas estabêteeiâas....nos- artigos 39, 53, 54 e 55 e, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Artigo 38. ART. 87 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do Artigo 59, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um saláriomínimo nacional. Rua Amélia Louzada, 7-77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente; § 2º - Quando o beneficio for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31/12/2003 . ART. 59 - § 4° - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 39, 53, 54, 55 e 75, conforme previsto no cap~t e o netui ~~dimento à _c~ncessão _do beneficio de acordo com outra regra v.1gent 4ez. que-' 11ffipn~os ~ requisitos previstos para essas hipóteses. ~»~ _::~~~.~~ ~>--~/~~- ~~'-' ART.82- _:, ~~~---- ~~~ :;;< rc-~ ~ ~# ~ ~ ,:,; (,....,-'><. ~ § 1 º - O servicÍer inativo para ser i;vestido em cargo p;- co efetivo não acumulável 1 1 1 d . -;l ' • - 1 1 d com aque e que gerou a sua aposenta onã_.ü ev~ª renunciar ªºj .wroventos essa; 11 1 -· ~ ~ - 1 § 2° - É veda.fila a p€rcep~ão simuÜânea de prevent©s de aposentadoria decorrentes de regime próprio db servidor titular- de cargo efetivo, dorJ k remuneração de cargo, fu - I, lº I 1 d 1' 1 .J l . CF emprego ou nçao pu ma, ressa va os os cargos acumu aive1s 1Pr'ev1stos na , os cargos eletivos e os cargo 1 cor lssãàdeciar:ados "": lei, deli':"".e)11ºtqº e exoneração; § 3º - AI redaçã~ prevista no parágrafo anteri r não s 1 aplica àqueles que, at'16/12/98, te~· ado novamente no serviço p ' lic concurso de provas e títulos, e pelas de 1 orm - previstas ae enâo-lD:e /J, l roibfdi a percepção de mais de d . 1 ! / ~ ' . u d l' . uma aposenta ona pe o f n e ropno~ -exceto--s/ . ec°' ente e cargos acumu ave1s ART. previstos 4° na - Esta Constituição Lei entrará edera ~ em contrário. vjgor na data de sua R icação, revogadas as disposições ---- Rua Amélia Louzada, 777 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236