| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2645 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Itaguaí, sobre a autorização para a criação do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Industrial de Itaguaí e sobre a alteração do Estatuto da sociedade de economia mista denominada Companhia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí - CODUITA, e dá outras providências. |
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· ESTADO DO RlO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.645 DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAGUAÍ, SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAGUAÍ E SOBRE A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL DENOMINADA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ITAGUAÍ- CODUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - ~. --~_-_::~ ~ ::--- _: ---'"" -~-. , O PRFEITO MUNIC~Ai,, DE ITAGUAI-RJ; Faço sab€r que -a Câmàra de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguint~ Lei: , - . ·-' ART. 1 º - Fica criado o Distrito Industrial ,ae Itaguaí, destinado, preferencialmente, à instalação de estabelecimentos dustriais, nas áreas de convergência par~ a região portuária de Itaguaí, eE áreas de propriedade, da COMPANHIA OE DESENVOLVIMENTO URBi(NO DE ITAGUAI - CODUIT A, a quem caberá a execução e forrlento da política de desenvolvimentO-in'ciustiial, formulada pelo Municípicl àe taguaí e a gestão do Distrito IndustrÍâh:le Itaguaí. L 1 ., ART. 2º - Fi :...G Pod,er Executivo autorizado trartSfenr bens móveis ou imóveis recebidos por cloa&ão ou por da ão em , ag nto, para integralizar o capital ial da CO~A~~ DE DES ,· OLVIMENTO URBANO DE IT AGUAI - CODUIT ~ criada com=ua-se na autolilzação legislativa contida na Lei Municipal nº 29 89 ~~-~ ART. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei de Sociedade por Ações - Lei nº 6404176, a alteração do estatuto social da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ITAGUAÍ - CODUIT A, criada com base na autorização legislativa contida na Lei Municipal nº 1297 /89. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RlO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único - A autorização confere, ainda, ao Poder Executivo, a competência para promover demais alterações estatutárias necessárias à adequação dos atos constitutivos às competências explicitadas nesta Lei. ART. 4° - Para os fins do disposto no artigo primeiro desta Lei, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ITAGUAÍCODUIT A, deverá dotar as áreas destinadas ao Distrito Industrial de Itaguaí da infra-estrutura necessária que permita a sua adequada implantação. ART. 5º - Fica a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ITAGUAÍ-CODUITA, autorizada a dividir as áreas de terreno destinadas ao Distrito Industrial de Itaguaí erp lotes de terreno com área mínima de 3.000m2 (três mil metros quadrados)_.-édoar, ceder_, :ârr-endar e vendê-los a particulares para fins de instalação, ampliáçã? ~~ t~arisferênci~ dos estabelecimentos a que se refere o artigo primeiro destaLei. --:--- · _- ...., ~ - § 1 º - As ~ortãncias arrecadanas com a- ve à.a de lotes no Distrito Industrial de Itagliaí, serão obrigatoriamente, destiÃadas à execução dos respectivos serviçbs de infra-estrutura e, secundaria~ente, na aquisição de novas áreas para sua ampliação, obsenrado como limitp do Distrito Industrial de ltaguaí, o dobro, da área originária. 1 § 2° - E aso de venda o adquirente de lotes tlo-faistrito Industrial de Itaguaí, poderá pagara totalidade do preço, ou de torinaparcelada em até 50 meses. ,~ -_\ _ _ (/ ~ ART. 6° - Os interessado na ebtenção des benefidos'Jdesta Lei, apresentarão o projeto ou plano de ipst~la ~~,st , _t ?'nsf~rência, ou ampliação, quando for o caso, m~d1ante requerftnento d~~1do a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Dp IT_AGBAI-CODUITA, instruído com a documentação a ser definida--emregülamento próprio a ser editado. ART. 7° - A análise e aprovaçã'o dos projetos a que se refere o artigo anterior obedecerá as seguintes diretrizes: 1 - Como condição de apresentação do projeto, deverão ser atendidos, preliminarmente, os seguintes pontos, a serem objetivamente destacados: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí a) atendimento de exigências técnicas de localização; b) atendimento de exigências técnicas de construção; c) adequação à legislação ambiental; d) necessidades de instalação; e) integração com outras atividades econômicas já desenvolvidas na região; f) viabilidade econômica-financeira do projeto. II - Como fatores de apreciação e julgamento dos projetos serão ainda considerados: a) o volume de investimentos que serão realizados; b) o número de emprego~ que o_projeto pretende gerar e os prazos de implementação de~~~s ~mpregos; ~~~~ "-- c) aumento de arrecaàâçãô de tributos; ~y d) potencial de expans~o q_ã in-dúsiriã~ e) outros benefícios econômicos e sociais que serão produzidos. -.. - --- -. Parágrafo Único - Após a aprovação do ---projeto, respeitada a competência 1 dos demais órgãos municipais, estaduais e federais, o interessado deverá comprovar a inexistência de débitos e a regularidade da sua si~ação _fiscal federat, estadual e municipal, além da previdenciária'. 1 ~ ! - ">.-. ART. 8° - O PoderExécutivo fica autorizado a cel9~ar ~onvênios no tocante à assistência té~ e manceira, para implement~ou desenvolvimento de estabelecimen~ jndustriai-s na região do Distrit6 Industrlal de Itaguaí. ..) \ --,,/ '- ART. 9° - Para o fo.qient ~ Distri~díÍstria}; de ltaguaí, poderão ser concedidos incentivos fi~ais aos lmefessados cuj9s projetos forem aprovados na forma dos artigos 5° e ~;--Ob~ados ~~sitos legais. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 1 º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a criação do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Industrial de ltaguaí, a ser mantido com as receitas oriundas da exploração dos imóveis e das demais atividades econômicas incorporadas à região a partir da implementação dos projetos de que trata esta Lei. § 2° - A instituição do Fundo de que trata o parágrafo anterior, seu órgão gestor, seu conselho consultivo e a metodologia para exame de projetos, de realização de gastos e de instrumentos de fomento serão definidas em decreto do Poder Executivo, autorizada a reorganização administrativa sem aumento de despesas para a criação dos cargos que se fizerem necessários à sua estruturação. --- -.. __ - ~ - ...... ~ § 3º - A lei orÇaméniâria= dispo_rá obre a dotação necessária à subscrição e sobre a forma de íntegJ.-ãliza~ªo--do-:capital social da companhia. - - ART 10 - O Chefe:~o Po-der Executivo-Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto. ;..., ""' I' 1 ' - ' ART. 11 - As desp.esas_decorrentes desta_Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próptjas, suplementares, necessário. 1 l 1 ART. 12 - Esta,.Lei entrará em vigor nq___çlata de sua publi~'+ção , revogadas as disposições em con rán@ . · · 1 ',,,- cart}\ TT /,-~ Li · GlJAÍ, 2 fu \ '~ -"' Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236