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norma nº 2645/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2645 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaDispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Itaguaí, sobre a autorização para a criação do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Industrial de Itaguaí e sobre a alteração do Estatuto da sociedade de economia mista denominada Companhia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí - CODUITA, e dá outras providências.
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· ESTADO DO RlO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.645 DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO 
INDUSTRIAL DE ITAGUAÍ, SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO 
DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAGUAÍ E SOBRE A 
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE DE 
ECONOMIA MISTA MUNICIPAL DENOMINADA 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE 
ITAGUAÍ- CODUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
- ~. 
--~_-_::~ ~ ::--- _: ---'"" -~-. , 
O PRFEITO MUNIC~Ai,, DE ITAGUAI-RJ; 
Faço sab€r que -a Câmàra de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguint~ Lei: , - . ·-' 
ART. 1 º - Fica criado o Distrito Industrial ,ae Itaguaí, destinado, 
preferencialmente, à instalação de estabelecimentos dustriais, nas áreas de 
convergência par~ a região portuária de Itaguaí, eE áreas de propriedade, da 
COMPANHIA OE DESENVOLVIMENTO URBi(NO DE ITAGUAI -
CODUIT A, a quem caberá a execução e forrlento da política de 
desenvolvimentO-in'ciustiial, formulada pelo Municípicl àe taguaí e a gestão do 
Distrito IndustrÍâh:le Itaguaí. L 
1 
., ART. 2º - Fi :...G Pod,er Executivo autorizado trartSfenr bens móveis ou 
imóveis recebidos por cloa&ão ou por da ão em , ag nto, para integralizar o 
capital ial da CO~A~~ DE DES ,· OLVIMENTO URBANO DE 
IT AGUAI - CODUIT ~ criada com=ua-se na autolilzação legislativa contida na 
Lei Municipal nº 29 89 ~~-~ 
ART. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei 
de Sociedade por Ações - Lei nº 6404176, a alteração do estatuto social da 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ITAGUAÍ -
CODUIT A, criada com base na autorização legislativa contida na Lei 
Municipal nº 1297 /89. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RlO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Parágrafo Único - A autorização confere, ainda, ao Poder Executivo, a 
competência para promover demais alterações estatutárias necessárias à 
adequação dos atos constitutivos às competências explicitadas nesta Lei. 
ART. 4° - Para os fins do disposto no artigo primeiro desta Lei, a 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ITAGUAÍ￾CODUIT A, deverá dotar as áreas destinadas ao Distrito Industrial de Itaguaí 
da infra-estrutura necessária que permita a sua adequada implantação. 
ART. 5º - Fica a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE 
ITAGUAÍ-CODUITA, autorizada a dividir as áreas de terreno destinadas ao 
Distrito Industrial de Itaguaí erp lotes de terreno com área mínima de 3.000m2 
(três mil metros quadrados)_.-édoar, ceder_, :ârr-endar e vendê-los a particulares 
para fins de instalação, ampliáçã? ~~ t~arisferênci~ dos estabelecimentos a que 
se refere o artigo primeiro destaLei. --:--- · _- ...., 
~ - § 1 º - As ~ortãncias arrecadanas com a- ve à.a de lotes no Distrito 
Industrial de Itagliaí, serão obrigatoriamente, destiÃadas à execução dos 
respectivos serviçbs de infra-estrutura e, secundaria~ente, na aquisição de 
novas áreas para sua ampliação, obsenrado como limitp do Distrito Industrial 
de ltaguaí, o dobro, da área originária. 
1 
§ 2° - E aso de venda o adquirente de lotes tlo-faistrito Industrial de 
Itaguaí, poderá pagara totalidade do preço, ou de torinaparcelada em até 50 
meses. ,~ -_\ _ _ 
(/ 
~ 
ART. 6° - Os interessado na ebtenção des benefidos'Jdesta Lei, apresentarão 
o projeto ou plano de ipst~la ~~,st , _t ?'nsf~rência, ou ampliação, 
quando for o caso, m~d1ante requerftnento d~~1do a COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO Dp IT_AGBAI-CODUITA, instruído com 
a documentação a ser definida--emregülamento próprio a ser editado. 
ART. 7° - A análise e aprovaçã'o dos projetos a que se refere o artigo anterior 
obedecerá as seguintes diretrizes: 
1 - Como condição de apresentação do projeto, deverão ser atendidos, 
preliminarmente, os seguintes pontos, a serem objetivamente destacados: 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
a) atendimento de exigências técnicas de localização; 
b) atendimento de exigências técnicas de construção; 
c) adequação à legislação ambiental; 
d) necessidades de instalação; 
e) integração com outras atividades econômicas já desenvolvidas na 
região; 
f) viabilidade econômica-financeira do projeto. 
II - Como fatores de apreciação e julgamento dos projetos serão ainda 
considerados: 
a) o volume de investimentos que serão realizados; 
b) o número de emprego~ que o_projeto pretende gerar e os prazos de 
implementação de~~~s ~mpregos; ~~~~ "--
c) aumento de arrecaàâçãô de tributos; ~y 
d) potencial de expans~o q_ã in-dúsiriã~ 
e) outros benefícios econômicos e sociais que serão produzidos. -.. - --- -. 
Parágrafo Único - Após a aprovação do ---projeto, respeitada a 
competência 1 dos demais órgãos municipais, estaduais e federais, o 
interessado deverá comprovar a inexistência de débitos e a regularidade 
da sua si~ação _fiscal federat, estadual e municipal, além da 
previdenciária'. 1 
~ ! - ">.-. 
ART. 8° - O PoderExécutivo fica autorizado a cel9~ar ~onvênios no tocante 
à assistência té~ e manceira, para implement~ou desenvolvimento 
de estabelecimen~ jndustriai-s na região do Distrit6 Industrlal de Itaguaí. ..) \ --,,/ '-
ART. 9° - Para o fo.qient ~ Distri~díÍstria}; de ltaguaí, poderão ser 
concedidos incentivos fi~ais aos lmefessados cuj9s projetos forem aprovados 
na forma dos artigos 5° e ~;--Ob~ados ~~sitos legais. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 1 º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica 
autorizada a criação do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Industrial de 
ltaguaí, a ser mantido com as receitas oriundas da exploração dos imóveis e 
das demais atividades econômicas incorporadas à região a partir da 
implementação dos projetos de que trata esta Lei. 
§ 2° - A instituição do Fundo de que trata o parágrafo anterior, seu 
órgão gestor, seu conselho consultivo e a metodologia para exame de projetos, 
de realização de gastos e de instrumentos de fomento serão definidas em 
decreto do Poder Executivo, autorizada a reorganização administrativa sem 
aumento de despesas para a criação dos cargos que se fizerem necessários à 
sua estruturação. 
--- -.. __ 
- ~ - ...... ~ 
§ 3º - A lei orÇaméniâria= dispo_rá obre a dotação necessária à 
subscrição e sobre a forma de íntegJ.-ãliza~ªo--do-:capital social da companhia. 
- - ART 10 - O Chefe:~o Po-der Executivo-Municipal regulamentará a presente 
Lei por Decreto. ;..., ""' 
I' 
1 ' 
- ' 
ART. 11 - As desp.esas_decorrentes desta_Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próptjas, suplementares, necessário. 
1 l 1 
ART. 12 - Esta,.Lei entrará em vigor nq___çlata de sua publi~'+ção , revogadas as 
disposições em con rán@ . · · 1 
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cart}\ TT /,-~ Li · GlJAÍ, 2 fu 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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