| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2648 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências |
| native_id | 3318 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de ltaguaí
L E I Nº 2.648 DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA A LEI Nº 2.032, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E - DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO ~~ICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; ,..-- e-"' ::: r---,
Faço sa e:-' a t- âmaFã:; de Vereadores aprovou e eu
'/ ~ "':-,·~ ~ Sanciono a seguinte J.: -<~:<---: -ç;~~- -~ ~~~-:-> / / ::>-: __. ---::::::- ~ Y<_'<:,_-z~
-~ V .-.- ·--------~ r--: _/~0~%~/,>;~-=: ~~Z:::~~ "Y --
'?:- ~- ':::::-::::: e:'~
ART. 1 º - O caput ~ o rParágrafo-tº;-ªo---rutfgcrt9-;-e !iigo 19, todos da Lei
nº 2.032/98, passaifíla vi igorar com _as=seguintes redaçõ :
11 . ---~- -- ~I . Art. 17 - P~rir: ete1t9 _g<!___apuraçaQ dos~l~ment<D~ determmantes para o
cálcu~o mencionad1 nd ~rtigo anterior, ind~pende ~ demais informaçõ:s
e me10s de que P. 'dera valer.!. se~_a autondade. Mu- i~1pal competente, sao
"d d 1 1 l - • ~ d 1c 1 • ,! .-· d d d cons1 era os e em ntos para cowposwao o vá1or um artt;> e metro qua ra o
de terreno ou ~ cons ção;-tomaâose m- conjunto ru separadamente:
I - o val e , pglo GontFibuintejII - a face de qu da-situação Ele imóv ,
III - os preJqs co tes das tr -- açõe ocorridas no marcado
imobiliário, nas áreas res{'ectivàs;
IV - o custo de conSt _ ---~ ____ ---
V - o padrão e o tipo da cons ruçao e os acabamentos aplicados;
VI - os equipamentos urbanos existentes na área considerada;
VII - a localização, forma, dimensão e outras características fisicas ou
condições dos imóveis, nos núcleos considerados;
VIII - o valor unitário de metro quadrado de terreno, fixado na área
respectiva, para efeito de desapropriação;
Rua Amélia Louzada, ';,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
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IX - o valor unitário de metro quadrado de construção, por padrão e
tipo de construção e acabamento, fixado para efeito de desapropri~ção;
X- a idade e a estado de conservação da edificação;
XI - o valor das locações e arrendamentos correntes no mercado
imobiliário; '
XII - a modalidade de ocupações e de uso do imóvel;
XIII - outros dados ou elementos pertinentes, desde que tecnicamente
reconhecidos.
§ 1 º - O logradouro ou terreno que não constar da Listagem de Valores
terá seu valor unitário de m((trq ,-quadrado de terreno fixado pelo órgão
competente da Secretaria Mutr.icipál "Q:e ~Ças , obedecido o limite de valor
Praticado no mercadiYim btl1áFÍ ~·~ _);'.:-::' · ·--./~~~ / "--~ r- · ~0"
~;;.-::~y~ -~~:;- --'"' / ~--- ~~~,,: ~
ÇÇ: -· / '.'.'../' :----... ::i--<
Art. 19 --qf to es de-curreçã-o- de-qrre-rTII1a º-s'!:rtigo anterior, a serem
aplic.ados em razã'q>: 9as condiçõe~ sicas peculia esílôe cada terreno, são os
segumtes: · - 1
1 ·- - - 1
- 1 -- - - ~ ~ - 1 ~ I - coeficiente ara fatore de profundidade 1 G.P.;
II - coefici ~~te p~.r~ fatores-de situação-. C.STf ;j
III - co~Jnte para f~tores de_Superf~t~ - :C ~ 1 • •
IV - co ITcien~ para fatores de topografia - .. ;
V - coe:fiiciente ara fatores de g~eba - C.G.f}--.--,.--__,___ ) ____ ' _ - -- \\
§ 1 º - Sem pr, ju1 ~ ,e- des -fateFes de- c<t ~~ referidos no caput deste
artigo, a Administra 1
ão ~ á, sempre q-1.fe enp nder necessário à correta
avaliação imobiliária, utilizar-se e parâmetr0s adicionais, inclusive os
constantes do artigo 1 7 --L~ _dç - - ·ente específico de ajustamento
do valor do terreno.
' § 2º - O fator de correção para cálculo de valor venal de terrenos onde
exista mais de uma condição fisica peculiar será o produto da aplicação dos
coeficientes relacionados neste artigo, isolada e separadamente.
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§ 3º - Quando a área total do terreno for apresentada por número que
contenha fração de metro quadrado, será efetuado "de oficio" arredondamento
para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 4° - Os valores dos terrenos serão de imediato revistos sempre que
ocorrerem obras ou melhorias, providenciadas ou não pela Administração,
cujos resultados determinem alteração nos coeficientes ou .fatores
considerados para estabelecimento dos respectivos valores venais. 1
§ 5° - A criação de loteamento, assim como o desmembramento,
remembramento ou qualque:r,_ alter-ação ).IlOrfológica de área, implicará na
caracterização e su n:íin-ro: dê · no opriedade em substituição à
anteriormente inscri,~&~~cipal. '( / ;'_/ ::::.------~ __ ::..-:-:::::::::::-:::::::::::: ~
ART. 2º - O go· Lei nº- 98, Ji!odificado pela Lei nº
2.603/2006, pass,1r vjger dnewiil!te-tonn . ' ~ .
Art. 528 J p 9servado º dispQS~ nesta Lbi fj no artigo 170, da Lei
Federal nº 5.172, 1 J e 25_de_outubrn_ de 1966 (_Códig0 !Tributário Nacional), o
Poder Executivo Mutlicipal poderá efetuar a comí1 edsação parcial ou total de
créditos tributánobt quidos e certos, vencid.os ~ vincendos, do sujeito
passivo da ob ·ga~ão 1
ribut áriapara com11 Fazenâ~ Pub-1. a Municipal.
§ 1º - B~ci~o o créd~to -do s~jeito -1 sivo oderá ser atualizado
pelos mesmos 1 ices aàetaàos-par-a es-valoFes - . idb · o Tesouro Municipal . d u /\ - d f\\ .e: d 1 d - e, se vmcen o, a ~p,ur o seu--m-ental))é sera eietua a pe a re uçao
mediante a simple~ apliCaç.~ ~tl'o dptorrido entre a data da
compensação e a do ve ciment s de l,o/J (um por cento) ao mês, não
cumulativos. -----.-------
§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada mediante a
demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da
Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas
condições fixadas na legislação em vigor.
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§ 3º - Independente da: compensação, é facultado ainda ao Poder
Executivo, nos termos do artigo 117, do Código Tributário Nacional, celebrar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, que, através de
concessões mútuas, objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e a
conseqüente extinção de crédito tributário.
§ 4º - A celebração de tra~sação dependerá de:
I - justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da
lide;
II - justificativa das conc ssõ~s ~ r-c ._..,
. III - avaliação fin3:;céJtic"do--1 acord ad yela Secretaria Municipal
de Fmanças. . / ,.,v,..,,., ~- ~ ,- -- '-- . "~ //. < ~ -==-=-~ ~<~ -\~~;:. - - --.~=:§___~ 0
§ 5º - São a~tori (á~e peiente a:::::àuto ar compensação e a
transação, respecti e esfecificam-ente;- olitular'>. dai S'e'Çretaria Municipal de
Finanças e o Procur ~ Geral do Ml!lli ípw: -n
§ 6º - O cré o rributário, inscri:JQ 011 .ii.ão e!f 9íyida ativa, desde que
apurado com todos ©S acréscimos previstos em lei,_poderiá ser solvido, quando
d . d Ad 1 ·I ~ 1 - M . . 1 d - 1 ~ 1 1 d' o mteresse a m1mstraçao umc1pa , por açao 1em 1 àgamento, me iante . 1 1 l , - . o fornecimento de.-hf ns imo e1s ~ _ _,_ __
§ 7º - Para efetiva ' ão da dação em pagamento observar-se-á:
1 - que os bens/ i fe ades pele-sujeite-p ~ ejam do interesse da
Administração Municipal; __/' ) )
II - que os bens\ ejam 'ava 1 ase- adquiriá"os com observância dos
critérios de menor preç ti:_o~~yi ~rfu legislação de licitações,
admitida a adoção do valor venalâüílllóVeícomo regra de avaliação;
III - a autorização expressa, em processo regular, do Secretário
Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município.
§ 8º - As propostas de ~ompensação e de dação em pagamento não
geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da
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dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua
cobrança.
ART. 3º - O Poder Executivo, por ato próprio, promoverá as modificações
decorrentes desta Lei no Anexo I, da Lei nº 2.032/98, na forma em que 1
estabelece o Parágrafo 2°, do seu artigo 17.
ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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