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norma nº 2648/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2648 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaAltera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I Nº 2.648 DE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. 
ALTERA A LEI Nº 2.032, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E - DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO ~~ICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; ,..-- e-"' ::: r---, 
Faço sa e:-' a t- âmaFã:; de Vereadores aprovou e eu 
'/ ~ "':-,·~ ~ Sanciono a seguinte J.: -<~:<---: -ç;~~- -~ ~~~-:-> / / ::>-: __. ---::::::- ~ Y<_'<:,_-z~ 
-~ V .-.- ·--------~ r--: _/~0~%~/,>;~-=: ~~Z:::~~ "Y --
'?:- ~- ':::::-::::: e:'~ 
ART. 1 º - O caput ~ o rParágrafo-tº;-ªo---rutfgcrt9-;-e !iigo 19, todos da Lei 
nº 2.032/98, passaifíla vi igorar com _as=seguintes redaçõ : 
11 . ---~- -- ~I . Art. 17 - P~rir: ete1t9 _g<!___apuraçaQ dos~l~ment<D~ determmantes para o 
cálcu~o mencionad1 nd ~rtigo anterior, ind~pende ~ demais informaçõ:s 
e me10s de que P. 'dera valer.!. se~_a autondade. Mu- i~1pal competente, sao 
"d d 1 1 l - • ~ d 1c 1 • ,! .-· d d d cons1 era os e em ntos para cowposwao o vá1or um artt;> e metro qua ra o 
de terreno ou ~ cons ção;-tomaâose m- conjunto ru separadamente: 
I - o val e , pglo GontFibuintej￾II - a face de qu da-situação Ele imóv , 
III - os preJqs co tes das tr -- açõe ocorridas no marcado 
imobiliário, nas áreas res{'ectivàs; 
IV - o custo de conSt _ ---~ ____ ---
V - o padrão e o tipo da cons ruçao e os acabamentos aplicados; 
VI - os equipamentos urbanos existentes na área considerada; 
VII - a localização, forma, dimensão e outras características fisicas ou 
condições dos imóveis, nos núcleos considerados; 
VIII - o valor unitário de metro quadrado de terreno, fixado na área 
respectiva, para efeito de desapropriação; 
Rua Amélia Louzada, ';,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
IX - o valor unitário de metro quadrado de construção, por padrão e 
tipo de construção e acabamento, fixado para efeito de desapropri~ção; 
X- a idade e a estado de conservação da edificação; 
XI - o valor das locações e arrendamentos correntes no mercado 
imobiliário; ' 
XII - a modalidade de ocupações e de uso do imóvel; 
XIII - outros dados ou elementos pertinentes, desde que tecnicamente 
reconhecidos. 
§ 1 º - O logradouro ou terreno que não constar da Listagem de Valores 
terá seu valor unitário de m((trq ,-quadrado de terreno fixado pelo órgão 
competente da Secretaria Mutr.icipál "Q:e ~Ças , obedecido o limite de valor 
Praticado no mercadiYim btl1áFÍ ~·~ _);'.:-::' · ·--./~~~ / "--~ r- · ~0" 
~;;.-::~y~ -~~:;- --'"' / ~--- ~~~,,: ~ 
ÇÇ: -· / '.'.'../' :----... ::i--< 
Art. 19 --qf to es de-curreçã-o- de-qrre-rTII1a º-s'!:rtigo anterior, a serem 
aplic.ados em razã'q>: 9as condiçõe~ sicas peculia esílôe cada terreno, são os 
segumtes: · - 1 
1 ·- - - 1 
- 1 -- - - ~ ~ - 1 ~ I - coeficiente ara fatore de profundidade 1 G.P.; 
II - coefici ~~te p~.r~ fatores-de situação-. C.STf ;j 
III - co~Jnte para f~tores de_Superf~t~ - :C ~ 1 • • 
IV - co ITcien~ para fatores de topografia - .. ; 
V - coe:fiiciente ara fatores de g~eba - C.G.f}--.--,.--__,___ ) ____ ' _ - -- \\ 
§ 1 º - Sem pr, ju1 ~ ,e- des -fateFes de- c<t ~~ referidos no caput deste 
artigo, a Administra 1
ão ~ á, sempre q-1.fe enp nder necessário à correta 
avaliação imobiliária, utilizar-se e parâmetr0s adicionais, inclusive os 
constantes do artigo 1 7 --L~ _dç - - ·ente específico de ajustamento 
do valor do terreno. 
' § 2º - O fator de correção para cálculo de valor venal de terrenos onde 
exista mais de uma condição fisica peculiar será o produto da aplicação dos 
coeficientes relacionados neste artigo, isolada e separadamente. 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 3º - Quando a área total do terreno for apresentada por número que 
contenha fração de metro quadrado, será efetuado "de oficio" arredondamento 
para a unidade inteira imediatamente superior. 
§ 4° - Os valores dos terrenos serão de imediato revistos sempre que 
ocorrerem obras ou melhorias, providenciadas ou não pela Administração, 
cujos resultados determinem alteração nos coeficientes ou .fatores 
considerados para estabelecimento dos respectivos valores venais. 1 
§ 5° - A criação de loteamento, assim como o desmembramento, 
remembramento ou qualque:r,_ alter-ação ).IlOrfológica de área, implicará na 
caracterização e su n:íin-ro: dê · no opriedade em substituição à 
anteriormente inscri,~&~~cipal. '( / ;'_/ ::::.------~ __ ::..-:-:::::::::::-:::::::::::: ~ 
ART. 2º - O go· Lei nº- 98, Ji!odificado pela Lei nº 
2.603/2006, pass,1r vjger dnewiil!te-tonn . ' ~ . 
Art. 528 J p 9servado º dispQS~ nesta Lbi fj no artigo 170, da Lei 
Federal nº 5.172, 1 J e 25_de_outubrn_ de 1966 (_Códig0 !Tributário Nacional), o 
Poder Executivo Mutlicipal poderá efetuar a comí1 edsação parcial ou total de 
créditos tributánobt quidos e certos, vencid.os ~ vincendos, do sujeito 
passivo da ob ·ga~ão 1
ribut áriapara com11 Fazenâ~ Pub-1. a Municipal. 
§ 1º - B~ci~o o créd~to -do s~jeito -1 sivo oderá ser atualizado 
pelos mesmos 1 ices aàetaàos-par-a es-valoFes - . idb · o Tesouro Municipal . d u /\ - d f\\ .e: d 1 d - e, se vmcen o, a ~p,ur o seu--m-ental))é sera eietua a pe a re uçao 
mediante a simple~ apliCaç.~ ~tl'o dptorrido entre a data da 
compensação e a do ve ciment s de l,o/J (um por cento) ao mês, não 
cumulativos. -----.-------
§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada mediante a 
demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da 
Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas 
condições fixadas na legislação em vigor. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
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§ 3º - Independente da: compensação, é facultado ainda ao Poder 
Executivo, nos termos do artigo 117, do Código Tributário Nacional, celebrar 
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, que, através de 
concessões mútuas, objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e a 
conseqüente extinção de crédito tributário. 
§ 4º - A celebração de tra~sação dependerá de: 
I - justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da 
lide; 
II - justificativa das conc ssõ~s ~ r-c ._.., 
. III - avaliação fin3:;céJtic"do--1 acord ad yela Secretaria Municipal 
de Fmanças. . / ,.,v,..,,., ~- ~ ,- -- '-- . "~ //. < ~ -==-=-~ ~<~ -\~~;:. - - --.~=:§___~ 0 
§ 5º - São a~tori (á~e peiente a:::::àuto ar compensação e a 
transação, respecti e esfecificam-ente;- olitular'>. dai S'e'Çretaria Municipal de 
Finanças e o Procur ~ Geral do Ml!lli ípw: -n 
§ 6º - O cré o rributário, inscri:JQ 011 .ii.ão e!f 9íyida ativa, desde que 
apurado com todos ©S acréscimos previstos em lei,_poderiá ser solvido, quando 
d . d Ad 1 ·I ~ 1 - M . . 1 d - 1 ~ 1 1 d' o mteresse a m1mstraçao umc1pa , por açao 1em 1 àgamento, me iante . 1 1 l , - . o fornecimento de.-hf ns imo e1s ~ _ _,_ __ 
§ 7º - Para efetiva ' ão da dação em pagamento observar-se-á: 
1 - que os bens/ i fe ades pele-sujeite-p ~ ejam do interesse da 
Administração Municipal; __/' ) ) 
II - que os bens\ ejam 'ava 1 ase- adquiriá"os com observância dos 
critérios de menor preç ti:_o~~yi ~rfu legislação de licitações, 
admitida a adoção do valor venalâüílllóVeícomo regra de avaliação; 
III - a autorização expressa, em processo regular, do Secretário 
Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município. 
§ 8º - As propostas de ~ompensação e de dação em pagamento não 
geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da 
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dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua 
cobrança. 
ART. 3º - O Poder Executivo, por ato próprio, promoverá as modificações 
decorrentes desta Lei no Anexo I, da Lei nº 2.032/98, na forma em que 1 
estabelece o Parágrafo 2°, do seu artigo 17. 
ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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