| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2551 / 2006 |
| Date | 2006-03-09 |
| Ementa | Cria Centro Educacional de Itaguaí - CEI. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí DE, 09 DE MARÇO DE 2006. CRIA O CENTRO EDUCACIONAL DE ITAGUAÍ - CEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica criado o CENTRO EDUCACIONAL DE ITAGUAÍ, que funcionará no Prédio Municipal situado na Rua Ary Parreiras, nº 1.241 , Bairro do Engenho, neste Município. Art. 2º - O CENTRO MUNICIPAL DE IT AGUAÍ destina-se a abrigar o Centro Municipal de Estudos Supletivos - CESMI e o Núcleo de Formação Continuada - NFC; oferecendo cursos e atividades diversas de expansão de conhecimento, atualização, aperfeiçoamento, levando-se em conta os conhecimentos e experiências desde que diretamente relacionados com o perfil e a qualificação profissional; além de atitudes e habilidades comuns à área de estudo. Art. 3º - O CENTRO EDUCACIONAL DE IT AGUAÍ poderá ceder as suas dependências a outras instituições, em regime de parcerias, de acordo com a compatibilidade de horário e espaço fisico, em consonância com o Plano de Trabalho desses órgãos, para programas e projetos de interesse comum, ligados à educação. Art. 4° - O CENTRO EDUCANIONAL DE ITAGUAÍ será administrado por um Coordenador Geral com as seguintes competências: I - acompanhar, junto aos cursos ministrados, o cumprimento da legislação de ensino e as normas emanadas dos órgãos próprios do sistema; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí II - conhecer e fazer conhecer a legislação em vigor, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais provindas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; m - proporcionar a todos os cursos autorizados meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, controle e fiscalização; IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar todos os serviços, realizando, sempre que julgar necessário, vistorias in loco, tudo com vista à fiel observância do Plano de Trabalho do credenciado; V - acompanhar os projetos e os programas das instituições autorizadas; VI - fornecer dados, informações e esclarecimentos, quando solicitados; VII - responsabilizar-se pela ordem e guarda do imóvel e seu patrimônio; VIII - definir diretrizes_- -e -procedimentos necessários à consecução dos Planos de Trabalho dos cursos autorizados; IX - apoiar-as atividades inerentes-aos p_togramas, mediante a articulação com os órgãos autorizados; "' X - utilitzar as dependências do CENTRO EDUCACIONAL DE , ' ITAGUAI, para outras atividades ligadas à educação, .em horários e locais compatíveis; , XI - acompanhar a atuação das instituições credenciadas, quanto ao uso das instal~ees por parte do pessoal. ,,---- Art. 5º - A Administra ão dos cursos será exerdida or seus respectivos diretores, subordinadü's à Coordenação Gerat::- ·do CENTRO EDUCACIONAL DE ITA~At. - / " /" / Art. 6º - O Estabelecimento de Ensill<J=s-era·responsável por todo o processo de administração, coordenação--ejntegração da açª-o é'ducativa e profissional que for desenvolvida nele. ---- - -- Art. 7º - Os cursos vinculados ao CENTRO EDUCACIONAL DE ITAGUAÍ, terão seus respectivos planos de estruturas, de trabalho e mecanismos de funcionamento com que, dentro de seu estilo próprio e, na ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí medida das suas possibilidades, procurarão corresponder aos variados recursos didáticos e profissionais. Parágrafo Único - Todas as equipes técnico-administrativas do CENTRO EDUCACIONAL DE ITAGUAÍ, procurarão cooperar com a Coordenação Geral, fornecendo a esta subsídios para uma perfeita articulação do processo educativo dos cursos das instituições credenciadas.