br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2551/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2551 / 2006
Date 2006-03-09
EmentaCria Centro Educacional de Itaguaí - CEI.
native_id3326

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
DE, 09 DE MARÇO DE 2006. 
CRIA O CENTRO EDUCACIONAL 
DE ITAGUAÍ - CEI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica criado o CENTRO EDUCACIONAL DE ITAGUAÍ, que 
funcionará no Prédio Municipal situado na Rua Ary Parreiras, nº 1.241 , Bairro 
do Engenho, neste Município. 
Art. 2º - O CENTRO MUNICIPAL DE IT AGUAÍ destina-se a abrigar o 
Centro Municipal de Estudos Supletivos - CESMI e o Núcleo de Formação 
Continuada - NFC; oferecendo cursos e atividades diversas de expansão de 
conhecimento, atualização, aperfeiçoamento, levando-se em conta os 
conhecimentos e experiências desde que diretamente relacionados com o 
perfil e a qualificação profissional; além de atitudes e habilidades comuns à 
área de estudo. 
Art. 3º - O CENTRO EDUCACIONAL DE IT AGUAÍ poderá ceder as 
suas dependências a outras instituições, em regime de parcerias, de acordo 
com a compatibilidade de horário e espaço fisico, em consonância com o 
Plano de Trabalho desses órgãos, para programas e projetos de interesse 
comum, ligados à educação. 
Art. 4° - O CENTRO EDUCANIONAL DE ITAGUAÍ será 
administrado por um Coordenador Geral com as seguintes competências: 
I - acompanhar, junto aos cursos ministrados, o cumprimento da 
legislação de ensino e as normas emanadas dos órgãos próprios do sistema; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
II - conhecer e fazer conhecer a legislação em vigor, cumprindo 
e fazendo cumprir as determinações legais provindas da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura; 
m - proporcionar a todos os cursos autorizados meios e 
condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, controle e 
fiscalização; 
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar todos os serviços, 
realizando, sempre que julgar necessário, vistorias in loco, tudo com vista à 
fiel observância do Plano de Trabalho do credenciado; 
V - acompanhar os projetos e os programas das instituições 
autorizadas; 
VI - fornecer dados, informações e esclarecimentos, quando 
solicitados; 
VII - responsabilizar-se pela ordem e guarda do imóvel e seu 
patrimônio; 
VIII - definir diretrizes_- -e -procedimentos necessários à 
consecução dos Planos de Trabalho dos cursos autorizados; 
IX - apoiar-as atividades inerentes-aos p_togramas, mediante a 
articulação com os órgãos autorizados; "' 
X - utilitzar as dependências do CENTRO EDUCACIONAL DE , ' ITAGUAI, para outras atividades ligadas à educação, .em horários e locais 
compatíveis; , 
XI - acompanhar a atuação das instituições credenciadas, quanto 
ao uso das instal~ees por parte do pessoal. ,,----
Art. 5º - A Administra ão dos cursos será exerdida or seus respectivos 
diretores, subordinadü's à Coordenação Gerat::- ·do CENTRO 
EDUCACIONAL DE ITA~At. - / 
" /" / 
Art. 6º - O Estabelecimento de Ensill<J=s-era·responsável por todo o processo de 
administração, coordenação--ejntegração da açª-o é'ducativa e profissional que 
for desenvolvida nele. ---- - --
Art. 7º - Os cursos vinculados ao CENTRO EDUCACIONAL DE 
ITAGUAÍ, terão seus respectivos planos de estruturas, de trabalho e 
mecanismos de funcionamento com que, dentro de seu estilo próprio e, na 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
medida das suas possibilidades, procurarão corresponder aos variados recursos 
didáticos e profissionais. 
Parágrafo Único - Todas as equipes técnico-administrativas do 
CENTRO EDUCACIONAL DE ITAGUAÍ, procurarão cooperar com a 
Coordenação Geral, fornecendo a esta subsídios para uma perfeita articulação 
do processo educativo dos cursos das instituições credenciadas. 

open original →