| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 2006 |
| Date | 2006-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de Radiodifusão Comunitária |
| native_id | 3339 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
DE, 23 de Maio de 2006.
DISPÕE SOBRE A
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve o Veto
Parcial e eu Promulgo a segu~te=.L i; ,~ ~
- ;\ ~·~~ -<::;~..._::;· ~
ART 1° A 1 -~~;~: ~--=~~~'' . ' . " b'
...........,.-.=..;,•-=- - exp or~x ~o e~awo--:..:_~ ao omumtana, no am Ito
do. território do 111 cíp.IB de--1tagua4_ passa a sl isf!p!inado pela presente
Lei. - e....... / - - - - - --::: -- -_ n
ART. ~~ .- Para _~s_1 ~s~~ Lei _ den~min~=~e __ se ~º de Radiodifusão
Comumtana, a radubd1r 1sao sogora em_ frequenc1Á mbdulada, operada em
baixa p~t~ncia e. 4db~rira . restrita, outorga_d~ à fu~1.ações e a~sociações com~~t~as s~ s 'ucrailvos~~endo ~º! dm._gen ~s 1dadãos residentes no
Muruc1p10 de Irar\ __ _ _ _ _ _ ART. 3º - O adi~difusão Com~tllja 1If11~bjetivo a difusão
sonora, com fins ç,ulylfª~ ' ~d~<?~cionais1- fiJ_ ópic s, assistenciais e de
prestação de serviço d6 tih . de pública, com ; ta :
. 1 -- divulgar ~otíci e ____ idéias, promo ~ebate d~ opiniões, ampliar
mformaçoes culturais, de moêlo-a~ulaçao bem mformada;
II - integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de
solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em
ações de utilidade pública e de assistência social;
Rua Amélia Louzada, f,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
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III - contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e
radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais.
ART. 4° - As Emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, atenderão
em sua programação, aos seguintes princípios:
I - transmissão de programas que dêem preferência a finalidade
educativas, artísticas, culturais, esportivas e informativas que possam
beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a
integração cada vez maior da população do Município de Itaguaí;
. III - preservação dos re . ~ ciais_ da pessoa humana e da
família, de modo a forta < êc/ 1,e~mf!11t - < ;-..
lEâ:éO \..::i -
m1}Rldade; <;:-""-' . ./ /~ __,__--\ , N ~"'-.'-,.'
~// / - ~C("--':0-> . . . ,/ ,o /------- ~~"- · ' . IV - c01blf a ~sc~Jl!:_'!-'?au:Ge qillllque.i:.:_~~~~c1e a qualquer titulo, seJa
de raça, religião, x~ r€fui.ências sexuai e d€ convicções políticopartidárias ou ideolw cas. . _ 1 n-~ 11- 1 . ~ j
ART. 5º - Da raz9-J spcial ou--nom~ fálltasia const~~' obrigatoriamente, a
~xpr~ss~o ~~~io . ~n-itária'", p~la qu~l a emi~so a ~ apresentará em suas
1rradiaçoes diarrns. 1 j - · · !
ART. 6º - A J,b de _ autorizaçfur para~ 'l_ e 1. a ão do serviço de
Radiodifusão dmunit , será c. oncedida pelo od .r Executivo do Município
de Itaguaí, med@
~
rte fº ) essão
~ , --
pelo prazo
-~·--de lO(d ~
~ ~
ART. 7º - Fica vedada j tra · -ferência, a ua~€r tít o, das autorizações para
a exploração do Servi~ Ra · · sã · nmuira,lta.
ART. 8º - As prestadoras dõ--se~a~são Comunitária, poderão
admitir patrocínio sob forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os
programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados no âmbito
do território do Município de Itaguaí.
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Parágrafo Único - Os recursos advindos de patrocínios, deverão ser
obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para a seu
funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos e,
serão administrados pela entidade responsável.
ART. 9º - Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão
Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou
homologadas pelos órgãos competentes;
II - operar sem concessão do Poder Público Municipal;
' r.08 :
. III - transfer s q~ntes da concessão ou
quaisquer proced1men de~~ _a ~~ço de Radiodifusão
Comunitária; °'""' ~~~"--' -0 Qc'. -v~ --.. ~ >;Q ·~.:: ~ ·~
-· ,_..x - <;:j:-; ~
. I~ - yerman e! fora de operação itor mais e-:: 00 (sessenta) dias, sem
motivo iustJficado,
1
. . .. _ : _ · -
0
1 _.
V - promovtjrJ dL osalnente,) nter(efêncía no sisfuma de irradiação de
outra rádio c~munit ia 1 ou qualq1:l~ outro tipo a~ sen{i o, de radiodifusão ou
de telecomumcar=J1m[ a, ou de imagens" som; -
VI - infrrngir ~ ;lqu~~ ~s~ositi ; d~ta ~· i ou ôa correspondente
regulamentação ' ~ -/(\
l ----- - d\,\
ART. 10º - As pen i<\~á ~ serem aplicadliS' · infí ções, contidas no artigo
9º e incisos desta Lei, são as se · ),
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da concessão dada pelo Poder Executivo Municipal, por
prazo a ser determinado pela autoridade competente.
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IV - revogação da concessão, em caso de reincidência.
ART. 11 - A outorga da autorização para a execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor
correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder
Cedente.
AR T. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias suplementares, se necessário. ·
Autoria: Vereador cent ~~ ___ __,.,
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