| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2578 / 2006 |
| Date | 2006-08-29 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
L E I Nº 2.578 DE, 29 de Agosto de 2006.
ALTERA A LEI Nº 2032, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço sab~JC_.Que ~~â , .de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte · ./\ x-1 1 , · ("' VI vr-, , , !'-, •
.t:1 n:-"' 1
ART. 1º - A seção~ V, :..Y ' -o-=-- ' 0
i!OS 61 e 62, da Lei nº ~ :..---::::: . <;:t:;
2.032, de 29 de mbro/Í e 1998 alterad la · i nº 2.464, de 28 de
dezembro de 20ó4 a sam a ~ger.::C-0!8 ~ seguint r 'Q aÇão:
- _.____ 1
-·- '-._-
1 , - SEÇ ~ . 1 _
DO LANÇ~1 T<D; 00-P~Q-~~-TO E-D-_-A l8 1 BRIGAÇOES DOS
- CONTRIBúINTES ~ =
r---"-'--'-l --l . ~ - -- - - - . . - •
_ ~T. 61 - Obedecidos os prazos em ato do Poder
Executivo, o lan o e o pagamento do ImP,•.trt . Sftt-~HJre Serviços serão
efetuados: L1u / -~--=--=~ -__
1 - quanto ao anç .......... ...., ""'~~~ respectivo crédito
tributário: \,
a) por declaração ~ ·e-contr-ib ·- e, devidamente protocolada ou
aposta na guia de recolhimento fornecida ou de modelo estabelecido pelo
Fisco;
b) de oficio, quando calculado em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da
autoridade administrativa;
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e) de oficio se, em consequencia de levantamento fiscal, ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser
lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação Fiscal,
exceto quando constatada infração tributária que implique na aplicação de
multa pecuniária prevista nesta lei, caso em que o lançamento dar-se-á,
exclusivamente, através da lavratura de Auto de Infração.
II - quanto ao recolhimento:
a) por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de
declaração ou auto .. lançamento;
b) por meio de guia de recolhimento, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições nela constantes ou previstos em
remilamento ., !; 1
o~ . ,' ~ D
,: ~ R. , ~
§ 1º - No caso h'.9!1- ~ ·. posto, dele decorrente o
lançamento po ~6~~~Il1 everá ser efetuado na data Cr 0_ y-..., ' .l - • - _-:-- ~ . ,..,.J
da autorizaç~ de"-, ão do servi o , da xecução da atividade
vincula~ª ªº Ictivo fato geado -::: TI-
§ 2º - E f'l ta o ao Fisc_e, rteude-: em vist ' i:_egularidade de cada
atividade,ªª? ar butra ~}_te fesolhi_=nto d11frminando que se fa~a antec1pa~am te ope~açao por op.eraçao, _ºu ~ Fspmativa em re1aç·ªº
aos ser;i~os ~ p~~iodo dêtermmado, çlu~1r_e, ~ara aqueles .cujas
caractens s_srm __ o -re@.m~<km, __ 4. eh da autondade
competen e.
§ 3º - Nos @J ~S ~ \, ms_criÇão -dO contr~b ~~e e e encerramento ou
suspensão de at da o valor ao rmpo ~rado, quando for fixo ou
estimado, será re,tivo e orcio data dá efetivação da respectiva
inscrição ou do en ' rr~nto ou suspen~~o atividade.
-------------- § 4° - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento
dependa da aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de
competência será o imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato
gerador.
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Art. 62 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não
do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo
participem, direta ou indiretamente, de operações relacionadas com
a prestação de serviços, ou que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades constantes da Lista de Serviços desta Lei, estão
obrigadas, salvo norma específica em contrário, à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços e ao
cumprimento das obrigações previstas neste artigo ou em
regulamento.
§ 5º - Independente da inscrição cadastral e da obrigatoriedade de
informar as respectivas alterações, o Fisco Municipal poderá, a qualquer
tempo e a critério da autoridade administrativa, exibir a apresentação de
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declaração mensal ou anual de dados, no prazo e forma por ela estipulados,
desde que, previamente, seja o contribuinte pessoalmente notificado ou
convocado por edital.
§ 6° - O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial
para prestar declarações econômico-fiscais, através de meio eletrônico ou de
tele-processamento eletrônico de dados, observado o disposto em normas
regulamentares.
§ 7° - Cada estabelecimento deverá ter escrituração tributária
individualizada do Imposto Sobre Serviço, ainda que haja centralização
contábil na matriz ou estabe ~a. · 1.
§ 8° - o con ~~qm;Qttt~ o encerramento ou a
paralisação da atividad~~~~ amento, não implicando,
a concernente anot o ~~na extinÇão~ ébit~ existentes, ainda que
venham a ser apur s osteriormente_ à declaração ~ ntribuinte ou à baixa
de oficio. w ·· : :
_ ~ .
§ 9º - Em cas9 de -deixar-o cofttrlbuinte àe-Te olher o imposto por mais
de 2 (dois) anos ' cutivos ~ não ser enconir-0 o=_, pb ,domicílio tributário
fornecido. par~ t;ib~t ão , ª. inscriçã? poderá, n;eJiian1
e pro~esso regular e
perante a mexis Ji. d debitos antenoFes, ser baix ~ · c10. 1 --- - -- -----
. sta Lei entra em vigor J.ze- ---ue sua publicação,
revogadas as disp ões ' m-contrárro-. --- -----
~ - - ITAGUAI,
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