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norma nº 2578/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2578 / 2006
Date 2006-08-29
EmentaAltera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.578 DE, 29 de Agosto de 2006. 
ALTERA A LEI Nº 2032, DE 
29 DE DEZEMBRO DE 1998 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço sab~JC_.Que ~~â , .de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte · ./\ x-1 1 , · ("' VI vr-, , , !'-, • 
.t:1 n:-"' 1 
ART. 1º - A seção~ V, :..Y ' -o-=-- ' 0
i!OS 61 e 62, da Lei nº ~ :..---::::: . <;:t:; 
2.032, de 29 de mbro/Í e 1998 alterad la · i nº 2.464, de 28 de 
dezembro de 20ó4 a sam a ~ger.::C-0!8 ~ seguint r 'Q aÇão: 
- _.____ 1 
-·- '-._-
1 , - SEÇ ~ . 1 _ 
DO LANÇ~1 T<D; 00-P~Q-~~-TO E-D-_-A l8 1 BRIGAÇOES DOS 
- CONTRIBúINTES ~ = 
r---"-'--'-l --l . ~ - -- - - - . . - • 
_ ~T. 61 - Obedecidos os prazos em ato do Poder 
Executivo, o lan o e o pagamento do ImP,•.trt . Sftt-~HJre Serviços serão 
efetuados: L1u / -~--=--=~ -__ 
1 - quanto ao anç .......... ...., ""'~~~ respectivo crédito 
tributário: \, 
a) por declaração ~ ·e-contr-ib ·- e, devidamente protocolada ou 
aposta na guia de recolhimento fornecida ou de modelo estabelecido pelo 
Fisco; 
b) de oficio, quando calculado em função da natureza do serviço ou de 
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da 
autoridade administrativa; 
Rua Amélia Louzada, 'f,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - R.J" Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 · 
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e) de oficio se, em consequencia de levantamento fiscal, ficar 
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser 
lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação Fiscal, 
exceto quando constatada infração tributária que implique na aplicação de 
multa pecuniária prevista nesta lei, caso em que o lançamento dar-se-á, 
exclusivamente, através da lavratura de Auto de Infração. 
II - quanto ao recolhimento: 
a) por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de 
declaração ou auto .. lançamento; 
b) por meio de guia de recolhimento, emitida pela repartição 
competente, nos prazos e condições nela constantes ou previstos em 
remilamento ., !; 1 
o~ . ,' ~ D 
,: ~ R. , ~ 
§ 1º - No caso h'.9!1- ~ ·. posto, dele decorrente o 
lançamento po ~6~~~Il1 everá ser efetuado na data Cr 0_ y-..., ' .l - • - _-:-- ~ . ,..,.J 
da autorizaç~ de"-, ão do servi o , da xecução da atividade 
vincula~ª ªº Ictivo fato geado -::: TI-
§ 2º - E f'l ta o ao Fisc_e, rteude-: em vist ' i:_egularidade de cada 
atividade,ªª? ar butra ~}_te fesolhi_=nto d11frminando que se fa~a antec1pa~am te ope~açao por op.eraçao, _ºu ~ Fspmativa em re1aç·ªº 
aos ser;i~os ~ p~~iodo dêtermmado, çlu~1r_e, ~ara aqueles .cujas 
caractens s_srm __ o -re@.m~<km, __ 4. eh da autondade 
competen e. 
§ 3º - Nos @J ~S ~ \, ms_criÇão -dO contr~b ~~e e e encerramento ou 
suspensão de at da o valor ao rmpo ~rado, quando for fixo ou 
estimado, será re,tivo e orcio data dá efetivação da respectiva 
inscrição ou do en ' rr~nto ou suspen~~o atividade. 
-------------- § 4° - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento 
dependa da aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de 
competência será o imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato 
gerador. 
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Art. 62 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não 
do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo 
participem, direta ou indiretamente, de operações relacionadas com 
a prestação de serviços, ou que exerçam, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades constantes da Lista de Serviços desta Lei, estão 
obrigadas, salvo norma específica em contrário, à inscrição no 
Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços e ao 
cumprimento das obrigações previstas neste artigo ou em 
regulamento. 
§ 5º - Independente da inscrição cadastral e da obrigatoriedade de 
informar as respectivas alterações, o Fisco Municipal poderá, a qualquer 
tempo e a critério da autoridade administrativa, exibir a apresentação de 
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declaração mensal ou anual de dados, no prazo e forma por ela estipulados, 
desde que, previamente, seja o contribuinte pessoalmente notificado ou 
convocado por edital. 
§ 6° - O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial 
para prestar declarações econômico-fiscais, através de meio eletrônico ou de 
tele-processamento eletrônico de dados, observado o disposto em normas 
regulamentares. 
§ 7° - Cada estabelecimento deverá ter escrituração tributária 
individualizada do Imposto Sobre Serviço, ainda que haja centralização 
contábil na matriz ou estabe ~a. · 1. 
§ 8° - o con ~~qm;Qttt~ o encerramento ou a 
paralisação da atividad~~~~ amento, não implicando, 
a concernente anot o ~~na extinÇão~ ébit~ existentes, ainda que 
venham a ser apur s osteriormente_ à declaração ~ ntribuinte ou à baixa 
de oficio. w ·· : : 
_ ~ . 
§ 9º - Em cas9 de -deixar-o cofttrlbuinte àe-Te olher o imposto por mais 
de 2 (dois) anos ' cutivos ~ não ser enconir-0 o=_, pb ,domicílio tributário 
fornecido. par~ t;ib~t ão , ª. inscriçã? poderá, n;eJiian1 
e pro~esso regular e 
perante a mexis Ji. d debitos antenoFes, ser baix ~ · c10. 1 --- - -- -----
. sta Lei entra em vigor J.ze- ---ue sua publicação, 
revogadas as disp ões ' m-contrárro-. --- -----
~ - - ITAGUAI, 
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