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norma nº 2580/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2580 / 2006
Date 2006-08-22
EmentaAltera o artigo 17 da Lei nº 1981/97 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 2358/03 (Lei do Estatuto da Educação)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.580 DE, 22 de Agosto de 2006. 
ALTERA O ARTIGO 17 DA LEI 
Nº 1.981/97, E OS ARTIGOS 15 E 
16 DA LEI Nº 2.358/03 . 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei: 
. -,0 cn,r:; 8-Kr-_- ,,.--_) ~ J- '\--"b,.~ ~ . . <:'Y/-< -'~- -- ___, . "' ~ ~ , . ART. 1° - ~ica altera 1go-.:l:1-;:~~9~ o qual passara a vigorar 
comasegmntered ao: ~ ·----.._~ ~ 
'='Ei?, / DA RJi:J\1q:Ão 1 Bt, , 
ART. 17 - A remoµ o e profissiooal de Educação e. 1 'i'liura, após destituição 
de cargo em Comis ~, cessaç4o de g_~s1gnaça0 b.rJ função gratificada, ou 
pedido de exoner.aJão 4e qualquer _cargo, será exécutadJ pelo Titular da Pasta, 
de acordo com a ncl1's1idade do ,seiviço: _ _ ~· 1 Jb 
ART. 2º - Ficaln alter dos os Artigos 15 e 16, d Lei nº 2.358/03, os quais 
passarão a vigoi · s~guin!~edação~ _ _ A \ 
ART . . 1/ !- · o fissíonais ae - ca~'ão e Cultura são todos 
investidos por concurS\) púb 1 /e títulfs, nomeados para cargos 
comissionados designadoo" para função gratifiçada ou lotados nas unidades 
escolares ou em outros órgã~s-d:etaria Municipal de Educação 
e Cultura. 
ART. 16 - A movimentação do membro da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura far-se-á por remoção ou por remanejamento. 
Rua Amélia Louzada, i11 - Centro - CEP: 2.3815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-12.36 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 1 º - A remoção do profissional da Educação e Cultura, sempre 
preservado o interesse da Administração Municipal, atendida a conveniência 
do serviço e a juízo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será feita: 
I - por permuta; 
II - em caráter especial; 
III - por excesso de quantitativo de servidores em unidade escolar ou 
em outro órgão ligado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
IV - no caso de extinção de cursos, série, modalidade de ensino ou 
função em que atue no estabelecimento onde estava lotado, ou de fechamento 
da própria unidade escolar ou do órgão; 
V - por concurso; 
§ 2º - A remoção por concurso obedecerá a critérios e normas a 
serem estabelecidas por edital nas épocas próprias. 
§ 3º - A remQYfu) ~ erm!l4l será efetuada observadas as y; ~· 
seguintes condições: /\Çê, ~\7.= ~.~~, .>:_ ~ ~....:.-:::. ',.._, 'A· , f" r-, N '::_Z.::..'-":_ 
. -~:~----~~~ 1-só poderá~ sei"'~~~Btos interessados mediante ~- ~?' ~ ' --~~ ~ 
requerimento de os (é~ual deverá conter e* ili cit ente: 
-~ ~ - ~ 
a) nomÍÍoompleto, matricuia;:=<:argo, tfficação e habilitação 
esp~ fi J p~a a qua~ s~rvidor foi a 1, c!_o no Muni.cípio; 
b) nome d~-~ade 9lar ,P(l!a~rqual-p et€1fLde trans~enr-se ; e) dec~ tlçap uo- drretor da umdade 7
ekctjlar de ongem de que 
trans cia -d? ~e_r\íi dor em na_da, f re~Jdica~á a lotação do 
pe~b m.ag1s_teuo naq_u~le C.QI!!PO!_Iente cular; 
2-. só po~ pe':ll.uta entre ~s Pr()fissi, ducação e cultura 
que estejam no 'réti,lr o ~~ fünçao; _ 1
1
,\ ~ . . 
3- só poderá s\ y' fett entre memoro~ ol gisténo que estejam em 
efetivo 
4 -
exercício 
só poderá 
de re
se
ência
h ealizada 
~ 
entre Profissi ais da educação e Cultura 
lotados em unidades esc~~_gã6{ da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura; 
5 - o Profissional de Educação e Cultura permutante deverá exercer 
suas atividades na unidade escolar em que se encontrava em exercício o 
docente com quem permutou, mantidas as atividades, áreas de estudo ou 
disciplinas; 
Rua Amélia Louzada, '!-77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
6- só poderá ser realizada nos meses de janeiro e julho de cada ano 
letivo; 
§ 4º - Os processos deverão ser formalizados no Departamento de 
Movimentação e Estatística da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
§ 5° - O ato de remoção por permuta poderá ser baixado: 
I - pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura; 
II - pelo Subsecretário Municipal de Educação e Cultura; 
III - ou pelo Diretor do Departamento de Movimentação e Estatística da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 6º - A remoção de que trata o Inciso III do § 1 º deste artigo dar-se-á 
quando a Secretaria Municipal de Educação e Culhrra considerar como 
excedentes na lotação da unidade escolar de origem servidores a serem 
designados para outros estabelecimentos de ensino. 
§ 7° - As designaçõe ~ITT\f;a grafo anterior serão executadas 
p~la Secretaria MrnY-_23~1 ~~~ç~~ ~m. períodos fixados pelo 
Titular da Pasta e tef.f{ !JJ,_9~=6 11c1a eventual de docente 
em determinado coníp~~~ i)iid~te da modalidade de 
ensino ministrad~ f o dor. , ~ . , @_ _ , . § 8º - A ryipoçao em _ carater_ e~pecial soj p~~ra ser realizada por 
absoluta necessidafte ~o serviço eID f>ro~sso próprio! je depende de prévia e 
expressa autorizaçã ~b Titular da~ Pasta da Secretah ~unicipal de Educação 
e Cultura. 1 f- -- --- -- -j 1 -
§ 9° - O retÍi ~jáfuento d~s Profissionai~ dfl: : 1ucação e Cultura será 
efetuado por ~s<l autorizaçãõ da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, ouvi d · essado. _ -_ - -__ _ ___ ~ 
§ 10 - d ato de remanejamento em caráter specia!l será do Secretário 
Municipal de I - e Cultura. rc-, ---.,..-~_.__ 
ART. Esti\,_Lei e~~aráem ~~ data de sua publicação, 
revogando-se as disposições ~ ,1 
ITAGUAÍ, CIJ Oi J-U ~ 
~ 
Rua Amélia Louzada, ';,77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 

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