| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2585 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | INSTlTUl O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO IUO DE JA fEIRO
Câmara Municipal de ltaguaí
L E 1 Nº 2.585 DE, 1 O DE OUTUBRO DE 2006 .
INSTlTUl O PLANO DIRETOR
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE lTAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
CAPJTULO 1
DA POLÍTICA URBANA
- .·- --.,..-.l-·s Eª ~ r:. 1 .- . - J..- - y,- '.\Jr· .
<>S;_. .~~~\~:.~ ,J~=:?~~<-~~:: <, ·< ::/:.- J)GS:--G.ê) S'IjY'.~~...Ç-'I?X~i:'RIZES .··;_ . ·< ~--~~~~ -~-~~::-~::--:·- -. ---:~::~-~--:_::~~~ :;_'~:·~- ~~--
Art.1 º. A Política ~J.sb an a:db .. r\1~nicjpi.s_ express-a hest~ lano Diretor, tem por objetivo
ordenar o pleno ·d,S':sehvolvimento da.s funções sociiai'S-7- da cidade e da propriedade
mediante as seguint~ , iretrizes· gecais.: · --.: : · ·n , ·
1 r 1 . - - ·_ . 11
1 - garantia do be rr1 -f=st~r cj~-. ~~L1s h~~it~ ~~ _ .. _ _ . \ f\ i:.
1_1 - garantia do dir~i~o ~ ter!.ª urbana, moradi~ dig é'.·_ a:o·saneamento ambiental;
a infra -estrutura, .. a0 tra.rsporte e aos serviços publ1cos, .aó trabalho e ao lazer;
lll - proteção ao m~io ambiente ; · ___ ! l
IV - promoção ClilfJ ~? !virr_-1en o econômi~() l?s:il, bjetiY:à.!JdO a geração de emprego
6 renda para a wopulaç?o; . . : 1
V - a.tuaçã.o in eg:;a~a \ entre .. a s0cied~de civil ~ _ ~t [_~odutivo no processo de
plane1amento 8-§§3t?o Rg_ Q. ª ocw.r::iaççiQ d_o lerntof: 'P~ VI -. adeq ua~a ord~_ª ~E? ritórj_q _ _9.o Muniç_[_pfo,:\ ?éJforma a promover a ju.sta e
equ1!1braoa d1stribuiça~ de 1n~r9 -estrutura e de s~f\t1çd, urbanos e a complementaridade
entre as atividades urbé\nas, ~t;J c@l~ §JJ.GÍ-<2:õfás e p'ésqueiras;
VI!! - compatibilização ",e integração dos inve~timentos em saneamento básico,
habitação, sistema viário. lraR.$.!2_0Jt~~ -- ~q~ip.a,JJl-é tos urbanos;
IX - justa distribuição das vantagense - ônUsdecorrentes da urbanização;
X planejamento e controle do uso do solo de forma a evitar :
a proximidade de usos industriais nocivos à vida urbana;
a poluição e a degradação dos recursos naturais;
a instalação de empreendimentos ou de equipamentos públicos que impeçam a
adequada estruturação do espaço urbano;
a deterioração das áreas urbanizadas;
Rua Amélia Louzada, 2 77 - Cenlro - CEP: 238 J 5-J 80 - 1 taguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RlO DE JANEIRO
Câmara Municipal de ltaguaí
a retenção especulativa, a subutilização ou não utilização de imóveis
urbanos
Xl - regularização fundiária e urbanização de áreas de baixa renda.
XIII - promover e fomentar o desenvolvimento das atividades turísticas:
SEÇÃO li
DAS ESTRATÉGIAS E LINHAS DE AÇÃO
Art. 2º. A política urbana do Município contempla as seguintes dimensões:
1- Ordenamento Territorial;
li - Proteção Ambiental;
Ili - Desenvolvimento Econômico;
IV - Desenvolvimento Socio u)tH~-ª~~ U-"~q r.:.~.:--.
V - Eficiência da Gestão .PÇJ.bli Ga:~::;:=; . 7'. r'._,;·:::::_-,..;_j 1_,·-. _...--.. ~y \_.....\ ~,-- -.__). \' ;,- ,... ~·, • -./ \--...{ :.. '..._ I
Art. 3º. Das d1 r:ii{~~ e~1)ú; ~~~r~rio r depreen~em_-se , es p~c~tvamente , ~-s §~g u1 ~~~~~yeg1as gern rS:;: ~:::S)~ nortear as diretrizes
e objetivos da pol1t~~S)l rban.a:mu f1!.~1pal -------=-=~ ~ '!'-r r--- - i 'CiJr.
1 - ordenação do ~~ <?? urbano e ·a pcgmoção.qp morad1 9-(ªWi~i
li - ampliação do ço~ ~ sobre os ecur~o~ ~~!entais; !:·: "r ·b··\ . Ili - adequado apro ~\ª rlf ento do poteoc1a h:~c0R~m co do ".urtlf2,10,
IV - un1versa1Iza:çap 1 d~s seFV1cyes - dB --edueaçae e Ele· s u)'.j~ .· de qualidade e
favorecimento do ac~f ~o: à cul,tura e ·ão lazer;· ,_., __ , " f 1
,-
V - desenvolvimento!' da..-qapac1dade de1gestão municipàl. 1. ·~ · l
1 J. . ·-- 1 ,/
§ 1 º- As es trat é~_:_~;s ;e;ão_ desdob.íadas ~'11 1;n~:rs. ~~ q>~'-"que deverão ser
implementadas rpediant a elaboração de programas, pro~ _tos, atiyidades e ações_
§ 2º- As estrat~g ia s oo_ l(das neste _Plano Diretor são f,"incufantes para o setor
público e indi ca~i V(=l-Jj ~ar;:i \> seio.r:J~ n_vag _. _ __ ___ . . . d~'. W
§ 3º- O Plano Pluria--0ua/, ~~ei de Diretrizes Orçamenja'(f?S _, Orçamento Anual
deverão estar compGti ' ir za · . ·s · com as- esrraregtaw 9e7 ?\ e as linhas de ação
constantes deste Plano 1 1ret ~ / j
' -= ~ '
Art. 4°. A ordenação ' . e2paço urbano e a ~~ação da moradia digna,
estratégias gerais do ordenamefit~ras no inciso 1 do artigo 3º, serão
implementadas mediante adoção das seguintes linhas de ação:
1 - determinação do uso e ocupação das grandes áreas existentes no município, ou
de parte destas, de que melhor atenda às necessidades da cidade;
11 - estabelecimento de outros caminhos em direção ao mar.
Ili - revisão da legislação urbanística do município, incluindo código de obras ,
código de posturas, lei de uso e oc:.ipação do solo, lei de Zoneamento, lei de
parcelamento do solo, Código Tributário, Código Municipal de Meio Ambiente e
legislações afins;
IV - intensificação da fiscalização sobre o uso indevido do espaço público, e sobre
as construções;
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E TADO DO RIO DE JA1 EIRO
Câmara Municipal de ltaguaí
V -- otimizar a utilização ou a edificação nos lotes urbanos vazios, privilegiando a
construção de moradias para população de baixa renda:
VI - adoç,ão de um programa de regularização fundiaria_ incluindo a identificação e
remoção de habitações impróprias, bem como a disponibi lização de apoio técnico e
jurídico às populações moradoras em assen amentos irregulares, com vistas à
titulação das áreas ocupadas_
VII - instituição de programa de preservação de património histórico, arquitetônico
e paisagístico, procedendo-se, de imediato, ao tombamento dos bens constantes
do inventário turístico do município; -
VIII - ampliação do número de espaços públicos para esporte e lazer, bem como a
qualificação dos existentes, incluindo a criação de um grande parque municipal
com concentração de áreas verdes ;
IX - adoção de medidas restritivas com relação à ocupação urbana e industrial em
áreas de interesse ambiental e pai~agístico;
X - instituição de um programa para in s~l ção de mobil iário urbano de qualidade;
XI - elaboração de um plano ,de::-,hier_ê)_rqqi?:ação _ _çlo sisterr1a viário, estabelecendo
limites e parâmetros pma):iberti;i_rã.:'_çje novas ~s;: -:- ,'-<_
XII - revitalização das ás ci é aéess_g _à.:i idade: m~dianle adequado tratamento
estrutural e paisagísti'é,o - qó e"?f)ª_Ç9 pút?li~o . pa (a à: drculação de pedestres,
veículos e outros meLos d.e lo_comoÇão; _ . -- ., ,
XIII - exigência ~" elat5oraç?_o _ _g~ J;s \J9 o __ ®_ :::_ Lri1P-acto~ -- de Vizinhança para
empreendimentos rê.doviários, Industriais, imobiliários, ow de- outra natureza, que
possam causar imp&'q:to rª estrutura urbana, nos serviçosj pú~icos ou na qualidade
do meio urbano, edj:tandp-se legislação municipal específjca para esse fim;
XIV - instituição de :u
1
m P,rograma de arborização das vias púp\icas_
XV - instituiy:ão do~ bai 1
rns da-cidade; có-m observânciaj d~ ~Õntexto histórico de
sua ocupaçao; ~ - - 1 . i
XVI . -: _Instituição Cl~ ~rograma de qualificação das ied(fipações erigidas no
muntc1p10; ---, l ~ - l . ' ... -,
XVII - regulamê_~o_! do _ Liso dçi~ _praia$ e __ ordeoação _da_,__C)cupação da faixa
litorânea_ , \ j ~ .
Art. 5º. A amplfa~ : ~fo~ trQ~~ sobre os recursos amq~~tdi~ :e~ratégia geral da
proteção ambiental pjevystà,_no inciso li do artigo 3º, se,;0\i'mpl.ementada mediante a
adoção das seguintes inhas~ açãà: - - · ~Y \ \
1 - implementação de uhj sistem a__Q~ gerenciam_5i[1'1d coste!r~ e de recursos hídricos
do Município, com efe tiv )nterlocu Ç3o"'=Ce trnía'" , Estad.o e outros municípios;
11 - estabelecimento de Zoqeamento ambiental e de.-demais padrões ambientais
que disciplinem as atividades'polue.ol_e_s ou Q_Q.lei:ieiáfn:iente poluentes;
Il i - estabelecimento de um rígido controle dos usos industriais, de forma a
assegurar a qualidade ambiental do município;
IV - vedação de instalação de atividades com perigo potencial de dano ambiental
em áreas sensiveis, como as próximas a rios, canais e à própria baía;
V - realização de estudo conclusivo sobre contaminação de espécimes marinhas
na Baía de Sepetiba para aferir viabil idade de programas de pesca e maricultura na
região;
VI - estabelecimento, para concessionárias de abastecimento d'água, de metas de
universalização com vistas à redução do uso do lençol freático pela população;
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VII - restabelecimento e ampliação de Estações de Tratamento de Esgoto, com
análise da viabilidade do aproveitamento económico de seu produto final;
VIII - estabelecimento de programa de coleta. aproveitamento e destino final de .
residuos sólidos. tendo corno meta prioritária a substituição do Lixão por outras
tecnologias modernas, atendendo legislações ambientais. buscando ainda
soluções consorciadas;
IX - normatização e controle sobre as atividades de extração de recursos minerais;
X - levantamento completo das áreas sujeitas à proteção ambiental em virtude de
legislação federal, estadual e Municipal, e, em especial, delimitação dos espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial;
XI - normatização e controle da ocupação urbana e das atividades econômicas nos
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
XII - integração da natureza. à cidade, mediante articulação dos Espaços
Territoriais Especialmente Protegidos de forma a criar um conjunto de espaços
naturais que garanta melhor qualidade de vida à população;
XIII - criação de novas Unidades,....de Co.osBIY.a~9 ~implantação das existentes; ·
XIV - estabelecimento de progFÇtrfíá-pata a ·recueêrÂÇão e a revegetação de áreas
degradadas do Município; · · ~_:---' - -· . · . - · - _- ·
XV - reforço da capacidade dEZ fi_scallz-ação:-a_mbJéntal çlo Município, inclusive
mediante o licenciamento ambientai·. de for1na ·a-. minimizar os impactos ambientais
dos empreendimento~;: _ .
XVI - estabelecimenté>-de,-pTograma de·dren·agem-e dragagem :adequada dos rios,
especialmente nas árêas rurais_ >:
XV!! ·_ estímulo à el~boràção de projetos e estudos acerca da contaminação do
meio ambiente pela água ;de lastro usada para manter a establliÇ!ade dos navios;
Art. 6º. O adequado'. qpro.veitamento ·do p~tencial econômi~o ÇJ~ ltaguaí, estratégia
geral do desenvolvimento econômico prevista no inciso Ili :do artigo 3º, será
efetivado mediante ap9çã;o das seguintes tinhas de ação: , : .r--; ; f '. • ..- ·-, ,- -. . . . . _,,.,.,.--....
t - revitalização :- dis- ativldades agrícolas ·e ·pecuárias, €fspec1aTinente mediante
programa de assistência técnica aos produtores da região/e programa de melhoria
da infra-estrutura:·Do=:meio-\ ural, com especial ênfase na fran-ote ri~o das estradas
vicinais e em sua fr'lrqrligaçàçi ao sistemaviário prini:ipal/: . ' :'-.J
li - estímulo a program'as de ag,ricultura urbana, familiar e c;i9r~lúrismo;
,. .~ "'--'..~:-...... __ ,,._..·// .
Ili - disciplinamento das atividadl=fs:c·mar.i1iqias;"'em parqÜia com o Ministério da
Marinha; visando normatiz'ação da pesca profissional, ,implantação do transporte
marítimo e desenvolvimento do-tu.rismo náutico e p_s;sc3 amadora;
IV - estímulo à instalação de indústrias.: de- pequeno porte e reduzido potencial
poluidor;
V - estímulo ao desenvolvimento das atividades de apoio logístico a Pólos
industriais já estabelecidos, aproveitando a privilegiada localização de ltaguaí.
VI - estímulo à ocupação das extensas áreas de retroporto por atividades de
serviço acessórias às atividades portuárias;
VII - elaboração de p:ojeto de marketing destinado a fornecer informações sobre
as possibilidades econômicas do Município, objetivando atrair investimentos para
atividades compatíveis e complementares às atividades portuárias;
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VIII - estímulo ao empreendedorismo por meio da capacitação, do crédito e do
apoio para a criação de novos negócios sustentáveis:
IX - estímulo ao desenvolvimento do artesanato, inclus ive mediante parcerias . para
valorizar o potencial existente no Município;
X - estímulo às atividades de comércio local e da prestação de serviços pessoais.
localizando ltaguaí como centro de apoio aos centros urbanos do entorno;
XI - elaboração de plano de desenvolvimento turístico, avaliando o potencial e a
vocação do turismo local, assim como a complementaridade com os demais
municípios da região.
XII - revisão periódica do inventário dos atrativos turísticos do município, de forma
a serem devidamente explorados, em especial a identificação dos bens históri cos
e locais de atratividade ecológica.
XIII - formatação de produtos, roteiros e circuitos para desenvolvimento da
atividade turística:
XIV - Fomentar, junto a auto~idade portuária e empresas arrendatárias, a
intensificação do aproveitamento éfa infra-estrutura portuária;
XV - Havendo disponibilidade. de. caiS,--=:ocioso_ no_ Porto de Sepetiba/ltagua í, em
terminal arrendado que incJi::ía ~stalações .· .QE'.~ ',aco~tamento, o Poder Público
Municipal, poderá otimiz9r junto- a .. autoridade Pbr:twária, para evitar espera
excessiva no porto, ·o l.JSO da.§.· 1nstalaçõ e~ de · aç;ostagens, integrantes dos
arrendamentos, respeitadas· às ; pyjoridacies-:aas arrenaatáci.as , por embarcações
com cargas não destjnadas às mesmas; · ..
XVI - promoção áçõe s-para o âeseri\fõlvime-nfo aa-naveg.ª-ção dos rios e canais; - ' ~
Art. 7°. A unive:sa!ização dos serviços· de educação e de :spúde de qual idade e
favorecimento do :acesso à cultura e ao lazer, . e~t;ratégias gerais do
desenvolvimento social, e cultural previstas. no inciso' IV, ,do artigo 3º, serão
implementados mecpfnt? ado_ção das seguintes linha_s de,aç?çi: ' . 1 1 : • 1
1 - descentralização po ;atendimento de saúd$, com a criay3b de mais centros de . 1 • ,/ _
~aúde, o~ com ~~pjiação do programa de médico __ da fa~ em especial nas
areas mais careriles-;-···-1 .. · ! ·
• \ 1
li - estabelecimento de parceria com municípios vizinho$ para gestão consorciada
do novo hospitçil;-::-1----\\ .;\- - , r.-....,..~ '
Ili - fortalecim-ento da~ a.ções preventivas de ·saúd9.! .-:.e ah ;aÇões da vigilância • , • 1 1 / I ~ V san1tana; '~ , ·' \. ,.;- · 1 ~ ~
IV - estabelecimento ·çje políti"GRs públicas e li(}has de .ações de promoção de
saúde; ' ' -~~-"'""-= --==-~· "
V.- instituição de programçis de qualidade para os serviços de educação e de
saúde, com ênfase na cap Citaç 9 dos profissio0S3is ·éfas referidas áreas;
VI - criação de escola profissíonaTii.3nte-de ·nTCe1 médio, direcionada a atividades
exercidas na região e no município ;
VII - oferecimento de novas oportunidades de prática esportivas e de lazer com o
aproveitamento dos atrativos turísticos, de forma a atender à população
permanente e a flutuante.
VIII - provisão de equipamentos de esporte e lazer para a cidade;
IX - estabelecimento de políticas públicas de atendimento especiais;
X - estimular a instalação de empreendimentos culturais, como cinemas. teatros e
museus e centro de convenções;
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XI ·_ promoção, especialmente nas unidades escolares e comunidades de estudos
e pesquisas sobre a história, a cultura e o meio ambiente de ltaguai e da região do
entorno.
Art. 8º. O desenvolvimento da capacidade de gestão do município, estratégia
geral para o alcance da eficiência de gestão pública prevista no inciso V do artigo
3º, envolvendo o setor público e o não governamental, o será efetivado mediante
adoção das seguintes linhas de ação:
1 - arnpliaç,ão da capacidade de planejamento municipal, com utilização de
métodos participativos;
li - modernização administrativa que inclua revisão da estrutura organizacional e
dos processos de trabalho;
Ili - estabelecimento de programa permanente de capacitação, qualificação e
requalificação de pessoal; -· ~
IV - ampliação do número de cargos públicos de acordo com a demanda;
V- revisão do Plano de Cargo ~alafrós ço r~ -- tSp.o stas de avaliações periódicas
de desempenho; . .- :~:. ··= <~ .·j ~ . <;:::,-::·: ... '
VI.- promoção de a~ceriâ$ i/1fermu0_i_çi12._3-_Ts para--::.si. irl:ipler:nentação de ações de
interesse comum , em-: ~sp~ci-a!"_n : r:_eferen~e=-aps' ~rviÇos de saúde, educação,
gestão de resíduos ~ó idós ; "gern(Ícíarilent0- de reGUfSOS hídriÇOS e transportes;
VII - avaliação da i~conveni~Ó<:i? ~ ___ ~.§~nt rªliz'ª-~º a~winistrativa mediante
criação de "Sub prefeituras" ou similares; · ·:. ·
VIII - estabelecim to : de campanh.? oe esçlarecimento j ÇJas atribuições dos
conselhos municipais, reforçando sua importância e coriclar.riando a população a
participar; . ' ! , ' ·
IX - adoção de audiências públicas no processo de planejame:nto e gestão pública;
X - estabelecimen~o 1 de mecanism·os permanentes de parcerias com instituições
governamentais, não 'governamentais e setor produtivo. ·:
XI - implem ent~6 GJe · sistema de inf armações gere~~iª s. integrando as
diferentes pol íti@~ Q~b ~eas. sob a respon.?_abil i_dade do mun.iÇfuiDj
XII - estabeleciíjílento d~ mecanismos contínuos de revisão do Plano Diretor.
1 \ / ! , .---.. ' 1\ :Í i ;----.._ \ .__ _ _,,,.~··) i i :\,_ ... _,;'.. >_;---
•.) / : '" · CAPÍTULO ·t1 ·· ;/ . '. ,_. 1 \.. ~'l·/ 1 :
\; ~-> • ...__ ./?' '/ ~ '-..."":_· ~- /'
DOS ASPECTOS GERA1s= m:YORDENAMENTO TERRITORIAL
.. . /./
Art. 9º. O ordenamento do territér::i.o.:.s&rá-_no.cteáékf por este Plano Diretor, pela lei
de parcelamento do solo urbano, pelos códigos de obras e posturas e pela lei de
uso e ocupação do solo e respectivo Zoneamento e legislações afins.
Art. 1 O. O território municipal será ordenado de modo a comp2tibiliz.ar o
desenvolvimento urbano com o uso e ocupaç3o do solo, com as condições
ambientais e corn a oferta de transportes, de saneamento básico e demais
equipamentos e serviços públicos e comunitários.
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Art. 11. A ordenação do território pressupõe o plane1amento continuo e o controle
do uso e da ocupação do solo.
Ari. 12. Os elementos naturais e culturais da paisagem e do ambiente urbano, os
essenciais à segurança e à qualidade de vida, a oferta existente ou projetada de
transporte, de saneamento básico, de drenagem e dDs demais serviços urbanos
orientarão o uso e a intensidade da ocupação do solo
Parágrafo único : Será vedada a instalação de empreBndimentos ou atividades de
qualquer natureza que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a
previsão e instalação da inf ra-Bstrutura correspondente .
..... ...
CAPÍTULO Ili .. ~-, .- ~
......... -~:.:- . .- sE_çÃ_o_·-_·r _ -_:--::_~~- ~:. - -
·-· ..
~ - ~ 1 1 ·1 {
Art. 13. A iyi~ão do território ·municipal em grandciS: áreas, de forma a
P?Ssi?ilitar o plan~~~~ento ade~uado para a f1'.P_leme~t~ção ?ºs objetivos,
diretrizes e estrateg1as da . pol1t1ca urbana municipal, ~w se a mediante o
estabelecimento das iseÓuinte.s Macrozonas. i ; 1 ! : ~ . ' • 1
! - Macrozona rcl~na:: compreende as áreas efet v2~en i utilizadas para fins
urbanos, em que:: _o~ icomponentes ambientais , em função dc.Cktt-9anização, foram
modificados ou :suprtmidos, bem como as destinadas apérescirhento da cidade,
nos termos da lei_ \ I i
li - Macrozon Wf;Ole~í3o Ambiental: comporta áreas ~e stin @"cl~ à proteção dos
ecossistemas e ó~ r'. c: r~os naturais·:-·constiturdas pelas ·uniQades de preservação - ~.... ! 1 ~ • /1 . . \ ~ .
e conservaçao e pelas açea ~e· tnteresse :Amb1entat,_l? Pà.1s,ag1st1co;
li! - Macrozona Rural: ~mport'a"'ªceas destinada,5':'ãs ativi.tlades agrícolas, pastoris,
ao agroturismo, turismo f yral e eêC!fü§i-eGci=--=-~7
r
IV - Macrozona lndustriàk,e Portuária: comporta ár~s destinadas a atividades
industriais e portuárias. '-...____ · ________ ,...,
------ Parágrafo único: Cada uma das macrozonas definidas no artigo anterior dividir-seá em Zonas, definidas como áreas diferenciadas quanto às formas de uso e
ocupação.
Art. 14. As Áreas referidas neste capítulo estão delimitadas em mapa de
Macrozoneamento municipal que acompanha esta Lei , cuja subdivisão será
regulamentada em lei específica.
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Art. 15. Poderá ser instituída Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) somente
na macrozona urbana. exceto. sendo a área já ocupada por população de baixa
renda. cuja situação fundiária ou construtiva predominante demande a edição de
normas urbanísticas e ações públicas diferenciadas. e, em áreas que contenham
lotes não edificados, subutilizadas ou não utilizados, considerados adequados a
sediar projetos habitacionais de interesse social;
Parágrafo único: A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social não autoriza
o Poder Público Municipal a flexibilizar as normas de proteção ambiental incidentes
sobre as áreas em questão_
Art 16. Poderá ser instituída Zona Especial de Interesse turístico (ZEIT) em
qualquer Macrozona, em que -hqja potencialidades turistices ou bens de valor
natural, cultural, histórico. artísticQ ~ arqueológico e pré-histórico, ou construção
predominante que demande a edição de normas urbanísticas e ações públicas
diferenciadas, observadas as oo.rrrr.as cj~ --f:>'Fgteçã,Q_ ~mbientaL
.·' ,-\ .:;·:.~· - ;• • , ... :~~-:~·:~~ ·r: •
Art. 17. Poderão ser instiiáidas Zouiõls de:.lnt res~~ ~$p:ec;ial , (ZIES), em regime
jurídico especial, exceto--na . .Maçrozon?-dê-Pr-ofe-çãoAi:nbieÀtal e na Zona Portuária,
para fins de instala~o de .cemitérios: - - -
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SEÇÃO li
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1
DA MACROZOt~A URBANA -"' ---........ l _.:,.··-
. -·-· - - --i . ;--· __ ,,~
\ 1 . ' 1 ' Art. 18. A Ma~r.o}P-pa lo}rbana comporta, em princípio /,-teEl -<!J.valquer tipo de
atividades, desde'fque obSG.rvadas as restrições ambien_füis e beJsegurança, além ' ' \' /, ' \ 1 '
dos impactos à vizinhan~· é~ infra estrutuca.de servi9ds pybfo:os, e divide-se nas
seguintes zonas: ! " '-·-,,_____ <;::/ ~~ .-:;::,. . /
°''\ ~~ ~----;::;·:.:;;;-:-
1 - Zona Central (ZC): ond~ são permitiâõ-s as atividad,es de comércio e serviço,
além do uso residencial: -,, ,.--/
li - Zona Residencial (ZR): ~e-..:e- r@l'.:rní ido uso residencial e admitidas
atividades de comércio e serviço consideradas úteis ou necessárias aos moradores
do entorno;
Il i - Zona Industrial Secundária 1 (ZIS 1): onde são permitidos usos industriais de
pequeno porte, atividades de comércio e serviço, desde que compatíveis com o
uso res idencial, igualmente permitido;
§ 1° - Na Macrozona Urbana o uso e ocupação do solo poderão ser intensificados,
observados a capaçidade do solo, a infra-estrutura básica e as condições de
salubridade do ambiente urbano construído;
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§ 2º - As atividades que se enquadrem dentre os usos permitidos serão
licenciadas pelo Poder Público Municipal, salvo em razão de impactos ambientais,
urbanísticos ou de vizinhança apontados em estudos técnicos .
§ 3º - Para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impactos
ambientais. urbanísticos ou soci3is . deverá o Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e o referendo popular através de audiência pública
acompanhar seus trâmites e opinar acerca de sua conveniência, tendo em vista o
conforto e a segurança do cidadão;
§ 4º - Lei especial deverá estabelecer condiçqes para a concessão de
licenciamento das atividades previstas no inciso li e Ili do caput deste artigo, em
especial quanto à compatibi lidade das atividades econômicas com o uso
residencial.
SEÇÃO Ili
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL . ..--· ...- - -- ·:_··· ..
-.··.:· ... (
Art. 19. A M acrozona ~ Proieçã o AfnbienfarLX>..mpo(ta 'todas as áreas do território
municipal, de domÍ(liO . pu bJiéó Çjéí--pri~acfQ -· c ujas';caracter;ísticas ecológicas e
paisagísticas termin am ~~ª ·preservação ou consefvaç3Ç) ~ e a correspondente
restrição do uso e oélípaçáo~ -...... -- ·-- ·-·--- -- -------; ·~·
(-~- ; ('
1 ·- .. ' i 1
Art. 20. A Macrozdna ; de Proteção Ambiental comporta ' Espaços T erritoriais
Especialmente Protegid6s pelo Código de Meio Ambiente M Ürnicipal, demais leis e
normas pertinentes\ ie ~esta forma estarão -- sujeitos · a reg!rlíe _jurídico especial,
cabendo ao M unicí8io s~a çlel imitação~ quando não definiâa ~r(n lei.
: : 1 ;
Art. 21. São consi4Jerkdos Espaços Territoriais Especiall:n~ote Protegidos, os
estabelecidos o~ igd Municipal de Meio Arnqie.nte: ·J_,,.,.:..-/ 1 \
l - Ás áreas de preserva~o permanente; L-. ~----'- 11 As reservas le_Q}'XIÇaep'ropriedades rurais, assi m defü~idasl legislação federal • ..__/ ~ ·-- - - ···• •. 1 e
pertinente; , ; \ :: , U
Ili - As unidades de eor:i ~rv13:ç"3 ; ,./' \
IV -As praias , a orla ma.P,ítima ,'bs,.êfloramentos rpefíÓsos ti as ilhas do Município.
':, -.-"'. ""''"-==:-=:.?"" :
Parágrafo único: As normàs, de ocupação da superfícj~ 6o território situad_as acima
da cota 100 devem estar compç_t ~ad~m as definidas para Areas de
Tombamento da Mata Atlântica, integrando, no espaço de superposição, a atuação
do Estado e do Município no controle do uso de proteção ambiental.
Art. 22. A área de manguezal conhecida como Saco de Coroa Grande, é
considerada Área de Preservação Ambiental Permanente, nos termos do ari. 328
da Lei Orgânica Municipal.
1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - ([P: 23815-180 - ltaguaí - RJ Te ls.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RlO DE JA EIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
SEÇÃO IV
DA MACROZONA RURAL
Art. 23. Macrozona Rural é aquela constituída por áreas destinadas e utilizadas
com a finalidade de atividades primárias e de produção de alimentos bem como
atividades de reflorestamento, agroturismo, turismo rural e ecológico.
§ 1° Os investimentos públicos na Área Rural serão basicamente aqueles que
incentivem o desenvolvimento e a manutenção das atividades estabelecidas nos
termos deste artigo.
§ 2º A Área Rural deverá ser objeto de legi slação própria indicativa de Zoneamento
rural. ·
SEÇÃO V
DA MACROZÓNA INDUSTRIAL E PORTUÁRIA
' i
Art. 24. Na Macrcbzona Industrial e Portuária são permitidos usos industriais e
portuários e admitj~as atividéJdes de comércio e serviÇo msideradas úteis ou
necessárias aos en;iP;reendimentos industriais ou portuários.
Art. 25. A Macrozcina Industrial e Portuária divide-se nas seguintes zonas:
1 - Zona lndustriaf·(Z:ll !
li-· Zona Portuária (ZP)
Ili - Zona de Pr~§es-same nto e Exportação (ZPE)
·-€ABIT-=VLO IV
............... ~ - ,.,..,.,..···
DO USO E OClJP-AÇAü.D.O-SGL-0 t-.- .. MACROZONAS ·
SEÇAO 1
NA MACROZONA URBANA
Art. 26. Poderá ser instalada na área urbana qualquer atividade desde que
observada a indicação de uso do Zoneamento urbano e garantidas as c ndições
sanitárias, urbanísticas, ambientais e de mobi lidade urbana.
li\ !~ ua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Jtaguaí - f\J Tels. : 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JA fEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
§ 1° - As condições sanitárias referem-se a
l - abastecimento d' água;
li - coleta e tratamento adequado de esgoto sanitário e rejeitas
Ili -condições de drenagem;
IV - condicionamento a destino de resíduos sólidos;
§ 2° - As condições urbanísticas são:
l - respeito aos índices urbanísticos;
li - previsão para área de estacionamento proporcional à demanda gerada pela
atividade a ser instalada;
§ 3° - As Condições ambientais, são:
1 - preservação do meio ambiente_ natural e cultural;
li - respeito à legislação ambientaTvigente;
Ili - respeito aos índices de cootmle de.::poJuiçflo y isuai. sonora e atmosférica; -- .-- - --.. .
§ 4º - Â S Condições de mobijidâde urbana são-: '.
1 - capacidade do sistema viário; _ - .' · ·
li -Serviço adequado à·s neces?(d9des. - -- __ -- . .- -. , . '=="- - • - _, ,1• .... • : •
- ,_ . ........ . ~ ......
Art 27_ Será exig.füo 13raooração du ~elôtóTiu de -· n1pacto :-de Vizinhança, conforme -~ - ! ~
legislação espe cífi , ~ra fins de instalaÇ,.ão ou. amplia0,o q~s atividades permitidas e
admitidas na Macro~ona Urbana: . ' ~ ;
' ! . ! ;
: i .. . . '·- :
Art. 28. Os índice$ ur8anísticos da Macrozona Urb-ana são:; j
t { i
1 - lote mí ni :e_~y~ .ª 200 (duzentos) metros quadràdos; ! f/ 1
li - lote max1mo igual \ª 2000 (dois mil) metros quadradps-;-........._ __ ~
Ili - o raio de curva mí imo para os lotes, será de 5m; ! !
IV - taxa de ocUf3pçâo-t;náxima de 70% (setenta por ce fuo1-r~~e; V - afastamentü'frbntal'111ínimo: 3 (Três )"metros;· - ·· ,, ! i',~· I '· . . •
VI - as declividades i'das\ :vias- urbanas terão parãmeti-os .. -'mínimos de 4%; e ,
máximo de 6% nas vias refer~nciais e í 0% nas""y.fcis se ~u ndárias ;
\ ··;.--::::.-~:..-_~.:::-_;-_;.=-.-:"':é-;-::::::',,...,.. ,
VII - a faixa de domínio ~í nima terá os seguintes pa,râmetros:
-,,__ ___ . - ~
a) para vias de penetração e is riboiçãCJ, ts OOms ;
b.) para vias locais. 12,00ms;
c.) para cada fi la de veículos estacionado paralelo a via 2,50ms;
d) para cada fila em movimento( grande velocidade ou transporte coletivo)
3,50ms;
e.) para cada fila de pedestres. 1,00ms, sendo a largura mínima do passeio 3,00ms
nas vias de penetração e 2,00ms para vias locais;
f.) a extensão das vias em impasse (cul-de-sac), somada à da praça de retorno,
não deverá exceder à 100,0üms;
li\._
Rua .Amélia Louzada, ';.77 - Centro - CEP: 23815-180 - !taguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-12:
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g.) o leito das praças de retorno das vias em impasse deverão ter diâmetro mínimo
de 18,00ms;
h) - a cada esquina devera ser construída rampa de acesso aos passeios públicos
com a declividade máxima de 10% (dez por cento) e a mínima de 0,5 % (meio por
cento);
§ 1° - As Zonas Especiais de Interesse Social admitem lotes mínimos de 125 m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados), máximo de 360 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados). _
§ 2º - O gabarito e a testada do lote em toda Macrozona urbana, serão instituídos
em lei especifica de acordo com o Z oneamento.
Art. 29. Os condomínios horizontai s, não poderão ter área superior
à 200.000ms2 ;
1 - as vias de acesso ao condomíniQ çj yerão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projeta Ja$-; ha-r.rnonizar:-se com a topografia local;
li - não poderão impedir-ou cestring_ir o acesso·a_bens . públicos;
Ili - as redes de ser\iiços iríternos d.e_v_erão é0 mpatibilizar-se com as redes de
serviços existentes; · · · ·- ·--.....
IV - onde não hou er si stema de-abastêcimento de.águ2 l?,0blico, nem projeto, fica
a cargo do empreeode,Çio.F.:. irnplanlá:.1.o,._ou.Y'.ido _os._ór_gão..s c.ompetentes;
V - onde não ho~yer sistema de coleta e tratamento de é-~goto , nem projeto, fica
obrigado o empre ndedor à implantação de. projeto e · dar soluções quanto ao
tratamento dos efiU:entes; · · . 1
VI - onde h_o0ver necessidad·e de construção de ! r~servatórios de água
subterrâneo, em ·áreas em que existam canalização , ou: dispositivo de esgotos
sanitários, deverão: ser instalados ralos e "canalização !de !á!guas pluviais, capazes
de escoar qualque ~ re(luxo eventual de esgoto sanitári ~; ; \ ·
VII - as vias <;te, cirqulação serão compostas por parte di;;.st,inada ao tráfego de
. pedestres e àr.:::. r:ie.j destinada aà tráfe~fo ·de eículo à .seíé{n executadas pelo
empreendedor, sem ql\Jalquer ônus para o poder públic6, respeitadas as exigências
urbanísticas ª1:SLQarc~l amento ; [ _ ____ __J_
VIII - a cad --. qµ na pevera ser construída rampa de ãÇ.es'so aos passeios
públicos, com a decl ividade máxima de 10% (dez por",cenlo) e a mínima de 0,5 %
(meio por cento). · · '<:~ .-::,,,,..·
--";:.::: ..... :::---:.:_-~~;:.~;,.-
SEÇÃO li
DA MACROZONA INDUSTRIAL E PORTUÁRIA
Art. 30. - Será exigido elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), conforme legislação específica, para
licenciamento de qualquer atividade permitida.
Art. 31 . - O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida
pela obrigação instituída em função da exi stência de áreas não utilizadas ou
subutil izadas, na Macrozona industrial e portuária, a utilização compulsória de
natureza cultural e recreati va.
' ~
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 238JS-l 80 - ltaguaí - RJ
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Pai agrafo Unico As areas e instalações arrendadas na área do Porto de
Sepetiba/ltaguai são de uso públ ico;
SEÇÃO IV
NA MACROZONA RURAL
Art. 32. - Na Macrozona Rural só ,serão permitidos, desmembramentos, respeitada a
área equivalente ao modulo mínimo rl!_ral, estabelecido pelo Estatuto da Terra.
·-·--- CAéíTU LQ V
DAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PARA PARCELAMENTO
Art. 33. - Os projetos de parcelamento urbano, deverão ;atender aos seguintes
requisitos: , · /: r--- .~---- -· ~' -··- \ :
1 - os lotes terão área f\nínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e frente
mínima de 8 m (oi}e met; os) conforme Lei de Zoneamento ,.::.::: ~-
11 - as vias àô~- err'ipreendimento imobiliário deverãp artlcb~fil=.°se com as vias
adjacentes oficia:s, ·-existentes ou projetadas , harmo0izar-se com a topografia local;
Ili - redes de serviços dos...,. projetos do empr:eendim'ento imobil iário deverá
compatibilizar-se com as redes ae s~ r:y_[ç_q;; ~xisrentes ;
IV- onde não houver sistema de abastedmento de água público, fica a cargo do
parcelador implantá-lo, ouvido _o órgão competent©; ,
V- onde não ~iouv er sistema de colet·a e trataníénto de esgoto, fica o parcelador
obrigado à implantação de projeto e dar soluções quanto ao tratamento dos
efluentes;
Art. 34.- A área total a ser doada à Prefeitura Municipal, composta pela área destinada a
equipamentos públicos e pelas vias de circulação, deverá somar um percentual nunca
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de área total da gleba, proporcionais à densidade
de ocupação, aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
l\ua Améi\a Louzada, ~77 - Centro - CEP: 23815- 180 - ltaguaf - R.J Tels.: 2688-J 136 - 2688-1231
ESTADO DO RlO DE JANEIRO
Câmara -Municipal de Itaguaí
§ í º - As areas non aeôificandi não poderã o ser incluídas no percentual rninimo de
35% (trinta e cinco por cento) destinado ao Poder Público
§ 2° - Este dispositivo não se aplica a desmembramentos e condominio horizontal.
Art 35. - Caberá ao parcelador, em CêSO de loteamento e condomínio 2 execução do
sistema de circu lação e demarcação das qu2cr2s e lotes do parceiamelito, a imp!antaçã.o
dos sistemas de ab2stec!rnento de áQL'c, <~ drenag e111 de águas pluviais, o esgotamento
sanitário, a energia elétric.">, arborização. pavimentação das vias internas, e o
cumprimento dos demais encargos exigidos por legislações afins_
Art. 3€. ·· A abertura de qualquer via ou logradouro púbiico deverá obedecer às
normas desl.a !ei e dependErá' de aprovação prévia da Prefeiturél, após parecer do
Conselho Mur1icipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 37.- As vias de circulaçãq.:-s_es ão ,e ór posta~9r par1e destinada ao tr2fego de
pedestres e por uma P-':!Jt-ç: destfr1a9a-ao tr ?_t g_o-D :·ve(su os
./ · . ··-- .. -- ---~><' '
P;-;;rágrnfo Ünico: a ·· cor:icordância-- dc s -· .slinhàrnentos de dois logrndcuros
acompanha o m io d~ r-,.urva do loté~
.-li.ri:. 38. - Fic<i ved?do o parce!am0r.'Lo dos lotes ce terrê:1os do Loteame.,1í.o Distrito
:ndustrial, lo aL ado" a 0 f(:1do dir0ito da Ródovia FU 099, no s~ntido Piranema-ltaguai e da . . . :·;
BR 1 o·i' no SGi<tido Ri0-Santos, desmembrada da 2rea resi.denciaí Cristo Redentor no . ; ,
íº distrito.
. -'·--··-·\
'
~-------~\ --· 1 '-e__,,
' ,_. '
CAPÍTULO Vl
/
.--- -. ;
1
!
~ - ---.-~
, : 1 :-·.,.__)
1'-- I .
DO'- éu\~~ 1\-ililf:! HO EQbG ~T.ê\0 URBAN1'.J.. --=.::.::-.::...=.=_:::-~ -
'·
Art. 39. A eiaboraç;êo e observância do Piano Oiíetor, instrumento b2sico da
política urrxm a municipal, co:r.pei icão a todos os setores da sociedade itaguaiense,
cabendo ao Poder Públ iw ampliar os :11ec<.rni'.:-mos ds parlicipc;ção necessários a
sua permanente d iscussfio e 2tu2:iz2ção.
h \~/ \ /X/,/ '\ \. /;,'(, '\.. /:,."'.- ~
r\ua m élia Louzada, ?-77 - Centro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 26Bs-=-7136 - 2688-1 2~
ESTADO DO RlO DE JANElRO
Câmara Municipal de Itaguaí
40 . O planejamento municipal comporta, entre outros instrumentos,
obrigatoriamente:
1 - o plano diretor;
li - as nom1as de parcelamento, uso e ocupação do solo;
Ili - o Código de Política Urbana Municipal, de Obras e Sanitário;
IV - o Código Municipal de Meio Ambiente ;
V - o Zoneamento ambiental;
VI - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI 1 - métodos participativos de planejamento e gestão .orçamentária;
VIII - os conselhos municipais;
IX - planos, programas e projetos setoriais;
X o Código Tributário Municipal;
XI - Legislações correlatas
§ 1° Na instituição e no uso dos Instrumentos elencados nos incisos deste artigo
deverão ser observadas as norr:i;a~ d~~~~--P:-lano piretor;
§ 2º O planejamento_ Ç).r.çament-é~io ·· deve á. \ndQlr métodos de participação da
comunidade local e ·oos · çonselhos setor:iaü;;..I . sein . prejLj_íi.o da observância das
diretrizes estabelecidas 0e.ste PI? ~~ Dire(6r. · ~~-- .-~.
·- . - Art. 41 - O planeja1j\entç;_@.:a .gestão .da.-eiciade ser:@ O:::e.f-Ef tu~qo s mediante ainda a
utilização de outrnS:-;inslrumentos urbaníst_icos, que se c~nst!t~em em mecanismos
normativos e instityC;lonais previstos na Lei Federal nº 1:0.257, de 1 O de julho de
2001, postos à disp0sição do Poder Público Municipal ~ d.o;:; cidadãos em geral
com vistas ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
Art. 42 - O monitorpmento das normas setoriais prevista;; ; neste Plano Diretor
competirá, sem prej4ízo das atribuições de órgãos dos Pobi:;res Municipais, aos
respi:;ctivos con lt::to's rT)UnicÍpais, ; ! (-)_.._,
' _'.:_..._ _____ l - --------~~-{
Parágrafo único; Os Co'r:iselhos deverão ser compostos ~o r reprepentantes da sociedade
civil organizadp, -_§:Pt.i.cia9'es ou profissionais de comprdvaEla~Reriência no respectivo
campo de atuaçãô <:ló se,tor produtivo e do-Poder Executivo M JmiCÍpal : . 1 "../
Art. 43. Fica instituído ó ,Ccn'saj_ho.Municipal de sénvo lv imento da Cidade, como órgão
colegiado e opinativo, eqi plano p_c~tos e~rámas iKerentes à cidade, nas questões
de habitação, urbanizaçãq, saneamento ambiental, trâ0sito e mobilidade, desenvolvidos
pelo governo federal, estadµal, municipal e inJ..ciativa privada, em atendimento ao
interesse social, bem como s;lxe--propostas- ctêrevisão do plano diretor e das normas
previstas no artº 36 desta Lei
§ 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade, será constituído por todos
os segmentos sociais com atuação e abrangência municipal, nas áreas de habitação,
saneamento ambiental, trânsito e mobilidade urbana e programas urbanos, inerentes a
cidade de ltaguaí, em especial:
Rua Amélia Louzada, '{-77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JA EJRO
Câmara Municipal de ltaguaí ·- poderes públicos, executivos e legislativos municipais;
...., movimentos sociais e populares;
li! - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisas ;
lV - empresários (as) relacionados (as) ao desenvolvimento urbano:
V - operadoras e concessionárias de serviços públicos.
§ 2º - além das atribuições e competências previstas na sua lei de criação, deverá
acompanhar e opinar acerca de instalações de empreendimentos público ou privado, cujo
porte e demais características sejam passíveis de causar impactos ao meio ambiente, ao
patrimônio natural ou construído e sociais, tendo em vista o conforto e a segurança dos
cidadãos.
§ 3º - A existência do Conselho Municipal de Oesen.volvimento da Cidade não
exclui outras formas de participação da sociedade local no planejame!lto e gestão
da cidade.
§ 4° - Lei especial deverá prever outras competências do Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Cidade. ·, ·
Art. 44. Os planos, programas-ç:.açi0es.~setoriais :deverão compatibilizar-se com as
linhas de ação estabelecidas nestâ.:Plano Díretor-.. -~~ ',_ · • > . • _, ' ---· ,-··· .
. - - - -- -- ---- ·--- ~-:~··:::.-...,, _ _. .... ··
Art. 45. Para o alcance .dos objetívos -e·srabelêeidôs .neste Plano Diretor, o Poder
Público Municipal pop_erá utiliz~r-s aíndà dos seguintes instr)Jmentos, desde que
observadas as condi:Ç6es,...es.tabale..cida.s . .o~s_t.s:i_.L~\...Q1J e~Jf?is ~spec ais: --... ' ... . . '
! ~
1 - institutos tributár.ios e financeiros· · ' :
!I - parcelamento, ~dificaça-o ou uti liz~ça~ o compulsórios· ; 1 • 1 1
111 - imposto predial ;e territorial urbanó progressivo no tempo;
IV - desapropriação com p·agamenlo em títu1·os; i 1 - ·- ' V - desapropriação; ·
VI - servidão adminístra\iva;
Vii - limitações ad.mln1strativas; ..... -,
Vil! - tombam enfo ::-.-~-- ' . : ___ e-l..L".::;
VI l I - ~nst~tu'.~º de unid~{1es de _conservação; !
IX 1nst1tu1çao de..z.a.n~ espec1ais de interesse social; í 1 ' __....; ~ ,'--.-,::::::----,
X concessão Q:E;,,ciirei~oseal de.uso; . .... ,;! 1 k.::.,.....,
XI concessão de uso esp~cial para fins de moradia;,> 'J
Xll - usucapião especiál ·de 'ímhvel urbàncr ··· ··,
XIII - direito de superfíci'~; '~~"'-,,..._ '
XIV - direito de preempção; - """=·=~-=· --::~";.--
XV - outorga onerosa do dir!êito_de construir; _,,,/
XVI - transferência do direito ae eGns.t.ruir ~-.../
XVII - operações urbanas consorciadas;
Xlll - regularização fundiári3;
,/ '
XIX - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos ;
XX - referendo popular e plebiscito;
XXI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
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Câmara Municipal de ltaguaí
Paragrafo único_ A aplicação dos instrumentos dar-se-á em qualquer Macrozona
especificada neste Plano Diretor.
Art_ 46. O Poder Público Municipal poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsóri a do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não util izado, nas Macrozonas urbana, industrial e portuária, bem como, em
caso descumprimento, aplicar o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação
com pagamento em títulos da dívida pública, na forma do art_ 182 da Constituição
Federal.
§ 1° - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei
municipal especifica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um
todo; , .
§ 2º - poderão ser previ stas, em cara~ter excepcional, normas diferenciadas considerando
a condição sócio econômica do pwp_rie~ár!o çl c um único imóvel situado no Município, com --~-.- - - - -- - -
a área máxima de 600,00rps2, ·--:- :.--<
. ·- -- --·-_- - -·: -- -- --=--- .-· . ..... . § 3° - Aplicam-se aos instrcHT-t-~ntos ·: -prE;?". 1~tos neste· artigo as normas e
procedimentos previs_tos na Léi Fêdéfal 10":2st: de 10-de jutho de 2001 e suas
alterações. -..:.; - , ____ ~ . __ ______ ----~:-_____ .;:.,_
-~ . A
Art. 47. A ansm ss~o do imóvel , por ato .. inter. vivos ou causa mortis, posterior à
data da notificação,' ~r r:isfere as obrigações de parceia~ nto , edificação ou
utilização previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisque_r pr;a,zos.
1 1
: ;
Art. 48. Sem embarig~ de outras alternativas, poderá o O~er Públ ico Municip2I
realizar, nas grand,e.s ~reas , -privadas e públicas , situadas na Maç,rozona Industrial
e Portuária, operãÇãcLW:bana consor.ciada com o fim de viabijjzai:-::a;implántação de
uma grande área verde, af uso comum do povo, que propicie a extensão da cidade . ,- 1 ' / ' ate o 1tora . -;::- _ , __ ~-e::_-~,
- --· --~! ....
Parágrafo Único_ Para viabi [izar a operação previst9 r:io ca'put deste artigo o
Município poderá incluir ,' no '",RrÕjeto respectivo - ,,~ Í-b zação construção de
unidades habitacionais ol..t o pa~~~nto ~g:Ss'nas $:r as contíguas às áreas
verdes, facultado a edificação de equip-ã1rremüs comunitá/ios_
. ,/
Art. 49. - As operações urbanas'c-0R-SO.l ciadas. p.0d-e-rao também ser realizadas nas
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) com o fim de ampliar a oferta de
unidades habitacionais para população de baixa renda_
17
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Câmara Municipal de ltaguaí
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Toda e qualquer intervenção realizada pela União, pelo Estado, ou pelo
próprio Município de ltaguaí da qual decorram mudanças no sistema viário ou nas
condições de transporte de passageiros, incluindo alteração de itinerários de
transportes coletivos intermunicipais e interestaduais na malha viária do Município,
bem como a localização de terminais rodoviários, estarão condicionadas às
diretrizes e critérios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder
Executivo. ' ·
Art. 51. O Poder Público manJerá,- nos te~mos da lei, fundo municipal de
desenvolvimento urbano .. oestiÂg:cfo -.-. imf?l em~_r) tação de programas e projetos
refernntes à administraya_ó ã: ptil~lica urban_a, s~ndo vedada sua utilização para
pagamento de pessoal ºd;3 :ád.mi_oisiraçào·-Giteta e i_ndireta ·ê:de encargos financeiros
estranhos à sua aplicac;ã-õ.:.;:·~::::;:~~ -~~;:~~ · •· .. · -~-: · ~>< - ..............
Art. 52- O poder Pubíic<DMÓ-n"íéipãl r~gul menfará·-aisposiçà contida no artº 46 no .•· 1 : ?-:
prazo de 120 (centq ~ virite dias) da entrada em vigor desta ~i.
' • 1 ' •
.•• ' 1
Art. 53 - A presen{~ ~e i ~ntraráem. vigor na_d_áta de suª ub )t3ção .
'1 1
l •
Art. 54 - Revogam-'s~ a~ disposições em contrário.
i
-l, . . 1
. -· -''-·- ·f
\
\.
/.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Jtaguaí - RJ
.;
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1 i "•_/
Tels.: 2688-1136 - 2688~ 123E