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norma nº 3115/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3115 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDiretrizes para o programa municipal de prevenção integral da violência na comunidade escolar.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.115 DE, 18 DE JUNHO DE 2013.
DIRETRIZES PARA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
INTEGRAL DA VIOLÊNCIA NA
COMUNIDADE ESCOLAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Convém ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação e
Cultura, Secretaria de Saúde, via programa de Saúde Escolar e Programa de
Saúde Mental, e Secretaria de Segurança, estabelecer medidas preventivas
e orientadoras a prevenção integral da violência na comunidade escolar da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Programa Municipal de Prevenção Integral da Violência na
Comunidade escolar convém atentar para as seguintes diretrizes em sua
elaboração:
I- Fortalecer relações comunitárias e disseminar ações de
solidariedade e cidadania;
II — Estreitar as relações da escola com a comunidade, reforçando-a
como espaço de apoio as ações solidárias;
II — Articular a comunidade escolar para, com base em diagnósticos,
desenvolver ações de promoção e garantias de direitos e de valorização
da vida;
IV — Promoção de medidas preventivas primárias (agir antes):
1. Promoção de Palestras Informativas e Cursos de formação de agentes
multiplicadores da paz, gentileza, e não violência, na comunidade
escolar da rede municipal de ensino, no intuito de desenvolver
competências para expansão da tolerância, urbanidade, justiça,
- solidariedade e respeito entre os pares.
2. Disponibilização de dados e informações sobre práticas não violentas
realizadas em escolas, movimentos populares e sociais, comunidades;
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3. Inserção de práticas e campanhas não violentas e por uma pedagogia
não violenta;
4. Destaque para elementos e atitudes de não Violência;
5. Estimular a reflexão e estudos sistemáticos nas escolas e
comunidades correspondentes acerca da violência na comunidade
escolar, sem reforçar o viés emocional, do simplismo ou do
reducionismo em busca de uma compreensão do fato social em suas
várias dimensões: físicas, psicológica, simbólica, social, etc;
6. Desenvolver, nas escolas, a educação para a paz como caminho de
superação da violência no meio escolar. A escola convém ser um núcleo
e centro promotor da paz e da cultura de paz;
7. Desenvolver, nas escolas, atividades extracurriculares de combate a
violência envolvendo professores, alunos, funcionários, pais,
responsáveis e membros da comunidade. As Atividades preventivas
convêm serem organizadas de forma compartilhada pelas entidades
representativas dos professores, do Conselho Tutelar da Criança e
Adolescente, entidades comunitárias locais, Guarda Municipal, sob a
coordenação da entidade escolar;
8. Organização de cursos de resolução não violenta de conflitos para a
comunidade escolar;
9. Desenvolvimento de recreios auto-gestionados por alunos e pais;
V — Desenvolver estratégias de trabalho por meio de parcerias com
instituições governamentais e não governamentais para operacionalizar
ações de combate a violência;
VI — Promoção de medidas preventivas orientadoras na comunidade
escolar da Rede Municipal de Ensino (prevenção secundária e terciária).
Pois, atender e acompanhar as vítimas de violências de forma
organizada e sistemática é uma demonstração de responsabilidade ética
de uma sociedade que se reconhece ela mesma como violenta em seus
padrões, atitudes e normas.
1. Assistir o membro da comunidade escolar que pratica a violência. Por
exemplo, realizando o acompanhamento pelo serviço de orientação das
crianças e adolescentes desencadeadores de atos violentos;
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2. Assistir aquele que sofre de violência. Por exemplo, encaminhando
para atendimento as famílias e/ou responsáveis pelas crianças e
adolescentes vítimas de violência;
3. Assistir cada criança e adolescente vitimizada pela droga e sua
família, através do Centro de atendimento Psicossociais da Infância e
Juventude e Centro de Atendimento Psicossocial ad;
4. Afastar, cautelarmente, o professor em situação de risco de violência,
enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
5. Transferir o professor para outra escola caso seja avaliado que não há
condições para a sua permanência na escola atual;
VII — A coordenação e definição das ações a serem implantadas para a
prevenção integral a violência nas escolas seriam de responsabilidade
das comissões criadas nas comunidades escolares da Rede Municipal de
Ensino de Itaguaí;
VIII — Promover o aprimoramento das relações humanas na comunidade
escolar, pois não existe violência em si, mas relações sociais violentas,
valorizando as pessoas (alunos, professores, funcionários, pais, etc. )
como sujeitos;
IX — Fortalecer espaços democráticos no sistema escolar, como os
Grêmios Estudantis e Comissões de Prevenção Integral a violência na
comunidade escolar. Pois a violência, muitas vezes, apresenta-se como
uma forma de expressão dos que não tem acesso a palavra e como
crítica mais radical a tradição autoritária. Quando a palavra não é
possível, a violência se afirma e a condição humana é negada;
X — Oportunizar a expressão das necessidades e reivindicações dos
sujeitos, pela criação de espaços coletivos de discussão, pela sadia busca
do dissenso e da diferença. A reversão e a alternativa a violência passam
pelo resgate e devolução do direito a palavra;
XI — Fortalecer a cidadania, o protagonismo juvenil e a mobilização
social na linha da paz, não violência e direitos humanos. Pois, muito da
exaltação da violência nos dias atuais provém da degradação da ação
política e cidadã. A promoção e o desenvolvimento da ação geradora do
novo e da cidadania apresentam-se como uma alternativa de diminuir a
violência que surge no vácuo da participação social;
1. Apoiar grupos de não-violência: hip hop, capoeira, tai chi chuam,
grafites, artes marciais, etc.
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2. Incentivar a participação nos movimentos sociais, de direitos
humanos e pacifistas;
3. Desenvolvimento de campanhas “Faz bem ser gentil” na comunidade
escolar;
4. Desenvolvimento de campanhas contra brinquedos de guerra na
comunidade escolar;
XII — Incentivar ações integradoras entre as escolas da Rede Municipal
de Ensino e as comunidades. Pois, a diminuição da violência na escola e
através da escola está ligada a sua caracterização e consolidação como
espaço público e não provado ou restrito a determinados setores ou
atores da sociedade;
XIII — Construir estratégias cidadãs de segurança;
1. Formação e capacitação do guarda municipal como educador social;
2. Divulgação e realizações de debates sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA;
3. Realização de ações que atendam situações de risco;
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITO
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto.
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