| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2603 / 2006 |
| Date | 2006-12-14 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. |
| native_id | 3375 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.603 DE, 14 de Dezembro de 2006. ALTERA A LEI Nº 2032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO U ICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; F~~ s~ ·. 0 , ; a 'r" , de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguint ~ .et: . , ~. · · ··~ ; t:1 ~ /", ~~~~~ ~~T. 1º - Fica 'fçr ~~~ ejgnº 2.032/98, Parágrafo Umco com a segu,tu e emrçao. ~ ·~, ~.n -- - ~ -~- n . , . Pa~á? ªt;o _único-:- .ifs ~lor~ c?nstapt I des~e artigo P?de~ão, a cnteno da Adm1h stra _aº MumcfpaJ_,-seremjlJUS1í!_q0s1 r ediante a aphcaçao de fatores. de corre9iªº ~nidos em razão do _· V,oh:me ou do tipo de lixo 1 1 - - ' produzido pelo esd belec1mento. ~~ b ART. 2º - Os art1 os 37; a 378,· todos daL~ fiº . , passam a vigorar com as seguintes reda ões: . . . Artig 37 ~ ~ Sãe-- colflP~t~ ef>\ p ra julgar ua esfera adm1mstrat1va: L / l 1 - em ira ins arr ã':~titular da Secretaria Municipal de Finanças; '- ____ / II - em o Conselho Municipal de Contribuintes; III - em instância especial, o Prefeito Municipal. Artigo 376 - A instrução do processo, caberá, obrigatoriamente, à autoridade diretamente responsável pelo ato impugnado, seja ele lançamento, termo de apreensão ou auto de infração. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único - Elaborada a contestação, o processo será encaminhado à autoridade superior, a qual se manifestará conclusivamente e o submeterá ao titular da pasta para proferir a decisão. Artigo 377 - A autoridade julgada não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. - --------- -~ § 3º - Enquanto o processo estiver em diligência, será facultado ao recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. § 4° - Caso o Conselho Municipal de Contribuintes, por qualquer motivo, não estiver ainda constituído, ou seu funcionamento não houver sido regulamentado, a decisão caberá ao Prefeito Municipal, que o fará fundamentado em relato do titular da Secretaria Municipal de Finanças. Rua Amélia Louzada, 777 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tels. : 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ART. 4º - As Seções V e VI, do Capítulo IV, Título III, Livro Segundo, da Lei nº 2.932/98, passam a vigorar na forma que se segue: Seção V Da Compensação, da Transação e da Dação em Pagamento Artigo 528 - Observado o disposto nesta Lei e no artigo 170, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária ara rGRlíil a Fazenda Pública Municipal. \ ~ . § 1º llj; eito passivo poderá ser atual~z~do pelos m.~srnp~~~4::~ alores dev1~os ao Tesouro Mumc1pal e, se vJ1lce ao do ê:à~ontiii.te sera efetuada pela redução mediante~ s mp es ap 1c~~o , no pen~ o diporrido entre a data da compen~ação e a cTo: vencimento, de~uro.s de 1 % Cprrfr or cento) ao mês, não cumulativos. 1 - - - 1 1 § 2º j V\ c~p~nsa~~; fTl n~; p~<le ~ sr; efetuada mediante a demonstração exp 1 es a,_ ~m proresso regular, . da i sa 1 ilsfação dos créditos da Fazenda Mun· · : , sem qualquer _·antecipação""/ das , obrigações e nas condições fixa , as na gi-slãÇão-em vigor.~----- § - ~nd dente da cmnpensação, é ~ tado ainda ao Poder Execut~vo, nos termq~ ci\~g~ l 7 -;-du C~'5.(Tn~utá~? Nacional, cel,ebrar transaçao com o su~to pass~-~~9~gaçao }ttbutana, que, atraves de concessões mútuas, obietive a termmação de tígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do Ctéd" o tributário. ---~ § 4º - A celebração de transação dependerá de: I - justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide; II - justificativa das concessões; Rua Amélia Louzada, ~77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí III - avaliação financeira do acordo, efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças; § 5° - São autoridades competentes para aut01izar compensação e a transação, respectiva e especificamente, o titular da Secretaria Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município. § 6° - O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em Lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de be s · 'veis . . ,, 7 ~ 1 ~ § 7º - Pa ' aç""0Lôa @a ao , .· .. ~ ento observar-se-á: \Y . ---)_\.-- Y ' . \ ~···~ I - ii:e o éB~~ITde '-J nã "°tenha sido objeto de Parcelamento ourd'e5bene 10 Geã1 açao e prazo pcfüa,pagamento; ~ 1 - ~ 14'' II - e os bens forh~ciéfos :§-ejam de e·sttrita necessidade para a Administração MurÍicipal; ~ _ -'-..=- 1 l t III - ii s..b en sejam av aliados e .atlqlli· ºCios com observância dos critérios de tlor pr.eÇ0 e 0:1ffbs previs_t~s na ~i ~~ ~ão de licitações; IV - a j d monstraçaO",--pelo sujeito .pass1 l0, de que o pagamento em moeda corr Ji~e s~~ efetu o s_em ~co l - a sua manutenção regular ou das ativida es da sua empresa; V L rização expressa em proc ~~lar, do Secretário Municipal de Flfudíla , 1 . om-base-em-pa-recer-da- ori~Meadministrativa e da P d ·a dM\ .,. 0 rocura ona era 0 rc1p10. -- - - --- - § 8º - A\ opostas e compensação e de dação em pagamento não geram suspensão do ~~cam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança. Seção VI Da Remissão Rua Amélia Louzada, 'f,77 - Centro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 529 O P1:efeito Municipal, no interesse da Administração ou, ainda, a requerimento do interessado, poderá com base em processo regular e devidamente fundamentado: I - conceder remissão, total ou parcial, de crédito tributário inscrito em dívida ativa, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos; a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de eITo ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato ; e) ?imi~1u;_; i- dito tributário, _ou s~ja: valor mfer 0 ~) p s :ornando ant1econom1co seu • • :?;;: CJ v~ . aJUlZa ~e;-~-----~ d) c01J§ ~~Y-çet ~ · re1~ão às características '>Ç....' • ~ •• ' ,.l ~. s;x' p~ a --n1ate-Ra+S--t.... -tt,>-e-as ; 't:, ~ II - êr:. H;-.--S l ·1 1 ar ad nis tr fi ar nte, de ofJ o, o crédito tributário, quandb: -~ - ~" 1 a) esti ' 1 er prescritõ; :: _ - . t :: b) o -: · ~ito __p~ sívo b.ou @t~ falec~Q~ ei !ando unicamente bens qu ' , 1 p 1 r força de ~~ , não sejam susce' eis de execução; c) o o ' ~ . shua~ão d~ em~ ência o~ q~ f 4a!ê:_mida~~ ~ública em 'rflf'~=m.ã' nada area ou reg1ao- do-ternt n dÔ-i umc1p10. ·------ JTAGUAÍ, Rua Amélia Louzada, ?-77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tels.: 2688-1136 - 2688-1236