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norma nº 2603/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2603 / 2006
Date 2006-12-14
EmentaAltera a Lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.603 DE, 14 de Dezembro de 2006. 
ALTERA A LEI Nº 2032, DE 29 
DE DEZEMBRO DE 1998 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO U ICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
F~~ s~ ·. 0 , ; a 
'r" , de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguint ~ .et: . , ~. · · ··~ ; t:1 ~ /", 
~~~~~ ~~T. 1º - Fica 'fçr ~~~ ejgnº 2.032/98, Parágrafo 
Umco com a segu,tu e emrçao. ~ ·~, 
~.n -- - ~ -~- n . , . Pa~á? ªt;o _único-:- .ifs ~lor~ c?nstapt I des~e artigo P?de~ão, a 
cnteno da Adm1h stra _aº MumcfpaJ_,-seremjlJUS1í!_q0s1 r ediante a aphcaçao de 
fatores. de corre9iªº ~nidos em razão do _· V,oh:me ou do tipo de lixo 
1 1 - - ' 
produzido pelo esd belec1mento. ~~ b 
ART. 2º - Os art1 os 37; a 378,· todos daL~ fiº . , passam a vigorar 
com as seguintes reda ões: 
. . . Artig 37 ~ ~ Sãe-- colflP~t~ ef>\ p ra julgar ua esfera 
adm1mstrat1va: L / l 
1 - em ira ins arr ã':~titular da Secretaria Municipal de 
Finanças; '- ____ / 
II - em o Conselho Municipal de 
Contribuintes; 
III - em instância especial, o Prefeito Municipal. 
Artigo 376 - A instrução do processo, caberá, obrigatoriamente, 
à autoridade diretamente responsável pelo ato impugnado, seja ele 
lançamento, termo de apreensão ou auto de infração. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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Parágrafo Único - Elaborada a contestação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior, a qual se manifestará conclusivamente e o 
submeterá ao titular da pasta para proferir a decisão. 
Artigo 377 - A autoridade julgada não ficará adstrita às 
alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face 
das provas produzidas no processo. 
- --------- -~ 
§ 3º - Enquanto o processo estiver em diligência, será facultado 
ao recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. 
§ 4° - Caso o Conselho Municipal de Contribuintes, por qualquer 
motivo, não estiver ainda constituído, ou seu funcionamento não houver sido 
regulamentado, a decisão caberá ao Prefeito Municipal, que o fará 
fundamentado em relato do titular da Secretaria Municipal de Finanças. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
ART. 4º - As Seções V e VI, do Capítulo IV, Título III, Livro Segundo, da 
Lei nº 2.932/98, passam a vigorar na forma que se segue: 
Seção V 
Da Compensação, da Transação e da Dação em Pagamento 
Artigo 528 - Observado o disposto nesta Lei e no artigo 170, da 
Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 
o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total de 
créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo da obrigação tributária ara rGRlíil a Fazenda Pública Municipal. \ ~ 
. § 1º llj; eito passivo poderá ser 
atual~z~do pelos m.~srnp~~~4::~ alores dev1~os ao Tesouro 
Mumc1pal e, se vJ1lce ao do ê:à~ontiii.te sera efetuada pela 
redução mediante~ s mp es ap 1c~~o , no pen~ o diporrido entre a data da 
compen~ação e a cTo: vencimento, de~uro.s de 1 % Cprrfr or cento) ao mês, não 
cumulativos. 1 - - - 1 
1 
§ 2º j V\ c~p~nsa~~; fTl n~; p~<le ~ sr; efetuada mediante a 
demonstração exp
1 
es a,_ ~m proresso regular, . da i sa
1 ilsfação dos créditos da 
Fazenda Mun· · : , sem qualquer _·antecipação""/ das , obrigações e nas 
condições fixa , as na gi-slãÇão-em vigor.~-----
§ - ~nd dente da cmnpensação, é ~ tado ainda ao Poder 
Execut~vo, nos termq~ ci\~g~ l 7 -;-du C~'5.(Tn~utá~? Nacional, cel,ebrar 
transaçao com o su~to pass~-~~9~gaçao }ttbutana, que, atraves de 
concessões mútuas, obietive a termmação de tígio no âmbito judicial e 
conseqüente extinção do Ctéd" o tributário. ---~ 
§ 4º - A celebração de transação dependerá de: 
I - justificativa fundamentada do interesse da administração no 
fim da lide; 
II - justificativa das concessões; 
Rua Amélia Louzada, ~77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
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III - avaliação financeira do acordo, efetuada pela Secretaria 
Municipal de Finanças; 
§ 5° - São autoridades competentes para aut01izar compensação e 
a transação, respectiva e especificamente, o titular da Secretaria Municipal de 
Finanças e o Procurador Geral do Município. 
§ 6° - O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, desde 
que apurado com todos os acréscimos previstos em Lei, poderá ser solvido, 
quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, 
mediante o fornecimento de be s · 'veis . 
. ,, 7 ~ 1 ~ 
§ 7º - Pa ' aç""0Lôa @a ao , .· .. ~ ento observar-se-á: \Y . ---)_\.-- Y ' . \ 
~···~ I - ii:e o éB~~ITde '-J nã "°tenha sido objeto de 
Parcelamento ourd'e5bene 10 Geã1 açao e prazo pcfüa,pagamento; ~ 1 - ~ 14'' II - e os bens forh~ciéfos :§-ejam de e·sttrita necessidade para a 
Administração MurÍicipal; ~ _ -'-..=- 1 
l t 
III - ii s..b en sejam av aliados e .atlqlli· ºCios com observância 
dos critérios de tlor pr.eÇ0 e 0:1ffbs previs_t~s na ~i ~~ ~ão de licitações; 
IV - a j d monstraçaO",--pelo sujeito .pass1 l0, de que o pagamento 
em moeda corr Ji~e s~~ efetu o s_em ~co l - a sua manutenção 
regular ou das ativida es da sua empresa; 
V L rização expressa em proc ~~lar, do Secretário 
Municipal de Flfudíla ,
1
. om-base-em-pa-recer-da- ori~Meadministrativa e da 
P d ·a dM\ .,. 0 
rocura ona era 0 rc1p10. -- - - --- -
§ 8º - A\ opostas e compensação e de dação em pagamento 
não geram suspensão do ~~cam na confissão irretratável 
da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua 
cobrança. 
Seção VI 
Da Remissão 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Artigo 529 O P1:efeito Municipal, no interesse da 
Administração ou, ainda, a requerimento do interessado, poderá com base em 
processo regular e devidamente fundamentado: 
I - conceder remissão, total ou parcial, de crédito tributário 
inscrito em dívida ativa, condicionada à observância de pelo menos um dos 
seguintes requisitos; 
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo 
não permite a liquidação de seu débito; 
b) constatação de eITo ou ignorância escusável do sujeito passivo, 
quanto à matéria de fato ; 
e) ?imi~1u;_; i- dito tributário, _ou s~ja: valor 
mfer 0 ~) p s :ornando ant1econom1co seu • • :?;;: CJ v~ . aJUlZa ~e;-~-----~ 
d) c01J§ ~~Y-çet ~ · re1~ão às características 
'>Ç....' • ~ •• ' ,.l ~. s;x' p~ a --n1ate-Ra+S--t.... -tt,>-e-as ; 't:, ~ 
II - êr:. H;-.--S l ·1
1
ar ad nis tr fi ar nte, de ofJ o, o crédito tributário, 
quandb: -~ - ~" 1 
a) esti '
1 er prescritõ; :: _ - . t :: 
b) o -: · ~ito __p~ sívo b.ou @t~ falec~Q~ ei !ando unicamente bens 
qu ' ,
1
p 1
r força de ~~ , não sejam susce' eis de execução; 
c) o o ' ~ . shua~ão d~ em~ ência o~ q~ f 4a!ê:_mida~~ ~ública em 
'rflf'~=m.ã' nada area ou reg1ao- do-ternt n dÔ-i umc1p10. 
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JTAGUAÍ, 
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