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norma nº 2485/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2485 / 2005
Date 2005-05-17
EmentaCria Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí.
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ESTADO DO RlO DE JA .EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DE, 17 DE MAIO DE 2005. 
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA 
E PESCA DE IT AGUAÍ (COMAAP). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE,AGRICUL TURA E PESCA 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca de ltaguaí (COMAAP), vinculado à Secretaria de 
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, com prazo indeterminado de 
atuação, com sede e foro no primeiro distrito do Município e regido 
pela Legislação pertinente, pelo Regimento Interno e pelas 
Resoluções e Normas que vier baixar. 
Art. 2° - Terá funções cooperativas, deliberativas, normativas, 
fiscalizadoras e consultivas. São objetivos básicos do COMAAP: o 
estabelecimento, controle e avaliação das políticas ambientais, rurais 
e pesqueiras ligadas ao desenvolvimento sustentável e defesa 
ambiental, desenvolvimento rural e gerenciamento pesqueiro. 
Parágrafo Único - O Conselho não se envolverá em 
questões políticas, partidárias ou quaisquer outras que escapem aos 
seus objetivos. 
CAPÍTULO li 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3° - O COMAAP terá número limitado de instituições. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE J ANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 4° - O COMAAP será composto por : 06 (seis) representantes 
da sociedade civil, 03 (três) representantes do Poder Executivo 
Municipal; 01 (um) representante do Poder Legislativo e 02 (dois) 
representantes de entidades governamentais. 
Parágrafo Único - A composição de representantes da 
sociedade civil deverá ser feita por: 
a) 02 (duas) entidades que tenham as questões ambientais dentro das 
suas finalidades ou atribuições; 
b) 02 (duas) entidades que tenham as questões rurais dentro das suas 
finalidades ou atribuições; 
c) 02 (duas) entidades que tenham as questões pesqueiras dentro das 
suas finalidades ou atribuições. 
Art. 5° - As entidades governamentais ou não participantes do 
COMAAP deverão ser atuantes no Município de ltaguaí. 
§ 1° - A Presidência do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca será sempre exercida pelo Secretário 
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, que será considerado 
membro-nato. 
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca serão nomeados pelo Chefe do 
Executivo, por Decreto Municipal. 
Art. 6° - As entidades não governamentais participantes do 
COMAAP deverão estar legalmente constituídas a mais de um ano no 
Município com a apresentação de documentos exigíveis. 
1 - Estatuto Social; 
li - Ata da Assembléia Geral de Constituição com eleição dos 
dirigentes e termos de posse, e indicação do membro que 
representará a instituição no conselho; 
111 - Registro no Cartório de Registros Civis de Pessoas 
Jurídicas; 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
IV - Regularização junto à Secretaria da Receita Federal com 
apresentação do CNPJ/MF; 
V - Regularização anual trabalhista junto à RAIS (Relação 
Anual e Informações Sociais) e GFPI (Guia do Fundo de Garantia e 
informações à Previdência) mesmo que não tenha empregados; 
VI - Regularização junto a INSS - Instituto Nacional de 
Seguridade Social aos que tenham empregados; 
VII - Regularização junto à Prefeitura Municipal de ltaguaí do 
espaço físico a ser utilizado como sede da entidade. 
§ 1° - Além dos registros obrigatórios, serão exigidos os 
registros facultativos inerentes à categoria das entidades que 
apresentarem títulos e qualificação concedidas pelo poder público; 
a) o registo no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social; 
b) obtenção das declarações de Utilidade Pública; 
c) a obtenção do CEBAS - certificado de Entidade Beneficente de 
Assistência Social; 
d) a qualificação como OSCIP - Organização da sociedade Civil de 
Interesse Público. 
§ 2° - havendo mais 2 (duas) entidades regularmente 
constituídas que representem as categorias citadas nas alíneas a, b, e 
c do parágrafo único do art. 4°, com interesse em participar do 
Conselho, será escolhida a que tiver mars tempo de criação e atuação. 
Art. 7° - O Conselho elegerá sua diretoria composta de Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo 
Tesoureiros. 
Art. 8° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMAAP 
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, 
sendo que os serviços prestados serão a título gratuito e considerados 
relevantes para o Município. 
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ESTA DO DO RIO DE JANElRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Parágrafo Único - Quanto aos demais conselheiros, estes 
poderão ser substituídos a pedido das instituições que representam ou 
por Resoluções do Conselho, a título de sanções. 
Art. 9° - O COMAAP deverá dispor de Câmaras Especializadas, 
que funcionarão como órgãos de apoio técnico às suas ações 
consultivas, deliberativas e fiscalizadoras. 
Art. 1 O - O Presidente do COMAAP, de Ofício ou por indicação dos 
membros das Câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de 
órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimento 
sobre matéria em exame. 
Art. 11 - O COMAAP manterá intercâmbio com órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais. 
Art. 12 - Os atos do COMAAP são de domínio público. 
CAPÍTULO Ili 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 13 - São atribuições do COMAAP: 
1 - deliberar sobre a política ambiental, rural e pesqueira do 
Município e acompanhar sua execução; 
li - aprovar as normas, cntérios, parâmetros, padrões e índices de 
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos 
ambientais do Município, observadas as legislações estadual e 
federal; 
Ili - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental e da 
pesca desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; 
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental e pesqueiro 
do Município; 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de 
iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da 
Câmara Municipal; 
VI - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - Estatuto 
Preliminares de Impacto Ambiental e os RIMA - Relatório de Impacto 
Ambiental; 
VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração 
do zoneamento ambiental, como também para a elaboração e 
fiscalização de áreas de exclusão de pesca comercial no interior da 
Baía de Sepetiba, dentro dos limites do Município; 
VIII - propor a criação de áreas verdes especiais, áreas pesqueiras 
especiais e unidade de conservação; 
IX - examinar matéria em tramitação na administração pública 
municipal, que envolva as questões ambientais, rurais e pesqueiras, a 
pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da maioria dos seus 
membros; 
X - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação 
da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria 
do meio ambiente, da pesca e da agricultura e da agricultura familiar; 
XI - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades 
aplicadas aos degradadores do meio ambiente; 
XII - observar e denunciar o lançamento de poluentes e substâncias 
tóxicas nos corpos d'água; 
XIII - incentivar trabalhos de pesquisa nas áreas de produção e 
captura de pescado; 
XIV - fiscalizar a importação ou exportação de quaisquer espécies 
aquáticas em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução 
de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização 
do órgão competente; 
XV - participar da elaboração do Plano de Gerenciamento Costeiro 
Municipal; 
XVI - incentivar a agricultura familiar e a formação de pequenas 
agroindústrias visando seu fortalecimento no âmbito municipal; 
XVII- elaborar seu Regimento Interno. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 14- As sessões plenárias do COMAAP serão sempre públicas, 
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades 
e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou 
pela maioria dos conselheiros. 
Parágrafo Único - O quorum das reuniões Plenárias do 
COMAAP será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das 
sessões e de maioria simples para deliberações. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 - O COMAAP deverá auxiliar na elaboração do Plano 
Municipal de Pesca, no Plano Diretor de Meio Ambiente bem como na 
Regulamentação do Código Municipal de Meio ambiente. 
Art. 16 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as 
condições para o seu funcionamento, inclusive sede, recursos 
materiais e humanos, de conformidade com a Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 17 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo 
e a Câmara Municipal, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da publicação desta Lei, indicar as entidades que participarão do 
COMAAP. 
Parágrafo Único - As entidades convidadas deverão no 
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao 
Poder Executivo Municipal os nomes de seus representantes titulares 
e suplentes para nomeação e publicação por ato do Prefeito. 
Art. 18 - O COMAAP, no prazo de 15 (quinze) dias após as 
nomeações de seus representantes, promoverá eleição da Diretoria. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 19 - Ficam revogadas as Leis nºs 1.426/91 ; 1.436/91; 1.772/94; 
2.281/02; 2.282/02; 2.326/03; 2.327/03 e 2.331/03. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer 
necessário, ficando revogadas todas as disposições em contrário. 
cl..t. 2 oos . 
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