| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2485 / 2005 |
| Date | 2005-05-17 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí. |
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ESTADO DO RlO DE JA .EIRO Câmara Municipal de Itaguaí DE, 17 DE MAIO DE 2005. CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA DE IT AGUAÍ (COMAAP). O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE,AGRICUL TURA E PESCA Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de ltaguaí (COMAAP), vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, com prazo indeterminado de atuação, com sede e foro no primeiro distrito do Município e regido pela Legislação pertinente, pelo Regimento Interno e pelas Resoluções e Normas que vier baixar. Art. 2° - Terá funções cooperativas, deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas. São objetivos básicos do COMAAP: o estabelecimento, controle e avaliação das políticas ambientais, rurais e pesqueiras ligadas ao desenvolvimento sustentável e defesa ambiental, desenvolvimento rural e gerenciamento pesqueiro. Parágrafo Único - O Conselho não se envolverá em questões políticas, partidárias ou quaisquer outras que escapem aos seus objetivos. CAPÍTULO li DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3° - O COMAAP terá número limitado de instituições. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE J ANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí Art. 4° - O COMAAP será composto por : 06 (seis) representantes da sociedade civil, 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; 01 (um) representante do Poder Legislativo e 02 (dois) representantes de entidades governamentais. Parágrafo Único - A composição de representantes da sociedade civil deverá ser feita por: a) 02 (duas) entidades que tenham as questões ambientais dentro das suas finalidades ou atribuições; b) 02 (duas) entidades que tenham as questões rurais dentro das suas finalidades ou atribuições; c) 02 (duas) entidades que tenham as questões pesqueiras dentro das suas finalidades ou atribuições. Art. 5° - As entidades governamentais ou não participantes do COMAAP deverão ser atuantes no Município de ltaguaí. § 1° - A Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca será sempre exercida pelo Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, que será considerado membro-nato. § 2° - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca serão nomeados pelo Chefe do Executivo, por Decreto Municipal. Art. 6° - As entidades não governamentais participantes do COMAAP deverão estar legalmente constituídas a mais de um ano no Município com a apresentação de documentos exigíveis. 1 - Estatuto Social; li - Ata da Assembléia Geral de Constituição com eleição dos dirigentes e termos de posse, e indicação do membro que representará a instituição no conselho; 111 - Registro no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí IV - Regularização junto à Secretaria da Receita Federal com apresentação do CNPJ/MF; V - Regularização anual trabalhista junto à RAIS (Relação Anual e Informações Sociais) e GFPI (Guia do Fundo de Garantia e informações à Previdência) mesmo que não tenha empregados; VI - Regularização junto a INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social aos que tenham empregados; VII - Regularização junto à Prefeitura Municipal de ltaguaí do espaço físico a ser utilizado como sede da entidade. § 1° - Além dos registros obrigatórios, serão exigidos os registros facultativos inerentes à categoria das entidades que apresentarem títulos e qualificação concedidas pelo poder público; a) o registo no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social; b) obtenção das declarações de Utilidade Pública; c) a obtenção do CEBAS - certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; d) a qualificação como OSCIP - Organização da sociedade Civil de Interesse Público. § 2° - havendo mais 2 (duas) entidades regularmente constituídas que representem as categorias citadas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 4°, com interesse em participar do Conselho, será escolhida a que tiver mars tempo de criação e atuação. Art. 7° - O Conselho elegerá sua diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. Art. 8° - O mandato para cada membro da Diretoria do COMAAP será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo que os serviços prestados serão a título gratuito e considerados relevantes para o Município. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTA DO DO RIO DE JANElRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único - Quanto aos demais conselheiros, estes poderão ser substituídos a pedido das instituições que representam ou por Resoluções do Conselho, a título de sanções. Art. 9° - O COMAAP deverá dispor de Câmaras Especializadas, que funcionarão como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e fiscalizadoras. Art. 1 O - O Presidente do COMAAP, de Ofício ou por indicação dos membros das Câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, para esclarecimento sobre matéria em exame. Art. 11 - O COMAAP manterá intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 12 - Os atos do COMAAP são de domínio público. CAPÍTULO Ili DAS ATRIBUIÇÕES Art. 13 - São atribuições do COMAAP: 1 - deliberar sobre a política ambiental, rural e pesqueira do Município e acompanhar sua execução; li - aprovar as normas, cntérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal; Ili - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental e da pesca desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental e pesqueiro do Município; Rua Amélia Louzada, 2 77 - Centro - CEP 2381 5-180 - ltaguaí - RJ Tels .: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEíRO Câmara Municipal de Itaguaí V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; VI - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - Estatuto Preliminares de Impacto Ambiental e os RIMA - Relatório de Impacto Ambiental; VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, como também para a elaboração e fiscalização de áreas de exclusão de pesca comercial no interior da Baía de Sepetiba, dentro dos limites do Município; VIII - propor a criação de áreas verdes especiais, áreas pesqueiras especiais e unidade de conservação; IX - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva as questões ambientais, rurais e pesqueiras, a pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da maioria dos seus membros; X - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, da pesca e da agricultura e da agricultura familiar; XI - opinar em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente; XII - observar e denunciar o lançamento de poluentes e substâncias tóxicas nos corpos d'água; XIII - incentivar trabalhos de pesquisa nas áreas de produção e captura de pescado; XIV - fiscalizar a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente; XV - participar da elaboração do Plano de Gerenciamento Costeiro Municipal; XVI - incentivar a agricultura familiar e a formação de pequenas agroindústrias visando seu fortalecimento no âmbito municipal; XVII- elaborar seu Regimento Interno. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 14- As sessões plenárias do COMAAP serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. Parágrafo Único - O quorum das reuniões Plenárias do COMAAP será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O COMAAP deverá auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Pesca, no Plano Diretor de Meio Ambiente bem como na Regulamentação do Código Municipal de Meio ambiente. Art. 16 - O Conselho contará com o fornecimento de todas as condições para o seu funcionamento, inclusive sede, recursos materiais e humanos, de conformidade com a Lei Orgânica do Município. Art. 17 - Para a constituição inicial do Conselho, o Poder Executivo e a Câmara Municipal, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, indicar as entidades que participarão do COMAAP. Parágrafo Único - As entidades convidadas deverão no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, encaminhar ao Poder Executivo Municipal os nomes de seus representantes titulares e suplentes para nomeação e publicação por ato do Prefeito. Art. 18 - O COMAAP, no prazo de 15 (quinze) dias após as nomeações de seus representantes, promoverá eleição da Diretoria. Rua Amélia Louzada, 277 - Cent ro - CEP 23815-180 - ltaguaí - KJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 19 - Ficam revogadas as Leis nºs 1.426/91 ; 1.436/91; 1.772/94; 2.281/02; 2.282/02; 2.326/03; 2.327/03 e 2.331/03. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, ficando revogadas todas as disposições em contrário. cl..t. 2 oos . Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236