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norma nº 2486/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2486 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaFundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAAP.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 Nº 2.486 DE, 19 DE MAIO DE 2005. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA 
E PESCA DE ITAGUAÍ 
FUNDMAAP. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ , 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e 
Pesca - FUNDMAAP, instrumento de captação de recursos com a 
finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de 
ações para desenvolvimento das atividades ambientais, agropecuárias e 
pesqueiras do Município de ltaguaí. 
§ 1° - Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca, os recursos provenientes; 
a - De dotação orçamentária; 
b - Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; 
c - Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do 
Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, 
Sociedades de Economia Mista e Fundações; 
d - Das taxas dos serviços de uso das máquinas e equipamentos 
Adquiridos com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar (PRONAF), e de outros projetos; 
e - De multas a serem ou já instituídas por Lei; 
f - Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de 
Competência da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, 
Observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
g - Resultantes de doações, importâncias, valores, bens móveis e 
1moveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de 
organismos 
públicos e privados nacionais e internacionais; 
h- de rendimento de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de 
seu patrimônio; 
i - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos 
Sediados no Município e/ou afetem o território municipal, decorrente 
De crimes praticados contra o meio ambiente; 
J - De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca - FUNDMAAP. 
§ 2° - O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal de 
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, cabendo: 
a) Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; 
b) Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e 
Pesca, o Plano de aplicação do Fundo, em consonância com as 
Políticas de Meio Ambiente, Agrícola e Pesqueiras Municipais; 
c) Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas na política Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e 
Pesca, em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; 
d) Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
e) Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que 
se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, 
levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e 
Pesca (COMAAP) para conhecimento, apreciação e deliberação de 
Projetos do Poder Executivo Municipal nas áreas de meio 
ambiente, agropecuária e pesca, desde que se enquadre nas 
diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no 
campo da defesa do meio ambiente, do desenvolvimento rural, e 
defesa e desenvolvimento da pesca; 
f) Criar mecanismos que possibilitem a implementação do SIGFIS, 
mantido pelo Tribunal de Contas. 
Art. 2° - São atribuições do Coordenador do Fundo; 
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1 - preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem 
encaminhadas a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca do 
Município; 
li - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo; 
Ili - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao 
Fundo; 
IV - encaminhar a Secretaria Municipal de Fazenda do Município; 
a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; 
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do 
Fundo; 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, 
as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - providenciar, junto à Secretaria de Fazenda do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do 
Fundo; 
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; 
VIII - encaminhar, semestralmente a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca do Município, relatórios de acompanhamento 
e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca. 
Art. 3° - Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: 
1 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio 
Ambiente, Política Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Municipal 
de Desenvolvimento e Defesa da Pesca; 
li - contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e 
Projetos; 
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Ili - projetos e programas de interesse ambiental, rural e pesqueiro; 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões 
ambientais, rurais e pesqueiras; 
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em questões ambientais, rurais e pesqueiras; 
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e 
inadiáveis necessárias à execução das políticas Municipais de Meio 
Ambiente, Desenvolvimento Rural e Desenvolvimento e Defesa da Pesca; 
VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de 
pesquisa e de proteção ao meio ambiente; 
VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio 
ambiente, agropecuária e pesca; 
IX - outros interesses de relevância. 
§ 1° - A aplicação dos recursos de natureza financeira 
dependerá: 
a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriunda das receitas especificadas; 
b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca, criado por Lei Municipal; 
§ 2º - Poderão ser aplicados recursos do fundo Municipal de 
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca nos Programas propostos 
por Organizações Não Governamentais (ONG' s) sediadas e/ou 
atuantes no Município, com a aprovação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca - COMAAP 
Art . 4° - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente Agricultura 
e Pesca evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, 
observados os princípios da universalidade e equilíbrio. 
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~rágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
Agricultura e Pesca observará, na elaboração e na execução, os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 5° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art. 6° - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca, no exercício do Poder de Polícia, bem 
como, na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão 
pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca. 
Art. 7° - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura 
Municipal de ltaguaí, de competência da Secretaria de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca, concernentes ao Meio Ambiente, serão remunerados 
através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo 
Municipal, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca - FUNDMAAP. 
Art. 8° - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca terá 
vigência ilimitada. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada pelo Poder Executivo, no que fizer necessário, revogando￾se as disposições em contrário. 
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