| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2486 / 2005 |
| Date | 2005-05-19 |
| Ementa | Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAAP. |
| native_id | 3400 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 Nº 2.486 DE, 19 DE MAIO DE 2005. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA DE ITAGUAÍ FUNDMAAP. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ , Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca - FUNDMAAP, instrumento de captação de recursos com a finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de ações para desenvolvimento das atividades ambientais, agropecuárias e pesqueiras do Município de ltaguaí. § 1° - Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, os recursos provenientes; a - De dotação orçamentária; b - Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; c - Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; d - Das taxas dos serviços de uso das máquinas e equipamentos Adquiridos com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), e de outros projetos; e - De multas a serem ou já instituídas por Lei; f - Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de Competência da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, Observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 26 8 8 -1136 - 26 8 8-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí g - Resultantes de doações, importâncias, valores, bens móveis e 1moveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; h- de rendimento de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; i - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos Sediados no Município e/ou afetem o território municipal, decorrente De crimes praticados contra o meio ambiente; J - De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca - FUNDMAAP. § 2° - O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, cabendo: a) Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; b) Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, o Plano de aplicação do Fundo, em consonância com as Políticas de Meio Ambiente, Agrícola e Pesqueiras Municipais; c) Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na política Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; d) Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e) Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca (COMAAP) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal nas áreas de meio ambiente, agropecuária e pesca, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente, do desenvolvimento rural, e defesa e desenvolvimento da pesca; f) Criar mecanismos que possibilitem a implementação do SIGFIS, mantido pelo Tribunal de Contas. Art. 2° - São atribuições do Coordenador do Fundo; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1 - preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem encaminhadas a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca do Município; li - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Ili - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar a Secretaria Municipal de Fazenda do Município; a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto à Secretaria de Fazenda do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo; VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII - encaminhar, semestralmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 3° - Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: 1 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, Política Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Pesca; li - contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Ili - projetos e programas de interesse ambiental, rural e pesqueiro; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões ambientais, rurais e pesqueiras; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, rurais e pesqueiras; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução das políticas Municipais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Desenvolvimento e Defesa da Pesca; VII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente; VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, agropecuária e pesca; IX - outros interesses de relevância. § 1° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, criado por Lei Municipal; § 2º - Poderão ser aplicados recursos do fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca nos Programas propostos por Organizações Não Governamentais (ONG' s) sediadas e/ou atuantes no Município, com a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca - COMAAP Art . 4° - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ~rágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 5° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 6° - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, no exercício do Poder de Polícia, bem como, na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 7° - A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de ltaguaí, de competência da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, concernentes ao Meio Ambiente, serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca - FUNDMAAP. Art. 8° - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca terá vigência ilimitada. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que fizer necessário, revogandose as disposições em contrário. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 268 8-1136 - 268 8-12.36