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norma nº 2489/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2489 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaConselho Tutelar - Atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
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lei: 
ESTADO DO RIO OE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
1 nº 2.489 DE, 19 de Maio de 2005. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de ltaguaí-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte 
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua 
adequada aplicação. 
Art. ~ - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de: 
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade. 
li - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem: 
Ili - Serviços especiais, nos termos desta lei. 
Parágrafo 1° - O Município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a 
juventude. 
Parágrafo 2° - É vedada a criação de programas de caráter compensatório 
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem prévia 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3° - O Município poderá criar programas e serviços mencionados nos 
incisos li e Ili do art. 2° ou firmando convênios de atendimento e/ou 
acompanhamento, instituindo e mantendo entidades governamentais mediante 
prévia autorização do CMDCA. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 4° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
li - Conselho Tutelar. 
Art. 5° - Fica criado o CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das 
políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente, em todos os níveis 
municipais. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do 
Adolescente terá caráter normativo, consultivo e fiscalizador das políticas de 
promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto de 8 (oito) membros, sendo: 
1- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
11- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
Ili - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 
IV -1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
V - 4 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de defesa 
ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1° . Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito. 
§ 2º . Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos 
pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia. 
§ 3° . A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos 
respectivos suplentes. 
§ 4° . Os membros do Conselho e os respectivas suplentes exercerão 
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por 
igual período. 
§ 5º . A função dos membros do Conselho é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO li - DA COMPETÊNCIA 
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
1 - propor a política de promoção, proteção, atendimento e defesa da 
infância e da adolescência no Município, com vistas ao cumprimento das 
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; 
li - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais no Município, 
relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. 
Ili - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, 
com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
N - fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da 
proposta orçamentária, planos e programas. 
V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a 
apuração e a execução das medidas aplicadas. 
VI - manter permanente entendimento como o Poder Judiciário, Ministério 
público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, 
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à 
criança e ao adolescente. 
VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais 
governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto à criança e ao 
adolescente. 
VIII - realizar visitas à Delegacia de Policia, presídios, e entidades 
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao 
adolescente, propondo as medidas que julgarem conveniente. 
IX - aprovar os registros de inscrições e alterações subseqüentes, previstos 
em Lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento 
Interno. 
X captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de 
Aplicação. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
XI - propor a concessão de auxílio e subvenções às entidades envolvidas 
no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho 
Municipal. 
XII - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e consecução 
de seus objetivos. 
XIII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança 
e ao adolescente. 
XIV - elaborar seu Regimento Interno; 
XV - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, exigindo toda documentação necessária 
XVI - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, de acordo 
com os critérios estabelecidos nesta Lei; 
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente 
elegerá, entre seus membros, e com mandato de 02 (dois) anos, um Presidente e 
um Vice-Presidente, com atribuições definidas no Regimento Interno. 
Art. 9° O Conselho manterá uma secretária geral, destinada ao suporte 
administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
Art. 1 O O Conselho poderá requisitar servidores públicos, juntos aos órgãos 
aos quais os mesmos estejam vinculados, para formação da equipe técnica e de 
apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos. 
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO Ili - DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 12 Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente autônomo, 
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente no Município de ltaguaí, nos termos da Lei nº 8069/90. 
Parágrafo Único - Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a 
área territorial do Município de ltaguaí, podendo ser criados novos Conselhos, 
conforme autoriza o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 13 O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à 
Secretaria de Assistência Social e receberá suporte técnico, administrativo e 
financeiro do Município. 
Art. 14 São finalidades específicas do Conselho Tutelar; 
1 - Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo 
com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; 
li - Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes, nos casos 
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
Ili - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (C.M.D.C.A) no estabelecimento das necessidades e das demandas 
locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a 
ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da 
criança e do adolescente; 
IV - Colaborar com o C.M.D.C.A na elaboração do Plano Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais 
básicas e de proteção especial. 
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 15 - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no Art. 
136 do E.C.A.: 
1 - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 
e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101 , 1 a VII; 
li - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, 1 a VII; 
Ili - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a - Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b - Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações. 
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
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ESTADO DO RIO DE JA!\EIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101 , de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - Expedir notificações; 
VIII - Requisitar Certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente, quando necessário; 
IX - Assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, § 3°, inçiso li da Constituição Federal; 
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder; 
XII - Representar ao Poder Judiciário, visando à apuração de 
irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento, 
nos termos do disposto no art. 191 da Lei nº 8069/90 e; 
XIII - Representar ao Poder Judiciário, visando à imposição de penalidade 
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos 
termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 8069/90. 
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável 
como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade 
judiciária, não importando privação e liberdade. 
Art. 16 - Nos termos do art. 98 do E.C.A., as medidas de proteção à criança 
e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação 
vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou 
violados; 
1 - Por ação ou omissão da sociedade ou Estado; 
li - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
Ili - Em razão de sua conduta. 
Art. 17 - O Conselho Tutelar do Município de ltaguaí será composto por 
cinco membros, com mandato eletivo de 3 (três) anos, permitindo apenas uma 
recondução. 
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EStADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 1 º - A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro 
tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha, devendo, 
para tanto, o conselheiro titular se desincompatibilizar da respectiva função, quinze 
dias após a publicação do edital de convocação das eleições. 
§ 2° - Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, que será 
convocado conforme a classificação obtida na votação, o qual não perceberá 
qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. 
§ 3° - A convocação do suplente será realizada pelo C.M.D.C.A. para o 
exercício do mandato, em caso de afastamento ou vacância do titular. 
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO 
Art. 18 - Os Conselhos Tutelares farão atendimento ao público das 9:00 às 
18:00 horas, de segunda a sexta-feira. 
§ 1° - Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo 
menos, um conselheiro, com escala de serviço de nove às dezoito horas, na sede 
do Conselho Tutelar. 
§ 2° - A divulgação da escala de serviço será feita, principalmente, nas 
instituições relacionadas ao atendimento a criança e adolescente, devendo ser 
cientificados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e 
atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude. 
§ 3° - A carga horária de cada conselheiro será de quarenta horas 
semanais, devendo ser cumpridas oito horas diárias. 
Art. 19 - Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo 
uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de 
servidores cedidos pelo Município de ltaguaí. 
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO 
Art. 20 - O Conselho Tutelar atuará, necessariamente, de forma colegiada 
para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais 
ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPiTULO VII-DA REMUNERAÇÃO 
Art. 21 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de 
gratificação. 
Art. 22 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, ser-lhe-á 
facultado optar pela remuneração do cargo de conselheiro ou pelos vencimentos 
do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantia a 
cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar, fazendo jus 
à remuneração de Conselheiro, não podendo optar pela remuneração de servidor 
público. 
Art. 23 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o 
conselheiro eleito, poderá: 
1 - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho 
Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, passar a perceber a 
remuneração correspondente ao Cargo de Conselheiro Tutelar; 
li - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho 
Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração 
correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação 
descrita no art. 21. 
Parágrafo Único - É vedada a acumulação de função pública, cargo 
público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos Termos do 
disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da República. 
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS 
Art. 24 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
composto das seguintes etapas: 
1 - Inscrição dos candidatos; 
li - Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
Ili - Votação. 
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Art. 25 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos 
os seguintes requisitos: 
1 - Reconhecida idoneidade moral; 
li - Idade superior a vinte e um anos; 
Ili - Residência no Município há mais de 02 (dois) anos; 
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - Segundo grau completo; 
VI - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca 
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VII - Atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança e 
adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de 
trabalho, em uma das seguintes áreas: 
a - Estudos e pesquisas; 
b - Atendimentos direto; 
e - Defesa e garantia e direitos da criança e do adolescente. 
§ 1° - A atuação profissional como voluntário poderá ser reconhecida, para 
efeitos desta lei desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, 
comprovada através de documentos decorrentes do trabalho realizado pelo 
candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no 
parágrafo segundo deste artigo. 
§ 2° - A atuação profissional mencionada no inciso V e no parágrafo 1° 
poderá ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e, caso se constate a 
inexistência do citado requisito, ensejará o indeferimento de inscrição, impugnação 
de candidato ou destituição do Conselheiro já empossado. 
Art. 26 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por 
sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, 
pelos eleitores residentes no Município de ltaguaí. 
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), nos termos do art. 139 do ECA a realização do processo 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério 
Público. 
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§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no Município, dos 
editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha 
do Conselho Tutelar. 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: 
1 - Ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Casa do Legislativo do 
Município; 
li - À Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Juízo de direito da 
Infância e Juventude da Comarca; 
Ili -Às escolas das redes públicas estadual e municipal; 
IV - Aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município; 
V - Às principais entidades representativas da sociedade civil existente no 
Município. 
Art. 28 - O Conselheiro Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente 
que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, 
deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subseqüentes à 
publicação do edital de convocação para o processo de escolha. 
CAPÍTULO IX - DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS 
Art. 29 - A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o 
CMDCA, em prazo não inferior a quinze dias, mediante apresentação de 
requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: 
1 - Cédula de Identidade; 
li - Título de Eleitor; 
Ili - Prova de residência no Município, nos Termos do art. 25, Ili; 
IV - Certificado de conclusão do segundo grau; 
V - Certidão negativa de distribuição de efeitos criminais expedida pela 
Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; 
VI - Prova da desincompatibilização nos casos dos artigos 17, § 1° e 28 
desta Lei. 
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Art. 30 - Terminando o prazo para as inscnçoes provisórias dos 
candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, 
fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para 
função de Conselheiro Tutelar. 
§ 1° - A impugnação às inscrições provisórias, poderá ser proposta por 
qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA. 
§ 2° - Oferecida impugnação, o CMDCA, decidirá, de forma escrita e 
fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da 
decisão ao candidato impugnado. 
§ 3° - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente, caberá recurso 
da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas 
na legislação. 
Art. 31 - Não havendo impugnação, ou após a solução destas, será 
publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de 
suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de eleição. 
Art. 32 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma 
prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade especializada 
na realização de concursos públicos, sob fiscalização do Ministério Público. 
§ 1° - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos 
específicos o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) de acertos nas 
questões da prova; 
§ 2º - Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das 
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as 
peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de conselheiro; 
§ 3° - O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o candidato do 
processo de escolha do conselho. 
Art. 33 - Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados 
pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha 
CAPÍTULO X - DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO 
Art 34 - A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores 
residentes no Município de ltaguaí, nos Termos do artigo 26 desta Lei. 
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§ 1º -A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em 
locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla 
divulgação nos jornais de maior circulação no Município. 
§ 2º - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e 
da apuração, os Juízos de Direitos e as Promotorias de Justiça com competência e 
atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município. 
Art. 35 - Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem carteira 
de identidade e título de leitor do Município de ltaguaí, observada a parte final do 
disposto no artigo 26 desta Lei. 
Parágrafo Único - A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o 
modelo oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos. 
Art. 36 - Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas receptoras, 
que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, e seus respectivos 
suplentes. 
§ 1° - Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários; 
1 - Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes ainda que por 
afinidade, até o segundo grau; 
li - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no 
desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais. 
§ 2° - Constará no boletim de votação, a ser elaborado pelo CMDCA, a 
identidade completa dos Presidentes e Mesários. 
Art. 37 - A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a 
votação, em local de fácil acesso e instalação apropriada. 
CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS E DOS EDITAIS 
Art. 38 - No processo de escolha o CMDCA, observando os prazos 
mínimos indicados: 
1 - Publicará Edital de convocação e regulamento do processo de escolha 
nos trinta dias anteriores ao início das inscrições; 
li - Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, 
sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivação das mesmas; 
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Ili - Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente 
inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições 
provisórias; 
IV - Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para 
realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para 
impugnação das mesmas; 
V - Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a solução 
destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de 
escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos 
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VI - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das 
provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos 
definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da 
votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
VII - Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, em três 
dias consecutivos, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de 
aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, 
bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, 
com os respectivos números que constarão na cédula de votação; 
VII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os 
nomes dos candidatos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes 
dos suplentes. 
CAPÍTULO XII - DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES 
Art. 39 - Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o 
resultado das eleições, publicando o edital correspondente nos jornais de maior 
circulação no Município. 
Art. 40 - Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe Executivo 
local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta 
dias. 
Parágrafo Único - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cincos 
candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cincos imediatamente 
posteriores. 
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CAPÍTULO XIII-DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO 
Art. 41 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos 
1- Falecimento; 
li - Renúncia; 
Ili - Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 20 
desta Lei; 
IV - Perda do mandato. 
Art. 42 - A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes 
casos: 
- Ausentar-se injustamente por três dias consecutivos ou cinco dias 
alternados no período de um ano; 
li - Improbidade Administrativa; 
Ili - Tiver conduta incompatível com suas atribuições; 
IV - Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para 
obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
V- Condenação criminal transitada em julgado; 
VI - Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça 
Eleitoral; 
VII - Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de 
suas funções; 
VIII - Comprovação da prática de conduta que afronte a moralidade 
administrativa, durante o processo de escolha. 
Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os casos de perda de mandato, de 
ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de 
qualquer interessado, por escrito, e fundamentalmente assegurada a ampla defesa 
e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes. 
Art. 43 - O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: 
1 - Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde 
que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias: 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
li - Por motivo de doença; 
a - Ourante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração 
integral; 
b - Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber 
remuneração. 
Ili - Para fins de Licença Maternidade e Paternidade, nos termos fixados por 
Lei. 
Parágrafo Único - Nos casos do inciso 11, a enfermidade será devidamente 
comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da 
Administração Municipal. 
Art. 44 - Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de 
Conselheiro Tutelar. 
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço 
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará 
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definjtivo. 
Art. 46 - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas somente 
pela autoridade judiciária: nos casos em que tiver legitimo interesse ou a pedido 
do Ministério Público. 
Art. 47 - O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para 
elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao 
CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério público. 
Art. 48 - Revogam-se as Leis 1434/91 ; Lei 1480/91 ; Lei 1550/92 e a 
2224/02, bem como quaisquer outras disposições em contrário. 
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de julho de 2005. 
ITAGUAÍ, QO c1._ ~ ~ 2.00'S 
Ru a Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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