| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2489 / 2005 |
| Date | 2005-05-19 |
| Ementa | Conselho Tutelar - Atendimento dos direitos da criança e do adolescente. |
| native_id | 3403 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
lei: ESTADO DO RIO OE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1 nº 2.489 DE, 19 de Maio de 2005. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de ltaguaí-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. ~ - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade. li - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem: Ili - Serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo 1° - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. Parágrafo 2° - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3° - O Município poderá criar programas e serviços mencionados nos incisos li e Ili do art. 2° ou firmando convênios de atendimento e/ou acompanhamento, instituindo e mantendo entidades governamentais mediante prévia autorização do CMDCA. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 4° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; li - Conselho Tutelar. Art. 5° - Fica criado o CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente, em todos os níveis municipais. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente terá caráter normativo, consultivo e fiscalizador das políticas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros, sendo: 1- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 11- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; Ili - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; IV -1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; V - 4 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1° . Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito. § 2º . Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia. § 3° . A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4° . Os membros do Conselho e os respectivas suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período. § 5º . A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - KJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO li - DA COMPETÊNCIA Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1 - propor a política de promoção, proteção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; li - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais no Município, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. Ili - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. N - fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, planos e programas. V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução das medidas aplicadas. VI - manter permanente entendimento como o Poder Judiciário, Ministério público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente. VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente. VIII - realizar visitas à Delegacia de Policia, presídios, e entidades governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgarem conveniente. IX - aprovar os registros de inscrições e alterações subseqüentes, previstos em Lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno. X captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de Aplicação. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JAi'iEIRO Câmara Municipal de Itaguaí XI - propor a concessão de auxílio e subvenções às entidades envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal. XII - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos. XIII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente. XIV - elaborar seu Regimento Interno; XV - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, exigindo toda documentação necessária XVI - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei; Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de 02 (dois) anos, um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições definidas no Regimento Interno. Art. 9° O Conselho manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 1 O O Conselho poderá requisitar servidores públicos, juntos aos órgãos aos quais os mesmos estejam vinculados, para formação da equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos. Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO Ili - DO CONSELHO TUTELAR Art. 12 Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de ltaguaí, nos termos da Lei nº 8069/90. Parágrafo Único - Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a área territorial do Município de ltaguaí, podendo ser criados novos Conselhos, conforme autoriza o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JA 'EIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 13 O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município. Art. 14 São finalidades específicas do Conselho Tutelar; 1 - Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; li - Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes, nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Ili - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente; IV - Colaborar com o C.M.D.C.A na elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial. CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 15 - São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no Art. 136 do E.C.A.: 1 - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101 , 1 a VII; li - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII; Ili - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a - Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b - Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JA!\EIRO Câmara Municipal de Itaguaí V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 , de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar Certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - Assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inçiso li da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII - Representar ao Poder Judiciário, visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191 da Lei nº 8069/90 e; XIII - Representar ao Poder Judiciário, visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 8069/90. Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação e liberdade. Art. 16 - Nos termos do art. 98 do E.C.A., as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados; 1 - Por ação ou omissão da sociedade ou Estado; li - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; Ili - Em razão de sua conduta. Art. 17 - O Conselho Tutelar do Município de ltaguaí será composto por cinco membros, com mandato eletivo de 3 (três) anos, permitindo apenas uma recondução. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 EStADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 1 º - A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha, devendo, para tanto, o conselheiro titular se desincompatibilizar da respectiva função, quinze dias após a publicação do edital de convocação das eleições. § 2° - Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, que será convocado conforme a classificação obtida na votação, o qual não perceberá qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. § 3° - A convocação do suplente será realizada pelo C.M.D.C.A. para o exercício do mandato, em caso de afastamento ou vacância do titular. CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO Art. 18 - Os Conselhos Tutelares farão atendimento ao público das 9:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. § 1° - Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um conselheiro, com escala de serviço de nove às dezoito horas, na sede do Conselho Tutelar. § 2° - A divulgação da escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a criança e adolescente, devendo ser cientificados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude. § 3° - A carga horária de cada conselheiro será de quarenta horas semanais, devendo ser cumpridas oito horas diárias. Art. 19 - Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de ltaguaí. CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO Art. 20 - O Conselho Tutelar atuará, necessariamente, de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPiTULO VII-DA REMUNERAÇÃO Art. 21 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação. Art. 22 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração do cargo de conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantia a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar, fazendo jus à remuneração de Conselheiro, não podendo optar pela remuneração de servidor público. Art. 23 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o conselheiro eleito, poderá: 1 - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, passar a perceber a remuneração correspondente ao Cargo de Conselheiro Tutelar; li - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 21. Parágrafo Único - É vedada a acumulação de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos Termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da República. CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS Art. 24 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: 1 - Inscrição dos candidatos; li - Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; Ili - Votação. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 25 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 1 - Reconhecida idoneidade moral; li - Idade superior a vinte e um anos; Ili - Residência no Município há mais de 02 (dois) anos; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Segundo grau completo; VI - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - Atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança e adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas: a - Estudos e pesquisas; b - Atendimentos direto; e - Defesa e garantia e direitos da criança e do adolescente. § 1° - A atuação profissional como voluntário poderá ser reconhecida, para efeitos desta lei desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, comprovada através de documentos decorrentes do trabalho realizado pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no parágrafo segundo deste artigo. § 2° - A atuação profissional mencionada no inciso V e no parágrafo 1° poderá ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e, caso se constate a inexistência do citado requisito, ensejará o indeferimento de inscrição, impugnação de candidato ou destituição do Conselheiro já empossado. Art. 26 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores residentes no Município de ltaguaí. Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos do art. 139 do ECA a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEY 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-11 36 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. § 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: 1 - Ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Casa do Legislativo do Município; li - À Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Juízo de direito da Infância e Juventude da Comarca; Ili -Às escolas das redes públicas estadual e municipal; IV - Aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município; V - Às principais entidades representativas da sociedade civil existente no Município. Art. 28 - O Conselheiro Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subseqüentes à publicação do edital de convocação para o processo de escolha. CAPÍTULO IX - DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS Art. 29 - A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não inferior a quinze dias, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: 1 - Cédula de Identidade; li - Título de Eleitor; Ili - Prova de residência no Município, nos Termos do art. 25, Ili; IV - Certificado de conclusão do segundo grau; V - Certidão negativa de distribuição de efeitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; VI - Prova da desincompatibilização nos casos dos artigos 17, § 1° e 28 desta Lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 2 3 8 15 -180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 .· ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 30 - Terminando o prazo para as inscnçoes provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para função de Conselheiro Tutelar. § 1° - A impugnação às inscrições provisórias, poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA. § 2° - Oferecida impugnação, o CMDCA, decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. § 3° - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente, caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. Art. 31 - Não havendo impugnação, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de eleição. Art. 32 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade especializada na realização de concursos públicos, sob fiscalização do Ministério Público. § 1° - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) de acertos nas questões da prova; § 2º - Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de conselheiro; § 3° - O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o candidato do processo de escolha do conselho. Art. 33 - Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha CAPÍTULO X - DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO Art 34 - A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores residentes no Município de ltaguaí, nos Termos do artigo 26 desta Lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 1º -A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município. § 2º - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direitos e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município. Art. 35 - Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem carteira de identidade e título de leitor do Município de ltaguaí, observada a parte final do disposto no artigo 26 desta Lei. Parágrafo Único - A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos. Art. 36 - Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, e seus respectivos suplentes. § 1° - Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários; 1 - Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau; li - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. § 2° - Constará no boletim de votação, a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Art. 37 - A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalação apropriada. CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS E DOS EDITAIS Art. 38 - No processo de escolha o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados: 1 - Publicará Edital de convocação e regulamento do processo de escolha nos trinta dias anteriores ao início das inscrições; li - Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivação das mesmas; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Ili - Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias; IV - Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas; V - Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; VII - Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, em três dias consecutivos, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação; VII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. CAPÍTULO XII - DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 39 - Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente nos jornais de maior circulação no Município. Art. 40 - Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias. Parágrafo Único - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cincos candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cincos imediatamente posteriores. Rua Amélia Louzada, 277 - Centr o - CBP 2 3 8 15-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO XIII-DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO Art. 41 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos 1- Falecimento; li - Renúncia; Ili - Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei; IV - Perda do mandato. Art. 42 - A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos: - Ausentar-se injustamente por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de um ano; li - Improbidade Administrativa; Ili - Tiver conduta incompatível com suas atribuições; IV - Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; V- Condenação criminal transitada em julgado; VI - Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral; VII - Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções; VIII - Comprovação da prática de conduta que afronte a moralidade administrativa, durante o processo de escolha. Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os casos de perda de mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito, e fundamentalmente assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes. Art. 43 - O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: 1 - Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí li - Por motivo de doença; a - Ourante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral; b - Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração. Ili - Para fins de Licença Maternidade e Paternidade, nos termos fixados por Lei. Parágrafo Único - Nos casos do inciso 11, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 44 - Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definjtivo. Art. 46 - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas somente pela autoridade judiciária: nos casos em que tiver legitimo interesse ou a pedido do Ministério Público. Art. 47 - O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério público. Art. 48 - Revogam-se as Leis 1434/91 ; Lei 1480/91 ; Lei 1550/92 e a 2224/02, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de julho de 2005. ITAGUAÍ, QO c1._ ~ ~ 2.00'S Ru a Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236