| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2491 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | Institui no Município de Itaguaí a disciplina escolar de prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e de substâncias causadoras de dependência química ou física, e dá outras providências. |
| native_id | 3405 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câma ra Municipal de Itagua í L E I Nº 2.491 DE, 31 de maio de 2005. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A DISCIPLINA ESCOLAR, PREVENÇÃO AO USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS E DE SUBSTÂNCIAS CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUIMICA OU FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 º - Fica instituído no currículo das escolas públicas do Município de Itaguaí-RJ; a matéria prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e de substâncias causadoras de dependência química ou tisica. ART. 2º - A matéria referida no Art. 1 º, deverá contar com carga horária de 8 (oito) horas, aulas semestrais, em cada série do Ensino Fundamental. § 1° - As aulas serão ministradas pelos próprios professores da Rede Municipal de Ensino, em parceria com profissionais da área de saúde. § 2º - A capacitação, orientação e supervisão dos professores, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. ART. 3º - Para efeitos desta Lei, entenda-se por substâncias causadoras de dependência química, física ou toxicológica as seguintes: I - remédios para emagrecimento; Rua Amélia Lo uzada , 277 - Centro - CEP 238 15-1 80 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 ~ 2688-1 236 ESTADO DO RlO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí li - cigarros de todas as marcas; III - bebidas com graduação alcoólica acima de 9 ,5ºGL; IV - calmantes; V - asteróides anabolizantes; VI - substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, anfetaminas, ácidos, cola de sapateiro, entre outros), confonne específica o art. 36 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. ART. 4º - Quando detectado pela direção, professores ou funcionários das escolas, que algum aluno ou mesmo do corpo docente ou funcional, esteja em estado de dependência química, fisica ou psíquica, das substâncias elencadas no art. 3°, inciso I a VI deste diploma legal, o Município deverá garantir gratuitatnente seu intema.J.Ilento ou tratamento médico ou tratatnento psicológico, dependendo de avaliação de profissional especializado a serviço da Secretaria Municipal de Saúde. § 1 º - No caso de alunos, caberá à Direção da Unidade de Ensino, por / escrito, aos pais ou responsáveis legais, bem como ao Conselho Tutelar da Região. § 2º - Os pais ou representantes legais do aluno poderão autorizar por instrumento público o encaminhamento para tratatnento médico ou psicológico, caso desejem usufruir deste beneficio por parte da Secretaria Municipal de Saúde. § 3º - A Secretaria Mtmicipal de Saúde, deve indicar o local apropriado para realizar-se o tratatnento e através de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) custeá-lo. -fr.ua Amélia Louzada, 217!- Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ART. 5° - O Município envidará esforços para estimular, através da concessão de beneficios, a serem definidos por regulamentação própria, a inclusão da matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de substâncias causadoras de Dependência Química ou Física nas Escolas da Rede Privada de Ensino. ART. 6° - Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a entrada em vigor desta Lei. ART. 7° - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. ART. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, J/ ~~ ~- Autoria: Vicente Cicarino Rocha Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236