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norma nº 2491/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2491 / 2005
Date 2005-05-31
EmentaInstitui no Município de Itaguaí a disciplina escolar de prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e de substâncias causadoras de dependência química ou física, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câma ra Municipal de Itagua í 
L E I Nº 2.491 DE, 31 de maio de 2005. 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ A DISCIPLINA 
ESCOLAR, PREVENÇÃO AO 
USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS 
E DE SUBSTÂNCIAS 
CAUSADORAS DE 
DEPENDÊNCIA QUIMICA OU 
FÍSICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica instituído no currículo das escolas públicas do Município de 
Itaguaí-RJ; a matéria prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e de substâncias 
causadoras de dependência química ou tisica. 
ART. 2º - A matéria referida no Art. 1 º, deverá contar com carga horária de 8 
(oito) horas, aulas semestrais, em cada série do Ensino Fundamental. 
§ 1° - As aulas serão ministradas pelos próprios professores da Rede 
Municipal de Ensino, em parceria com profissionais da área de saúde. 
§ 2º - A capacitação, orientação e supervisão dos professores, ficará a 
cargo da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Lazer. 
ART. 3º - Para efeitos desta Lei, entenda-se por substâncias causadoras de 
dependência química, física ou toxicológica as seguintes: 
I - remédios para emagrecimento; 
Rua Amélia Lo uzada , 277 - Centro - CEP 238 15-1 80 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 ~ 2688-1 236 
ESTADO DO RlO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
li - cigarros de todas as marcas; 
III - bebidas com graduação alcoólica acima de 9 ,5ºGL; 
IV - calmantes; 
V - asteróides anabolizantes; 
VI - substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, anfetaminas, ácidos, 
cola de sapateiro, entre outros), confonne específica o art. 36 da Lei Federal nº 
6.368, de 21 de outubro de 1976. 
ART. 4º - Quando detectado pela direção, professores ou funcionários das 
escolas, que algum aluno ou mesmo do corpo docente ou funcional, esteja em 
estado de dependência química, fisica ou psíquica, das substâncias elencadas 
no art. 3°, inciso I a VI deste diploma legal, o Município deverá garantir 
gratuitatnente seu intema.J.Ilento ou tratamento médico ou tratatnento 
psicológico, dependendo de avaliação de profissional especializado a serviço 
da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1 º - No caso de alunos, caberá à Direção da Unidade de Ensino, por / 
escrito, aos pais ou responsáveis legais, bem como ao Conselho Tutelar da 
Região. 
§ 2º - Os pais ou representantes legais do aluno poderão autorizar por 
instrumento público o encaminhamento para tratatnento médico ou 
psicológico, caso desejem usufruir deste beneficio por parte da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§ 3º - A Secretaria Mtmicipal de Saúde, deve indicar o local apropriado 
para realizar-se o tratatnento e através de recursos oriundos do Sistema Único 
de Saúde (SUS) custeá-lo. 
-fr.ua Amélia Louzada, 217!- Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
ART. 5° - O Município envidará esforços para estimular, através da concessão 
de beneficios, a serem definidos por regulamentação própria, a inclusão da 
matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de substâncias causadoras 
de Dependência Química ou Física nas Escolas da Rede Privada de Ensino. 
ART. 6° - Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a entrada 
em vigor desta Lei. 
ART. 7° - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. 
ART. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, J/ ~~ ~-
Autoria: Vicente Cicarino Rocha 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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