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norma nº 2494/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2494 / 2005
Date 2005-06-07
EmentaReformula o Conselho Municipal de Educação de Itaguaí, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
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ESTADO DO RJO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 Nº 2.494 DE, 07 DE JUNHO DE 2005. 
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.394, 
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ 
TÍTULO 1 
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de ltaguaí, órgão colegiado 
e deliberativo, na forma da Lei, é responsável pelas atribuições do Poder 
Público Municipal, com o objetivo de estabelecer normas, diretrizes e 
orientações restritas ao âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino e à 
Educação Infantil da rede particular de ensino. 
§ 1 º - As atribuições do Conselho podem ser de natureza 
normativa, deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento. 
§ 2° - As atribuições do Conselho, respeitadas as diretrizes e 
bases da legalização educacional, consistem em : 
1 - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e 
municipal; 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
li - acompanhar as propostas sobre planos e projetos a serem 
transformados em lei; 
Ili - assessorar as diretrizes educacionais; 
IV - apreciar e aprovar planos, programas e projetos que, por 
disposições legais, ou em caráter consultivo, lhe sejam submetidos pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
V - propor medidas para a organização e funcionamento do 
sistema Municipal de Educação; 
VI - manter permanente intercâmbio com o Conselho Estadual 
de Educação e com os demais conselhos municipais; 
VII - propor sindicâncias, por meio de Comissão Especial, em 
estabelecimento de ensino das redes municipal e privada; 
VIII - propor à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o 
fechamento de estabelecimento municipal de ensino, após processo 
administrativo ou a realização de sindicância efetuada nos termos do Inciso 
v11· 1 
IX - emitir parecer sobre questões ou assuntos que venham a 
ser encaminhados à sua apreciação, no âmbito de sua competência; 
X - opinar sobre projetos especiais que visem à melhoria e 
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; 
XI - acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; 
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
TÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 2° - Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de Educação 
de ltaguaí é parte integrante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, mensalmente, 
em sessões ordinárias, de acordo com calendário previamente 
estabelecido, ou em sessões extraordinárias, quando convocadas por seu 
Presidente ou por maioria absoluta dos Conselheiros. 
Art. 4° - Fará jus a diária, o Conselheiro que representar o Órgão em 
atividades, reuniões, congressos ou seminários levados a efeito em outros 
municípios, desde que previamente solicitado pelo Secretário Municipal de 
Educação e Cultura e autorizado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 6° - O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução ao cargo por mais 02 (dois) anos, regulamentada 
por decreto. 
Art. 7° - As funções de Conselheiro, nos termos das legislações federal e 
estadual, serão consideradas de relevante interesse público, tendo 
prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a 
cargo público exercido, cumulativamente, as ausências determinadas pelo 
comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências ou 
em trabalhos especiais. 
TÍTULO Ili 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO 1 
Da composição 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação é constituído por 1 O (dez) 
membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após serem eleitos pela 
Comunidade Escolar e pela Sociedade Civil. 
§ 1° - A escolha dos membros do Conselho recairá em pessoas 
de notório saber, vivência e experiência em matéria de Educação, 
representantes dos diversos níveis de ensino do magistério oficial e do 
particular e de entidades da sociedade civil organizada. 
§ 2° - O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão 
eleitos pelo próprio Colegiado na primeira Sessão Plenária do período de 
vigência dos mandatos. 
§ 3° - A representatividade do Conselho, para efeito do caput do 
Art. 8°, dar-se-á da seguinte forma: 
1 - três representantes da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
li - um representante de Pais e Alunos; 
Ili - dois representantes do Corpo Docente e Gestores da rede 
de ensino municipal; 
IV - um representante do Corpo Docente e Gestores da rede de 
ensino privada; 
V - um representante da OAB - 23. ª Subseção - ltaguaí; 
VI - um representante do Sepe-ltaguaí; 
VII - um representante da Apae-ltaguaí. 
CAPÍTULO li 
Da Licença 
Art. 9° - O Presidente do Conselho poderá conceder licença aos 
Conselheiros, que a solicitarem, até 60 (sessenta) dias, justificadamente. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Parágrafo Único - Se a licença for superior a 60 (sessenta) 
dias, o pedido será encaminhado ao Prefeito Municipal que, em caso de 
deferimento, designará substituto para cumprir o período do licenciado. 
CAPÍTULO Ili 
Da vacância 
Art. 10 - Dar-se-á a vacância do cargo da função de Conselheiro nos 
casos de: 
1 - renúncia expressa; 
li - ausência. 
Parágrafo Único - A ausência que trata o Inciso li deste Artigo 
será configurada pela falta a mais de 03 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas, ou a 05 (cinco) sessões ordinárias alternadas. 
CAPÍTULO IV 
Da substituição 
Art. 11 - A substituição, que será automática e independe de posse, far￾se-á mediante ato de nomeação do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - Na nomeação do sucessor, serão 
observados sempre os critérios da representatividade do sucedido, para 
que ocorra a complementação do mandato interrompido. 
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 12 - A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação é a 
seguinte: 
Adultos; 
1 - Presidência; 
li - Vice-Presidência; 
Ili - Secretaria Geral; 
IV - Câmara de Educação Infantil e de Educação Especial; 
V - Câmara de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e 
VI - Câmara de Planejamento, Legislação e Normas. 
§ 1 º - A Secretaria Geral será integrada da seguinte forma: 
1 -Assessoria Técnica; 
2 - Serviço de Apoio Administrativo 
§ 2° - Os membros da Secretaria Geral serão indicados pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 3° - As câmaras serão constituídas por um mínimo de 03 (três) 
membros, escolhidos por seus pares na primeira sessão plenária do 
período da vigência dos mandatos. 
§ 4° - Incumbe a cada Câmara eleger, para cada mandato, o seu 
presidente. 
TÍTULO V 
Do funcionamento 
Capítulo Único 
Art. 13 - As normas gerais necessanas à funcionalidade, bem como a 
complementação das competências do Conselho serão definidas em 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
Regimento Interno elaborado pelos próprios conselheiros.como anexo a 
esta Lei. 
Parágrafo Único - Aprovado pelo Plenário, o Regimento Interno 
será submetido à elevada consideração do Prefeito Municipal em forma de 
projeto de decreto, sugerindo-lhe a publicação, na íntegra, caso mereça 
aprovação. 
Art. 14 - Os projetos e/ou orientações sobre matéria de competência do 
Sistema Municipal de Ensino, encaminhados ao Conselho para apreciação, 
terão prioridade de tramitação. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Capítulo Único 
Art. 15 - Fica garantido o mandato dos Conselheiros em exerc1c10 na 
data da publicação desta Lei, até que, por renúncia expresse ou por término 
do período, novas nomeações sejam expedidas na forma legal. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
~-
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