| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2494 / 2005 |
| Date | 2005-06-07 |
| Ementa | Reformula o Conselho Municipal de Educação de Itaguaí, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RJO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 Nº 2.494 DE, 07 DE JUNHO DE 2005. REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ TÍTULO 1 DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de ltaguaí, órgão colegiado e deliberativo, na forma da Lei, é responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal, com o objetivo de estabelecer normas, diretrizes e orientações restritas ao âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino e à Educação Infantil da rede particular de ensino. § 1 º - As atribuições do Conselho podem ser de natureza normativa, deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento. § 2° - As atribuições do Conselho, respeitadas as diretrizes e bases da legalização educacional, consistem em : 1 - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí li - acompanhar as propostas sobre planos e projetos a serem transformados em lei; Ili - assessorar as diretrizes educacionais; IV - apreciar e aprovar planos, programas e projetos que, por disposições legais, ou em caráter consultivo, lhe sejam submetidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - propor medidas para a organização e funcionamento do sistema Municipal de Educação; VI - manter permanente intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais conselhos municipais; VII - propor sindicâncias, por meio de Comissão Especial, em estabelecimento de ensino das redes municipal e privada; VIII - propor à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o fechamento de estabelecimento municipal de ensino, após processo administrativo ou a realização de sindicância efetuada nos termos do Inciso v11· 1 IX - emitir parecer sobre questões ou assuntos que venham a ser encaminhados à sua apreciação, no âmbito de sua competência; X - opinar sobre projetos especiais que visem à melhoria e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; XI - acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. TÍTULO li DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Art. 2° - Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de Educação de ltaguaí é parte integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, de acordo com calendário previamente estabelecido, ou em sessões extraordinárias, quando convocadas por seu Presidente ou por maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 4° - Fará jus a diária, o Conselheiro que representar o Órgão em atividades, reuniões, congressos ou seminários levados a efeito em outros municípios, desde que previamente solicitado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e autorizado pelo Prefeito Municipal. Art. 5° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 6° - O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por mais 02 (dois) anos, regulamentada por decreto. Art. 7° - As funções de Conselheiro, nos termos das legislações federal e estadual, serão consideradas de relevante interesse público, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a cargo público exercido, cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências ou em trabalhos especiais. TÍTULO Ili DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO 1 Da composição Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO OE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação é constituído por 1 O (dez) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após serem eleitos pela Comunidade Escolar e pela Sociedade Civil. § 1° - A escolha dos membros do Conselho recairá em pessoas de notório saber, vivência e experiência em matéria de Educação, representantes dos diversos níveis de ensino do magistério oficial e do particular e de entidades da sociedade civil organizada. § 2° - O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos pelo próprio Colegiado na primeira Sessão Plenária do período de vigência dos mandatos. § 3° - A representatividade do Conselho, para efeito do caput do Art. 8°, dar-se-á da seguinte forma: 1 - três representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; li - um representante de Pais e Alunos; Ili - dois representantes do Corpo Docente e Gestores da rede de ensino municipal; IV - um representante do Corpo Docente e Gestores da rede de ensino privada; V - um representante da OAB - 23. ª Subseção - ltaguaí; VI - um representante do Sepe-ltaguaí; VII - um representante da Apae-ltaguaí. CAPÍTULO li Da Licença Art. 9° - O Presidente do Conselho poderá conceder licença aos Conselheiros, que a solicitarem, até 60 (sessenta) dias, justificadamente. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2 6 8 8 -1236 ESTA DO DO RIO DE ,JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único - Se a licença for superior a 60 (sessenta) dias, o pedido será encaminhado ao Prefeito Municipal que, em caso de deferimento, designará substituto para cumprir o período do licenciado. CAPÍTULO Ili Da vacância Art. 10 - Dar-se-á a vacância do cargo da função de Conselheiro nos casos de: 1 - renúncia expressa; li - ausência. Parágrafo Único - A ausência que trata o Inciso li deste Artigo será configurada pela falta a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 05 (cinco) sessões ordinárias alternadas. CAPÍTULO IV Da substituição Art. 11 - A substituição, que será automática e independe de posse, farse-á mediante ato de nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Na nomeação do sucessor, serão observados sempre os critérios da representatividade do sucedido, para que ocorra a complementação do mandato interrompido. TÍTULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 268 8 -1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 12 - A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação é a seguinte: Adultos; 1 - Presidência; li - Vice-Presidência; Ili - Secretaria Geral; IV - Câmara de Educação Infantil e de Educação Especial; V - Câmara de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e VI - Câmara de Planejamento, Legislação e Normas. § 1 º - A Secretaria Geral será integrada da seguinte forma: 1 -Assessoria Técnica; 2 - Serviço de Apoio Administrativo § 2° - Os membros da Secretaria Geral serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 3° - As câmaras serão constituídas por um mínimo de 03 (três) membros, escolhidos por seus pares na primeira sessão plenária do período da vigência dos mandatos. § 4° - Incumbe a cada Câmara eleger, para cada mandato, o seu presidente. TÍTULO V Do funcionamento Capítulo Único Art. 13 - As normas gerais necessanas à funcionalidade, bem como a complementação das competências do Conselho serão definidas em Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Regimento Interno elaborado pelos próprios conselheiros.como anexo a esta Lei. Parágrafo Único - Aprovado pelo Plenário, o Regimento Interno será submetido à elevada consideração do Prefeito Municipal em forma de projeto de decreto, sugerindo-lhe a publicação, na íntegra, caso mereça aprovação. Art. 14 - Os projetos e/ou orientações sobre matéria de competência do Sistema Municipal de Ensino, encaminhados ao Conselho para apreciação, terão prioridade de tramitação. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Capítulo Único Art. 15 - Fica garantido o mandato dos Conselheiros em exerc1c10 na data da publicação desta Lei, até que, por renúncia expresse ou por término do período, novas nomeações sejam expedidas na forma legal. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. ~- Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236