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norma nº 2499/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2499 / 2005
Date 2005-05-17
EmentaReestrutura o Regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município, criado pela lei 2387/03. ITAPREVI
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• 1 
Lei: 
f<:S'fJ\!.JO 1)0 RIO IW .l/\NE\R\l 
Cê.outra M.uo.icipal de Uanuaí 
' 
OE, 16 DE AGOSTO DE 7.005. 
Roostrnt.urn o Rogimo Próprio do Providênci::i :Social dos 
Servidores Públicos do Município de ltaguai, criado pela 
Lei 11° 2.387, de 02. de dezembro de 2003 e dá outras 
providências . 
O PREFEITO MUNICIPAL DE !TAGUAÍ. RJ, 
Faço saber que a GAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte 
TÍTULO ÚNICO 
Do Regime Próprio ele Previdência Social do Municipio de ltaguaí 
Ctl,PÍTlJLO 1 
Da Criação, Naturnza, Sede e Obje-tivos 
Art. 1° Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Municíoio de ltaguai - RPPS de que trata 
o art 40 da Constituição Federal 
Art. 2° .O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto (Je benefícios que garantam meios de 
subsistência nos eventos elencados no art. 201 da Constituição Federal . 
Art. 3" O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de ltaguaí, t.em como unidade gestora, a IT APREVI, Aut:arquia com 
personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e 
gestão financeira próprios, criad8 pela Lei n9 2.38/. de 02 de dezembro de 2003. 
Art. 4" A ITAPREVI. com sede e foro na cidade de ltaguaí é regida por 
esta Lei, Regulamentos e demais normas ar.'i<:áveis, e gozará ern toda sua pfenitucfe, no 
tocante a seus bens, serviços e ações, dos priviléqios e imunidades, inclusive ele 
naturezas processual e lribulária, garantidos aos entes públicos federativos. 
. ': 1 
' '. ' ' 
ESTADO 00 RIO OE J,A.NEl't:O 
llS'll\DO DO RIO Dll JAl'llllKO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Ç"81ffci 00 PREFErTO 
Art. 5° A ITAPREVI, cuja finalidade é arrecadar e administrar recursos 
-financeiros e outros ativos tem como objetivo fundamental garantir aos segurados e ~;eus 
dependentes o amparo da previdência social, de caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição do Municfpio, dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas, 
segundo critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo obse~rvar 
os seguintes· parâmetros, além dos princípios constitucionais da administração pública e 
da previdência social: 
1 - Gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Municfpio, 
devendo, para tanto, operar com contas próprias distintas das do i:esouro Municipal; 
11 - Pleno acesso das informações referentes à sua gestão aos segurados e 
beneficiários do Regime Próprio de Previdência e a participação de representantes dos 
servidores públicos, ativos e inativos, no órgão colegiado em que seus interesses st~jam 
objeto de discussão, deliberação e fiscalização; 
Ili - Preservação do equilfbrio financeiro e atuarial; 
IV - Custeio exclusivo da previdência social, mediante contribuições vertidas pelo 
Poder Executivo Municipal, suas Autarquias e Fundações, bem como pelo Poder 
Legislativo, pelos Inativos e Pensionistas, além de recursos obtidos pela gestão de ativos 
financeiros destinados aó seu patrimônio, dentre outros; 
V - Vedação da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios se'm a 
indicação de sua fonte de custeio total. · 
VI - Votação por maioria simples para qualquer modificação nesta Lei. 
CAPITULO li 
Da Organização da Unidade Gestora 
Art. 6° A ITAPREVI, unidade gestora única do regime próprio de 
previdência municipal, terá como responsáveis pela sua administração e fiscalização os 
seguintes órgãos: 
1 - Conselho Municipal de Previdência - CMP; e 
li - Diretoria- Executiva. 
Seção 1 
Do Conselho Municipal de Previdência 
-}: 
Art. 7° Ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior 
de deliberação e fiscalização . colegiada, cabe observar os objetivos e as polfticas 
administrativa, financeira e previdenciária da ITAPREVI e, sua ação será desenvolvida 
pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação, 
administração e fiscalização. 
§ 1° O CMP será composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo 
prefeito com mahdato de dois anos, admitida uma única recondução: 
1 - três representantes do Governo; 
li- dois representantes dos servidores ativos; e 
Ili - um representante dos inativos e pensionistas. 
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ESTADO DO RIO DE JAl'IEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
~. 
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ESTADO DO RIO DE JA NEIJl:O 
ÇA81NETE no PREFEITO 
§ 2" Os integrantes do Conselho Municipal de Previdência, receberão 30 
UFlR, por reunião. 
§ 3° Cada membro terá um suplente com igual periodo de mandato do titular, 
também admitida uma recondução. 
§ 4º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da 
seguinte forma: 
l - o presidente, que terá o voto de qualidade, e os representantes do Governo serão 
indicados pelo Prefeito; e 
li - os representantes dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, eleitos entre 
seus pares- em Assembléia Geral convocada para este fim, serão indicados pelos 
sindicatos e secretarias municipais. 
§ 5° Os representantes oficiais dos sindicatos, e/ou aqueles que façam parte 
de suas diretorias, não poderão candidatar-se. ,. ' , ' § 6° O Secretário Municipal de Admiriistração constituirá comissão para 
organizar a Assembléia Geral citada nos itens li e Ili do § 1°. 
§ 7° Os membros do CMP serão afastados, em caso de vacância, assim 
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano. 
Subseção 1 
Do Funcionamento do CMP 
(' ' '· Arl 8° O CMP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, 
-~ 
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com 
anteced~ncia minima de cinco dias; 
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro 
próprio. 
Art. 9° As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o 
quorum de quatro membros. 
Art. 10 Incumbirá à Diretoria-Executiva da lTAPREVl proporcionar ao 
CMP os meios necessários ao exercicio de suas competências. 
Subseção li 
o'a Competência do Conselho Municipal de Previdência 
( 
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ES'L'\DO DO RIO DE JAl'IEIKO ESTADO 00 RIO OE J~NEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Previdência: 
1 - acompanhar a normatização das diretrizes gerais da IT APREVI; 
CA81NETE DO P1!EFEITO 
li - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da ITAPREVI e suas alterações; 
Ili - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos 
da ITAPREVI; 
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da politica 
previdenciária do Municlpio; 
V - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pela ITAPREVI; 
VI - examinar a contratação de empresas especializadas para a realização de 
auditorias contábeis, estudõs atuariais ou financeiros, da compensação previdenciária; 
VII - autorizar alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da ITAPRl:VI, 
observada a legislação pertinente; 
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; 
IX- manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas e, demais demonstrativos financeiros; 
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, 
nas matérias de sua competência; 
XI - manifestar-se em projetos de lei de acbrdos de composição de débitos 
previdenciários do Munícipio com o RPPS; 
>Cll - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus 
deveres legais e estatutários; 
XIII - acompanhar e autorizar o orçamento-programa e suas alterações; 
XIV - acompanhar e autorizar os planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e 
suas revisões; 
)<V - examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos; 
)(VI - comunicar à Diretoria-Executiva, as irregularidades verificadas, sugerindo 
medidas saneadoras; 
J<Vll - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria￾Executiva; 
XVIII- autorizar a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; e 
XIX- deliberar sobre os casos omissos, de sua competência, no âmbito das regras 
aplicáveis ao RPPS. 
Seção li 
Da Diretoria-Executiva 
Art. 12 A Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos da 
ITAPREVI, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais 
estabelecidas, será indicada e nomeada pelo Prefeito. 
§ 1° A Diretoria-Executiva, será composta pelos seguintes cargos: 
1 - Diretor-Presidente, simbolo DP 
li - Diretor Adfuinistrativo, simbolo DA; 
Ili - Diretor Financeiro, simbolo DF; e 
IV - Diretor Jurídico, simbolo DJ 
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ESTADO DO RIO DE JAl'IEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
ESTAOO DO RIO DE JANEIRO 
CA8tNElt 00 PUFEJTO 
§ 2° O Presidente devera ter capacidade na área da administração pública e 
previdenciária. 
§ 3º Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo observará o 
seguinte: 
1 -.-0 Presidente perceberá remuneração equiparada a até 100% do valor total 
percebido pelo Secretário Municipal - SM; e · 
li - Os demais Cargos perceberão remuneração equiparada ao DAS- 3, com as 
mesmas vantagens do Executivo Municipal. 
§ 4° O Prefeito Municipal, no ato de nomeação dos integrantes da Diret•:>ria￾Executiva, fixara a respectiva área de atuação. 
§ 5º A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, e suas resoluções serão 
tomadas por maioria de votos, focado em três (03) o *quorum" mlnimo para a realização 
da reunião. 
·- § 6° O Presidente, além do voto pessoal, terá, ainda, o voto de desempate. 
§ 7° A Diretoria-Executiva poderá, na gestão da Administração das 
Obrigações Passivas da ITAPREVI, utilizar-se de entidade externa, escolhida através de 
processo licitatório, com o objetivo de se aumentar a eficiência, diminuir gastos e 
absorver novas tecnologias nesta área de atuação. · 
§ 8° As atribuições e competências serão regulamentadas através de seu 
Regimento Interno. 
§ 9° A Diretoria-Executiva será auxiliada por servidores da ITAPREVI, que 
terá quadro próprio de pessoal, a ser aprovado por Lei, com indicação da denomina~:ão e 
do quantitativo dos respectivos cargos, preenchido através de concurso público. 
§ 10 Aplica-se aos funcionários da ITAPREVI, regidos pelo Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município de ltaguai, a legislação ·l 
complementar, os sistemas de enquadramento, classificação, niveis de vencimentos e 
demais vantagens dos servidores municipais. 
§ 11 O Poder Executivo poderá colocar funcionários à disposição da 
ITAPREVI, inclusive requisitados de outros Poderes, mediante solicitação de seu 
Presidente e obedecido o artigo 31, da Lei Orgânica do Município de ltaguai, podendo a 
ITAPREVI, de acordo com as disponibilidades financeiras, arcar com o ônus destas 
cessões. 
§ 12 Os funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo de ltaguai, postos 
à disposição, provisoriamente, da IT APREVI, gozam de todos os direitos e vantagens 
inerentes ao Estatuto do Município. 
·~· .... ESTADO DO RIO DE JA.l'IEIRO ESTAOO 00 RIO OE JAN°EIR0>. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito CA81NEtt OOPREfffTO 
§ 13 Aprovado o Quadro da ITAPREVI, os funcionários requisitados de 
outros órgãos, serão paulatinamente devolvidos aos órgãos de origem na medida em 
que os cargos sejam preenchidos, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal. 
§ 14 As tabelas de valores de gratificações e representações do Pclder 
Executivo vigorarão, no que couber, para os servidores ·a disposição da ITAPREVI. 
§ 15 A Controladoria Geral do Poder Executivo será também o Controle 
Interno da ITAPREVI. 
Art. 13 A Diretoria-Executiva, compete: 
1 - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais da IT APREVI; 
11- orientar e acompanhar a execução das atividades da ITAPREVI; 
Ili - conceder os benefícios previdenciários; 
IV - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, 
de acordo com as diretrizes e normas baixadas; 
V - autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de 
ônus reais sobre os mesmos, quando de valor inferior~ ou igual a 1.000 (um mil) UFIR's; 
VI - autorizar a assinatura de contratos, acordos ou convênios, de valor superior a 
1.000 (um mil) UFIR's; 
VII -submeter o Plano de Contas e de Aplicação do Patrimônio e suas alterações e 
revisõe~ à aprovação do CMP; 
VIII - submeter o orçamento-programa e suas alterações à aprovação do CMP; 
IX - aprovar o seu Regimento Interno; 
X - contratar empresas especializadas para realização de auditoria contábeis, 
estudos atuariais ou financeiros e da compensação previdenciária; 
XI - submeter à autorização do CMP, a alienação de bens imóveis integrantei~ do 
patrimônio da ITAPREVI, observada a legislação pertinente; 
XII - submeter à autorizaçãe do CMP a aceitação de doações, cessões de direitos e 
legados, quando onerados por encargos; 
XIII - contratar agentes financeiros, bem como a celebrar contratos, convêniós e 
ajustes da ITAPREVI; 
XIX - ·promover auditoria nos benefícios previdenciários concedidos e pagos pela 
ITAPREVI; ,~ 
Subseção 1 
Das Atribuições e Responsabilidades dos Diretores 
Art. 14 Aos Diretores, além das atribuições e responsabilidades 
próprias da qualidade de membro da Diretoria-Executiva, competem aquelas que lhes 
forem fixadas no Regimento Interno da ITAPREVI, atendidas as áreas de atuação 
estabelecidas pêlo Prefeito Municipal, quando da nomeação dos mesmos. 
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ES'li\DO DO RIO DE JAl'IEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO DO ~10 DE J~NEIRO 
-----CAelNEttOOPREFEITO 
§ 1º Compete ao Diretor Financeiro designado pelo Prefeito, em conjunto 
com o Presidente ou, na sua ausência, ·com o substituto eventual, movimentar e aplicar 
os recursos financeiros da ITAPREVI. 
§ 2° O Presidente e demais Diretores poderão constituir mandatários ou 
procuradores e delegar competência, salvo quanto à prevista no parágrafo anterior. 
Art. 15 Compete ao Presidente: 
1-representar a ITAPREVI, em julzo ou fora dele; 
li - dirigir, coordenar, controlar, administrar e oôentar as atividades da BT APREVI; 
Ili - baixar os atos que consubstanciam as decisões da Diretoria-Executiva; 
IV - praticar atos de urgência, "ad referendum" da Diretoria-Executiva ou do Conselho 
Municipal de Previdência, submetendo sua decisão à consideração ·do órgão 
competente, na primeira reunião que se realizar após o fato; 
V - designar, seqüencialmente, o Diretor que o substituirá, nos casos de falta ou de 
impedimento eventual; 
VI - baixar os atos relativos à administração do pessoal; 
VII - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoriâ-Executiva; 
VIII - ordenar despesas da ITAPREVI; 1
' 
IX - autorizar licitações e aprovar seu resultado; 
X- publicar o Regimento Interno da ITAPREVI; 
XI - definir políticas e diretrizes previdenciárias para os segurados e seus 
dependentes; ' 
XII - estabelecer critérios e diretrizes para a elaboração de normas e programas que 
garantam o amparo previdenciário aos segurados da ITAPREVI e seus dependentes; 
XIII - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, com o fim de 
obter cooperação, assistência técnica e promoção do desenvolvimento de planos, 
programas e projetos da autarquia; 
XIV - celebrar, ditar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de 
ajustes, observadas as normas aplicáveis; 
XN - convocar o Conselho Municipal de Previdência, nos casos previstos em Lei; 
XNI - deferir ou indeferir beneflcios de natureza previdenciária; 
XNll -.constituir comissões e grupos de trabalho; 
XNlll - determinar a instauração de sindicâncias e de inquérito administrativo e aplicar 
penalidades; · -;; 
XIX - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor 
Financeiro ou, na sua ausência, pelo Diretor Administrativo; 
XX - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos; 
XXI - aprovar o Balanço Geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas 
de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e 
autoridades superiores; 
XXII - apreciar recursos interpostos de atos de prepostos ou empregados da 
ITAPREVI; 
XXlll - arrendar os bens próprios da IT APREVI, obedecida a legislação pertinentE~; 
XXIV - subm.eter à aprovação do Conselho Municipal de Previdência, alienaçã<> dos 
bens próprios da ITAPREVI, após avaliação por instituições habilitadas, obedecidas as 
normas legais; 
XXV - deliberar sobre os casos omissos nas formas reguladoras da rrAPREVI; e 
XXNI - delegar competência, nos casos que couber. 
( 
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ESTADO DO RIO DE JAl'!EIRO 
ESTAO"O 00 RIO DE Jll."E'RO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
CAPITULO Ili 
Dos Beneficiários 
ÇA.BINET'EDOPREfEITO 
Art. 16 São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os 
segurados e seus dependentes definidos nos arts. 19 e 21. 
Art. 17 Permanece filiado ao RPPS, na qualidade ele segurado, o 
servidor titular de cargo efetivo que estiver: 
1 - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro Emte 
federativo, com ou sem ônus para o Municlpio; 
li - quando afastado ou licenciado, observado o disposto_ no art. 32; 
m - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato eletivo; e 
IV - durante o afastamento do pais por cessão ou licenciamento com remuneração. 
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe 
o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo 
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - R(?PS, pelo mandato eletivo. 
Art. 18 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito 
Federal ou de outro Municipio permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Seção 1 
Dos Segurados 
Art. 19 São beneficiário do RPPS, na condição de segurados: 
1- o servidor público ativo e inativo, titular de cargo efetivo, bem como os estáveis, dos 
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de rei~inie 
especial e fundações públicas. 
§ 1° O servidor estável abrangiqo pelo art. 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, pode ser seguraáo do RPPS, haja vista ser expressamente 
regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municlpio de ltaguaí . 
§ 2° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, 
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo temporário, emprego público, ainda que aposentado por qualquer regime de 
previdência, sendo, nestes casos, contribuintes obrigatórios do RGPS. 
,,x4fr § 3° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste 
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 4° O aposentado por qualquer regime de previdência que~ vier a exercer 
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, cargo em comissão, cargo 
temporário ou emprego público filia-se, por esta atividade, ao RGPS. 
!-.. 
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ES'DlDO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO DO RIO OE J.ANEIRO 
ÇABIHETEDOPREft:ITO 
§ 5° O exercente, de mandato eletivo é segurado obrigatório do RGPS, 
desde que não seja vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. 
ArL 20 A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas 
hipóteses morte, exoneração ou demissão. 
§ 1º A perda da condição de segurado importa na perda dos direitos 
inerentes à sua condição de segurado, bem como implica no automático cancelamento 
da inscrição.de seus dependentes. 
§ 2° A perda da qualidade de segurado por exoneração ou demissão se dará 
no último dia útil do mês seguinte ao da süa exoneração ou demissão 
Seção li 
, Dos Dependente~ 
ArL 21 São beneficiários do RPPS, na condição de dependentE~ do 
segurado: 
1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 
li - os pais; e 
Ili - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido. 
§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem ern igualdade de 
condições, entre si. 
\ § 2° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é 
presumida e das demais deve ser comprovada. 
§ 3° A existênqia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao béilefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 4° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 5° Considera-se união estável aquelá verificada entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, quando solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
§ 6° O companheiro ou companheira homossexual de servidor ou servidora 
poderá integrar'° rol de dependentes desde que comprovada existência de entidade 
familiar entre eles ou elas, concorrendo para fins de pensão por morte com os 
dependentes previstos no inciso 1. 
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t:STADO DO R.10 DE JAl'IEIKO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
/_,,, . ..._, 
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"-::_,., I 
ESTADO 00 RIO OE ·;:Ã-fftlR-~ 
OAelNETE 00 f'UFEITO 
Art. 22 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1 do art. 21, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação. 
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação de termo de tutela. 
Subseção 1 
Do Cancelamento e/ou perda da inscrição de Beneficiário-Dependente 
Art 23 O cancelamento ou perda da qualidade de beneficiário￾dependente, para os fins do RPPS ocorre: 
1 - para o cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe- for assegurada prestaçã<> de 
alimentos; •-
b) pela anulação do casamento; 
e) pelo óbito ou 
d) por sentença judicial transitada em julgado. 
li - Para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com 
servidor ou servidora, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimEmtos. 
m - Para os filhos e os irmãos, de qualquer condição, até completarem 21 (vinte e um) 
anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, 
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino 
superior. 
IV - Para dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez; 
b) pela cessação da dependência econômica; ou 
e) pelo falepimento. 
§ 1° Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão, o cancelamento 
da inscrição do segurado importará no cancelamento da inscrição dos respectivos 
dependentes. 
§ 2" A liberação do detento ou recluso, cuja inscrição tenha sido cancelada, 
importará no cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
§ 3º Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de 
dependente deve ser comunicado, imediatamente, pelo servidor a ITAPREVI, com as 
provas cabiveis sob pena de responsabilidade. 
fl\ 
ESTADO DO RIO DE JA!'IEIKO 
PREFEITURA MUNICIPAL OE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Seção Ili 
Das Inscrições 
CABINETE 00 PREFEfTO 
Art 24 A inscrição do segurado é automática e ocon·e quando da 
investidura no cargo. · 
Parágrafo único. O segurado deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, 
contado da publicação desta Lei, Certidão de Tempo de Contribuição a outros regimes 
de previdência, fornecida pelo órgão competente. 
Art 25 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que 
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1° A inscrição do depend,ente inválido requer sempre comprovação desta 
condição por inspeção médica, podendo a ITAPREVI exigir parecer pericial de médico 
ou j1.1nta médica por ela indicada. t ... 
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
Art. 26 A inscrição de dependentes decorre da apresentação de: 
1-Para dependentes previstos no inciso 1 do artigo 21: 
a) Cônjuge e filhos - Certidões de Casamento e Nascimento; 
b) Equiparado a filho e a enteado - Certidão Judicial de Guarda ou Tutela; em se 
tratando de enteado - Certidão de Casamento do segurado e Certidão de Nascimento 
do dependente; 
e} Companheira ou companheiro - Documento de Identidade e Certidão de Nascimento 
ou Casamento com averbação da Separação Judicial ou Divórcio quando um dos 
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito se for o caso. 
li - Pais - Certidão de Nascimento do segurado e Documentos de Identidade dos 
mesmos; ·e irmão - Certidão de Nascimento. 
§ 1° Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, quando for 
o caso de que tratam os parágrafos 4°, 5° e 6° do artigo 21, devem ser apresentados 
pelo menos 3 (três) dos seguintes documentos, conforme o caso : 
a) Certidão de Nascimento de filho havido em comum; 
b) Certidão de Casamento Religioso; 
e) Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como 
seu dependente; 
d) Disposições testamentárias; 
e) Declaração especial feita perante Tabelião; 
f) Prova do mesmo domicilio; 
g) Prova de enca.rgos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos 
atos da vida civil; 
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgadas; 
i)Conta bancária conjunta; 
EStru>O DO RIO Dll JAl'llllRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
\J /\'J_. 
1 .\ / . ' ~ ESTADO DO RIO OE JANEt-Ro 
CABlNETf OOPltEFEtrO 
j) Registro ou Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como 
dependente do segurado; 
k) Apólice de Seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa 
interessada como sua beneficiária 
1) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segumdo 
como responsável pelo interessado-dependente; 
m) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 
n) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
§ 3° Somente serã exigida a Certidão Judicial de adoção quando esta for 
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei 8.069/90. 
§ 4° Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira no ato 
) do pedido de inscrição, o segurado deverã apresentar qualquer um dos documentos 
relacionados nos incisos e, d, e, ido § 1° deste artigo ou, então, 3 (três) d<>cumentos, no 
minimo, dos demais incisos do mesmo parágrafo, sujeitos, ainda, a critério da ITAPREVI, 
à justificação administrativa. 
§ 5° No caso de pais, irmão, enteado, ·- guarda definitiva, tutelado e 
curatelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado 
firmada perante a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de ltaguaí - ITAPREVI, acompanhada de um dos documentos 
referidos nos incisos e, e, i, 1 e m do parágrafo 1° deste artigo, que constituem, por si só, 
prova bastante e suficiente, devendo os outros documentos relacionados nos demais 
incisos do mesmo parágrafo serem considerados em conjunto de, no minimo, 3 (trt~s), 
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio￾econõmico do Diretor de Beneficios <iu do Serviço Social da Prefeitura Municipal de 
ltaguaí. 
l § 6° Será apresentada declaração de não emancipação, no ato de inscrição 
de dependente menor de 21 (vinte e um) anos e maior que 16 (dezesseis anos), que 
será renovada a cada 06 (seis) meses. 
§ 7° Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado comprovará a 
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perantE~ a 
unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de ltaguai - ITAPREVI. 
§ 8° Para comprovação do vinculo de dependência estabelecido neste artigo 
poderá a ITAPREVI solicitar outros documentos que se fizerem necessários. 
§ 9º O segurado é responsável, administrativa, civil e criminalmente, pela 
inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele 
fornecidas. 
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llSTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO IV 
Do Custeio 
C~81NETE 00 Pll:EFEtTO 
Art. X1 São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receiüls: 
1 ··contribuição previdenciária do Municipio; 
li - contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
Ili ..;.. contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; 
IV - doações, subvenções e legados; 
V - réceltas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; 
VI - valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal; · 
VI 1 - valores de divida ativa repassados à IT APREVI; 
VIII - participação sobre receita de concursos de prognósticos; e 
IX - demais dotações previstas no orçamento municipal. 
• § 1° Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos 1, li e Ili incidentes sobre o abono anual, salário￾matemidade, auxílio-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo ~~eu 
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 2° As receitas de que trata este artigo, somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e das despesas administrativas 
destinada à manutenção desse Regime. São consideradas despesas administrativas, 
dentre outras: 
a) despesas com pessoal em exercício na ITAPREVI; 
b) despesas de manutenção e operacionalização da ITAPREVI; 
e) despesas de manutenção de bens móveis e imóveis vinculados à ITAPREVI; 
d) despesas com consultoria e assessoria técnica 
§ 3° O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo 
anterior será de até dois por cento (2%) do valor total da remuneração, subsfdios, 
proventos e pensões pagas aos beneficiários segurados e dependentes do RPPS no 
exercicio financeiro anterior. 
§ 4º Os recursos da IT APREVI serão depositados em conta distinta da conta 
do Tesouro Municipal. 
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções e normas específicas do Conselho Monetário Nacional, sendo 
vedada aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, com 
observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e 
prudência financeiras. 
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!>STA.DO DO RIO DE JANEIRO ESTADO 00 RIO Df.JANEIJtO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito CA8ftfErfOOHEFEtTO 
§ 6° O Municlpio proporá, quando necessário, a abertura de créditos 
orçamentários adicionais, visando assegurar à ITAPREVI a alocação de recursos 
financeiros destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras para 0 
pagamento das aposentadorias, pensões e, outros benefícios quando elencados no rol 
do~> concedidos pela mesmi;i 
§-1° A gestão imobiliária da ITAPREVI deverá observar a realidade e os 
valores praticados pelo mercado em geral, sendo vedada cessão ou alienação a título 
gratuito. 
§ 8° Fica proibido o repasse de ativos financeiros e patrimoniais da 
ITAPREVI a qualquer outro órgão da administração municipal, exceto para pagamentos 
de compromissos devidamente comprovados, ficando proibida também a alienação· 11 
titulo gratuito ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem do seu patrimônio. 
__ Art. ~8 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e li 
do art. 27 serão de 11% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da 
remunera~o de contnbuição. 
-·- § 1° Entende-se como remuneração de contribuição do servidor ativo, o valor 
constituido pelo vencimento ou subsidio do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias pennanentes, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de 
qualquer natureza incorporadas e/ou incorj)oráveis, estabelecidas em lei, percebidas 
pelo segurado, exceto: 
a) Salário-familia; 
b) Diárias para viagem; 
e) Ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
d} Indenização de transporte; 
e} Adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
f) Auxilio-alimentação; 
g) Auxilio-creche; 
h) Adicional de insalubridade, perículosidade e exerclcio de atividades penosas; 
i) Abono _de pennanência, do art. 59 desta Lei, quando o segurado já for aposentável por 
quaisquer das fonnas legais. 
j) As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; -~ 
k) A parcela percebida em decorrência do exerclcio de cargo em comissão, de função de 
confiança e de direção e/ou assessoramento, quando não incorporáveis; E~ 
1) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; 
§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de 
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, 
do exercício de cargo em comissão, função de confiança e de direção e/ou 
assessoramento, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento 
nos arts. 37, 38, 39, 41 e 53, respeitadas em qualquer hipótese, a limitação estabelecida 
no § 5° do art. 6p. 
§ 3° O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente 
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
ES'D\DO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
<t~ ... E:STA.l>O DO s:to oe JANEIRO 
GASINlttE DO f>REFEITO 
§ 4° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição 
referente a cada cargo. 
§ 5° A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisoi> 1, li e Ili do art. 27 será do dirigente máximo do órgão 
ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsidio ou beneficio e ocorrerá 
em até cinco dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 
§ 6° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
,. Art. 29 A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ili do art. 27 
( ' será de, respectivamente, 11% incidente sobre a parcela, dos seguintes benefícios, que 
supere o valor máximo do RGPS: 
1 - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos 
art. 37, 38, 39, 41, 42, 53, 54 e 55;. " · 
li-aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e 
Ili - os bênefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham 
cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneflcios com base nos critérios da 
legislação vigente ate 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. !56. 
§ 1° As contribuições incidentes sobre o beneficio de pensão terão como 
base de cálculo o valor total desse beneficio, conforme art. 42 e 56, antes de sua divisão 
em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput. 
Parágrafo único. O valor da contribuição calculado conforme o § 1° será 
rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
Art. 30 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, 
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio 
financeiró e atuarial. 
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -
ORAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada 
exercício. 
Art. 31 No caso de cessão de servidores do município para outro órgão 
ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro 
Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, 
será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exerclcio o 
recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de ltaguaí ao RPPS, 
conforme inciso 1 do art. 27. 
§ 1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS. 
prevista no inciso li do art. 27, será de responsabilidade: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
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- "'81NETE OOPREFtlTO 
! - do Município de ltaguaí, no caso de o pagamento da remuneração ou subsidio do 
servidor continuar a ser feito na origem; ou 
li - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer ã conta 
desse, além da contribuição prevista no art. 31. 
§. 2° No tenno ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão 
cessronário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e 
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados pelo 
Município sempre que ocorrer reajuste. 
Art. 32 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do ·cargo 
efetivo sem recebimento de remuneração pelo MUIJiçlpio somente contará o respectivo 
tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o 
recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos 1 e li do art. 27 . 
. · 
§ 1° A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo 
servidor, observado o disposto nos arts. 33 e 34. 
:..~ 
Art. 33 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de 
servidor, de que trata o art. 17, ·o cálculo da contribuição será feito de acordo com a 
remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular confonne previsto no art. 
28. 
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias 
deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições 
se referirem, prorrogando--se o vencimento para o dia útil subseqüente quando 11ão 
houver expediente bancário no dia quinze. 
§ 2° Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subseqüente. 
Art. 34 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso 
fica sujeita aos juros aplicáveis aos trib'*os municipais. 
Art. 35 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá 
restituição de contribuições pagas para o RPPS. 
CAPÍTULO V 
Do Plano de Benefícios 
Art. 36 A ITAPREVI compreende os seguintes beneficias: 
1 - Quanto ao segurado: 
( 
( .. · 
ESTADO DO RIO DE JAl'IEIKO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
IJ:.A.G ""' a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade; 
e) salário-familia; 
f) ~;alário-matemidade; e 
g) auxílio-doénça 
HI ..,. Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; 
b) auxilio-reclusão. 
Seçãol 
Dos Benefícios Constitucionais 
Subseção 1 .. 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Q?v ESTADO DO ftlO OE~·JANEIRO 
----=- CABINETEOOPREFEITO 
Art. 37 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que 
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação 
para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data no laudo médico-pericial 
do órgão competente, declarando o início da incapacidade e enquanto permanecer 
nessa condição. 
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em que 
os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 60. 
· § 2° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou [!diretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal 
ou perturbação funciônal que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho, observadas as disposições contidas nos artigos 65 e 66 
desta lei. 
§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as que se 
referem o caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseniase; alienação mental; 
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversivel e incapacitante; cardiopatia grave; 
doença de Parkinson; espondiloartrose aniquílosante; nefropatia grave; estado avançado 
de doença de Paget (ostefte deformante). síndrome da deficiência imunológica adquirida 
- Aids e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; 
e hepatopatia tudo em concordância com lista elaborada e atualizada pelos Ministérios 
da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. 
ES'J)U)() DO ruo oi;; JArmmo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
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ESTADOºº RIO DE .rÂ~eiRo 
- GASIHETt 00 PREFEITO 
§ 4° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de 
dOE1nça mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação 
do termo de curatela, ainda que provisório. 
§ 5° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral teni a 
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo. 
§ 6° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base 
em laudo médico-pericial conclusivo da medicina especializada, ratificado por Junta 
Médica indicada pela ITAPREVI, ou por Junta Médica do Município de ltagual, a 
aposentadoria por invalidez será devida a partir da data do ato de sua concessão. 
Subseção li 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 38 O segurado será aposentado, automaticamente, aos setenta 
anos de idade, com provento proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma 
estabelecida do art. 60, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo federal. 
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço. 
Subseção Ili 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
-" Art. 39 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idadei e 
tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital e municipal; 
li ·· tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
Ili .. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, 
e cinqüenta e chico anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 
ESTADO DO RIO DE JAl'lf:IKO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
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ESl'Ati0 oo RIO Ot.J.Afft:i~o 
,,.,G '~' § 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exerclcio da função de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de 
magistério a ·atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, 
vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente. · 
§ 3° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na 
fonna da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
por conta da ITAPREVI, bem como, em todos os casos é vedada a contagem de tempo 
. _ de contribuição fict!cio. 
§ 4° Para efeito de contagem do tempo mínimo de 10 (dez) anos no se1viço 
público será considerado o efetivo exerc!cio em cargo efetivo, função ou emprego 
público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica ou fundacional, em 
qualquer ente da Federação. 
·- § 5° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrente de regime próprio de servidor de cargo efetivo com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na 
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos Membros de Poder e aos 
Inativos que até 16 de dezembro de 1998 tenham ingressado novamente no serviço 
póblico por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas 
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na 
Constituição Federal. 
(" § 6° O servidor que vier a reingressar no serviço público depois de 
aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei, terá que optar pelo 
provento de aposentadoria ou pela remuneração, ao tornar posse no novo cargo. 
Art. 40 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para 
efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluido o tempo 
fictfcio. 
§ 1° Será computado, integralmente, o tempo de serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime juridico, bem 
corno o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da 
lei. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Subseção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
ESTA.00 00 RIO DE JANtlttO 
- GA61NETE 00 PllEFEITO 
Arl 41 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 60, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - tempo mlnimo de dez anos de efetivo exercício riõ serviço público federal, estadual, 
distrital e municipal; 
li - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
Ili - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. 
Subseção V 
Da ·- Pensão por Morte 
Arl 42 A pensão por morte consistirá numa importância mensal 
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 2·1 e 22, quando 
do seu falecimento, correspondente à: 
1 ·- totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, 
até o valor máximo do RGPS, acrescido de setenta por cento (70%) da parcela 
excedente a este limite; ou 
li -totalidade da remuneração.do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, 
até o valor máximo do RGPS, acrescido de setenta por cento (70%) da parcela 
exce.'Clente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver .em 
atividade. 
§ 1° Na hipótese de que trata o inciso li, aplica-se a vedação de inclusão no 
benEificio de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência· de trabalho, de 
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o 
art. 59. 
§ 2° Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de 
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, 
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. 
§ 3º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
1 -- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; 
e 
li .. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
(/\ 
~~8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO OE.JAfft=t.RO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
- CA8\frlETE 00 t>aEFEITO 
§ 4° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do me!;mo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Arl 43 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
i - do dia do óbito, quando requerida: 
pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até 30 (trinta) dias depois; e 
b) pelo dependente menor de dezesseis anos de idade, até 30 (trinta dias) após 
completar essa idade. 
UI - do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso 1, ressalvado o 
direito próprio de menor; 
Ili - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
1111 - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. ., · 
Art. 44 A pensão será rateada entre todos os dependEmtes em partes 
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1° O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, 
sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente nessa data. 
§ 2° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de 
dependência econômica. 
§ 3° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente 
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
. § 4° As contribuições calculadas sobre o beneficio de pensão terão como 
base de cálculo o valor total deste beneficio, conforme arts. 42 e 56, antes de sua 
divisão em cotas, respeitadas as faixas de não incidência de que trata o art. 29. '~ 
§ 5° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles, a 
pa11e do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 
Art. 45 A cota.da pensão será extinta: 
~ - pela morte; 
ti - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, 
salvo, se inválido; ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. 
m - pela ces$ação da invalidez. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
E $ TA O O O O R 1 O D E ;J A N E 1 11: O 
- CA81NE;TE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir￾se-á a pensão. 
Art. 46 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela pratica de 
crime doloso de tenha resultado a morte do segurado 
Art. 47 O pensionista de que trata o § 4° do art. 42 deverá anualmente 
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente ao gestor da ITAPREVI o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 48 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o 
disposto no art. 83. 
Art. 49 Serã admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas 
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção 
pela mais 'Vantajosa. 
·- Art. 50 A condição legal de dependente, para fins dest'l Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de 
dependência econômica. 
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à 
pensão. 
Art. 51 A pensão por morte dos dependentes do segurado, aposentado 
ou não, que faleceu antes de 20 de fevereiro de 2004, consistirá em valor 
correspondente ao que na data lhe era pago, corrigível e atualizado na mesma época e 
pelos mesmos índices da correção e atualização dos servidores em atividade. 
CAPÍTULO VI 
Do Abono Anual 
Art. 52 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pela ITAPREVI. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada 
ano ao número de meses de benefício pago pela ITAPREVI, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos (1/12), e terá por base o valor do benefíc:io do mês de 
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será 
o do mês da cessação. 
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CAPÍTULO VII 
Das Regras de Transição 
CA81Nt'TE DO PREFEITO 
Art. 53 Ao segurado da ITAPREVI que tiver ingressado por concurso 
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração 
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação, c:om proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 4° da E.C. nº 20, 
de "15/1211998, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - tiver cinqüenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito ( 48) anos de 
idade, se mulher; 
li -tiver cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo em que se dera aposentadoria; 
Ili - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco (35) anos, se homem, e trinta (30) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na 
data de 1'5 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea "a" deste inciso. 
§ 1° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terã os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, 
parágrafo 1°, Ili, "a", e§ 5° da Constituição Federal, na seguinte proporção: 
1 ·- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
li - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006. 
§ 2° - O professor que até 16 de dezembro de 1998 tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do 
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda 
Constitucional Federal nº 20, contado com o acréscimo de dezessete (17) por cento, se 
homem, e de 20 (vinte) por cento, se mulher, desde que se aposente exclusivamente, 
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério - como definido "in fine" do 
parágrafo 2° do art. 39 acima e, observado o disposto no§ 1° deste artigo. 
§ 3° As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas 
de acordo com o disposto no art. 60, § 12. 
Art. 54 O Segurado - que tenha ingressado no serviço público até. 31 
de dezembro de 2003 - ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 53, que tiver ingressado por concurso público de provas ou de 
provas e titulas em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, observado o disposto no 
art. 4º da EC nº 20, de 15/12/1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo Eim que se der 
a aposentadoria quando, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
( 
ESTADO DO RIO DE JAl'IEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO 00 RIO OE JANEIRO 
- 'JABINEtr; OOPJ!EFEITO 
1 - sessenta (60) anos de idade e trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, 
e cinqüenta e cinco (55) anos de idade e trinta (30) anos de contribuição, se mulher; 
li - vinte (20) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal; 
Ili -dez (10) anos de carreira e cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der ~ aposentadoria. 
§ 1° - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
sertio reduzidos em cinco (5) anos para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercfcio das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental médio, considerando-se função de magistério a atividade docente do 
professor exercida exclusivamente em sala de aula. 
§ 2° - Para efeito de contagem de tempo de vinte (20) anos no serviço 
público somente será considerado o efetivo exercfcio em cargo efetivo, em qualquer ente 
da Federação, salvo o disposto no próximo parágrafO. 
·• 
§ 3° Até 16 de dezembro de 1998, poderá ser considerado, para fins do 
inciso li do caput, o efetivo exercício em cargo, emprego ou função pública, ainda que 
descontínua, na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes 
federativos. 
§ 4° - O segundo requisito do inciso Ili do caput - 5 anos de efetivo exercício 
- deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em efetivo exercfcio na 
data imediatamente anterior à da concessão do beneficio. 
§ 5° - Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o 
servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a 
data da mais remota investidura dentre as ininterruptas. 
§ 6° - O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e 
no mesmo poder. 
·-): 
§ 7° - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar 
inserido em plano de carreira, o requisito previsto de cinco (05) ano~;. deverá ser 
cumprido no último cargo efetivo. 
Art. 55 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 39 ou pelas regras estabelecidas nos artigos 53 e 54 desta lei, o 
segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
1 - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulhEir; ,. 
li -· vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze aneis de carreira 
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
r 
1 
( 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO DO RtO DE JA.NEll:O 
- CA81Nlli:TE DO PREFErtO 
Ili - idade minima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 39, inciso Ili 
desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso 1 do caput deste artigo. 
Art. 56 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a 
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembr() de 2003, 
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos 
critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo já exercido 
até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão 
calculados de acordo com a legislação em vigor ã época em que foram atendidas as 
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente. " _ 
Art. 57 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria dos segurados da ITAPREVI, em fruição em 31 de 
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as 
pensões dos dependentes abrangidos pelos artigos 54, 55 e 56 serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na 
forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou fUnção em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão. 
Art. 58 A vedação prevista no§ 10 do art. 37 da Constituição Federal 
-não se aplica aos membros de poder, aos inativos e servidores que, até 16 de dezembro 
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e titulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, 
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de 
previdênc!!i a que se refere o art. 40 da mesma Constituição, aplicando-se-lhes, em 
qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso XI desse mesmo artigo. 
CAPITULO VIII 
Do Abono de Pennanência 
-Art. 59 O segurado ativo que tenha cumprido as exigências para se 
aposentar, em quaisquer das formas de aposentadoria voluntária e que opte por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuiçâo previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contida no art. 38. 
e 
( 
'-
ES'lru>O DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
fSTAO(I DO RIO OE JANEIRO 
CA.81NElf00 PRER:ITO 
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da 
legi!>lação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mlnimo, 
vinte e cinco ànos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2" O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a 
cada competência. 
· -§ 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício conforme disposto no caput e § 1°, mediante opção expressa pela 
pem1anência em atividade. ..· 
CAPITULO IX •· 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefic:ios 
Art. 60 Para o cálculo dos proventos de quaisquer das aposentadorias 
referidas nos art. 37, 38, 39, 41 e 53 desta Lei será considerada a média aritmética 
simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para ·as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência 
de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º h remunerações ou subsldios considerados no cálculo elo valor inic.'ial 
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice focado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do RGPS. 
§ 2° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração 
do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de 
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja 
considerado como de efetivo exercício. 
§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades 
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro 
documento público. 
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposEmtadoria, atualizadas na forma do§ 1°, não poderão ser: 
ESTADO DO RIO Dfl JAl'llllRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
1 - inferiores ao valor do salário-mlnimo-federal; 
- CA81f(El'E 00 Pfl:EFEtTO 
li - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que 
o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§"5° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois 
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no§ 4°. 
§ 6° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, essE~ periodo será 
des-.prezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 7° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de. sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria, observado o disposto nos arts. 79 e 81. 
§ 8° Considera-se remuneração do cargd~fetivo o valor constituldo conforme 
disposto no art. 28, pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse 
cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes e/ou incorporáveis. 
§ 9° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo 
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme 
inciso Ili do art. 39, não se aplicando a redução de que trata o§ 1° do mesmo artigo. 
§ 10 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que 
trata o§ 8°. 
§ 11 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
consideràdos em número de dias. 
§ 12 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 37, 38, 
39, 41, 42 e 53, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor 
real, na mesma data, em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, pelo índice 
aplicado ao reajuste dos servidores públicos ativos do Município de ltaguaí. 
CAPÍTULO X 
Dos Benefícios Próprios 
( 
ES'Il\DO DO RIO DE JAl'!EIKO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Seção 1 
Do Auxílio-Doença 
ESTAOO CO RIO DE JANEiRo~. 
~INETfDOl'QEfEfTO 
. Arl 61 O auxilio-doença será devido ao segurado que, ficar 
incapacitado ·para o seu trabalhQ. ou para a sua atividade habitual por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos, gozando da licença para tratamento de saúde. 
Parágrafo único. Não será devido auxilio-doença ao segurado que se filiar à 
IT AIPREVI já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão. 
~ Arl 62 O auxilio-doença, inclusive o decorrente de acidente em 
serviço, consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do seu cargo 
efetivo, excluída toda e qualquer vantagem adicional percebida pelo exercício da função. 
~ 1° O Auxílio-doença será pago pelo Patrocinador, que efetivará a 
compensação quando do recolhimento das contribuições à ITAPREVI. 
§ 2° Os atestados/cópias autenticadas correspondentes serão anexados em 
processo próprio, arquivados em pasta do segurado na ITAPREVI. 
Arl 63 O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16° dia 
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e nos demais casos, a contar da data do 
inicio da incapacidade e enquanto esta perdurar. 
§ 1° Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento 
da atividade por motivo de doença, incumbirá as Patrocinadoras pagar ao segurado a 
sua remuneração. 
§ 2° O beneficio só será concedido ao segurado, após a inspeção por Junta 
Médica Oficial ou Perícia Oficial, realizada no 15° dia de afastamento ou no primeiro dia 
subseqüente em que se realize pericia, cujo laudo médico será encaminhado, 
imediatamente, pela patrocinadora à ITAPREVI. 
§ 3° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 
Arl 64 Para efeito desta lei configura-se acidente em serviço aquele 
oco1Tido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente, com as 
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou reduçã(). permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
{/\ 
; 
e 
ESTADO DO RIO DE JA!'!EIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO 00 RIO DE JANEIRO 
CABtNETE 00 f't!EfflTO 
Arl 65 Consideram-se acidente em serviço, as seguintes entidades 
mórbidas: 
1 ·- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercicio 
do trabalho ·peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação 
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social; 
li - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de 
condições especiais em que o trabalho é realizado e CO!ll ele se relacione diretamente, 
constante da relação mencionada no inciso 1. 
§ 1° Não são consideradas como doença do trabalho: 
a)a doença degenerativa; 
b) a inerente a grupo etário; 
,. e) a que não produza incapacidade laborativa; 
d} a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se 
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto 
determinado pela natureza do trabalho. · 
§ 2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na 
relação prevista nos incisos 1 e li deste artigo resultou das condições especiais em que o 
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a IT APREVI deve considera-la 
acidente em serviço. 
Arl 66 Equipara-se ao acidente em serviço: 
1 - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuido diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua 
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação; 
li - Q acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou·tompanheiro de 
trabalho; 
b) Clfensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
trabalho; · 
c) a1to de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
trabalho; . 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior; 
Ili - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de 
sua atividade; ,. 
IV -- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário dEl trabalho: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Municipio; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejui2:0 ou 
proporcionar proveito; 
ESnu>O DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
E S l A O O O O R 1 O O E J:A N 1E 11' O 
CA$1NETt DO PREFEITO 
e} em viagem a serviço do Municlpio, inclusive para estudo quando financiado por este 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; 
d} no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquelei, qualquer que 
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; 
§ 1° Nos períodos destinados a refeição ou descanso na jornada de trabalho, 
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou 
durante este, o servidor é considerado no exercicio do trabalho. 
§ 2" Não é considerada agravação ou complicação de acidente em serviço a 
lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às 
( conseqüências do anterior. 
Art. 67 O segurado em percepção do auxílio-doença obriga-se, sob 
. pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de 
' readaptações profissionais e demais pro,cessos prescritos pela Junta Médica Oficial. 
Art. 68 O segurado em gozo de auxílio-doença serã considerado pela 
patrocinadora como licenciado. 
Seção li 
Do Auxilio-Reclusão 
Art. 69 O auxilio-reclusão serã devido, nas mesmas condições da 
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, quando: 
1 - afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela 
autoridade competente; e 
li - em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a 
perda dó cargo; 
§ 1° Até que a lei discipline o acesso ao auxilio-reclusão para os segurados e 
seus dependentes, esses benefícios serão concedidos como determina o art. 13, da 
Emenda Constitucional n.0 20, de 15 de dezembro de 1998. 
§ 2" O pagamento do auxílio-reclusão cessarã a partir do dia imediato aquele 
em que o servidor for posto em liberdade ainda que condicional. 
§ 3° No caso de falecimento do servidor detento ou recluso, o auxilio 
rec~usão que estiver sendo pago aos seus dependentes serã automaticamente 
convertido em ~ensão. 
( 
' ' 
f 
\ 
ESTADO DO RIO DE JA!'IEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
'ESTADO 00 RIO OE JANEIRO. 
CABINEte 00 PR(FEITO 
Art. 70 O requerimento do auxilio-reclusão deverá ser instruldo com 
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do 
beneficio, a apresentação, a cada 2 (dois) meses, de declaração de permanência na 
condição de presidiário. 
Seção Ili 
Do Salário Familia 
Art 71 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo 
que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e 
três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou 
equiparados, nos termos dos arts. 21 e 22, de até quatorze anos ou inválidos, observado 
o dispostO'no artigo abaixo. 
•• 
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos beneflcíos do RGPS. 
Art 72 O valor da cota do salário-familia por filho ou equiparado de 
qualquer condição é: 
1 - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com 
remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta 
e oito centavos); 
li - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e 
oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e 
quatro centavos). 
§ 1° O valor da cota referido nos incisos acima acompanhará este benefício 
noRGPS. 
§ 2° O Salário-familia será pago pelo Patrocinador. que efetivará a 
compensação quando do recolhimento das contribuições à IT APREVI. 
Art 73 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, apenas um terá 
direito ao salário-família. 
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos 
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o 
salário-família P~.ssará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do 
menor. " 
( 
ES'll\DO DO RIO DE JA.l'IEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CASINETEOOPREFEITO 
Art. 7 4 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação _ 
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao 
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatórja e de comprovação 
de freqüência à escola do filho ou equiparado. 
Art. 75 O salãrio-familia não se incorporara ao subsidio, à 
remuneração ou ao beneficio, para qualquer efeito. 
Seção IV 
. Do Salário-Maternidade 
Art. 76 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por até 
cento e vinte dias consecutivos, com inicio entre vinte e oito dias antes do parto e a data 
de ocorrência deste. 
(,, 
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 
§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último 
subsídio ou à última remuneração da segurada e será pago pelo Patrocinador, que 
efetivará a compensação quando do recolhimento das contribuições à IT APREVI. 
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por 
incapacidade. 
§ 5° Os atestados/cópias autenticadas correspondentes serão anexadas em 
processo próprio, arquivado em pasta da segurada na IT APREVI. -
Á.rt. 77 A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
1 - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; 
11- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e 
111 - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 
( . 
-
ESTADO DO RIO DE JAl'IEIKO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO XI 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
GABtNETt 00 PREFEITO 
Art. 78 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção 
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, · de 
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o 
art. 59. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor 
que se aposentar com proventos calculados conforme art. 60, respeitada, em qualquer 
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Art. 79 Ressalvado o disposto nos art. 37-(Aposentadoria por Invalidez) 
e 38 (Aposentadoria Compulsória), a aposentadória vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
Art. 80 Para fins de concessão de aposentadoria pela ITAPREVI é 
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. 
Parágrafo único. Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, tica 
proibido a contagem em dobro de licenças não gozadas, férias prêmio e reconhecimento 
de tempo sem efetivo exercício, a partir de 16/1211998. 
Art. 81 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no 
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer 
regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 82 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de 
,11ma aposentadoria por conta da ITAPREVI. 
Art. 83 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter 
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela ITAPREVI, salvo o direito dos 
menores, incapazes e ausentes,_ na forma do Código Civil. 
Parágrafo único. É vedado o pagamento e a concessão de benefícios 
previdenciários de que trata esta Lei, mediante convênio, consórcio ou outra forma de 
associação entre a ITAPREVI ou o Municipio de ltaguaí com outros entes federativos. 
'Art. 84 O segurado aposentado por invalidez pem1anente e o 
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de 
suspensão do benefício, submeter-se, anualmente, a exame médico a cargo do órgão 
competente. 
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ES'D\DO DO RIO DE JAl'IEIRO ESTADO DO RIO DE ,·ANErRo· 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito CABINETE 00 PREfEno 
Art. 85 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago 
diretamente ao beneficiário. 
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidamente comprovadas: 
1 - ausência, na forma da ler civil; 
li - moléstia contagiosa; 
Ili - impossibilidade de locomoção; ou 
IV - invalidez decorrente de doença mental. 
§ 2" Nas hipóteses prevista nos incisos 1, li e Ili do parágrafo anterior, o 
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico 
não exceda de seis meses, renováveis. 
§ 3° Na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo anterior, o beneficio será 
pago ao tutor e/ou curador do beneficiário, mediante apresentação do termo judicial de 
tutela ou curatela, ainda que provisório. ._ 
§ 4° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 86 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dep1mdentes: 
1 -· a contribuição prevista no inciso li e Ili do art. 27; 
li - o valor devido pelo beneficiário ao Municlpio; 
Ili - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela ITAPREVI; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
Art. 87 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e 
na hipótese do 59, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾minirno. 
Art. 88 Independe de carência a concessão de benefícios 
previdenciários pela ITAPREVI, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 39, 41, 
53, 54, 55 e 56, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. 
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor 
estiver em exercicio na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. 
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Gabinete do Prefeito GA81Nnf: 00 PRERITO 
Art. 89 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal 
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as 
medidas jurídicas pertinentes. 
Art. 90 É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos 
do § 4° do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a 
matéria. -
Art. 91 Na concessão de benefícios garantidos pela ITAPREVI, 
observar-se-ão as características e condições de habilitação estabelecidas pela 
legislação federal em vigor na data do evento gerador do direito dos mesm<>s. 
Parágrafo único. A legislação do Regime Geral de Previdência Social, 
com seus• critérios e requisitos, bem como as Orientações Normativas vigentes e 
expedidas pela Secretaria de Previdência Social serão fontes suplementares desta lei, 
em suas lacunas, dúvidas e interpretações. 
Art. 92 Nenhuma prestação decorrente do regime previdenciário 
definido por esta Lei poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente 
fonte de custeio total. 
CAPÍTULO XII 
DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO 
Art. 93 O patrimônio da ITAPREVI é autônomo e independente, livre e 
desvinculado de qualquer outra entidade. 
Parágrafo único. Os bens patrimoniais e imóveis da ITAPREVI só poderão 
ser alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia, aprovada pelo 
Conselho Municipal de Previdência, observadas as disposições legais específicas e de 
acordo com o plano de aplicação do patrimônio. 
Art. 94 A ITAPREVI aplicará o seu patrimônio, conforme diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência, em planos que observem: 
1 .. rentabilidade compativel com os imperativos atuariais do Plano de Custeio; 
li .. garantia dos investimentos; 
Ili .. manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e 
IV- liquidez ~mpatlvel com o fluxo dos compromissos previdenciários. 
§ 1° O plano de Aplicação do Patrimônio, estruturado dentro das técnicas 
financeiras e atuariais, integrará o plano de custeio. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
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GABINETE OOPREFEITO 
§ 2" A administração do patrimônio poderá ser exercida por entidades 
financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional, obedecendo as normas e 
critétios técnicos que visem segurança, liquidez e rentabilidade. 
§ 3° A escolha obedecerá a critérios de performance e em conformidade com 
as regras do ·Ministério da Previdência Social, do Conselho Monetário NaCional e do 
Banco Central, observadas as reservas técnicas. 
CAPITULO XIII 
Do Orçamento 
Art. 95 O exerclcio financeiro da IT APREVI coincide com o ano civil. 
• Art. 96 A Diretoria-Executiva da ITAPREVI apresentará ao Conselho 
Municipal de Previdência, o orçamento programa par~ o ano seguinte, justificado com a 
indicação dos correspondentes planos de trabalho. 
§ 1º O orçamento da ITAPREVI e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às 
disposições comuns às pessoas jurídicas de direito público. 
§ 2" O prazo para aprovação do orçamento pelo Conselho Municipal de 
Previdência deverá observar a data eXPressa da Lei Orgânica Municipal para publicação 
d~ste, juntamente com o da Prefeitura. 
§ 3° Dentro de trinta (30) dias, após a sua apresentaçãc>, o ConsE~lho 
Municipal de Previdência decidirá sobre o orçamento-programa. 
§ 4° Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, 
as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos 
seguintes as respectivas provisões. 
Art. 97 Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria￾Executiva da ITAPREVI, poderão ser autorizados, pelo Conselho Municipal de 
Previdência, créditos adicionais, desde que os interesses da ITAPREVU exijam e haja 
recursos disponlveis. 
CAPITULO XIV 
DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL 
Art. 98 A ITAPREVI deverá levantar Balancetes, ao final de cada rnês, 
e o Balanço Geral, ao término de cada exerclcio financeiro. 
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Gabinete do Prefeito CA.8lNETr. 00 PREl'EITO 
Art. 99 Além dos fundos especiais e provisões, o Balanço Geral e os 
Balancetes mensais consignarão, quando calculadas: 
. 1 - a reserva Matemâtica de Benefícios Concedidos; 
li - a reserva Matemâtica de Beneflcios a Conceder; 
Ili - a reserva de Contingência; 
IV - a reserva do Reajuste de Benefícios; 
V - a reserva Matemâtica a Constituir; e 
VI - o Déficit Técnico. 
§ 1° Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é a diferença entre o 
valor atual dos encargos assumidos pela ITAPREVI, em relação aos segurados ou 
depEmdentes já em gozo de aposentadoria ou pensão, e o valor das confribuições que, 
pelos mesmos. ou pelas patrocinadoras. venham a ser recolhidas aos cofres da 
ITAPREVI, para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o plano de custeio 
vigente. 
• § 2° Reserva Matemática de Benefícios a Conceder é a diferença entre o 
valor atual do's encargos a serem assumidos pela ITAPREVI, em relação aos segurados 
e respectivos beneficiários, que ainda não estejam em gozo de aposentadoria ou 
pensão, e.ovalor atual das contribuições que, pelos mesmos, ou pelas patrocinadoras, 
venham a ser recolhidos aos cofres da ITAPREVI, para sustentação dos referidos 
encargos, de acordo com o plano de custeio vigente. 
§ 3° Reserva de Contingência é a diferença entre o total de bens do Ativo e o 
total das obrigações do Passivo, no caso de ser positiva essa diferença. 
§ 4° No caso de ser a diferença, referida no § 3°, superior a 25% (vinte e 
cinco por cento) da soma dos valores das reservas referidas nos parágrafos 1° e 2°, a 
Reserva de Contingência será consignada com o valor equivalente ao daquele limite 
percentual, é o excesso, sob o título de Reserva de reajuste de Benefícios. 
§ 5° Reserva Matemática a Constituir é a diferença entre o total das 
obrigaçõés do Passivo e o total de bens do Ativo, no caso de ser positiva esta diferença. 
§ 6º Se a diferença, referida no parágrafo anterl~r. for superior à Reserva de 
Benefícios a Cónceder a segurados que ainda não tenham preenchido as condições 
para o gozo da aposentadoria, a reserva a constituir será consignada com o valor 
equivalente ao daquele limite, e o excesso, sob o título de Déficit Técnico. 
CAPÍTULO XV 
Da Prestação De Contas 
lêSTADO DO RIO DE .JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 100 A prestação de contas da Diretoria-Executiva e o Balanço 
ai do Exercício encerrado. acompanhado não só do parecer do ConsHlho Municipal 
·de Previdência, como também das demais peças instrutivas, serão submetidas, até 28 
de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Municipal de Previdência 
que. sobre os mesmos, deverá deliberar até 31 de março. 
§ 1º Após a aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência, a prestação 
de contas e o Balanço Geral do exercício deverão ser encaminhados ao Executivo 
Municipal, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério da 
Previdência Social. 
§ 2º A ITAPREVI divulgará, em quadro próprio, os documentos referidos 
neste artigo. inclusive a demonstração do resultado do exercício. 
§ 3° Mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, a ITAPREVI 
divulgará balancete mensal, relatórios contábeis e atuariais, além daqueles exigidos 
pelos órgãos normativos, reguladores e fiscalizadores. onde deverá ser respeitado o 
prazo fixado por cada órgão. 
Art. 101 A aprovação, sem restrições, do Balanço Geral e da prestaç:ão 
de contas da Diretoria-Executiva, com parecer favorável do Conselho Municipal de 
Previdência. exonerará os Diretores da ITAPREVI de responsabilidade, salvo os casos 
de dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da lei. 
CAPÍTULO XVI 
Do Orçamento, Balanços e Registro Contábil 
Art. 102 Os orçamentos, a programação financeira e os balanços .da 
ITAPRE\(I obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, 
ajustada às suas pecularidades. 
§ 1° A escrituração contábil da ITAPREVI será distinta da mantida pelo 
tesouro municipal. 
Art. 103 A ITAPREVI observará normas de contabilidade fixadas pelo 
órgão competente da União. 
Parágrafo Único - A partir da competência janeiro de 200!:>, o plano de 
contas provado pela Portaria MPS nº 916, de 2003, será de utilização obrigatória. 
Art. 104 A ITAPREVI publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, demonstrativos financeiro e orçamentário das receitas e despesas 
previdenciárias e acumuladas no exercício em curso, e comprovante de repasses, nos 
termos da Lei nº 9.717198 e Portaria nº 4.992199. 
CONFEHE COM ORIGINA(. .. 
t:STADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL OE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
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~~: __ 5{::,~:~:~ ~~-·-~-
·Gi Parágrafo Único - Os demonstrativos mencionados no C.:iput .serão no 
me~;rno prazo encaminhados ao Ministério da Previdência Social. 
Art. 105 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, 
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos tennos da Lei nº 
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os Anexos da Portaria nº 
4.992/99. 
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Art. 106 Será mantido registro indivíduali7.ado dos segurados do regime ·\ · 
próprio que conterá as seguintes informações: 
I ·-nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 1 
li - matricula e outros dados funcionais; 
Ili - remuneração de contribuiç.'io, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e 
V - valores mensais e acurPulados da contribuição do ente federativo. 
§ 1" Ao segurado serão disponibilizadas as· informações constantes de seu 
registro individualizado, me·jiante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. 
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
cons•olidados para fins contábeis. 
CAPÍTULO XVII 
Oas Instâncias Administrativas 
Art. 107 Caberá interposição de recurso, dentro do prazo de trinta (:30) 
dias. contados da data da ciência oficial do alo: 
1 .. para o Presidente. dos atos dos prepostos ou servidores da ITAPREVI; 
li - para a Oiretoria-Exer.uliva. dos atos dos Diretores; e 
Ili·- para o Conselho Municipal de Previdência, dos atos da Diretoria-Executiva ou cio 
Presidente. , 
CAPÍTULO XVIII 
Dos Procedimentos e das Limitações 
Art. 108 Esta lei só poderá ser alterada por deliberação da maioria 
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Previdência e da Diretoria-Executiva. 
em reunião conjunta, sujeita à ratificação do Prefeito Municipal e à aprovação da Câmara 
Municipal. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E STA. D O O O R 1 O D E J A,N E 1 R O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Único - As alterações desta lei não poderão: 
1 - <:Ontrariar o objetivo previdenciário da ITAPREVI; 
Gii.SiNETE ÓO PREFEITO 
li - prejudicar direitos, de qualquer natureza, consignados aos segurados e dependentes . 
CAPÍTULO XIX 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 109 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente à ITAPREVI relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, vaiõres de remunerações, remunerações de contnbuição e. contribuições 
) respectivas. 
Art. 110 Aplica-se a ITAPREVI os prazos prescricionais de que goza a 
Fazenda Pública do Município de ltaguaí, ressalvadas as disposições próprias desta lei .. 
Art. 111 Os órgãos setoriais de pe~soal ficam com a responsabilidade 
de oomunicar, obrigatoriamente, a ITAPREVI, a ocorrência de pedido de abertura e 
encerramento de inquérito administrativo para apuração de faltas disciplinares de 
servidores, concessão de licenças sem vencimento e, cessão de servidores. 
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o 
responsável a responder por falta disciplinar grave. 
Art. 112 Nenhuma prestação do Regime Previdenciário definida nesta 
'· Lei poderá ser objeto de transação, venda ou cessão. 
Art. 113 É vedado a lTAPREVI prestar fiança, aval, aceite ou co￾obrigar-se a qualquer titulo, bem como conceder empréstimo ao Município ou a qualquer 
órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei. 
, Art. 114 O Plano Atuarial para determinação das aliquotas. de 
corftribuição, tanto das patrocinadoras, quanto dos servidores, e o passivo atuarial a ser 
integralizado, deverá ser encaminhado pela Prefeitura ao Legislativo Municipal, com 
prazo de até 90 (noventa) dias, repetindo-se este procedimento sempre que Plano 
Atuarial anual demonstrar a necessidade de revisão das taxas de contribuição, bem 
oomo de nova integralização da.Reserva Técnica. 
§ 1° O Município de ltaguaí, como entidade e direito público interno, fica 
responsável pela complementação do valor necessário à quitação das folhas de 
pagamento de quaisquer benefícios previdenciários previsto nesta Lei (aposentadolias .e 
pensões), sempre que a receita decorrente das contribuições ou outras fontes de custeio 
se tornar insuficiente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Gabinete do Prefeito 
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§ 2!' Para integralização do fundo de Reserva Técnica da ITAPREVll, fica o 
!Executivo Municipal autorizado a: 
1 - alienar imóveis do município; 
li - contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessá1io para 
a complementação do fundo de Reserva Técnica; 
Ili - utilizar recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas 
municipais; e 
IV - transferir ao Instituto bens, direitos e ativos de qualquer natureza. 
Art. 115 As normas necessárias ao funcionamento do Sistema 
Previdenciário de que trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão 
ele benefícios e serviços a serem prestados, serão baixadas em Instrução Norma.tiva da 
--Diretoria - Executiva da ITAPREVI, após aprovação do Conselho Municipal de 
Previdência 
Parágrafo único. A Diretoria Executiva da ITAPREVI designará Comissão 
para realizar levantamento e avaliação do patrimônio, elaborando ~elatório · 
circunstanciado, do qual serão encaminhadas cópias ao Executivo Municipal, à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio t1e Janeiro. 
Art. 116 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário. 
CCNFEtE COM ORfG!NAl 
~X·Y-M-~ Assinat\U'~, I! Catirn.00 
r-tolh,. 1 :f{) J ~ 

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