br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2511/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2511 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaRevoga a Lei nº 2198/01, e estabelece normas de contratação temporária de pessoal por prazo determinado, em face do real interesse público, consoante disposto no artigo 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Adin Processo nº 0002340-82.2018.8.19.0000
native_id3423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTA DO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
seguinte Lei: 
DE, 01 de Setembro de 2005. 
REVOGA A LEI Nº 2.198/01, E 
ESTABELECE NORMAS DE 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 
PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, 
EM FACE DO REAL INTERESSE 
PÚBLICO, CONSOANTE DISPOSTO NO 
ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
DE 1988. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
ART. 1 º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Administração Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
ART. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos endêmicos; 
III - realização de recenseamentos; 
IV - admissão de professor substituto e professor visitante; 
V - admissão de pessoal para o exercício dos serviços públicos essenciais e/ou 
emergenciais, inclusive para manter a continuidade dos mesmos. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo obrigado a realizar concurso público de 
admissão para preenchimento dos cargos essenciais, no prazo máximo previsto no artigo 4° 
desta Lei. 
ART. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. 
Parágrafo Único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública prescindirá de processo seletivo. 
ART. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado," 
desde que o prazo total do contrato não ultrapasse o limite de 4 anos. 
ART. 5º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como 
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Rua Amélia Louzada, 2 77 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inffação do disposto 
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do 
contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
ART. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada por 
Decreto. 
ART. 7° - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, são garantidos os direitos previstos 
nos incisos IV, VII, VIII, XVII do artigo 7º CRFB/88. 
§ 1 º - Os contratados estão sob o regime da Previdência Social, o que ensejará o 
desconto correspondente em folha. 
§ 2° - Os contratados terão apenas os beneficies previstos nesta Lei, não gozando de 
estabilidade ou relação de emprego. 
ART. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
l - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
ART. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla 
defesa. 
ART. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
11 - por iniciativa de qualquer das partes; 
III - em caso de falta funcional do contratado. 
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada 
com a antecedência mínima de trinta dias, e não terão as partes direito à indenização. 
ART. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

open original →