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norma nº 3118/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3118 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaEstabelece diretrizes para o Festival de Dança Interescolar de Itaguaí (DANIT), e dá outras providências (NÃO SANCIONADA)
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. i í, através da inciativa do Poder Executivo, convém contar com
diretrizes específicas para O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ
Parágrafo Primeiro — As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa estimular o hábito da
dança na comunidade escolar, criando uma harmonia própria, com a finalidade de provocar
situações de aprendizagem que levem a um processo ativo de conhecimentos, essencial para O
desenvolvimento de competências e habilidades para o viver feliz.
Art. 2º - O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) convém
ser organizado de forma compartilhada pelo corpo docente e discente de cada unidade escolar
da Rede Municipal de Ensino, do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente, entidades
ú comunitárias locais, Guarda Municipal, sob a coordenação da entidade escolar.
A TO
Parágrafo primeiro — Será realizado a cada dois anos, próximo ao dia 29 de abril (Dia
fases. A primeira fase é a escolha por unidade escolar de
escolha da melhor performance de dança
O FINAL
Internacional da Dança), em duas
melhor performance de dança; a segunda fase será a
entre as melhores das unidades escolares.
Art. 3º - O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) de que
trata o artigo 1º deste projeto convém ser regido pelos seguintes princípios:
EM DISCUSSA
- Universalidade e equidade de oportunidade de acesso € fruição de bens, produtos e
fe)
à
q os | serviços culturais, bem como O exercício de atividades profissionais nos seus eventos.
o pay
a 1 ;
a E / 1 — Humanização e qualificação da atenção aos participantes da comunidade escolar em
conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
WI — Co-responsabilidade na articulação das diversas áreas do poder público e com à
sociedade civil para o pleno desenvolvimento do evento;
ao evento, ou seja, atenção aos sujeitos que compõem as
stidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais
sexual, faixa etária,
IV — Democratização do acesso
comunidades escolares menos assi:
pela sua condição social, etnia, deficiência, gênero, opção e/ou escolha
domicílio, ocupação, etc;
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —Itaguaí — RJ Tels:2688-
4126 1/9688. 192R
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Art. 4º - O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT) convém
seguir as seguintes diretrizes na elaboração do seu desenvolvimento:
1 — Campanha de divulgação na comunidade escolar dos potenciais que a dança desenvolve:
vitalidade, criatividade, afetividade, sexualidade e transcendência, etc;
e Vitalidade: a dança trabalha a autorregulação, as questões de saúde e corpo, percepção
dos limites e diferenças;
e Criatividade: a dança promove O desenvolvimento de novas habilidades e flexibilidade
na percepção do dissenso e da diferença pela multiplicidade de ritmos, passos e
cadências;
e Afetividade: por meios dos exercícios da dança a comunidade escolar aprende a fazer
o bem sem exigir a retribuição; ser amoroso, gentil e empático faz bem;
e Sexualidade: a dança promove a fluidez da sensualidade e a ruptura dos bloqueios das
emoções; a canalização da libido em atos criativos de vida, opção saudável a perversa
erotização da nossa população infanto-juvenil;
e Transcendência: a dança promove à vivência do instante; a comunidade escolar
percebe e entende a integração com as coisas vivas, que modifica o planeta e o enlaça
no milagre de estar pleno e vivo;
W- A arte da dança como exercício da ação integradora entre as escolas da Rede Municipal
de Ensino e às comunidades. A arte da dança nas escolas, a partir da sua intrínseca
universalidade, independentemente das barreiras políticas, religiosas, culturais e éticas,
promove, caracteriza e consolida a escola como espaço público e não privado ou restrito a
determinados setores ou atores da sociedade;
NI — A promoção e o desenvolvimento da dança como ação geradora do novo, que fortalece a
cidadania, o protagonismo juvenile a mobilização social na linha do bem-estar, da paz, não-
violência e direitos humanos.
IV-A arte da dança como exercício de atividade extracurricular de combate à violência
envolvendo os professores, alunos, funcionários, pais, responsáveis e membros da
comunidade.
V- A arte da dança como exercício para a expressão e desenvolvimento das inteligências
múltiplas na comunidade escolar, principalmente a Corporal-cinestésica;
Art. 5º - Convém ao FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT)
parceria dos professores de Educação Física com os profissionais da dança para
acompanhamento técnico do processo de organização, desenvolvimento e composição da
mesa julgadora:
Art6º - Convém serem os seguintes objetivos do FESTIVAL DE DANÇA
INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT):
1 - Promover a mudança de paradigmas no que concerne à cultura da dança na comunidade
escolar;
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II — Estimular o hábito da dança na comunidade escolar;
II — Ampliar a percepção do alcance da dança em relação ao social e ao empoderamento
pessoal;
IV- Promover a saúde biopsicossocial na comunidade escolar;
V - Promover artistas e profissionais da área da dança no município;
Art 7º - As despesas de implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
oriundas do Fundo Nacional de Cultura, dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e do
Mecenato Federal e doações da sociedade civil e empresas privadas, suplementadas se
necessárias.
Art 8º - Estas diretrizes para o desenvolvimento da DANIT convêm entrar em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. = j
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2a JUSTIFICATIVA ST!
Sabe-se que a Constituição federal é a lei fundamental e suprema da de uma nação, ditando a
sua forma de organização e seus princípios basilares.
Os Direitos Culturais, além de serem direitos humanos previstos expressamente na
Declaração Universal de direitos Humanos (1948), no Brasil encontram-se devidamente
normatizados na Constituição federal de 1988 devido a sua relevância como fator de
singularização da pessoa humana. Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “os
direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução
Francesa e a sua Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão (1789), que sustentou
serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida
e a liberdade.” (Machado, 2007).
Nesse sentido, com intuito de garantir o direito à cultura, assim diz a Constituição:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.”
Conforme se verifica, o constituinte mostrou-se preocupado em garantir a todos os cidadãos
brasileiros o efetivo exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura nacional e a
liberdade das manifestações culturais. Partindo-se desse ponto, vemos que é dever do estado
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, citados acima por Bernardo Novais da
Mata Machado. Foi definido na Constituição Federal de 1988 que é papel estatal financiar
atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais. O
instrumento mais significativo, ou o mais utilizado em nível Brasil, que precisa ser propagado
aos gestores da cultura em Itaguaí, é a Lei Rouanet e seus mecanismos como o Fundo
Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e o Mecenato Federal.
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —taguaí — RJ Tels:2688-
412R [9628 192R
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Câmara Municipal de Itaguaí
O art. 1º da Lei 8.313/1991, afirma que uma das finalidades do Programa Nacional de Apoio
à Cultura (PRONAC), é “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às
fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais”.
Porém, caso o Plano Nacional de Cultura, fruto da parceria entre Poder Executivo e Poder
Legislativo, em 2009, que versa sobre planejamento e implementação de políticas públicas
para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, não seja encampado pelo
Município de Itaguaí, não teremos a diversidade e pluralidade expressa em práticas, serviços e
bens artísticos e culturais determinantes para O exercício da cidadania, a expressão simbólica
e o desenvolvimento socioeconômico de Itaguaí. É o Município quem se encontra próximo do
cidadão. Contudo os direitos culturais sofrem hoje diversas limitações em Itaguaí, em função
de políticas públicas ineficazes ou inexistentes, bem como limitações impostas pelo
desconhecimento dos itaguaienses do “princípio do pluralismo cultural, o da participação
popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação
no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade” (Santos, 2007).
Assim, a estratégia do FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ
(DANIT), a cada dois anos, próximo ao dia 29 de abril (Dia Internacional da Dança), pode ser
apresentada ao Ministério da Cultura (MinC) via Lei Rouanet, como projeto de parceria
público-privada, com ampla participação da sociedade civil itaguaiense, cumprindo os
requisitos previstos em lei, para busca de recursos através do incentivo fiscal. O caráter de
política pública do FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT)
está evidente nos seus mecanismos de acessibilidade, de democratização do acesso €
construção coletiva da identidade e da cidadania cultural do município, visto que a dança é
uma parte integral da cultura humana através de sua história. É marco de expressão de sua
importância, pois, ainda, não há fundos no orçamento municipal alocados para O apoio a este
tipo de arte. Não há educação da dança no cotidiano da nossa cidade.
É direito do cidadão itaguaiense um espaço para O desenvolvimento da arte da dança de
maneira dinâmica e atrativa, que contribua para a educação, a saúde e o bem-estar das
pessoas, que atraídas pelo universo da nossa dança, desenvolvam valores defendidos por
nossos artistas e profissionais da área.
O FESTIVAL DE DANÇA INTERESCOLAR DE ITAGUAÍ (DANIT), além de
expressão de política de efetivação de direito de acesso à cultura, vivifica e dá maior
visibilidade à arte da dança — “arte de mexer O corpo, através de uma cadência de movimentos
e ritmos” -; mostra a sua universalidade, independentemente das barreiras políticas, religiosas,
culturais e éticas! A dança, além de emocionar, empregar os movimentos corporais com
liberdade e beleza, desenvolver a expressividade, sutileza e a maestria dos passos, vai bem
mais longe: desperta o amor € o que há de melhor em cada um de nós, para a concretização de
uma educação e cultura autêntica e promissora, em que todos sejam sujeitos sociais e
políticos, detentores e construtores do conhecimento, promovedores da cultura da cooperação,
sustentabilidade ambiental e da fruição da paz e felicidade!
LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO
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