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norma nº 2519/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2519 / 2005
Date 2005-10-11
EmentaDispõe sobre incentivos fiscais do ISS quanto às empresas prestadoras de serviços.
native_id3431

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DE, 11 de OUTUBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS 
FISCAIS DO ISSQN ÀS EMPRESAS 
PRESTADORAS DE SERVIÇOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - As Empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no 
Município de ltaguaí, no período de O 1 de Dezembro de 2005 a 31 de 
Dezembro de 2008, poderão ter a base de cálculo do Imposto sobre Serviços 
de qualquer Natureza reduzida em até 95% (noventa e cinco por cento), pelo 
prazo de até 10 anos, a contar da data do efetivo início de suas atividades. 
Parágrafo Único - A simples solicitação do Alvará de 
Localização e o pagamento da respectiva taxa não importaram em 
reconhecimento do início da operação da empresa. 
Art. 2º - A concessão da redução da base de cálculo, de que trata esta Lei, 
será efetivada por ato do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada 
do interessado que demonstre e mensure os beneficios diretos e indiretos para 
o Município, decorrentes do investimento ou instalação do empreendimento, e 
deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, sob pena de perda da sua 
validade. 
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o beneficio constante 
do artigo 1 º desta Lei, é extensivo às empresas instaladas no Município que já 
gozem do benefício fiscal, desde que comprovada a sua imprescindibilidade 
em termos de viabilidade econômico-financeira do empreendimento e ao 
atendimento do interesse social do Município. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 2381 5-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTA DO DO RIO DE J ANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Fica o Poder Executivo, quando necessano e no interesse da 
Administração, autorizado a editar normas concernentes à aplicação desta Lei. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, 11 'YI- dvr~ ~ 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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