| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2524 / 2005 |
| Date | 2005-10-11 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal do Idoso |
| native_id | 3436 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Nº 2.524 DE, 11 DE OUTUBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS ART. 1 º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI - órgão permanente, partidário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Secretaria de Assistência Social. ART. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso: 1 - Formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso; II - Definir as prioridades da Política Municipal do Idoso; III - Formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso; IV - Implementar a Política Municipal do Idoso, formulando estratégias e controles de sua execução; V - Garantir ao idoso o mínimo previsto na Política Municipal do idoso; VI - Promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando a formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento do idoso; VIII - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas, quando comprovadas, encaminhar ao Ministério Público para as devidas providências; IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 - DA ESTRUTURA ART. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será integrado por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - GOVERNO MUNICIPAL a - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. II - DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIS LIGADAS À ÁREA: a - Representante de Associação de Moradores; b - Representante de Igreja que trabalhe com idosos; e - Representante de Instituição Asilar; d - Representante do Comitê de Ética e Cidadania. Parágrafo 1° - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Rua Amélia Louzada, 2 77 - Centro - CEP 2 3 8 15-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-12 36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo 2° - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, ou deixar de existir, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, através de processo seletivo. ART. 4° - O mandato para o membro do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, será gratuito e considerado relevante para o Município. SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO ART. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. ART. 6° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo Único - O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, será eleito entre os seus membros. ART. 7° - Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, poderá recorrer à pessoa e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - Consideram-se colaboradores do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; h Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEI" 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1 II - Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, em assuntos específicos. ART. 8º -Todas as Sessões do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único -As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, bem como os temas tratados em Plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. ART. 9° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos,estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade. ART. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ART. 11 - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO terá a seguinte estrutura: 1 - Assembléia Geral; II - Diretoria. ART. 12 - A assembléia geral é orgao soberano do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente. ART. 13 - A diretoria do Conselho é composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 1 ºe 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo Conselheiro mais idoso. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CBP 23815 -180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 14 - As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do idoso, deverão cadastrar-se no CONSELHO MUNICIPAL DE IDOSO. ART. 15 - Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO deverá elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros. ART. 16 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de assistência Social no orçamento vigente. ART. 17 - Os recursos financeiros necessanos à implantação das ações decorrentes desta Lei, serão consignados nos respectivos orçamentos dos órgãos de administração direta e indireta do Município, bem como nos Fundos Municipais afetos à Política Municipal do Idoso. ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2 688-1136 - 2688-1236