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norma nº 2524/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2524 / 2005
Date 2005-10-11
EmentaCria Conselho Municipal do Idoso
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Nº 2.524 DE, 11 DE OUTUBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
ART. 1 º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI -
órgão permanente, partidário e deliberativo, composto por igual número de 
representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações 
representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Secretaria de 
Assistência Social. 
ART. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso: 
1 - Formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política 
Municipal do Idoso; 
II - Definir as prioridades da Política Municipal do Idoso; 
III - Formular estratégias e controle de execução da Política do 
Idoso; 
IV - Implementar a Política Municipal do Idoso, formulando 
estratégias e controles de sua execução; 
V - Garantir ao idoso o mínimo previsto na Política Municipal 
do idoso; 
VI - Promover a participação do idoso, através das 
organizações e entidades que o representem, colaborando a formulação, 
aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem 
desenvolvidos e que lhe digam respeito; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação 
municipal referente à política de atendimento do idoso; 
VIII - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e 
queixas formuladas, quando comprovadas, encaminhar ao Ministério Público 
para as devidas providências; 
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 - DA ESTRUTURA 
ART. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será integrado por 08 
(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo 
representantes dos seguintes órgãos e entidades: 
I - GOVERNO MUNICIPAL 
a - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
e - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Agricultura e Pesca. 
II - DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA 
SOCIEDADE CIVIS LIGADAS À ÁREA: 
a - Representante de Associação de Moradores; 
b - Representante de Igreja que trabalhe com idosos; 
e - Representante de Instituição Asilar; 
d - Representante do Comitê de Ética e Cidadania. 
Parágrafo 1° - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles 
representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Rua Amélia Louzada, 2 77 - Centro - CEP 2 3 8 15-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-12 36 
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Parágrafo 2° - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, 
renunciar à sua representação ou deixar de participar do CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO, ou deixar de existir, deverá ser substituído por 
órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, através de processo 
seletivo. 
ART. 4° - O mandato para o membro do CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO, será gratuito e considerado relevante para o Município. 
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO 
ART. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, terá seu funcionamento 
regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a 
cada mês e extraordinariamente, pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros. 
ART. 6° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado 
extraordinariamente, pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros. 
Parágrafo Único - O Presidente do CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO, será eleito entre os seus membros. 
ART. 7° - Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO, poderá recorrer à pessoa e entidades, mediante os 
seguintes critérios: 
1 - Consideram-se colaboradores do CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO, as instituições formadoras de recursos humanos 
para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de 
membro; 
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II - Poderão ser convidadas pessoas de instituições de 
notória especialização para assessorar o CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO, em assuntos específicos. 
ART. 8º -Todas as Sessões do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, serão 
públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único -As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL 
DO IDOSO, bem como os temas tratados em Plenário de Diretoria e 
Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
ART. 9° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, organizará calendário 
anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e 
objetivos,estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da 
comunidade. 
ART. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio 
necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO 
ART. 11 - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO terá a seguinte 
estrutura: 
1 - Assembléia Geral; 
II - Diretoria. 
ART. 12 - A assembléia geral é orgao soberano do CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO e a ela compete exercer o controle da política 
municipal do idoso, na forma da legislação vigente. 
ART. 13 - A diretoria do Conselho é composta por 01 (um) Presidente, 01 
(um) Vice-Presidente e 1 ºe 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus 
membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na 
primeira reunião, que será presidida pelo Conselheiro mais idoso. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 14 - As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem 
como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação 
na área do idoso, deverão cadastrar-se no CONSELHO MUNICIPAL DE 
IDOSO. 
ART. 15 - Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO deverá elaborar o seu Regimento 
Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros. 
ART. 16 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de assistência Social 
no orçamento vigente. 
ART. 17 - Os recursos financeiros necessanos à implantação das ações 
decorrentes desta Lei, serão consignados nos respectivos orçamentos dos 
órgãos de administração direta e indireta do Município, bem como nos Fundos 
Municipais afetos à Política Municipal do Idoso. 
ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2 688-1136 - 2688-1236 

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