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norma nº 2527/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2527 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaAltera lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências
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ESTA DO DO RIO OE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
DE, 20 DE OUTUBRO DE 2005. 
ALTERA A LEI Nº 2032 DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - O Inciso VI, do § 1° e o § 2°, ambos do Artigo 16, da Lei nº 
2032/98, passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 16 -
§ 1 o -
I 
II 
III -
IV -
V 
VI - Os imóveis de uso industrial, com mais de 350 m2 ( 
trezentos e cinqüenta metros quadrado), cuja edificação for inferior a uma 
décima parte da área total do terreno; 
§ 2° - No cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os 
Incisos IV e V, do parágrafo anterior, considerar-se-á a área ocupada pela 
edificação principal, sendo a ela adicionada as áreas comuns ou dependências, 
mais a área de construção irregular, se houver, aplicando-se os valores das 
alíquotas incidentes, respectivamente, sobre a área edificada e a não 
construída assim obtida. 
Art. 2º - Fica alterado o artigo 27, da Lei nº 2032/98, que vigerá na 
seguinte forma: 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - KJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
~ 
ESTA DO DO RIO DE .JANEJRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 27 - No cálculo do imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbana, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal dos 
imóveis, serão de: 
1 1,0% ( um inteiro por cento), tratando-se de unidade 
imobiliária edificada; 
II - 2,0% (dois inteiros por cento), tratando-se de unidade 
imobiliária não edificada; 
lll - 3,0% (três inteiros por cento), tratando-se de unidade 
imobiliária, edificada ou não, situada em área especial. 
§ 1° - A aplicação dos disposto no "caput" não elide a sujeição do 
contribuinte ou responsável pelo imposto às cominações pecuniárias previstas 
na legislação municipal; 
§ 2° - Considera-se área especial, para efeito da incidência do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, aquela que 
em razão da sua ocupação ou uso, congregue, ou venha a congregar, 
atividades portuárias ou aduaneiras, industriais, comerciais e de prestação de 
serviços, isoladamente ou não, inclusive instalações de infra-estrutura fisica 
ou econômica utilizadas para sua operação, de modo a constituir um complexo 
produtivo de unidades integradas ou mesmo interlacionadas, situado no 
território do Município ou em uma mesma zona assim definida pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 3° - O Poder Executivo, por ato próprio promoverá as modificações, 
decorrentes desta Lei no anexo 1, da Lei nº 2032/98, na forma em que 
estabelece o§ 2°, artigo 17, da mencionada Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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