| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2527 / 2005 |
| Date | 2005-10-20 |
| Ementa | Altera lei nº 2032/98 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências |
| native_id | 3438 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTA DO DO RIO OE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí DE, 20 DE OUTUBRO DE 2005. ALTERA A LEI Nº 2032 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - O Inciso VI, do § 1° e o § 2°, ambos do Artigo 16, da Lei nº 2032/98, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 16 - § 1 o - I II III - IV - V VI - Os imóveis de uso industrial, com mais de 350 m2 ( trezentos e cinqüenta metros quadrado), cuja edificação for inferior a uma décima parte da área total do terreno; § 2° - No cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os Incisos IV e V, do parágrafo anterior, considerar-se-á a área ocupada pela edificação principal, sendo a ela adicionada as áreas comuns ou dependências, mais a área de construção irregular, se houver, aplicando-se os valores das alíquotas incidentes, respectivamente, sobre a área edificada e a não construída assim obtida. Art. 2º - Fica alterado o artigo 27, da Lei nº 2032/98, que vigerá na seguinte forma: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - KJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ~ ESTA DO DO RIO DE .JANEJRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 27 - No cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal dos imóveis, serão de: 1 1,0% ( um inteiro por cento), tratando-se de unidade imobiliária edificada; II - 2,0% (dois inteiros por cento), tratando-se de unidade imobiliária não edificada; lll - 3,0% (três inteiros por cento), tratando-se de unidade imobiliária, edificada ou não, situada em área especial. § 1° - A aplicação dos disposto no "caput" não elide a sujeição do contribuinte ou responsável pelo imposto às cominações pecuniárias previstas na legislação municipal; § 2° - Considera-se área especial, para efeito da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, aquela que em razão da sua ocupação ou uso, congregue, ou venha a congregar, atividades portuárias ou aduaneiras, industriais, comerciais e de prestação de serviços, isoladamente ou não, inclusive instalações de infra-estrutura fisica ou econômica utilizadas para sua operação, de modo a constituir um complexo produtivo de unidades integradas ou mesmo interlacionadas, situado no território do Município ou em uma mesma zona assim definida pelo Poder Público Municipal. Art. 3° - O Poder Executivo, por ato próprio promoverá as modificações, decorrentes desta Lei no anexo 1, da Lei nº 2032/98, na forma em que estabelece o§ 2°, artigo 17, da mencionada Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236