| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2542 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | (NORMA REPRISTINADA em decorrência de DISPOSIÇÃO EXPRESSA da Lei nº 3015/2012, que revogou a Lei nº 2896/2011) Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador de FGTS, número 291198 om as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro/04, publicada no D.O.V. em 20 de dezembro/04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DE, 13 DE DEZEMBRO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador de FGTS, número 291198 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro/04, publicada no D.O.V. em 20 de dezembro/04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 292/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes direcionadas para a consecução das finalidades do programa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí rt. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1 º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2° - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. § 3° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver· as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. § 4° - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 5° - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. § 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara .Municipal de Itaguaí l r_A,, Gú unidades e também durante 0 período dos encargos por estes pagos, Se 0 município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7° - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de O 1 de maio de 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. § 1 º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. § 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão conforme especificação orçamentária a ser definida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, f 1 (X_ ~ ~