br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2542/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2542 / 2005
Date 2005-12-13
Ementa(NORMA REPRISTINADA em decorrência de DISPOSIÇÃO EXPRESSA da Lei nº 3015/2012, que revogou a Lei nº 2896/2011) Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador de FGTS, número 291198 om as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro/04, publicada no D.O.V. em 20 de dezembro/04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
native_id3453

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DE, 13 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver 
ações e aporte de Contrapartida municipal para 
implementar o Programa Carta de Crédito -
Recursos FGTS na modalidade produção de 
unidades habitacionais, Operações Coletivas, 
regulamentado pela Resolução do Conselho 
Curador de FGTS, número 291198 com as 
alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de 
dezembro/04, publicada no D.O.V. em 20 de 
dezembro/04 e Instruções normativas do 
Ministério das Cidades e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais 
para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio 
do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, 
regulamentado pela Resolução nº 292/98 com as alterações promovidas pela 
Resolução 460/04 do Conselho Curador FGTS e Instruções Normativas do 
Ministério das Cidades. 
Art. 2º - Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa 
Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente 
lei faz parte integrante. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo 
de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
rt. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias 
para a população a ser beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a 
qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que 
tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1 º desta Lei, ou após a 
construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 
§ 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para 
a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de 
acordo com as posturas municipais. 
§ 2° - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as 
ações para estimular o programa nas áreas rurais. 
§ 3° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver· as Secretarias Estaduais ou 
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e 
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação. 
§ 4° - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante 
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste 
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais, regularizando-se, sempre que possível as áreas invadidas e 
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município. 
§ 5° - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e 
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos 
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às 
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a 
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 
§ 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob 
inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara .Municipal de Itaguaí 
l r_A,, Gú unidades e também durante 0 período dos encargos por estes pagos, Se 0 
município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
§ 7° - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão 
ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de 
financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país, bem como não terem 
sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de O 1 de maio de 2005. 
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o 
valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado 
após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua 
responsabilidade. 
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do 
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos 
beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos 
daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços 
fornecidos pelo Município. 
§ 1 º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado 
em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com 
base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao 
Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das 
prestações não pagas pelos mutuários. 
§ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o 
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de 
deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os 
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, 
será devolvido ao Município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade 
do Município, correrão conforme especificação orçamentária a ser definida 
pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, f 1 (X_ ~ ~ 

open original →