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norma nº 19/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaRegulamenta os procedimentos para pagamento de verbas indenizatórias devidas ao servidor público em razão da extinção do vínculo com a Câmara Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI mede
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Considerando dar prosseguimento aos processos de Verbas Indenizatórias:
Considerando parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
em Processo nº TCE-RJ Nº 244.526-4/21;
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Considerando parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
em Processo nº TCE-RJ Nº 243.830-9/19;
Considerando as Deliberações em reuniões da Mesa Diretora.
representantes legais, resolve e nós promulgamos a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 019/2022
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS
PARA PAGAMENTO DE VERBAS
INDENIZATÓRIAS DEVIDAS AO SERVIDOR
PÚBLICO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO
VÍNCULO COM A CÂMARA MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, / |
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Art. 1º - A tramitação dos processos de pagamento de verbas indenizatórias devidas ao
servidor público em decorrência da extinção de vínculo com a Câmara Municipal
respeitará os termos da presente resolução.
Art. 2º - O interessado deverá apresentar seu requerimento, mediante formulário
próprio, diretamente no Setor de Protocolo.
Parágrafo único — Deverão ser anexados ao requerimento: |
|- cópia de comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física —.
CPF; a
Il— cópia de comprovante de residência;
Il — cópia do último contracheque;
IV — cópia do documento de nomeação; A
V-— cópia do documento de exoneração. '
VI- informações sobre a conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome; e (>
vil — declaração da veracidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 3º - Caberá ao Setor de Protocolo, tão logo receba o requerimento de que trata o
artigo anterior, promover a abertura de processo administrativo e o seu envio ao
Gabinete da Presidência para ciência e manifestação.
Art. 4º - O Gabinete da Presidência, após ciência e manifestação, remeterá os autos ao f
Setor de Recursos Humanos.
Art. 52º - O Setor de Recursos Humanos promoverá a inclusão, no processo
administrativo, de cópia da ficha funcional do servidor e de outros documentos f
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pertinentes e, após, o remeterá o feito à Procuradoria Geral da Câmara.
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Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Améta P, rr o aguai-RJ
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Art. 6º - Caberá à Procuradoria Geral da Câmara a análise do pedido e dos documentos
constantes no processo para posterior emissão de parecer jurídico conclusivo, opinando
pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Após, remeterá os autos ao Setor de
Contabilidade/Pagadoria.
Art. 7º - Caberá ao Setor de Contabilidade/Pagadoria a verificação da possibilidade
orçamentária de realização do pagamento pleiteado pelo Requerente, observadas as
normas aplicáveis ao tema. Ato seguinte, remeterá o expediente para a Controladoria
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Geral da Câmara. Pie
Art. 8º - Caberá à Controladoria Geral da Câmara a análise e manifestação, no âmbito!
de sua competência, quanto ao pedido deduzido nos autos. Após, remeterá o processo,
administrativo ao Gabinete da Presidência.
Art. 92 - O Gabinete da Presidência, caso decida pelo deferimento, remeterá os autos ao
Setor de Contabilidade/Pagadoria.
Parágrafo único — Em caso de indeferimento, o processo será remetido ao Setor de
Protocolo para que este proceda a notificação do Requerente.
Art. 10 — Caberá ao Setor de Contabilidade/Pagadoria, ao receber o despacho de
deferimento, expedido pelo Gabinete da Presidência, efetuar as medidas necessárias
para a realização do pagamento.
Parágrafo único - Após o pagamento, os autos serão remetidos ao Setor de Protocolo
para que este proceda a notificação do Requerente.
Art. 11- O eventual pagamento das verbas indenizatórias e remuneratórias devidas será
realizado, única e exclusivamente, por meio de transferência bancária.
Art. 12 - As férias não gozadas e correlato terço constitucional, integrais ou
proporcionais, pagas ao servidor efetivo ou comissionado exonerado, ao contratado por
prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público quando do término da avença e, por fim, ao empregado público cujo contrato
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de trabalho foi resilido, não são computados nos limites de despesas com pessoal, nos
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Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ]
termos do art. 19, 8 1º, |, da Lei Complementar N º 101/2
Câmara Municipal de Itaguaí, 01 de setembro de 2022
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Julio Cezar José de Andrade Fi
2º Vice-Presidente
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Guilherr mpos de Farias
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1º Secretario
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Câmara Municipal de Itaguaí

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