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norma nº 2098/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2098 / 2000
Date 2000-01-27
EmentaAutoriza o Executivo a associar o município ao consorcio Intermunicipal da Baixada Fluminense.
native_id3459

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\ TADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
DE, 27 DE JANEIRO DE 2000. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ASSOCIAR O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA 
BAIXADA FLUMINENSE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica o Executivo 1Vfonicipa1 autoriza.do a part1c1par do Consórcio 
Intermunicipal da Baixada Fluminense com os Municípios de Belford Roxo, Duque 
de Caxias, Guapimirim, Manga.ratiba, Japeri, J\Aagé, Nilópolis, Nova Iguaçu, 
Paracambí, Queimados, São João de Meriti e Seropédica, a ser constituído sob 
forma jurídica de associação civil, e que deverá ter como objetivo a promoção .da 
melhoria da qualidade de vida das suas populações, através das medidas 
supramunicipais e implementado, de forma transparente e participativa, políticas 
públicas de preservação ambiental e de utilização raciona] de recursos naturais. 
ART. 2º - O Consórcio citado no artigo anterior deverá, ainda, ter como 
finalidade, no mínimo: 
1 - Representar o conjunto de Mtmicípios que o integram, em 
assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito públicos 
e privados, nacionais e internacionais; 
II - Promover formas aiiiculadas de planejamento, principalmente, 
no campo institucional, do urbanismo, do desenvolvimento sustentável da região e 
da saúde, criando mecanismos conjtmtos para consultas, estudos, execução, 
fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no 
território dos Municípios consorciados; 
III - Planejar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas, 
destinadas a promover a melhoria da qualidade de vida das populações da Baixada 
Fluminense; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
IV - Planejar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas 
destinadas a promover, melhorar as condições de saneamento e uso das águas -das 
bacias contribuintes das Baias de Guanabara e Sepetiba, e respectivas sub-bacias, 
principalmente o que diz respeito à macrodrenagern, bem corno da saúde pública; 
V - Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios 
consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pelo Conselho de 
Municípios; 
VI - A universalização e democratização das informações e decisões 
públicas, estimulando a população no próprio processo decisório e no controle da 
ação governamental. 
ART. 3° - O Executivo lv'Iunicipal só poderá integrar o consórcio referenciado no 
Art. 1 º da presente Lei, se em seu estatuto estiver consignado a existência de um 
Conselho de Municípios em que o Prefeito 1'.1unicipal participe obrigatoriamente de 
sua composição. 
Parágrafo Único - O estatuto da entidade citada no "CAPUT" deste Artigo, 
deverá, ainda prever sua auto sustentação financeira, bem corno a devolução, na 
exata proporção, dos recursos apontados pela Administração Municipal, em caso de 
dissolução da Associação. 
ART. 4º - A contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal da Baixada 
Fluminense constará no orçamento municipal. 
ART. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, ..3..l ck. ~e.. ne_, ;...~ d.e. ~coa. · 
,~ e . - ~ . ~~- . -. , .\ JOSÉ SAGÁIUO ,HQ 
. PREFEITO. 
' . 

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