| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2099 / 2000 |
| Date | 2000-01-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a firmar convenio para prestação de serviços. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 2.099 a seguinte Lei: DE, 27 DE JANEIRO DE 2000. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu Sanciono ART. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de prestação de serviços, para se efetivar programa de infra-estrutura, com vistas à viabilização de estudos, projetos e execução de obras sociais no Município, assim como, para o Desenvolvimento Regional Integrado, em conjunto com outros Municípios, sem ônus para os cofres públicos. ART. 2° - O Convênio será firmado com a ADCON - Associação Brasileira do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis, Entidade Civil com objetivos exclusivamente sociais e sem fim lucrativo, como a finalidade de realizar estudos, projetos e obras no Município, assim como equacionar e solucionar problemas locais e regionais. ART. 3° - Os fundamentos básicos do converno deverão objetivar o interesse público, a preservação do meio ambiente, a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento sócio-econômico auto sustentável. ART. 4° - Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer condições e adotar todas as medidas diretas ou indiretas necessárias ou exigidas para a celebração do convênio. ART. 5° - O convênio será regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro e legislações internacionais, federais, estaduais e municipais aplicáveis. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ AR T. 6° - O convemo não poderá estabelecer qualquer forma de concessão fiscal, isenção ou anistia, sobre qualquer tributo devido de competência do Município pela Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. ART. 7° - O Município não poderá responder por nenhuma obrigação decorrente da assinatura do convênio, devendo, ainda, ficar isento de toda e qualquer responsabilidade que possa advir ou decorrer dos estudos, serviços e obras a serem executados. ART. 8° - As responsabilidades civil, criminal, previdenciária e trabalhista decorrentes do convênio serão, exclusivamente, da entidade detentora do convênio, as quais se verificarão no juízo competente. ART. 9º - O Município não responderá solidariamente pelas obrigações decorrentes do Convênio de Prestação de Serviços. ART.10 - A participação do Município no Convênio não implicará em ônus para os cofres públicos, alocação de recursos orçamentários e contrapartidas financeiras. ART.11 - Na execução das obras e serviços a serem realizados, não poderão ser comprometidos quaisquer tipos de recursos financeiros, materiais ou sumários, municipais, estaduais ou federais, devendo tais recursos serem gerados pela própria entidade. ART.12 - Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Título de Utilidade Pública à Associação Brasileira do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis - ADCON, como reconhecimento às suas atividades sociais de relevante interesse público. ART.13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /<· ~~ ~ ~ OSÊ Sw_ --... ~ LHO ? -1 • PREFEITO. -·- . '