br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2099/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2099 / 2000
Date 2000-01-27
EmentaAutoriza o Executivo a firmar convenio para prestação de serviços.
native_id3460

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEI Nº 2.099 
a seguinte Lei: 
DE, 27 DE JANEIRO DE 2000. 
"AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu Sanciono 
ART. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de 
prestação de serviços, para se efetivar programa de infra-estrutura, com vistas à 
viabilização de estudos, projetos e execução de obras sociais no Município, assim 
como, para o Desenvolvimento Regional Integrado, em conjunto com outros 
Municípios, sem ônus para os cofres públicos. 
ART. 2° - O Convênio será firmado com a ADCON - Associação Brasileira do 
Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis, Entidade Civil com objetivos 
exclusivamente sociais e sem fim lucrativo, como a finalidade de realizar estudos, 
projetos e obras no Município, assim como equacionar e solucionar problemas 
locais e regionais. 
ART. 3° - Os fundamentos básicos do converno deverão objetivar o interesse 
público, a preservação do meio ambiente, a melhoria das condições de vida e o 
desenvolvimento sócio-econômico auto sustentável. 
ART. 4° - Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer 
condições e adotar todas as medidas diretas ou indiretas necessárias ou exigidas 
para a celebração do convênio. 
ART. 5° - O convênio será regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro e 
legislações internacionais, federais, estaduais e municipais aplicáveis. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
AR T. 6° - O convemo não poderá estabelecer qualquer forma de concessão 
fiscal, isenção ou anistia, sobre qualquer tributo devido de competência do 
Município pela Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. 
ART. 7° - O Município não poderá responder por nenhuma obrigação decorrente 
da assinatura do convênio, devendo, ainda, ficar isento de toda e qualquer 
responsabilidade que possa advir ou decorrer dos estudos, serviços e obras a serem 
executados. 
ART. 8° - As responsabilidades civil, criminal, previdenciária e trabalhista 
decorrentes do convênio serão, exclusivamente, da entidade detentora do convênio, 
as quais se verificarão no juízo competente. 
ART. 9º - O Município não responderá solidariamente pelas obrigações 
decorrentes do Convênio de Prestação de Serviços. 
ART.10 - A participação do Município no Convênio não implicará em ônus para 
os cofres públicos, alocação de recursos orçamentários e contrapartidas financeiras. 
ART.11 - Na execução das obras e serviços a serem realizados, não poderão ser 
comprometidos quaisquer tipos de recursos financeiros, materiais ou sumários, 
municipais, estaduais ou federais, devendo tais recursos serem gerados pela própria 
entidade. 
ART.12 - Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Título 
de Utilidade Pública à Associação Brasileira do Consumidor, da Vida e dos 
Direitos Civis - ADCON, como reconhecimento às suas atividades sociais de 
relevante interesse público. 
ART.13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
/<· ~~ ~ ~ OSÊ Sw_ --... ~ LHO 
? -1 • PREFEITO. 
-·-
. ' 

open original →