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norma nº 2139/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2139 / 2000
Date 2000-12-15
EmentaAltera e acrescenta parágrafos, incisos e alíneas às Leis 2074/99 e 2032/98 (Código Tributário Municipal).
native_id3494

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-ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEI Nº 2.139 De, 15 de Dezembro de 2000. 
QUE ALTERA E ACRESCENTA 
P ARÁGRAPOS, INCISOS E ALÍNEAS 
ÀS LEIS 2.074 E 2.032 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). 
O PPREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono 
a seguinte Lei: 
_.l\rt. 1° - Acrescenta§ 3° e incisos I, II e III ao Artigo 49 da Lei 2.032/98. 
A.rtigo 49 - ........................... . 
1- ..................................... . 
II - .................................. .. 
III - .................................. . 
§ 1º ··-·-···· · ....... .. .......... ...... . 
§ 2º ............................. ....... . 
§ 3° Proporcionalidade no ato da inscrição: 
I - 1° Trimestre - Integral 
II - 2° Trimestre - 750;ó 
III - 3 ° Trimestre - SO~ó 
Art. 2º - Altera inciso e acrescenta parágrafos no Artigo 54 da Lei 2.032. 
Artigo 54- ..... .... ... ............... .. 
1- ...................................... . 
II - ..................................... . 
III - ................................... .. 
IV - .................... ..... ... ........ . 
V - atividade para corte e dobra de vergalhões: 1,5% 
VI- hotel, motel, pensão e similares: 2% 
§ 1º .................................... .. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
§ 2º ................ ... .................... . 
§ 3º ... ...... ... ........ ... .. ............ .. . 
§ 4º - As Empresas de Transportes Coletivos cuja atuação se dá de concessão ou 
permissão do Exec.utivo Municipal, ficam obrigadas a. transportar gratuitamente, 
Professores. alunos uniformizados das Escolas Públlcas. Merendeiras, Serventes, 
Auxiliares de Secretarias e os Piscais e Auxiliares de Piscais deste Município 
devidamente credenciados. 
§ 5° - O ISS da" Empresa" de Transportes Coletivos no âmbito municipal será na 
alíquota de 1 % (um por cento) para melhor cumprimento do§ 4º desta Lei. 
Art. 3° - Altera inciso II no Art 207 da Lei 2.032/98. 
At·tigo 207 - ......... .. .. ......... : .... .. . . 
1 - ······································· · ... ; 
II - no ato da alteração da razão social/e ou endereço e/ou atividade, o valor será 
cobrado a razão de 30°/o (t1inta por cento), com validade até o final do exercício. 
Art. 4º - Acrescenta o item 5 e seguintes ao inciso II, no Art. 212, da Lei 2.032. 
Art. 212 - ............................... . 
1 - ........................................... ; 
a) ........................................... ; 
b) ........................................... ; 
e) ........................................... ; 
II-Outros: 
1 - .......................................... . 
1.1 ....... .. ...... ...... .................... . 
1.2 ......................................... . 
1.3 ·········································· 1.4 ................... ...................... . 
2 ...................................... . 
2.1 ......................................... . 
2.2 ......................................... . 
2.3 ......................................... . 
2.4 ··········································. 2.5 ............. ............... ............. . 
2.6 ......................................... . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
3 - ......................................... .. 
3.1 ............ ......................... .. ..... . 
3.2 ........ .... ................................ . 
3.3 .. .......................................... . 
3.4 ............... ............................. . 
3.5 ............................................ . 
3.6 ........................................... .. 
3.7 ................ .. .......................... . 
3.8 ............................................ . 
3.9 ........................................... .. 
3.10 ........................................ . 
3.11 . ................. ....................... . 
3.12 ........................................ . 
3.13 ····· ···· ··········· ···· ··· ········ ······ 
3.14 ....................................... .. 
3.15 ............... ..... .................... . 
3.16 ..... .... ....................... ... ..... . 
4 - .......................................... . 
4.1 ....... .............. ........................ . 
4.2 ......... .......... ...... ... .... ............. . 
4.3 ................................. ...... ...... . 
4.4 ........ ......................... ... ..... .... . 
4.5 ............................................. . 
4.6 .................. ........................... . 
4.7 ... ..... .................................... .. 
5 - ALOJA~1ENTO E ALI~1ENTAÇÃO 
5.1 - HOTEL E MOTEL 195 
5.2- PENSÃO E SIMILARES 195 
5.3 - OlITROS NÀO ESPECIFICADOS 195 
Art. 5º - Altera e acrescenta alíneas no inciso IV do Art. 221: 
i\rtigo 221 - .................................. . 
I - ............................................... ; 
II - ...................... ........................ ~ 
III - ............ ........... ......... ......... .... ; 
IV -Outros: 
a) ................................................ ~ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
b) veículo de publicidade sonora e escrita; 
- caminhão: 200 ufir' s /ano 
- carro passeio: 100 ufir's /ano 
- outros: 50 ufir's /ano 
e) pubhcidade escrita em veículo dest1nado a qualquer modahdade de publicidade￾d) qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada: 05 Ufir's por dia, 25 
Ufir's por mês e 500 Ufir's por ano. 
e) ..... ... ... ................ .................. .... .. . 
f) publicidade em cinemas, teatros, circos, boates, restaurantes e similares: 250 
Ufir's /ano. 
Art. 7º - Altera o Art. 289 da Lei 2.032/98. 
Artigo 289 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor, · a qualquer título do imóvel edificado, localizado em logradouro 
beneficiado pelo serviço de coleta de lixo. 
Art. 8º - Altera o Caput do Art. 290, o inciso I e II e acrescenta as alíneas a, b e a 
aos respecli vos incisos. 
A.rtigo 290 - A base de cálculo da taxa será determinada da seguinte forma: 
l - Residencial: 
a) até 40 m2 - isento; 
b) área edificada x 0,80 x 0,47 Ufir. 
II - Não Residencial: 
a) área edificada x 0,90 x 1,41 Ufir. 
Art. 9º -Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 291, da Lei 2.032/98. 
Artigo 291 - ................................... .. . 
Parágrafo ÍJnico - A taxa nã.o pode ser superior ao imposto, salvo no caso de 
imóvel beneficiado com isenção ou imunidade. 
Art. 10 - Acrescenta inciso VI e VII e Alíneas a no Art. 318 da Lei 2.032/98 
Artigo 318 - ..................................... . . 
1 - .............................. ......................... ; 
II - .......... ............................................ ; 
III - ............. ....................................... ~ 
IV - ............. ....................................... ; 
V - ................ ...................................... ; 
VI - de 150 (cento e cinquenta) Ufir's: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA M UNICIPAL DE ITAGUAÍ 
a) por não atender a notificação do Órgão Fazendário, para inscrever-se nos 
cadastros imobiháti.os, mobiliá1ios, de anúncios, de aparelhos de transpmte, de 
máquinas, motor e equipamento eletromecânico e de transporte de passageiro. 
VII - de 300 (trezentas) Ufir's: 
a) na reincidência do inciso VI, alínea "a" do Artigo 318. 
Art. 11 - Altera o Art. 351 da Lei 2.032/98 
Artigo 351 - A autoridade fiscal auxiliada por força policial, interditará o local 
onde a atividade comercial, industrial e prestadora de serviços, estiver funcionando 
sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento da taxa e estiver em desacordo 
com atividade citada em sua licença. 
Parágrafo Único - ... ................ ........ .... . 
Art. 12 - Altera e acrescenta o inciso VIII ao Art. 360, da Lei 2.032/98. 
Artigo 360 - dos prazos: 
VIII- Prazos para notificação: 
1 ª notificação: 15 dias; 
2ª nulificação: 1 O dias~ 
3ª notificação: 05 dias; 
última notificação: 05 dias 
após arbilramenlo. 
Art. 13 - Acrescenta o§ 3° no inciso TI do Art. 440 da T ,e1 2.032/98 
Artigo 440 - .............. ..... .. ............ ...... .. 
I - .................. .............................. .. ...... . 
II - .................. ... .... ........................ ..... . 
§ lº - .. ............ .. .............................. ... .. . 
§ 2º - ..... ............. ................................. . 
§ 3° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza executado no Território do 
Município, independente da atividade, deverá ser recolhido no Município. 
Art. 14-Altera o inciso IV do Art. 554 da Lei 2.032/98 
Artigo 554 - .. ............................ ... ...... .. 
I - ·················· ····················· ············ ······· II - ......................... ........................ ...... . 
III - ................................... .................. .. 
IV - agentes e assessores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais 
(G'\\l 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 15 - Acrescenta o § 4° ao Art. 567 da Lei 2.032/98 
Artigo 567 - .............................................. . 
§ 1º - ......................................................... .. 
§ 2º - .................... .................... .................. . 
§ 3º - .......................................................... . 
§ 4º - Poderá a Procuradoria Jurídica proceder a qualquer tempo a cobrança 
amigável do débito, durante o procedimento judicial de execução fiscal, efetuando 
acordos e parcelamentos, respeitando-se o valor originário corrigido 
monetariamente e via de conseqüência adotando-se providências judiciais cabíveis. 
Art. 16-Altera o caput do Art. 568 da Lei 2.032/98 
Artigo 568 - Em casos de parcelamento de Dívida Ativa é vedada a concessão de 
desconto, abatimento ou perdão, salvo nos casos de Anistia e Remissão, ainda que 
se não tenha realizado a inscrição. 
Parágrafo Único - .................................... . 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2001, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Tmguaí, ~ de ~ de_ cSWCO . 
\ ! ' ~ 
+\-,_~É sAnA~o 
PREFEn·o. ---

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