| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2147 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | Versa sobre a responsabilidade solidária do sujeito passivo de reter na fonte o percentual do imposto sobre serviço - ISS. |
| native_id | 3501 |
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j ) .' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.147 seguinte Lei: DE, 20 DE MARÇO DE 2001. Versa sobre a responsabilidade solidária do sujeito passivo de reter na fonte o percentual do Imposto Sobre Serviço (ISS) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a ART. 1 º - Serão considerados sujeitos passivos da obrigação principal, na condição de responsável, conforme inciso II, Parágrafo Único do Artigo 434 da Lei nº 2032/98, desd.eque designados expressamente pelo Poder Executivo, os usuários dos serviçes especificados no Código Tributário Municipal, Lei nº 2032 de 29112/98, em seu Artigo 44 _ itens 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 , 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 50, 55, 56, 57, 58, 60, 67, 68, 69, 71, 73, 74, 78, 83, 86, 96, 97 e 98 e os correspondentes na Lei Complementar 56/87. ART. 2° - Todos os contratos e Aditivos, firmados a partir da data da aprovação da Lei relativo aos itens referenciados no Artigo 1 º do presente texto legal, deverão ser apresentados à repartição fiscal em até 15 dias após a assinatura dos mesmos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Contratos e Aditivos já em vigência deverão ser apresentados, em até 30 dias após a publicação da Lei. ART. 3º - O não cumprimento ao disposto nos Artigos 1 º e 2° e seus r espectivos parágrafos, implicará nas sanções administrativas imediatas por parte da repartição fiscal, independente dos procedimentos judiciais, cíveis e penais que o caso requeira. ART. 4º - em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições José Sac, '"'· 10 r :1no Secret.ana de