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norma nº 2147/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaVersa sobre a responsabilidade solidária do sujeito passivo de reter na fonte o percentual do imposto sobre serviço - ISS.
native_id3501

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.147 
seguinte Lei: 
DE, 20 DE MARÇO DE 2001. 
Versa sobre a responsabilidade solidária 
do sujeito passivo de reter na fonte o 
percentual do Imposto Sobre Serviço (ISS) 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
ART. 1 º - Serão considerados sujeitos passivos da obrigação principal, na condição de 
responsável, conforme inciso II, Parágrafo Único do Artigo 434 da Lei nº 2032/98, desd.e￾que designados expressamente pelo Poder Executivo, os usuários dos serviçes 
especificados no Código Tributário Municipal, Lei nº 2032 de 29112/98, em seu Artigo 44 _ 
itens 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 , 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 50, 55, 56, 57, 58, 
60, 67, 68, 69, 71, 73, 74, 78, 83, 86, 96, 97 e 98 e os correspondentes na Lei 
Complementar 56/87. 
ART. 2° - Todos os contratos e Aditivos, firmados a partir da data da aprovação da Lei 
relativo aos itens referenciados no Artigo 1 º do presente texto legal, deverão ser 
apresentados à repartição fiscal em até 15 dias após a assinatura dos mesmos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Contratos e Aditivos já em vigência deverão 
ser apresentados, em até 30 dias após a publicação da Lei. 
ART. 3º - O não cumprimento ao disposto nos Artigos 1 º e 2° e seus r espectivos 
parágrafos, implicará nas sanções administrativas imediatas por parte da repartição fiscal, 
independente dos procedimentos judiciais, cíveis e penais que o caso requeira. 
ART. 4º -
em contrário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
José Sac, '"'· 10 r :1no 
Secret.ana de 

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