| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2166 / 2001 |
| Date | 2001-07-09 |
| Ementa | Institui o Programa de renda mínima-vinculado à educação - Bolsa Escola, revogando a Lei nº 2072/99, em conformidade com a Medida Provisória nº 2140 de 13 de fevereiro de 2001 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguai L E I Nº 2.166 DE, 09 DE JULHO DE 2001. QUE INSTITUI o PROGRArvIA DE RENDA MÍNINIA-VINCULADO À EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA, REVOGAi"DO A LEI Nº 2.072 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999, E~.11 CONFORMIDADE CO~l A NIEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.140 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001. O PREFEITO l\1UNICIPAL DE ITAGUAÍ- RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, vinculado a Educação - Bolsa Escola com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 16 anos e, simultaneamente incentivar a escolarização de seus filhos ou de dependentes entre 06 e 15 anos. § 1° - O referido Programa se destina às famiiias que se enquadrem nos parâmetros cumulativamente: I - renda familiar mensal de até R$ 90,00 (Noventa reais); II - filhos ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos; III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência dos filhos e dependentes, cm escola do ensino fundamental, entre 06 e 15 a.nos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguai A família receberá R$ 15, 00 (quinze reais) por mês, de cada filho, corn idade entre 06 e 15 anos, matricuíados e freqüentando o Ensino Fundamental Regular, podendo ser atendidas até 3(três) crianças de uma mesma família. O beneficio máY..imo por família será portanto, de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)- ART. 2° - Observados as condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do a1t. 1 º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a 1 .4 salário mínimo~ II - filhos ou dependentes menores de 16 anos; III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência iguaí ou superior a 85°/o das auías mensais de todos os filhos ou dependentes entre 06 e 15 anos, matriculados no ensino fundamental regular; IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo 2 anos. § 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente mnpliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pelo contribuição de seus membros_ § 2° - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros aduítos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência ruraí, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo a critério da Secretária Municipal de Educação, será feita aferição da renda famihar_ § 4º - As infonnações declaradas na inscriçã.o estão sujeitas à averiguação pela Secreta1ia Municipal de Educação_ c=v---- ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguai § 5º - Inexistindo Escola Pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será a.testado pela Secretaria ~Aunicipal de Educação, a eY..igência de que trata o inciso III, 1\..rt. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escoía privada_ ART. 3º - l~-.s inscrições para o Programa serão realizadas nas Unidades Escolares_ preencherá documentos: Parágrafo Í nico - No ato da inscriç-ão, o fonnulário próprio, devendo apresentar os I - Carteira de Identidade~ II - CPP-' III - Certidão de Casamento; IV - Certidão de Nascimento do Filhos~ V - Comprovação de Residência; requerente seguintes VI Comprovação de Renda (Ca1teira de Trabalho, Contracheque ou Declaração~ VII - Declaração de Escolaridade. ART. 4° - Será excluído do beneficio, peio prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1 º - Sem prejuízo da Sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado peio Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2º - Ao Secvídor Público ou Agente de Entidade Conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa~ aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos bcneficios ilegahncnte pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos _ ART. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por paii.c da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa ievará a imediata suspensão do beneficio correspondente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguai ART. 6º - No âmbito deste Município, caberá a Secretaria Municipaí de Educação a implâ11tação e a execução do Programa ora instituído. Parágrafo ÍTnico - O Programa de garantia de renda mínima associado as ações sócio-educativas, assim discriminadas: + Jogos Esdudantis + Final de Semana do Escolar +Projeto Natação +Projeto Esp01te Mãos à Obra A..Q.T. 7° - Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo tvlunicípio nos gastos do Programa instituído nesta Lei. ART. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentaria específica, a ser consignada. a paitir do corrente exercício. § 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamenta.rias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou poHticas de cunho sociai compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta T . _,_,el. § 2º - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. ART. 9° - Fica o Conseího de Assistência Social, que foi criado peía Lei 1.887 de 12/12il 995, com pm1icipação da Sociedade Civil para acompanhamento e avaliação da execução do Programa. deste ~.1unicípio. ART. 10 - Fica a Secretaria tv1unicipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº l 6í98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí _. .. 4ft;5:l ART. 11 - À Secretaria iv1unicipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos na medida Provisória. Parágrafo ( Tnico - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria lvlunicipal de Educação fará o recadastramento das famílias - alvo do Programa com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercíc1o seguinte. ART. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos famiíiares que tiverem: I - menor renda familiar per capita; II - maior números de fiihos/dependentes de 06 a 15 anos; III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - crianças e adolescentes com medida de proteção ou cumprindo de medida sócio-educativas ( Alt. 101 e 112) do Estatuto da Criança e do Adolescente). ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.072, de 19 de outubro de 1999. Acm1n1stração José Sag;irio Filho