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norma nº 2166/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2166 / 2001
Date 2001-07-09
EmentaInstitui o Programa de renda mínima-vinculado à educação - Bolsa Escola, revogando a Lei nº 2072/99, em conformidade com a Medida Provisória nº 2140 de 13 de fevereiro de 2001
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguai 
L E I Nº 2.166 DE, 09 DE JULHO DE 2001. 
QUE INSTITUI o PROGRArvIA DE 
RENDA MÍNINIA-VINCULADO À 
EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA, 
REVOGAi"DO A LEI Nº 2.072 DE 19 
DE OUTUBRO DE 1999, E~.11 
CONFORMIDADE CO~l A NIEDIDA 
PROVISÓRIA Nº 2.140 DE 13 DE 
FEVEREIRO DE 2001. 
O PREFEITO l\1UNICIPAL DE ITAGUAÍ- RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, 
vinculado a Educação - Bolsa Escola com o objetivo de elevar o bem-estar 
de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 16 anos e, 
simultaneamente incentivar a escolarização de seus filhos ou de 
dependentes entre 06 e 15 anos. 
§ 1° - O referido Programa se destina às famiiias que se enquadrem nos 
parâmetros cumulativamente: 
I - renda familiar mensal de até R$ 90,00 (Noventa reais); 
II - filhos ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos; 
III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência dos 
filhos e dependentes, cm escola do ensino fundamental, entre 06 e 15 a.nos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguai 
A família receberá R$ 15, 00 (quinze reais) por mês, de cada filho, corn 
idade entre 06 e 15 anos, matricuíados e freqüentando o Ensino 
Fundamental Regular, podendo ser atendidas até 3(três) crianças de uma 
mesma família. O beneficio máY..imo por família será portanto, de R$ 45,00 
(quarenta e cinco reais)-
ART. 2° - Observados as condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do a1t. 
1 º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que 
se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 
I - renda familiar per capita inferior a 1
.4 salário mínimo~ 
II - filhos ou dependentes menores de 16 anos; 
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e 
freqüência iguaí ou superior a 85°/o das auías mensais de todos os filhos ou 
dependentes entre 06 e 15 anos, matriculados no ensino fundamental 
regular; 
IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo 2 
anos. 
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
mnpliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, 
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua 
economia pelo contribuição de seus membros_ 
§ 2° - Serão computados para cálculo de renda familiar os 
rendimentos de todos os membros aduítos que compõem a família, 
inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas 
federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como 
previdência ruraí, seguro desemprego e renda mínima a idosos e 
deficientes, bem como programas estaduais e municipais de 
complementação pecuniária. 
§ 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo a 
critério da Secretária Municipal de Educação, será feita aferição da renda 
famihar_ 
§ 4º - As infonnações declaradas na inscriçã.o estão sujeitas à 
averiguação pela Secreta1ia Municipal de Educação_ 
c=v----
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguai 
§ 5º - Inexistindo Escola Pública ou vaga na rede pública na 
localidade de residência da criança, o que será a.testado pela Secretaria 
~Aunicipal de Educação, a eY..igência de que trata o inciso III, 1\..rt. 2° poderá 
ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escoía privada_ 
ART. 3º - l~-.s inscrições para o Programa serão realizadas nas 
Unidades Escolares_ 
preencherá 
documentos: 
Parágrafo Í nico - No ato da inscriç-ão, o 
fonnulário próprio, devendo apresentar os 
I - Carteira de Identidade~ 
II - CPP-' III - Certidão de Casamento; 
IV - Certidão de Nascimento do Filhos~ 
V - Comprovação de Residência; 
requerente 
seguintes 
VI Comprovação de Renda (Ca1teira de Trabalho, 
Contracheque ou Declaração~ 
VII - Declaração de Escolaridade. 
ART. 4° - Será excluído do beneficio, peio prazo de cinco anos ou 
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa 
ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. 
§ 1 º - Sem prejuízo da Sanção penal, o beneficiário que gozar 
ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da 
importância recebida, em prazo a ser fixado peio Poder Executivo, corrigida 
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos 
federais. 
§ 2º - Ao Secvídor Público ou Agente de Entidade Conveniada 
que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo 
inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o 
Programa~ aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, 
multa nunca inferior ao dobro dos bcneficios ilegahncnte pagos, corrigidos 
com base no índice de correção dos tributos _ 
ART. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por paii.c da 
criança cuja família seja beneficiada pelo Programa ievará a imediata 
suspensão do beneficio correspondente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguai 
ART. 6º - No âmbito deste Município, caberá a Secretaria Municipaí de 
Educação a implâ11tação e a execução do Programa ora instituído. 
Parágrafo ÍTnico - O Programa de garantia de renda mínima 
associado as ações sócio-educativas, assim discriminadas: 
+ Jogos Esdudantis 
+ Final de Semana do Escolar 
+Projeto Natação 
+Projeto Esp01te Mãos à Obra 
A..Q.T. 7° - Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, 
não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino os recursos despendidos pelo tvlunicípio nos gastos do Programa 
instituído nesta Lei. 
ART. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com 
dotação orçamentaria específica, a ser consignada. a paitir do corrente 
exercício. 
§ 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamenta.rias 
poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou poHticas de 
cunho sociai compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta 
T . _,_,el. 
§ 2º - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a 
diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as 
transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao 
financiamento do disposto nesta Lei. 
ART. 9° - Fica o Conseího de Assistência Social, que foi criado peía Lei 
1.887 de 12/12il 995, com pm1icipação da Sociedade Civil para 
acompanhamento e avaliação da execução do Programa. deste ~.1unicípio. 
ART. 10 - Fica a Secretaria tv1unicipal de Educação incumbida de 
apresentar ao Comitê Assessor gestão de que trata o Decreto Presidencial 
nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas 
na Resolução nº l 6í98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
_. .. 4ft;5:l ART. 11 - À Secretaria iv1unicipal de Educação compete a elaboração de 
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das 
famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos 
critérios estabelecidos na medida Provisória. 
Parágrafo ( Tnico - Anualmente, em data previamente 
divulgada, a Secretaria lvlunicipal de Educação fará o recadastramento das 
famílias - alvo do Programa com o objetivo de atualizar as informações e 
proceder aos ajustes necessários para o exercíc1o seguinte. 
ART. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das 
famílias, terão prioridade os núcleos famiíiares que tiverem: 
I - menor renda familiar per capita; 
II - maior números de fiihos/dependentes de 06 a 15 anos; 
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer 
rendimento; 
IV - crianças e adolescentes com medida de proteção ou 
cumprindo de medida sócio-educativas ( Alt. 101 e 112) do 
Estatuto da Criança e do Adolescente). 
ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a 
Lei nº 2.072, de 19 de outubro de 1999. 
Acm1n1stração 
José Sag;irio Filho 

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