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norma nº 2198/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2198 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaRevoga a lei 1289/89, estabelece normas de contratação temporária de pessoal por prazo determinado, em face do real interesse público, consoante disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal
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.- ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 Nº 2.198 DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2001. 
REVOGA A LEI 1289/89, ESTABELECE 
NORMAS DE CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR 
PRAZO DETERMINADO, EM FACE 
REAL INTERESSE PÚBLICO, 
CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 
37-IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente 
pessoal, por prazo determinado e em atendimento à necessidade temporária de real 
interesse público. 
Parágrafo Primeiro - O prazo máximo da contratação temporária será de 06( seis) 
meses, prorrogável por mais 06(seis) meses; 
Parágrafo Segundo - Fica o Executivo obrigado a reah Concurso Público de Provas e 
(ou) Títulos, durante o período do Contrato temporário r prazo determinado, para 
preenchimento das vagas constantes do referido Contrato. 
Art. 2º - A contratação de pessoal, por prazo determinado dar-se-á em serviços 
essenciais, observadas as hipóteses abaixo: 
I- preenchimento de vagas de profissionais da área de saúde, excluindo-se as áreas 
administrativas; 
II- preenchimento de vagas de profissionais da educação, excluindo-se as áreas 
administrativas; 
III- preenchimento de vagas de profissionais da área contábil-financeira, com 
apresentação dos diplomas exigidos, excluindo-se área administrativas; 
IV- preenchimento de vagas de pessoal da serviços públicos essenciais de excepcional 
interesse público, da guarda municipal e de controlador de trânsito. 
. .. . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 3º - A contratação prevista na presente Lei dar-se-á para preenchimento de 
função públic~ sob o regime estatutário e não de emprego ou cargo público. 
§ 1 º - Os contratados sob a égide desta Lei não gozarão de estabilidade e 
de efetividade, próprias tão somente dos detentores de cargo ou emprego público. 
§ 2º - A contratação temporária de pessoal por prazo determinado na área 
de Educação, será de 60 (sessenta) dias, terminando no dia 31 de dezembro de 2001, e 
que após essa data deverá ser convocado o pessoal aprovado no concurso de 1998. 
Art. 4º - A rescisão do contrato administrativo poderá ser unilateral pela 
administração pública municipal desde que se operem as hipóteses abaixo descritas: 
I - por ineficiência no trabalho; 
II - por desídia; 
III - por negligência, culpa ou imperícia; 
IV - por dolo; 
V - por desrespeito ao colega, ao Chefe imediato ou Autoridade Superior e ao 
Munícipe; 
VI - por deficiência de trabalho, comprovada; 
VII - por embriaguez ou uso de drogas; 
VIII - por ameaça à Autoridade Superior, Chefia ou Colega de trabalho; 
IX - por furto ou roubo, apurados através de sindicância sumária; 
X - por não zelar pelos equipamentos de trabalho; 
XI - por incontinência administrativa; 
XII - por reiteradas faltas, não necessitando de serem consecutivas. 
§ 1 º - Não será devida qualquer indenização ao contratado pela rescisão de 
contratual mesmo que essa se opere antes da extinção do prazo, fundada a rescisão nos 
termos do inciso I a XII do Artigo 4 °. 
Art. 5º - Os contratos oriundos da presente Lei, terão cunho administrativo, 
resguardando para o contratado apenas o direito de receber décimo terceiro salário 
referente ao tempo trabalhado e desconto em folha referente a previdência social (para 
contar tempo no momento da aposentadoria do trabalhador). 
Art. 6º - Nenhum servidor efetivo da Prefeitura poderá ser contratado nos moldes da 
presente Lei. 
Art. 7º - O salário a ser percebido pelo pessoal contratado na forma prevista na 
presente Lei não poderá ser superior ao fixado para cargo idêntico ou assemelhado do 
Quadro de Carreira da prefeitura, ressalvada a hipótese de vir o contratado a ocupar cargo 
de chefia ou assessoria, ou qualquer cargo de confiança, símbolo DAS, ou similar. 
' 
- ~ -. 
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Parágrafo Único - O pessoal contratado na forma desta legislação não poderá ocupar 
cargo de secretário municipal ou subsecretário municipal. 
Art. 8º - A contratação prevista no presente texto legal dar-se-á por processo seletivo 
curricular, exceto aquelas incluídas no artigo 2º, IV. 
§ 1 º - Para preenchimento das vagas de Guarda Municipal e de Controlador 
de Trânsito, os candidatos terão de preencher os requisitos fixados através de Decreto 
pelo Executivo Municipal, além de se submeterem a prova escrita específica e de 
conhecimentos gerais para serem contratados, após aprovação. 
Art. 9° - A presente Lei revoga a Lei nº 1.289/89. 
Art. 1 O - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à 
partir de 01 de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITO. 
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