| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2198 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | Revoga a lei 1289/89, estabelece normas de contratação temporária de pessoal por prazo determinado, em face do real interesse público, consoante disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal |
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........... - .- ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 Nº 2.198 DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2001. REVOGA A LEI 1289/89, ESTABELECE NORMAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, EM FACE REAL INTERESSE PÚBLICO, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 37-IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente pessoal, por prazo determinado e em atendimento à necessidade temporária de real interesse público. Parágrafo Primeiro - O prazo máximo da contratação temporária será de 06( seis) meses, prorrogável por mais 06(seis) meses; Parágrafo Segundo - Fica o Executivo obrigado a reah Concurso Público de Provas e (ou) Títulos, durante o período do Contrato temporário r prazo determinado, para preenchimento das vagas constantes do referido Contrato. Art. 2º - A contratação de pessoal, por prazo determinado dar-se-á em serviços essenciais, observadas as hipóteses abaixo: I- preenchimento de vagas de profissionais da área de saúde, excluindo-se as áreas administrativas; II- preenchimento de vagas de profissionais da educação, excluindo-se as áreas administrativas; III- preenchimento de vagas de profissionais da área contábil-financeira, com apresentação dos diplomas exigidos, excluindo-se área administrativas; IV- preenchimento de vagas de pessoal da serviços públicos essenciais de excepcional interesse público, da guarda municipal e de controlador de trânsito. . .. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 3º - A contratação prevista na presente Lei dar-se-á para preenchimento de função públic~ sob o regime estatutário e não de emprego ou cargo público. § 1 º - Os contratados sob a égide desta Lei não gozarão de estabilidade e de efetividade, próprias tão somente dos detentores de cargo ou emprego público. § 2º - A contratação temporária de pessoal por prazo determinado na área de Educação, será de 60 (sessenta) dias, terminando no dia 31 de dezembro de 2001, e que após essa data deverá ser convocado o pessoal aprovado no concurso de 1998. Art. 4º - A rescisão do contrato administrativo poderá ser unilateral pela administração pública municipal desde que se operem as hipóteses abaixo descritas: I - por ineficiência no trabalho; II - por desídia; III - por negligência, culpa ou imperícia; IV - por dolo; V - por desrespeito ao colega, ao Chefe imediato ou Autoridade Superior e ao Munícipe; VI - por deficiência de trabalho, comprovada; VII - por embriaguez ou uso de drogas; VIII - por ameaça à Autoridade Superior, Chefia ou Colega de trabalho; IX - por furto ou roubo, apurados através de sindicância sumária; X - por não zelar pelos equipamentos de trabalho; XI - por incontinência administrativa; XII - por reiteradas faltas, não necessitando de serem consecutivas. § 1 º - Não será devida qualquer indenização ao contratado pela rescisão de contratual mesmo que essa se opere antes da extinção do prazo, fundada a rescisão nos termos do inciso I a XII do Artigo 4 °. Art. 5º - Os contratos oriundos da presente Lei, terão cunho administrativo, resguardando para o contratado apenas o direito de receber décimo terceiro salário referente ao tempo trabalhado e desconto em folha referente a previdência social (para contar tempo no momento da aposentadoria do trabalhador). Art. 6º - Nenhum servidor efetivo da Prefeitura poderá ser contratado nos moldes da presente Lei. Art. 7º - O salário a ser percebido pelo pessoal contratado na forma prevista na presente Lei não poderá ser superior ao fixado para cargo idêntico ou assemelhado do Quadro de Carreira da prefeitura, ressalvada a hipótese de vir o contratado a ocupar cargo de chefia ou assessoria, ou qualquer cargo de confiança, símbolo DAS, ou similar. ' - ~ -. , ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único - O pessoal contratado na forma desta legislação não poderá ocupar cargo de secretário municipal ou subsecretário municipal. Art. 8º - A contratação prevista no presente texto legal dar-se-á por processo seletivo curricular, exceto aquelas incluídas no artigo 2º, IV. § 1 º - Para preenchimento das vagas de Guarda Municipal e de Controlador de Trânsito, os candidatos terão de preencher os requisitos fixados através de Decreto pelo Executivo Municipal, além de se submeterem a prova escrita específica e de conhecimentos gerais para serem contratados, após aprovação. Art. 9° - A presente Lei revoga a Lei nº 1.289/89. Art. 1 O - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 01 de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. PREFEITO. ,:,crn1n;i;traç?.,..-:. JG5-:? :,,g~~rtO Ft•f':O